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Texto do artigo · p. 27 Genesis – Corretor de Seguros, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 7 de Agosto de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105031694, uma entidade denominada Genesis – Corretor de Seguros, Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação Genesis – Corretor de Seguros, Sociedade Anónima e constitui-se sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração pode transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é criada por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 27 a)o exercício da actividade de corretagem de seguros, desenvolvendo a sua actividade de forma independente em nome e no interesse legítimo do tomador de seguros e segurados;
Número ou marcador · p. 27 b) a actividade de consultoria em seguros;
Número ou marcador · p. 27 c) a realização de estudos e a emissão de pareces técnicos sobre seguros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social é de um milhão e duzentos mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro e dividido em mil e duzentas acções de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que fixará igualmente os respectivos termos e condições, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos, sob proposta do conselho de administração ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções poderão ser divididas e agrupadas em classes ou séries e devem ser mantidas em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 28 Três) As acções nominativas poderão ser convertidas livremente em acções ao portador e vice-versa mediante deliberação da assembleia geral e às expensas do seu titular.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As acções ordinárias poderão ser convertidas livremente em acções preferenciais e vice-versa mediante deliberação da assembleia geral e às expensas do seu titular.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Para efeitos do disposto no n.º 3 deste artigo os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade, registados no livro de registo de acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 28 a) a aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 28 b) a aquisição vise executar uma delibe-
Texto do artigo · p. 28 ração de redução do capital; c) a aquisição seja feita a título gratuito; d) seja adquirido um património a título
Texto do artigo · p. 28 universal.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A alienação ou cedência de acções próprias depende de deliberação da assembleia geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo Conselho de Administração, o qual, todavia informará na primeira assembleia geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
Número ou marcador · p. 28 Seis) As acções próprias adquiridas pela sociedade não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Accionistas remissos)
Texto do artigo · p. 28 Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
Número ou marcador · p. 28 a) não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor; b)pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de 3 pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
Número ou marcador · p. 28 c) perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
Número ou marcador · p. 28 d) os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
Número ou marcador · p. 28 e) as condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral será convocada mediante notificações dirigidas aos accionistas, subscritas pelo Conselho de Administração, na qual se especifique o dia, hora e local da reunião da Assembleia, e a respectiva ordem de trabalho, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cada acção corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os accionistas que sejam pessoas colectivas participarão nas reuniões da Assembleia Geral mediante pessoa singular devidamente identificada em credencial emitida pelo accionista e dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os accionistas pessoas singulares como os accionistas pessoas colectivas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista, mediante procuração com poderes especiais para efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração, dispensado de caução, será exercido por um colégio de 3 membros, nomeados em Assembleia Geral, dentre os quais um será o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Obrigação da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros mediante a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração ou do seu mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho Fiscal poderá ser assistido ou substituído conforme deliberação da Assembleia Geral, por uma sociedade revisora de contas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores e das competências do Conselho Fiscal, o Conselho de Administração pode acometer a uma empresa independente de auditoria a verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Na ocorrência da situação prevista no número anterior, o Conselho Fiscal pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios que os auditores apresentarem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, todos os semestres, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o Conselho Fiscal quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, ou que o Conselho de Administração participe, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Sociedade revisora de contas)
Texto do artigo · p. 29 As referências feitas nestes estatutos ao conselho fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado confiar a uma sociedade revisora de contas a fiscalização das contas e negócios sociais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Relatório e contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social e fiscal coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os lucros do exercício, apurados de conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 29 b) cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 29 c) constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas, conforme a Assembleia Geral determinar;
Número ou marcador · p. 29 d) outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo dividendos a distribuir aos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A deliberação de dissolução da sociedade deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em Assembleia Geral, ou nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A liquidação, consequência da dissolução da sociedade, será feita por uma comissão liquidatária, composta por três membros eleitos em Assembleia Geral ou por outra entidade por esta designada.
Número ou marcador · p. 29 Três) Pago todo o passivo e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente pelos accionistas, na proporção da sua participação social.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Notificações e comunicações)
Texto do artigo · p. 29 Todas as notificações e convocatórias previstas nos presentes estatutos serão validamente efectuadas desde que por carta registada com aviso de recepção, carta protocolada, por email ou outro meio digital cujo emissor registe o envio e o recebimento, desde que outro procedimento não seja especialmente previsto por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Omissões)
Texto do artigo · p. 29 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 14 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Genesis – Corretor de Seguros, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 7 de Agosto de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105031694, uma entidade denominada Genesis – Corretor de Seguros, Sociedade Anónima.
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação Genesis – Corretor de Seguros, Sociedade Anónima e constitui-se sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração pode transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 27: A sociedade é criada por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social:
  15. Texto do artigo, página 27: a)o exercício da actividade de corretagem de seguros, desenvolvendo a sua actividade de forma independente em nome e no interesse legítimo do tomador de seguros e segurados;
  16. Número ou marcador, página 27: b) a actividade de consultoria em seguros;
  17. Número ou marcador, página 27: c) a realização de estudos e a emissão de pareces técnicos sobre seguros.
  18. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo Conselho de Administração.
  19. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  20. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social é de um milhão e duzentos mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro e dividido em mil e duzentas acções de mil meticais cada.
  24. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que fixará igualmente os respectivos termos e condições, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos, sob proposta do conselho de administração ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 28: Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  26. Número ou marcador, página 28: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  27. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 28: (Acções)
  30. Número ou marcador, página 28: Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
  31. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções poderão ser divididas e agrupadas em classes ou séries e devem ser mantidas em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
  32. Número ou marcador, página 28: Três) As acções nominativas poderão ser convertidas livremente em acções ao portador e vice-versa mediante deliberação da assembleia geral e às expensas do seu titular.
  33. Número ou marcador, página 28: Quatro) As acções ordinárias poderão ser convertidas livremente em acções preferenciais e vice-versa mediante deliberação da assembleia geral e às expensas do seu titular.
  34. Número ou marcador, página 28: Cinco) Para efeitos do disposto no n.º 3 deste artigo os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade, registados no livro de registo de acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
  37. Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  38. Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  39. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
  40. Número ou marcador, página 28: a) a aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  41. Número ou marcador, página 28: b) a aquisição vise executar uma delibe-
  42. Texto do artigo, página 28: ração de redução do capital; c) a aquisição seja feita a título gratuito; d) seja adquirido um património a título
  43. Texto do artigo, página 28: universal.
  44. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 deste artigo.
  45. Número ou marcador, página 28: Cinco) A alienação ou cedência de acções próprias depende de deliberação da assembleia geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo Conselho de Administração, o qual, todavia informará na primeira assembleia geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
  46. Número ou marcador, página 28: Seis) As acções próprias adquiridas pela sociedade não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
  47. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 28: (Accionistas remissos)
  49. Texto do artigo, página 28: Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
  50. Número ou marcador, página 28: a) não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor; b)pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de 3 pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
  51. Número ou marcador, página 28: c) perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
  52. Número ou marcador, página 28: d) os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
  53. Número ou marcador, página 28: e) as condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 28: (Obrigações)
  56. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 28: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
  59. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  60. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da sociedade:
  63. Número ou marcador, página 28: a) a Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 28: b) o Conselho de Administração;
  65. Número ou marcador, página 28: c) o Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  68. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  69. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral será convocada mediante notificações dirigidas aos accionistas, subscritas pelo Conselho de Administração, na qual se especifique o dia, hora e local da reunião da Assembleia, e a respectiva ordem de trabalho, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  70. Número ou marcador, página 28: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
  71. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  73. Número ou marcador, página 28: Um) A cada acção corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital subscrito e realizado.
  74. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  75. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 28: (Reuniões)
  77. Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas que sejam pessoas colectivas participarão nas reuniões da Assembleia Geral mediante pessoa singular devidamente identificada em credencial emitida pelo accionista e dirigida à sociedade.
  78. Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas pessoas singulares como os accionistas pessoas colectivas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista, mediante procuração com poderes especiais para efeito.
  79. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 29: (Conselho de Administração)
  81. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração, dispensado de caução, será exercido por um colégio de 3 membros, nomeados em Assembleia Geral, dentre os quais um será o Presidente do Conselho de Administração.
  82. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 29: (Obrigação da sociedade)
  85. Texto do artigo, página 29: A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros mediante a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração ou do seu mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
  86. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 29: (Conselho Fiscal)
  88. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o presidente.
  89. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal poderá ser assistido ou substituído conforme deliberação da Assembleia Geral, por uma sociedade revisora de contas.
  90. Número ou marcador, página 29: Três) Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores e das competências do Conselho Fiscal, o Conselho de Administração pode acometer a uma empresa independente de auditoria a verificação das contas da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 29: Quatro) Na ocorrência da situação prevista no número anterior, o Conselho Fiscal pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios que os auditores apresentarem.
  92. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 29: (Reuniões e deliberações)
  94. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, todos os semestres, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
  95. Número ou marcador, página 29: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o Conselho Fiscal quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
  97. Número ou marcador, página 29: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  98. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, ou que o Conselho de Administração participe, mas sem direito a voto.
  99. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 29: (Sociedade revisora de contas)
  101. Texto do artigo, página 29: As referências feitas nestes estatutos ao conselho fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado confiar a uma sociedade revisora de contas a fiscalização das contas e negócios sociais.
  102. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 29: (Relatório e contas)
  104. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social e fiscal coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  105. Número ou marcador, página 29: Dois) Os lucros do exercício, apurados de conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  106. Número ou marcador, página 29: a) cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  107. Número ou marcador, página 29: b) cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  108. Número ou marcador, página 29: c) constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas, conforme a Assembleia Geral determinar;
  109. Número ou marcador, página 29: d) outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo dividendos a distribuir aos accionistas.
  110. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  111. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  113. Número ou marcador, página 29: Um) A deliberação de dissolução da sociedade deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em Assembleia Geral, ou nos casos e termos estabelecidos na lei.
  114. Número ou marcador, página 29: Dois) A liquidação, consequência da dissolução da sociedade, será feita por uma comissão liquidatária, composta por três membros eleitos em Assembleia Geral ou por outra entidade por esta designada.
  115. Número ou marcador, página 29: Três) Pago todo o passivo e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente pelos accionistas, na proporção da sua participação social.
  116. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  117. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 29: (Notificações e comunicações)
  119. Texto do artigo, página 29: Todas as notificações e convocatórias previstas nos presentes estatutos serão validamente efectuadas desde que por carta registada com aviso de recepção, carta protocolada, por email ou outro meio digital cujo emissor registe o envio e o recebimento, desde que outro procedimento não seja especialmente previsto por lei.
  120. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 29: (Omissões)
  122. Texto do artigo, página 29: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável.
  123. Texto do artigo, página 29: Maputo, 14 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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