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Texto do artigo · p. 32 Muza Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, que para efeitos de Publicação, no Boletim da Republica a Constituição da Sociedade com a denominação Muza Investimentos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidades limitada, com sede na cidade de Mocuba e sucursal em Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100854759 do Registo das Entidades Legais de Quelimane dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e sede da sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação de Muza Investimentos, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidades limitada, com sede na cidade de Mocuba e sucursal em Quelimane, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá estabelecer ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração A duração da sociedade é por tempo
Texto do artigo · p. 32 indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) Fabricação de chapas de zinco (corte e embalagem de chapas de zinco e seus derivados);
Número ou marcador · p. 32 b) Comércio a retalho com importação e exportação de material de construção, ferragens, ferramentas manuais, artigos para canalização e aquecimento e outros;
Número ou marcador · p. 32 c) Pode ainda exercer a actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do objecto e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo modalidades admitidas por leis.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá exercer actividades, em qualquer ramo de comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias actualizações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) correspondente à soma de duas quotas desiguais pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 32 a) Muzzafar Abdul Aziz, com 550.000,00MT (quinhentos e cinquenta mil meticais) correspondentes a 55% do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Imtiyaz Vali Isap Darvesh, com 450,000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais) correspondente a 45% do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, alterando-se para o efeito o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um da lei da sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 32 Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo estes em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão e divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No caso de nem os sócios, nem a sociedade desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência então o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-la livremente a quem bem entender.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 32 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada: penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Em caso de morte de um sócio ou tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades, em caso de dissolução e liquidação, salvo se o herdeiro
Texto do artigo · p. 33 ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação a tomar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos da reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade dos respectivos sócios para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Obrigações
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade pode emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os títulos provisórios e definitivos, representativos das obrigações conterão as seguintes assinaturas de dois membros do concelho de gerência, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os títulos das obrigações emitidas nos termos deste artigo poderão assistir as assembleias gerais e discutir os assuntos dados para ordem do dia, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade dentro dos limites legais, adquirir obrigações e realizar sobre elas as operações que se acharem convenientes dos interesses locais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Gerência
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade será gerida pelo sócio Muzzafar Abdul Aziz ou por um gerente, dispensado de caução e eleito pela assembleia geral que formará o conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A atribuição ou não de renumeração à gerência, assim como o seu montante será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode constituir procuradores, atribuindo-lhes poderes para actos conforme constar das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade obrigar-se-á pela assinatura de um gerente ou de um mandatário, dentro de outros poderes a este atribuído por procuração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Reunião do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez em cada quatro meses, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substituir naquelas funções.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho de gerência considera-se validamente constituído pela presença física de gerentes que representam os interesses de pelo menos dois terços do capital social, sem prejuízo do disposto no parágrafo cinco deste artigo.
Número ou marcador · p. 33 Três) A convocação será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias, por telefax, telegrama,
Texto do artigo · p. 33 ou carta registada, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho por outros meios e sem mais formalidades.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Poderes do conselho de gerência
Texto do artigo · p. 33 O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservam para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Responsabilidades dos gerentes
Número ou marcador · p. 33 Um) Os gerentes respondem para a sociedade pelos danos a esta causada por actos ou missões praticados preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que, procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É proibida aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favores, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 33 A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e qualquer outro assunto para que tenha sido convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) Depende especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral, os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 33 a) Amortização de quotas, aquisição, alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a cessão ou divisão de quotas;
Número ou marcador · p. 33 b) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) A fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) A alienação ou oneração de móveis;
Número ou marcador · p. 33 e) A subscrição ou aquisição de participação noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes e nela representados, e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinadas por todos sócios ou por seus representantes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Contas e resultados
Texto do artigo · p. 33 Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Texto do artigo · p. 33 Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão seguintes aplicações:
Número ou marcador · p. 33 a) Percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legalmente enquanto não tiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrado:
Número ou marcador · p. 33 b) Para outras reservas que sejam resolvidas criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só se dissolve nos casos determinados pela lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉXTO
Texto do artigo · p. 33 Casos omissos
Texto do artigo · p. 33 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Quelimane, 11 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Muza Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, que para efeitos de Publicação, no Boletim da Republica a Constituição da Sociedade com a denominação Muza Investimentos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidades limitada, com sede na cidade de Mocuba e sucursal em Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100854759 do Registo das Entidades Legais de Quelimane dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 32: Denominação e sede da sociedade
  5. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação de Muza Investimentos, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidades limitada, com sede na cidade de Mocuba e sucursal em Quelimane, província da Zambézia.
  6. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá estabelecer ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em território nacional e estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 32: Duração A duração da sociedade é por tempo
  9. Texto do artigo, página 32: indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 32: Objecto
  12. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 32: a) Fabricação de chapas de zinco (corte e embalagem de chapas de zinco e seus derivados);
  14. Número ou marcador, página 32: b) Comércio a retalho com importação e exportação de material de construção, ferragens, ferramentas manuais, artigos para canalização e aquecimento e outros;
  15. Número ou marcador, página 32: c) Pode ainda exercer a actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal.
  16. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do objecto e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo modalidades admitidas por leis.
  17. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá exercer actividades, em qualquer ramo de comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias actualizações.
  18. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 32: Capital social
  20. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) correspondente à soma de duas quotas desiguais pertencentes aos sócios:
  21. Número ou marcador, página 32: a) Muzzafar Abdul Aziz, com 550.000,00MT (quinhentos e cinquenta mil meticais) correspondentes a 55% do capital social;
  22. Número ou marcador, página 32: b) Imtiyaz Vali Isap Darvesh, com 450,000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais) correspondente a 45% do capital social.
  23. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, alterando-se para o efeito o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um da lei da sociedade por quotas.
  24. Número ou marcador, página 32: Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  25. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 32: Cessão e divisão de quotas
  27. Número ou marcador, página 32: Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo estes em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão e divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas a sociedade.
  28. Número ou marcador, página 32: Dois) No caso de nem os sócios, nem a sociedade desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência então o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-la livremente a quem bem entender.
  29. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 32: Amortização de quotas
  31. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
  32. Número ou marcador, página 32: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada: penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 32: b) Em caso de morte de um sócio ou tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades, em caso de dissolução e liquidação, salvo se o herdeiro
  34. Texto do artigo, página 33: ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação a tomar pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 33: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos da reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade dos respectivos sócios para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado pela assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 33: Obrigações
  38. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade pode emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 33: Dois) Os títulos provisórios e definitivos, representativos das obrigações conterão as seguintes assinaturas de dois membros do concelho de gerência, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  40. Número ou marcador, página 33: Três) Os títulos das obrigações emitidas nos termos deste artigo poderão assistir as assembleias gerais e discutir os assuntos dados para ordem do dia, sem direito a voto.
  41. Número ou marcador, página 33: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade dentro dos limites legais, adquirir obrigações e realizar sobre elas as operações que se acharem convenientes dos interesses locais.
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 33: Gerência
  44. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade será gerida pelo sócio Muzzafar Abdul Aziz ou por um gerente, dispensado de caução e eleito pela assembleia geral que formará o conselho de gerência.
  45. Número ou marcador, página 33: Dois) A atribuição ou não de renumeração à gerência, assim como o seu montante será fixada em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode constituir procuradores, atribuindo-lhes poderes para actos conforme constar das respectivas procurações.
  47. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade obrigar-se-á pela assinatura de um gerente ou de um mandatário, dentro de outros poderes a este atribuído por procuração.
  48. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 33: Reunião do conselho de gerência
  50. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez em cada quatro meses, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substituir naquelas funções.
  51. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho de gerência considera-se validamente constituído pela presença física de gerentes que representam os interesses de pelo menos dois terços do capital social, sem prejuízo do disposto no parágrafo cinco deste artigo.
  52. Número ou marcador, página 33: Três) A convocação será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias, por telefax, telegrama,
  53. Texto do artigo, página 33: ou carta registada, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho por outros meios e sem mais formalidades.
  54. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 33: Poderes do conselho de gerência
  56. Texto do artigo, página 33: O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservam para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 33: Responsabilidades dos gerentes
  59. Número ou marcador, página 33: Um) Os gerentes respondem para a sociedade pelos danos a esta causada por actos ou missões praticados preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que, procederam sem culpa.
  60. Número ou marcador, página 33: Dois) É proibida aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favores, fianças, avales e semelhantes.
  61. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 33: Assembleia geral
  63. Texto do artigo, página 33: A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e qualquer outro assunto para que tenha sido convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
  64. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 33: Deliberações da assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 33: Um) Depende especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral, os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  67. Número ou marcador, página 33: a) Amortização de quotas, aquisição, alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a cessão ou divisão de quotas;
  68. Número ou marcador, página 33: b) A alteração do contrato da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 33: c) A fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 33: d) A alienação ou oneração de móveis;
  71. Número ou marcador, página 33: e) A subscrição ou aquisição de participação noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  72. Número ou marcador, página 33: Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes e nela representados, e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinadas por todos sócios ou por seus representantes.
  73. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 33: Contas e resultados
  75. Texto do artigo, página 33: Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  76. Texto do artigo, página 33: Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão seguintes aplicações:
  77. Número ou marcador, página 33: a) Percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legalmente enquanto não tiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrado:
  78. Número ou marcador, página 33: b) Para outras reservas que sejam resolvidas criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  79. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 33: Dissolução
  81. Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolve nos casos determinados pela lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  82. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉXTO
  83. Texto do artigo, página 33: Casos omissos
  84. Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 33: Quelimane, 11 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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