Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 Novágua – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas 38 a 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.° 5, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu José Pinto Matavel Piccin, casado, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Majacaze, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100025435A, emitido no dia 11 de Dezembro de 2009, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 17 E por ele foi dito que, pelo presente acto é constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e pelas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Firma e sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a firma Novágua – Sociedade Unipessoal, Limitada, e vai ter a sua sede na cidade de Chimoio e Província de Manica.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Mudança da sede e representações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro da província de Manica.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Criação de sucursais, filiais, agencias ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Prestação de serviços de agenciamento, gestão, promoção e mediação imobiliária, de imóveis próprios e de terceiros;
Número ou marcador · p. 17 b) Prestação de serviços de consultoria e assessoria na área de imobiliária;
Número ou marcador · p. 17 c) Criação, promoção e gestão de sociedades de capitais e/ou de investimentos;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaboração e participação de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 17 e) Prestação de serviços de avaliação e peritagem de imóveis e patrimónios;
Número ou marcador · p. 17 f) Produção, processamento e comercialização agrícola, pecuária, florestal, piscícola e silvícola;
Número ou marcador · p. 17 g) Comercialização, com importação e exportação, de sementes agrícolas, fertilizantes, produtos e materiais para agricultura, pecuária, floresta, piscicultura e silvicultura;
Número ou marcador · p. 17 h) Prestação de serviços de consultoria, assessoria e assistência na área agrícola, pecuária, florestal, piscícola e silvícola;
Número ou marcador · p. 17 i) Pesquisa e prospecção mineira;
Número ou marcador · p. 17 j) Exploração e transformação industrial de minerais;
Número ou marcador · p. 17 k) Comercialização e exportação de recursos minerais em brutos e processados;
Número ou marcador · p. 17 l) Importação de equipamentos e maquinaria para fins industriais;
Número ou marcador · p. 17 m) Transportes de carga e de passageiros;
Número ou marcador · p. 17 n) Exploração turística e de ecoturismo;
Número ou marcador · p. 17 o) Prestação de serviços de consultoria na área mineira, de construção civil, transportes e turismos;
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto mediante a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social é de um milhão de meticais, encontra-se integralmente realizado e corresponde à soma de uma quota, pertencente ao sócio José Pinto Matavel Piccin.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Só será admitido a entrada de novos sócios mediante a decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 17 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo as necessidades, mediante a decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administrador(es) designado(s) pelo sócio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete igualmente ao sócio decidir sobre a remuneração do(s) administrador(es).
Número ou marcador · p. 18 Três) Podem ser elegíveis à administrador(es) da sociedade o sócio e/ou terceiros estranhos a sociedade, ficando este obrigado a prestar uma caução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 18 Por acto da administração, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculações)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade obriga-se com assinatura e actos do(s) administrador(es).
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações de letras de favor, fianças, abonações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando o sócio assim o decidir.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão, divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranhos, sem a decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No caso de cessão e divisão da quota o sócio goza, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortis causa por herança aos descendentes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade sendo pago aos herdeiros o valor correspondente a quota.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Participação em outras sociedades ou empresas)
Texto do artigo · p. 18 Mediante prévia decisão do sócio fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto
Texto do artigo · p. 18 diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente em sociedades de capital social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 O sócio pode decidir sobre a necessidade de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá, por decisão do sócio, e no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, amortizar a quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 18 b) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Pagamento pela quota amortizada)
Texto do artigo · p. 18 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o ultimo balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Início da actividade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, a administração autorizada a efectuar o levantamento do capital social para fazer face ás despesas de constituição.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 24 de Junlho
Texto do artigo · p. 18 de 2020. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Novágua – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas 38 a 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.° 5, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu José Pinto Matavel Piccin, casado, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Majacaze, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100025435A, emitido no dia 11 de Dezembro de 2009, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 17: E por ele foi dito que, pelo presente acto é constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e pelas condições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Firma e sede)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a firma Novágua – Sociedade Unipessoal, Limitada, e vai ter a sua sede na cidade de Chimoio e Província de Manica.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Mudança da sede e representações)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro da província de Manica.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) Criação de sucursais, filiais, agencias ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante decisão do sócio.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 17: a) Prestação de serviços de agenciamento, gestão, promoção e mediação imobiliária, de imóveis próprios e de terceiros;
  15. Número ou marcador, página 17: b) Prestação de serviços de consultoria e assessoria na área de imobiliária;
  16. Número ou marcador, página 17: c) Criação, promoção e gestão de sociedades de capitais e/ou de investimentos;
  17. Número ou marcador, página 17: d) Elaboração e participação de projectos imobiliários;
  18. Número ou marcador, página 17: e) Prestação de serviços de avaliação e peritagem de imóveis e patrimónios;
  19. Número ou marcador, página 17: f) Produção, processamento e comercialização agrícola, pecuária, florestal, piscícola e silvícola;
  20. Número ou marcador, página 17: g) Comercialização, com importação e exportação, de sementes agrícolas, fertilizantes, produtos e materiais para agricultura, pecuária, floresta, piscicultura e silvicultura;
  21. Número ou marcador, página 17: h) Prestação de serviços de consultoria, assessoria e assistência na área agrícola, pecuária, florestal, piscícola e silvícola;
  22. Número ou marcador, página 17: i) Pesquisa e prospecção mineira;
  23. Número ou marcador, página 17: j) Exploração e transformação industrial de minerais;
  24. Número ou marcador, página 17: k) Comercialização e exportação de recursos minerais em brutos e processados;
  25. Número ou marcador, página 17: l) Importação de equipamentos e maquinaria para fins industriais;
  26. Número ou marcador, página 17: m) Transportes de carga e de passageiros;
  27. Número ou marcador, página 17: n) Exploração turística e de ecoturismo;
  28. Número ou marcador, página 17: o) Prestação de serviços de consultoria na área mineira, de construção civil, transportes e turismos;
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto mediante a deliberação dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 17: (Capital social e distribuição de quotas)
  32. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social é de um milhão de meticais, encontra-se integralmente realizado e corresponde à soma de uma quota, pertencente ao sócio José Pinto Matavel Piccin.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) Só será admitido a entrada de novos sócios mediante a decisão do sócio.
  34. Número ou marcador, página 17: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo as necessidades, mediante a decisão do sócio.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 18: (Administração)
  37. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administrador(es) designado(s) pelo sócio.
  38. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete igualmente ao sócio decidir sobre a remuneração do(s) administrador(es).
  39. Número ou marcador, página 18: Três) Podem ser elegíveis à administrador(es) da sociedade o sócio e/ou terceiros estranhos a sociedade, ficando este obrigado a prestar uma caução.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 18: (Mandatários ou procuradores)
  42. Texto do artigo, página 18: Por acto da administração, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 18: (Vinculações)
  45. Texto do artigo, página 18: A sociedade obriga-se com assinatura e actos do(s) administrador(es).
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 18: (Obrigações de letras de favor, fianças, abonações)
  48. Número ou marcador, página 18: Um) A administração não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando o sócio assim o decidir.
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 18: (Cessão, divisão e transmissão de quotas)
  52. Número ou marcador, página 18: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranhos, sem a decisão do sócio.
  53. Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de cessão e divisão da quota o sócio goza, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  54. Número ou marcador, página 18: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortis causa por herança aos descendentes.
  55. Número ou marcador, página 18: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade sendo pago aos herdeiros o valor correspondente a quota.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 18: (Participação em outras sociedades ou empresas)
  58. Texto do artigo, página 18: Mediante prévia decisão do sócio fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto
  59. Texto do artigo, página 18: diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente em sociedades de capital social de responsabilidade limitada.
  60. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  62. Texto do artigo, página 18: O sócio pode decidir sobre a necessidade de prestações suplementares.
  63. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  65. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá, por decisão do sócio, e no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, amortizar a quota, nos casos seguintes:
  66. Número ou marcador, página 18: a) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  67. Número ou marcador, página 18: b) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 18: (Pagamento pela quota amortizada)
  70. Texto do artigo, página 18: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o ultimo balanço legalmente aprovado.
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 18: (Início da actividade)
  73. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, a administração autorizada a efectuar o levantamento do capital social para fazer face ás despesas de constituição.
  74. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 24 de Junlho
  75. Texto do artigo, página 18: de 2020. — O Notário, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.