Comité do Gestão dos Recursos Naturais de Lhecane

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Comité do Gestão dos Recursos Naturais de Lhecane

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Texto do artigo · p. 14 Comité do Gestão dos Recursos Naturais de Lhecane
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 14 A organização adopta a denominação de Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Lhecane abreviadamente designada CGRNL e
Texto do artigo · p. 14 é um órgão colectivo de nível comunitário que representa a comunidade local, com sede na localidade de Machaila, Posto Administrativo do mesmo nome, distrito de Mapai, província de Gaza, constituído por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 O CGRNL, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter sócio-económico e ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos objectivos gerais e específicos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem objectivos gerais do comité:
Texto do artigo · p. 14 Assegurar a protecção, conservação e o uso sustentável não consumptivo dos recursos naturais particularmente dos ecossistemas florestais na comunidade de Lhecane.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Constituem objectivos específicos do comité:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a recepção, gestão e aplicação correcta dos fundos comunitários, em particular os 20% provenientes das taxas de exploração dos recursos naturais no Parque Nacional de Banhine (PNB);
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a realização de encontros de apresentação e discussão dos mecanismos de gestão, aplicação e prestação de contas do valor de 20%, provenientes do Parque Nacional de Banhine;
Número ou marcador · p. 14 c) Fazer e actualizar o registo das receitas colectadas no PNB referentes à comunidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Apoiar a fiscalização do Parque Nacional de Banhine;
Número ou marcador · p. 14 e) Apoiar em acções que visam o uso de métodos não letais na mitigação do conflito homem-fauna bravia;
Número ou marcador · p. 14 f) Participar e pronunciar-se nos encontros que visam o estabelecimento de parecerias com investidores e a comunidade;
Número ou marcador · p. 14 g) Angariar fundos tendentes a aumentar a diversidade de fontes de receitas para o fundo do comité;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir o cumprimento destes estatutos pelos membros do comité.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 15 Os recursos financeiros do CGRNL provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 15 a) Receitas consignadas no âmbito da exploração dos recursos naturais em particular 20%;
Número ou marcador · p. 15 b) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 15 c) Do valor das comparticipações dos investidores no âmbito da responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 15 d) Financiamentos resultantes de propostas de projectos aprovados para o benefício comunitário;
Número ou marcador · p. 15 e) Outras receitas resultantes das actividades do comité.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Recursos patrimoniais)
Texto do artigo · p. 15 Os recursos patrimoniais do CGRNL são constituídos:
Número ou marcador · p. 15 a) Instalações para o funcionamento do comité;
Número ou marcador · p. 15 b) Bens, meios circulantes e todos outros doados revertidos em juízo á favor do comite ou legalmente adquiridos por estes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos membros e órgãos do Comité
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Membros e mandatos)
Número ou marcador · p. 15 Um) O comité é constituído por órgãos de direcção e membros de apoio eleitos em voto secreto, directo em reuniões populares e legitimados pelas autoridades competentes cujo número não deve ser inferior a dez membros e os mandatos não ultrapassam os cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros a serem eleitos devem satisfazer:
Número ou marcador · p. 15 a) Idade superior a 18 anos e gozem de sãs faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 15 b) Sejam residentes habituais da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 c) Gozem de prestígio e idoneidade na comunidade;
Número ou marcador · p. 15 d) Aceitem os estatutos e tarefas confiadas pela comunidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos e deveres dos membros eleitos)
Número ou marcador · p. 15 Um) São direitos dos membros
Número ou marcador · p. 15 a) Participar nas actividades inerentes ao funcionamento do comité;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 15 c) Ser ouvido em toda a matéria que lhe recaia em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 d) Ser informado com regularidade sobre as actividades do comité;
Número ou marcador · p. 15 e) Fazer recurso á direcção do comité e outros órgãos que gerem os recursos naturais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Respeitar e fazer respeitar os estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as decisões ou deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercer com zelo e dedicação os cargos e tarefas confiadas pelos órgãos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Sanções)
Texto do artigo · p. 15 As infrações cometidas pelos membros, dependendo da sua gravidade, serão sancionadas com as penas:
Número ou marcador · p. 15 a) Repressão oral ao nível do comité;
Número ou marcador · p. 15 b) Repressão pública e registada;
Número ou marcador · p. 15 c) Multa a ser fixada pelo comité;
Número ou marcador · p. 15 d) Suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 15 e) Perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Periodicidade das reuniões do comité)
Texto do artigo · p. 15 O Comité reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que 2/3 dos membros o requeiram ou por solicitação de outros órgãos que fazem a gestão dos recursos naturais no país.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos de direcção)
Texto do artigo · p. 15 A direcção do comité é constituída por:
Número ou marcador · p. 15 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 15 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências dos órgãos)
Número ou marcador · p. 15 Um) São competências do Presidente do Comité:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a recepção, gestão e aplicação correcta dos fundos comunitários, em particular os 20% provenientes das taxas da exploração dos recursos no PNB;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir a realização de encontros de apresentação e discussão dos mecanismos de gestão, aplicação e prestação de contas do valor de 20%, provenientes da exploração dos recursos no PNB;
Número ou marcador · p. 15 c) Executar as deliberações do comité e outros órgãos que fazem a administração e gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 e) Deliberar sobre admissão e saída de membros sob proposta dos membros de apoio bem assim da tomada de medidas disciplinares contra os membros do comité;
Número ou marcador · p. 15 f) Examinar, aprovar ou não os relatórios periódicos e anuais de actividades e de contas apresentadas pela tesouraria;
Número ou marcador · p. 15 g) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 15 h) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação pelos vários membros do comité ou comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 15 i) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 15 j) Assegurar a realização e presidência de reuniões periódicas de prestação de contas das actividades financeiras ao comité e á comunidade;
Número ou marcador · p. 15 k) Representar a comunidade em todos os fóruns que tratam de recursos naturais, especificamente terra, florestas e fauna bravia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São competências do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 15 a) Substituir o presidente em caso de ausência ou qualquer outro impedimento;
Número ou marcador · p. 15 b) Assessorar o presidente em todas as questões que visam o melhor funcionamento do comité.
Número ou marcador · p. 15 Três) São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 15 a) Preparar agenda das reuniões do comité bem assim da comunidade em geral para assuntos do comité;
Número ou marcador · p. 15 b) Secretariar as sessões e lavrar respectivas actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 15 c) Distribuir ofícios inerentes as deliberações do comité bem assim e demais assuntos do comité.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) São competências do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 15 a) Arrolar e registar as fontes dos fundos do comité;
Número ou marcador · p. 15 b) Velar pela contabilidade, contas e fundos do comité;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder a produção regular de informação financeira e transmiti-la com regularidade ao comité;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar a abertura de contas bancarias e apoiar outras organizações a este nível;
Número ou marcador · p. 15 e) Organizar e atualizar o património do comité.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) São competências dos membros de apoio:
Número ou marcador · p. 15 a) Apoiar e coordenar os serviços do comité e da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Apoiar a fiscalização no PNB.;
Número ou marcador · p. 15 c) Apoiar acções que visam o uso de métodos não letais na mitigação do conflito homem-fauna bravia;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestar apoio na supervisão das actividades do comité;
Número ou marcador · p. 16 e) Participarem na elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do comité;
Número ou marcador · p. 16 f) Examinar a coerência e legalidade dos actos dos órgãos da direcção inerentes às contas e a situação financeira do comité;
Número ou marcador · p. 16 g) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais da comité;
Número ou marcador · p. 16 h) Dar ao comité o seu parecer sobre os relatórios de actividades e relatórios financeiros apresentados pela tesouraria;
Número ou marcador · p. 16 i) Dar parecer sobre actos disciplinares relativos aos membros e outros actos judiciais relacionados com os membros do comité;
Número ou marcador · p. 16 j) Requerer a demissão, exoneração ou expulsão, dos órgãos de direcção ou qualquer outro membro do comité;
Número ou marcador · p. 16 k) Participar e pronunciar-se nos encontros com investidores e autoridades do PNB que visam o estabelecimento de parcerias com a comunidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Perda de mandato do comité)
Número ou marcador · p. 16 Um) A perda do mandato do comité ocorre:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela renúncia dos seus membros;
Número ou marcador · p. 16 b) Por decisão comunitária em reunião geral da mesma comunidade;
Número ou marcador · p. 16 c) Por decisão do órgão que faz a administração e gestão dos recursos naturais provadas as violações graves dos estatutos ou outras normas de protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais pelos membros do comité ou pelos operadores perante a inactividade do comité.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de dissolução ou perda do mandato do comité, a Administração do Distrito em coordenação com a entidade que gere os recursos naturais marcará uma reunião para eleição de novocomité dentro de trinta dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) No período referido no número anterior, será constituída provisoriamente uma comissão dirigida pelo líder comunitário e por um máximo de cinco membros a designar pela entidade que administra o território á nível do Posto Administrativo.
Texto do artigo · p. 16 Lhecane, 12 de Julho de 2017.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Comité do Gestão dos Recursos Naturais de Lhecane
  2. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação e âmbito)
  5. Texto do artigo, página 14: A organização adopta a denominação de Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Lhecane abreviadamente designada CGRNL e
  6. Texto do artigo, página 14: é um órgão colectivo de nível comunitário que representa a comunidade local, com sede na localidade de Machaila, Posto Administrativo do mesmo nome, distrito de Mapai, província de Gaza, constituído por um tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 14: O CGRNL, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter sócio-económico e ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos objectivos gerais e específicos
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  12. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem objectivos gerais do comité:
  13. Texto do artigo, página 14: Assegurar a protecção, conservação e o uso sustentável não consumptivo dos recursos naturais particularmente dos ecossistemas florestais na comunidade de Lhecane.
  14. Número ou marcador, página 14: Dois) Constituem objectivos específicos do comité:
  15. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a recepção, gestão e aplicação correcta dos fundos comunitários, em particular os 20% provenientes das taxas de exploração dos recursos naturais no Parque Nacional de Banhine (PNB);
  16. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a realização de encontros de apresentação e discussão dos mecanismos de gestão, aplicação e prestação de contas do valor de 20%, provenientes do Parque Nacional de Banhine;
  17. Número ou marcador, página 14: c) Fazer e actualizar o registo das receitas colectadas no PNB referentes à comunidade;
  18. Número ou marcador, página 14: d) Apoiar a fiscalização do Parque Nacional de Banhine;
  19. Número ou marcador, página 14: e) Apoiar em acções que visam o uso de métodos não letais na mitigação do conflito homem-fauna bravia;
  20. Número ou marcador, página 14: f) Participar e pronunciar-se nos encontros que visam o estabelecimento de parecerias com investidores e a comunidade;
  21. Número ou marcador, página 14: g) Angariar fundos tendentes a aumentar a diversidade de fontes de receitas para o fundo do comité;
  22. Número ou marcador, página 14: h) Garantir o cumprimento destes estatutos pelos membros do comité.
  23. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Recursos financeiros)
  26. Texto do artigo, página 15: Os recursos financeiros do CGRNL provêm das seguintes fontes:
  27. Número ou marcador, página 15: a) Receitas consignadas no âmbito da exploração dos recursos naturais em particular 20%;
  28. Número ou marcador, página 15: b) Donativos e doações;
  29. Número ou marcador, página 15: c) Do valor das comparticipações dos investidores no âmbito da responsabilidade social;
  30. Número ou marcador, página 15: d) Financiamentos resultantes de propostas de projectos aprovados para o benefício comunitário;
  31. Número ou marcador, página 15: e) Outras receitas resultantes das actividades do comité.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 15: (Recursos patrimoniais)
  34. Texto do artigo, página 15: Os recursos patrimoniais do CGRNL são constituídos:
  35. Número ou marcador, página 15: a) Instalações para o funcionamento do comité;
  36. Número ou marcador, página 15: b) Bens, meios circulantes e todos outros doados revertidos em juízo á favor do comite ou legalmente adquiridos por estes.
  37. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos membros e órgãos do Comité
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 15: (Membros e mandatos)
  40. Número ou marcador, página 15: Um) O comité é constituído por órgãos de direcção e membros de apoio eleitos em voto secreto, directo em reuniões populares e legitimados pelas autoridades competentes cujo número não deve ser inferior a dez membros e os mandatos não ultrapassam os cinco anos renováveis.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros a serem eleitos devem satisfazer:
  42. Número ou marcador, página 15: a) Idade superior a 18 anos e gozem de sãs faculdades mentais;
  43. Número ou marcador, página 15: b) Sejam residentes habituais da comunidade;
  44. Número ou marcador, página 15: c) Gozem de prestígio e idoneidade na comunidade;
  45. Número ou marcador, página 15: d) Aceitem os estatutos e tarefas confiadas pela comunidade.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 15: (Direitos e deveres dos membros eleitos)
  48. Número ou marcador, página 15: Um) São direitos dos membros
  49. Número ou marcador, página 15: a) Participar nas actividades inerentes ao funcionamento do comité;
  50. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
  51. Número ou marcador, página 15: c) Ser ouvido em toda a matéria que lhe recaia em processo disciplinar;
  52. Número ou marcador, página 15: d) Ser informado com regularidade sobre as actividades do comité;
  53. Número ou marcador, página 15: e) Fazer recurso á direcção do comité e outros órgãos que gerem os recursos naturais.
  54. Número ou marcador, página 15: Dois) São deveres dos membros:
  55. Número ou marcador, página 15: a) Respeitar e fazer respeitar os estatutos;
  56. Número ou marcador, página 15: b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as decisões ou deliberações dos órgãos;
  57. Número ou marcador, página 15: c) Exercer com zelo e dedicação os cargos e tarefas confiadas pelos órgãos.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 15: (Sanções)
  60. Texto do artigo, página 15: As infrações cometidas pelos membros, dependendo da sua gravidade, serão sancionadas com as penas:
  61. Número ou marcador, página 15: a) Repressão oral ao nível do comité;
  62. Número ou marcador, página 15: b) Repressão pública e registada;
  63. Número ou marcador, página 15: c) Multa a ser fixada pelo comité;
  64. Número ou marcador, página 15: d) Suspensão da qualidade de membro;
  65. Número ou marcador, página 15: e) Perda da qualidade de membro.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 15: (Periodicidade das reuniões do comité)
  68. Texto do artigo, página 15: O Comité reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que 2/3 dos membros o requeiram ou por solicitação de outros órgãos que fazem a gestão dos recursos naturais no país.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 15: (Órgãos de direcção)
  71. Texto do artigo, página 15: A direcção do comité é constituída por:
  72. Número ou marcador, página 15: a) Presidente;
  73. Número ou marcador, página 15: b) Vice-presidente;
  74. Número ou marcador, página 15: c) Secretário;
  75. Número ou marcador, página 15: d) Tesoureiro.
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 15: (Competências dos órgãos)
  78. Número ou marcador, página 15: Um) São competências do Presidente do Comité:
  79. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a recepção, gestão e aplicação correcta dos fundos comunitários, em particular os 20% provenientes das taxas da exploração dos recursos no PNB;
  80. Número ou marcador, página 15: b) Garantir a realização de encontros de apresentação e discussão dos mecanismos de gestão, aplicação e prestação de contas do valor de 20%, provenientes da exploração dos recursos no PNB;
  81. Número ou marcador, página 15: c) Executar as deliberações do comité e outros órgãos que fazem a administração e gestão dos recursos naturais;
  82. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  83. Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre admissão e saída de membros sob proposta dos membros de apoio bem assim da tomada de medidas disciplinares contra os membros do comité;
  84. Número ou marcador, página 15: f) Examinar, aprovar ou não os relatórios periódicos e anuais de actividades e de contas apresentadas pela tesouraria;
  85. Número ou marcador, página 15: g) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  86. Número ou marcador, página 15: h) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação pelos vários membros do comité ou comunidade em geral;
  87. Número ou marcador, página 15: i) Aprovar o regulamento interno;
  88. Número ou marcador, página 15: j) Assegurar a realização e presidência de reuniões periódicas de prestação de contas das actividades financeiras ao comité e á comunidade;
  89. Número ou marcador, página 15: k) Representar a comunidade em todos os fóruns que tratam de recursos naturais, especificamente terra, florestas e fauna bravia.
  90. Número ou marcador, página 15: Dois) São competências do vice-presidente:
  91. Número ou marcador, página 15: a) Substituir o presidente em caso de ausência ou qualquer outro impedimento;
  92. Número ou marcador, página 15: b) Assessorar o presidente em todas as questões que visam o melhor funcionamento do comité.
  93. Número ou marcador, página 15: Três) São competências do secretário:
  94. Número ou marcador, página 15: a) Preparar agenda das reuniões do comité bem assim da comunidade em geral para assuntos do comité;
  95. Número ou marcador, página 15: b) Secretariar as sessões e lavrar respectivas actas das reuniões;
  96. Número ou marcador, página 15: c) Distribuir ofícios inerentes as deliberações do comité bem assim e demais assuntos do comité.
  97. Número ou marcador, página 15: Quatro) São competências do tesoureiro:
  98. Número ou marcador, página 15: a) Arrolar e registar as fontes dos fundos do comité;
  99. Número ou marcador, página 15: b) Velar pela contabilidade, contas e fundos do comité;
  100. Número ou marcador, página 15: c) Proceder a produção regular de informação financeira e transmiti-la com regularidade ao comité;
  101. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a abertura de contas bancarias e apoiar outras organizações a este nível;
  102. Número ou marcador, página 15: e) Organizar e atualizar o património do comité.
  103. Número ou marcador, página 15: Cinco) São competências dos membros de apoio:
  104. Número ou marcador, página 15: a) Apoiar e coordenar os serviços do comité e da comunidade em geral;
  105. Número ou marcador, página 15: b) Apoiar a fiscalização no PNB.;
  106. Número ou marcador, página 15: c) Apoiar acções que visam o uso de métodos não letais na mitigação do conflito homem-fauna bravia;
  107. Número ou marcador, página 16: d) Prestar apoio na supervisão das actividades do comité;
  108. Número ou marcador, página 16: e) Participarem na elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do comité;
  109. Número ou marcador, página 16: f) Examinar a coerência e legalidade dos actos dos órgãos da direcção inerentes às contas e a situação financeira do comité;
  110. Número ou marcador, página 16: g) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais da comité;
  111. Número ou marcador, página 16: h) Dar ao comité o seu parecer sobre os relatórios de actividades e relatórios financeiros apresentados pela tesouraria;
  112. Número ou marcador, página 16: i) Dar parecer sobre actos disciplinares relativos aos membros e outros actos judiciais relacionados com os membros do comité;
  113. Número ou marcador, página 16: j) Requerer a demissão, exoneração ou expulsão, dos órgãos de direcção ou qualquer outro membro do comité;
  114. Número ou marcador, página 16: k) Participar e pronunciar-se nos encontros com investidores e autoridades do PNB que visam o estabelecimento de parcerias com a comunidade.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 16: (Perda de mandato do comité)
  117. Número ou marcador, página 16: Um) A perda do mandato do comité ocorre:
  118. Número ou marcador, página 16: a) Pela renúncia dos seus membros;
  119. Número ou marcador, página 16: b) Por decisão comunitária em reunião geral da mesma comunidade;
  120. Número ou marcador, página 16: c) Por decisão do órgão que faz a administração e gestão dos recursos naturais provadas as violações graves dos estatutos ou outras normas de protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais pelos membros do comité ou pelos operadores perante a inactividade do comité.
  121. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de dissolução ou perda do mandato do comité, a Administração do Distrito em coordenação com a entidade que gere os recursos naturais marcará uma reunião para eleição de novocomité dentro de trinta dias.
  122. Número ou marcador, página 16: Três) No período referido no número anterior, será constituída provisoriamente uma comissão dirigida pelo líder comunitário e por um máximo de cinco membros a designar pela entidade que administra o território á nível do Posto Administrativo.
  123. Texto do artigo, página 16: Lhecane, 12 de Julho de 2017.
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