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Texto do artigo · p. 17 Vintage Moz, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Julho de dois mil e vinte e um, exarada de folhas uma a dezasseis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101556085, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Firma)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Vintage, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Paula Viera, quarteirão 2, casa n.º 428, na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) A importação, exportação, comercialização e representação de todo o tipo de produtos;
Texto do artigo · p. 18 b)O exercício de comércio geral, a grosso e/ou a retalho, compreendendo importação e exportação, armazenagem, consignação e agenciamento;
Número ou marcador · p. 18 c) A actividade de transporte nacional e/ou internacional, quer de passageiros, quer de mercadoria diversa, comércio de compra e venda de automóveis, com representação e/ou consignação de marcas;
Número ou marcador · p. 18 d) A prestação de serviços e consultoria e actividade imobiliária; e
Número ou marcador · p. 18 e) O processamento e/ou confecção de produtos alimentares diversos, bem como quaisquer outras actividades industriais ou comerciais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades comerciais e/ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá, igualmente, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 18 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal ou o fiscal único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Representação)
Texto do artigo · p. 18 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Quorum deliberativo)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SECUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número
Texto do artigo · p. 18 ímpar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Texto do artigo · p. 18 Três)O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 19 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Matola, 23 de Julho de 2021. — A Conser-
Texto do artigo · p. 19 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Vintage Moz, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Julho de dois mil e vinte e um, exarada de folhas uma a dezasseis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101556085, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: (Firma)
  5. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Vintage, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Paula Viera, quarteirão 2, casa n.º 428, na província de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 17: a) A importação, exportação, comercialização e representação de todo o tipo de produtos;
  17. Texto do artigo, página 18: b)O exercício de comércio geral, a grosso e/ou a retalho, compreendendo importação e exportação, armazenagem, consignação e agenciamento;
  18. Número ou marcador, página 18: c) A actividade de transporte nacional e/ou internacional, quer de passageiros, quer de mercadoria diversa, comércio de compra e venda de automóveis, com representação e/ou consignação de marcas;
  19. Número ou marcador, página 18: d) A prestação de serviços e consultoria e actividade imobiliária; e
  20. Número ou marcador, página 18: e) O processamento e/ou confecção de produtos alimentares diversos, bem como quaisquer outras actividades industriais ou comerciais.
  21. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades comerciais e/ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas.
  22. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá, igualmente, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  23. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 18: (Obrigações)
  29. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  31. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 18: (Prestações acessórias)
  34. Texto do artigo, página 18: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  35. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Das disposições gerais
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  39. Texto do artigo, página 18: São órgãos da sociedade:
  40. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Administração; e
  42. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal ou o fiscal único.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 18: (Representação)
  45. Texto do artigo, página 18: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 18: (Quorum deliberativo)
  48. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da Assembleia Geral)
  52. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  53. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da administração
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SECUNDO
  55. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  56. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número
  57. Texto do artigo, página 18: ímpar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  58. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  59. Texto do artigo, página 18: Três)O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
  60. Número ou marcador, página 18: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  61. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 18: (Mandatários)
  63. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  66. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  67. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  68. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  69. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  70. Número ou marcador, página 18: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  71. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  72. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da fiscalização
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 18: (Órgão de fiscalização)
  75. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  80. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  81. Texto do artigo, página 19: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  82. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  84. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  85. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Matola, 23 de Julho de 2021. — A Conser-
  86. Texto do artigo, página 19: vadora, Ilegível.
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