III SÉRIE — n.º 162
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 162/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 162
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Serviços de Apoio a Estudantes, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados legalmente possíveis e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Serviços de Apoio a Estudantes, denominada por Naiwanana, com sede em Nampula, província de Nampula.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Nampula, 20 de Janeiro de 2011. O Governador, Felismino Ernesto Tocoli.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mapai
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos requereu nesta administração o seu reconhecimento como Associação Comunitária de Operadores Florestais de Combustíveis Lenhosos com a designação de Associação Komanani e mais ainda como pessoa jurídica tendo juntando para o efeito a acta de constituição, e documentos de confirmação da idoneidade dos seus membros fundadores.
- Texto do artigo, página 1: Compulsada a documentação, a legislação sobre a matéria e não havendo nenhum aspecto que contrarie tais disposições, nos termos do preconizado no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio
- Texto do artigo, página 1: e demais legislação aplicável, vai devida e definitivamente reconhecida a Associação de Operadores Florestais da Comunidade de Chicopo, como pessoa jurídica sem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narcisio Eduardo Nhamuhuco.
- Texto do artigo, página 1: CERTIDÃO
- Texto do artigo, página 1: Eu, Narcisio Eduardo Nhamuhuco, Instrutor Técnico Pedagógico N1 e Administrador do Distrito de Mapai, certifico que, nos termos do despacho de 19 de Junho de 2017, por mim exarado no seu requerimento formulado nos termos do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio, submetido no dia 14 de Junho de 2017, encontra-se registado nesta administração no livro n.º S/N, com S/N, o Comité de Gestão de Recursos Naturais com nome de Comité de Chicopo, com sede em Chicopo, localidade de Machaila, Posto Administrativo de Machaila.
- Texto do artigo, página 1: A inscrição habilita ao comité a implementar o preceituado nos seus estatutos e cumprimento da legislação aplicável sobre gestão de recursos naturais.
- Texto do artigo, página 1: E po ser verdade e para fazer fé a quem possa interessar passo a presente certidão, que assino e leva aposto o carimbo a tinta de óleo em uso nesta Administração.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narciso Eduardo Nhamuhuco.
- Texto do artigo, página 1: CERTIDÃO
- Texto do artigo, página 1: Eu, Narcisio Eduardo Nhamuhuco, Instrutor Técnico Pedagógico N1 e Administrador do Distrito de Mapai, certifico que, nos termos do despacho de 19 de Junho de 2017, por mim exarado no seu requerimento formulado nos termos do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio, submetido no dia 14 de Junho de 2017, encontra-se registado nesta administração no livro n.º S/N, com S/N, o Comité de Gestão de Recursos Naturais com nome de Comité de Hariane, com sede em Hariane, localidade de Machaila, Posto Administrativo de Machaila.
- Texto do artigo, página 1: A inscrição habilita ao Comité a implementar o preceituado nos seus estatutos e cumprimento da legislação aplicável sobre gestão de recursos naturais.
- Texto do artigo, página 1: E po ser verdade e para fazer fé a quem possa interessar passo a presente certidão, que assino e leva aposto o carimbo a tinta de óleo em uso nesta administração.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narciso Eduardo Nhamuhuco.
- Texto do artigo, página 2: CERTIDÃO
- Texto do artigo, página 2: Eu, Narcisio Eduardo Nhamuhuco, Instrutor Técnico Pedagógico N1 e Administrador do Distrito de Mapai, certifico que, nos termos do despacho de 19 de Junho de 2017, por mim exarado no seu requerimento formulado nos termos do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio, submetido no dia 14 de Junho de 2017, encontra-se registado nesta administração no livro n.º S/N, com S/N, o Comité de Gestão de Recursos Naturais com nome de Comité de Hocuanhe, com sede em Hocuanhe, Localidade de Machaila, Posto Administrativo de Machaila.
- Texto do artigo, página 2: A inscrição habilita ao comité a implementar o preceituado nos seus estatutos e cumprimento da legislação aplicável sobre gestão de recursos naturais.
- Texto do artigo, página 2: E po ser verdade e para fazer fé a quem possa interessar passo a presente certidão, que assino e leva aposto o carimbo a tinta de óleo em uso nesta administração.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narcisio Eduardo Nhamuhuco.
- Texto do artigo, página 2: CERTIDÃO
- Texto do artigo, página 2: Eu, Narcisio Eduardo Nhamuhuco, Instrutor Técnico Pedagógico N1 e Administrador do Distrito de Mapai, certifico que, nos termos do despacho de 19 de Junho de 2017, por mim exarado no seu requerimento formulado nos termos do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio, submetido no dia 14 de Junho de 2017, encontra-se registado nesta administração no livro n.º S/N, com S/N, o Comité de Gestão de Recursos Naturais com nome de Comité de Mapungane, com sede em Mapungane, localidade de Machaila, Posto Administrativo de Machaila.
- Texto do artigo, página 2: A inscrição habilita ao comité a implementar o preceituado nos seus estatutos e cumprimento da legislação aplicável sobre gestão de recursos naturais.
- Texto do artigo, página 2: E po ser verdade e para fazer fé a quem possa interessar passo a presente certidão, que assino e leva aposto o carimbo a tinta de óleo em uso nesta administração.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narcisio Eduardo Nhamuhuco.
- Texto do artigo, página 2: CERTIDÃO
- Texto do artigo, página 2: Eu, Narcisio Eduardo Nhamuhuco, Instrutor Técnico Pedagógico N1 e Administrador do Distrito de Mapai, certifico que, nos termos do despacho de 19 de Junho de 2017, por mim exarado no seu requerimento formulado nos termos do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio, submetido no dia 14 de Junho de 2017, encontra-se registado nesta administração no livro n.º S/N, com S/N, o Comité de Gestão de Recursos Naturais com nome de Comité de Lhecane, com sede em Lhecane, localidade de Machaila, Posto Administrativo de Machaila.
- Texto do artigo, página 2: A inscrição habilita ao comité a implementar o preceituado nos seus estatutos e cumprimento da legislação aplicável sobre gestão de recursos naturais.
- Texto do artigo, página 2: E po ser verdade e para fazer fé a quem possa interessar passo a presente certidão, que assino e leva aposto o carimbo a tinta de óleo em uso nesta administração.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narcisio Eduardo Nhamuhuco.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Naiwanana – Associação de Serviços de Apoio a Estudante
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Julho de dois mil e onze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100232553, uma associação denominada Naiwanana – Associação de Serviços se Apoio a Estudante, a cargo do conservador Calquer Nuno de Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os membros: José Luzia Gonçalves, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 00927333, emitido pela Direcção Provincial de Migração
- Texto do artigo, página 2: de Nampula, aos 24 de Julho de 1995, residente na rua dos continuadores, n.º 341, 3-esq., cidade de Nampula; Momade Namaca Ussene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030030549R, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 25 de Maio de 2006, residente no bairro de Muahivire, rua 1090, n.º 20, cidade de Nampula; Maria André Rodrigues Laço, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030309369S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 13 de Maio de 2006, residente no bairro dos Limoeiros, n.º 71, cidade de Nampula; Joaquim Alberto Lopes Simões, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º J817704, emitido aos 20 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: de 2008, em Paris, residente na Missão de Marrere, cidade de Nampula; José Óscar Boaventura Chichava, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030092288P, emitido aos 30 de Agosto de 2007, residente no bairro de Muahivire-Expansão, cidade de Nampula; João Albino Júnior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100146889M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 31 de Março de 2010, residente no bairro de Muahivire-expansão, n.º 19, Q. 2, U/C Mutotopa, cidade de Nampula; Eugénio João Teremba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070079624G, emitido pela Direcção
- Texto do artigo, página 3: de Identificação de Maputo, aos 24 de Maio de 2007, residente no bairro Central, rua Mucobre, cidade de Nampula; Abdul Paulo, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AC 099671, emitido pela Direcção Provincial de Migração de Nampula, aos 28 de Maio de 2008, residente no bairro de Mutauanha, cidade de Nampula; Hamede Amade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030084310B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Muahivire, rua A, Fundação Salazar, n.º 222, cidade de Nampula; Ana Maria Adriano Muimela, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030265593P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 20 de Outubro de 2005, residente na rua Barnabé Thane, n.º 12, cidade de Nampula, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e fins
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Texto do artigo, página 3: A Associação de Serviços de Apoio a Estudantes, adiante designada por Naiwanana, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de interesse social, que se rege pelos presentes estatutos, seus regulamentos internos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Naiwanana tem a sua sede na rua dos Continuadores, n.º 341, 3.º andar-esquerdo, cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para o cumprimento dos seus objectivos, a Naiwanana poderá abrir delegações, ou quaisquer outras formas de representação, onde for julgado necessário, dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A Naiwanana é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Fins)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Naiwanana tem por fim promover e contribuir para o avanço da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na prossecução dos seus objectivos a Naiwanana promove o desenvolvimento sócio-cultural, intelectual e económico, com vista a redução das assimetrias do país.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Naiwanana providência apoio aos estudantes mais carenciados e alberga estudantes com dificuldades de acomodação em lares próprios.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Naiwanana incentiva e convida os estudantes graduados a regressarem às suas zonas de origem, para melhor poderem servir e apoiar o desenvolvimento equilibrado do país.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Naiwanana promove o intercâmbio sócio-cultural e intelectual com outras agremições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins similares.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Filiação)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Naiwanana todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no gozo das suas capacidades civis e estejam interessadas em desenvolver fins sociais e subscrevam os seus estatutos, o regulamento interno e o seu programa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão a membro da Naiwanana é solicitada por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos, ou por um membro fundador, dirigida ao Presidente da Naiwanana.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 3: A Naiwanana funcionará com as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores:
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo primeiro. São membros fundadores aqueles que conceberem a ideia da associação e aqueles que assinarem o pedido de reconhecimento dos estatutos da Naiwanana.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo segundo. São membros efectivos todos aqueles que forem admitidos após a escritura pública da constituição da Naiwanana.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo terceiro. São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que dão os recursos materiais a Naiwanana.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo quarto. Sãos membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma moral ou de outras formas sem envolver recursos materiais, visando a prossecução dos objectivos da Naiwanana.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da Naiwanana os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas promovidas pela Naiwanana;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 3: d) Ter livre acesso ao património da Naiwanana;
- Número ou marcador, página 3: e) Reclamar diante dos órgãos sociais competentes contra qualquer acto ou resolução que prejudiquem os princípios dos objectivos da Naiwanana;
- Número ou marcador, página 3: f) Renunciar à qualidade de membro.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. Os membros beneméritos e honorários, não têm direito a eleger e a serem eleitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da Naiwanana os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as suas quotas;
- Número ou marcador, página 3: b) Acatar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e programáticas da Naiwanana;
- Número ou marcador, página 3: c) Desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade as tarefas que lhe forem incumbidas pela Direcção da Naiwanana; e
- Número ou marcador, página 3: d) Participar nas reuniões para que for convocado, salvo em caso de ausência devidamente justificada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros que, por acto ou omissão voluntária, agirem em violação dos estatutos da Naiwanana serão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão pública;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
- Número ou marcador, página 3: d) Exclusão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As sanções previstas nas alíneas c) e d) são de competência da Assembleia Geral, sendo as das alíneas a) e b) de competência do Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) A aplicação das sanções previstas no número um deste artigo são precedidas de procedimentos disciplinares.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Naiwanana os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo que reúne todos os membros da Naiwanana.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um relator e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Regulamento Interno da Naiwanana determinará a forma e modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário conforme previsto no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se na sede da associação, ordinária e extraordinariamente.
- Texto do artigo, página 4: Único. A Assembleia Geral será convocada por meio de uma carta dirigida a cada um dos membros que conterá a agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação ordinária)
- Número ou marcador, página 4: Um) A convocação ordinária será feita com trinta dias de antecedência em relação a data da realização da assembleia pelo presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os documentos que integram os relatórios e balanços do Conselho de Direcção, bem como os restantes pareceres do Conselho Fiscal, poderão estar disponíveis aos membros que os desejarem, na sede, dentro de quinze dias, antes da reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação extraordinária)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa de:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente da assembleia;
- Número ou marcador, página 4: b) Um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Ordem de trabalhos)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matérias estranhas à ordem do dia, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Todo e qualquer ponto que não constar da agenda de trabalho poderá ser tratado meia hora antes de se entrar na ordem de trabalho sob a qual foi convocada Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 4: Único. Todas as deliberações serão consignadas em actas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar sem a presença ou representação de, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são por maioria de votos dos membros presentes, salvo as deliberações sobre alteração dos estatutos que serão tomadas por maioria qualificada de três quartos (3/4) dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos relativos aos objectivos da Naiwanana em geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger os órgãos da Naiwanana;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Fixar a quota devida pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: e) Excluir os membros que infringirem as normas e os princípios associativos da Naiwanana;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre recursos interpostos:
- Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar os actos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: h) Dissolver a Naiwanana;
- Número ou marcador, página 4: i) Eleger o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Declarar a perda do mandato do Conselho de Direcção e outras funções atribuídas pelos regulamentos e deliberações da Assembleia;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar actas da mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Investir solenemente os membros nos respectivos órgãos sociais conferidos e assinar o termo de posse:
- Número ou marcador, página 4: e) Rubricar os livros de actas da Assembleia Geral, os respectivos termos de abertura e de encerramento;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras funções e competências inerentes ao cargo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto por três pessoas, a saber: um presidente, um relator e o chefe do departamento das finanças.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, tendo um mandato de dois anos, renovável uma só vez.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção: a) Administrar o património da Naiwanana;
- Número ou marcador, página 4: b) Colectar as quotas dos membros da Naiwanana e
- Número ou marcador, página 4: c) Gerir os fundos financeiros e patrimoniais da Naiwanana.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção não pode deliberar sobre matérias não aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da Naiwaana.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar as contas da Naiwanana;
- Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório e contas.
- Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre aceitação de donativos legados e doações à Naiwanana;
- Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos de ordem material e financeira da Naiwanana sempre que a direcção o solicitar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, a pedido de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos seus membros no exercício de funções.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das eleições e mandatos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Eleições dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais da Naiwanana serão eleitos por sufrágio universal, secreto e pessoal, por maioria simples.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais da Naiwanana são eleitos por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez.
- Número ou marcador, página 4: Três) Só podem ser eleitos para titulares dos órgãos sociais os membros que cumulativamente
- Número ou marcador, página 4: a) Estejam no gozo pleno dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 4: b) Tenham exercido, com mérito, os direitos previstos no artigo oitavo dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Tenham idade igual ou superior a 21 anos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Renúncia do mandato)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais podem renunciar ao mandato, evocando motivos relevantes por carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da Assembleia Geral apresenta a renúncia do seu mandato por carta dirigida à própria Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património e fundo social
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património da Naiwanana é constituído pelos bens móveis e imóveis a ela pertencentes, adquiridos ou doados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Fundo social)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundo social da Naiwanana:
- Número ou marcador, página 5: a) A jóia e as contribuições das quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos ou valores provenientes das actividades da associação e das prestadas pelos seus membros em nome da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Os donativos ou qualquer outra forma de subvenção de pessoa singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da simbologia
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Símbolos)
- Número ou marcador, página 5: Um) São símbolos da Naiwanana:
- Número ou marcador, página 5: a) A bandeira;
- Número ou marcador, página 5: b) O emblema;
- Número ou marcador, página 5: c) O galhardete, e
- Número ou marcador, página 5: d) O estandarte.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O uso e aplicação dos símbolos da associação são previstos em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições finais e subsidiárias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da Naiwanana é deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito, por maioria absoluta de votos de todos os membros da Naiwanana.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Pelas dívidas da associação só responde o respectivo património social.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Wiwanana responsabiliza-se pelos actos dos seus membros praticados no exercício das suas funções tendo, contudo, direito
- Texto do artigo, página 5: de regresso, nos casos em que, por negligência ou violação dos estatutos, resultem danos ou prejuízos para a respectiva associação ou terceiros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos ou dúvidas de Interpretação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os casos omissos são objecto de regulamentação interna, sujeita a aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Quaisquer dúvidas de interpretação suscitada em torno do presente estatuto e demais regulamentação serão resolvidas com recurso a lei aplicável e em vigor, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 5: Nampula, 3 de Agosto de 2011. — O Conservador, Calquer Nuno de Albuquerque.
- Texto do artigo, página 5: Associação Comanani Chicopo
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e âmbito)
- Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação Associação Comanani Chicopo e é um órgão colectivo de nível comunitário, com sede na localidade de Machaila, Posto Administrativo do mesmo nome, distrito de Mapai, província de Gaza e é constituído por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Komanani Chicopo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter sócio-económico e ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Objectivos gerais e específicos
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem objectivos gerais da associação:
- Texto do artigo, página 5: Assegurar o uso sustentável dos recursos naturais particularmente os florestais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover acções que visam a redução do desflorestamento, através de corte selectivo de árvores, maneio de rebentos e criação de florestas comunitárias;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover o uso de tecnologias e práticas eficientes nos processos produtivos, particularmente na produção do carvão vegetal bem assim o uso correcto de fogo;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o pagamento de taxas de exploração florestal bem assim de outras taxas pelos associados;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar nos encontros de discussão dos mecanismos de gestão e aplicação de 20%, provenientes da exploração florestal e faunística;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir acções que visam a fiscalização da exploração dos recursos florestais e faunísticos na comunidade;
- Número ou marcador, página 5: f) Participar e contribuir nos encontros que visam a certificação dos limites da comunidade, especificamente aqueles destinados ao uso dos recursos naturais de seu interesse;
- Número ou marcador, página 5: g) Angariar fundos tendentes a aumentar a diversidade de fontes de renda para os associados; e
- Número ou marcador, página 5: h) Promover a aderência de novos membros comunitários para a associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Recursos financeiros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Os recursos financeiros da associação provêm das seguintes fontes:
- Número ou marcador, página 5: a) Donativos e doações;
- Número ou marcador, página 5: b) Cotas dos membros através do valor percentual de exploração a ser definida na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Joias de entrada na associação a serem fixadas na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Financiamentos resultantes de propostas de projectos aprovados para o benefício dos associados; e
- Número ou marcador, página 5: e) Outras receitas resultantes das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Gestão; e
- Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os membros. As suas deliberações e decisões são de cumprimento obrigatório quando tomadas em conformidade com a lei e o constante no presente estatuto. Reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário desde que a sua convocação seja solicitada pelo conselho de gestão ou pelo menos por 2/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da composição
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente da mesa;
- Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 6: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os mandatos dos membros da mesa são fixados por um período de 2 anos renováveis e um máximo de 5 anos não renováveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Eleição dos órgãos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Todos os órgãos sociais da associação são eleitos por um mandato de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto e em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre admissão e saída de membros sob proposta do Conselho de Gestão bem assim da tomada de medidas disciplinares contra os membros da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Examinar, aprovar ou não os relatórios periódicos e anuais de actividades e de contas da Comissão de Gestão;
- Número ou marcador, página 6: d) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 6: e) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação pelos vários órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre as propostas apresentadas por outros órgãos sociais inferiores;
- Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino a dar aos seus bens patrimoniais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Assinar e validar todas as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências;
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar agenda da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Secretariar as sessões e lavrar as respectivas actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Distribuir ofícios inerentes as deliberações da Assembleia Geral e demais assuntos da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Gestão é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 6: c) Secretário;
- Número ou marcador, página 6: d) Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 6: e) Vogal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Sendo o Conselho de Gestão o órgão executivo da associação, compete-lhe:
- Número ou marcador, página 6: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
- Número ou marcador, página 6: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 6: d) Fazer a administração e gestão das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros, bem assim a sua saída;
- Número ou marcador, página 6: g) Preparar e apresentar os relatórios de actividades e de contas à Assembleia Geral bem assim o orçamento;
- Número ou marcador, página 6: h) Propor a aplicação de sanções aos membros que violarem os estatutos e outras normas do país;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar propostas de angariação e aplicação dos fundos e submeter á Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho de gestão são eleitos pela Assembleia Geral por um período máximo de cinco anos não renováveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros do Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 6: b) Convocar e presidir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 6: c) Representar a associação em juízo e outros fóruns a seu nível;
- Número ou marcador, página 6: d) Autenticar ou validar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Gestão e os demais documentos contratuais, desde que estejam de acordo com estes estatutos e outras normas do país.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) Assessorar o presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar os serviços da secretaria a este nível;
- Número ou marcador, página 6: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 6: a) Arrolar e registar as fontes dos fundos da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Velar pela contabilidade, contas e fundos da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Proceder a produção regular de informação financeira e transmitila com regularidade ao Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a abertura de contas bancárias e apoiar outras organizações a este nível;
- Número ou marcador, página 6: e) Organizar e atualizar o património da associação;
- Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao pagamento das licenças de exploração e demais responsabilidades financeiras;
- Número ou marcador, página 6: g) Prestar informação estatística sobre exploração florestal aos órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Compete ao vogal:
- Número ou marcador, página 6: a) Apoiar e coordenar os serviços da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar apoio na supervisão das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Informar ao presidente do Conselho de Gestão sobre o decurso das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e inspecção dos actos dos órgãos sociais da associação e é composto por três elementos nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Examinar a coerência e legalidade dos actos dos órgãos sociais inerentes ás contas e a situação financeira da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 7: d) Dar parecer sobre actos disciplinares relativos aos membros e outros actos judiciais relacionados com a associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
- Número ou marcador, página 7: Um) Presidente:
- Número ou marcador, página 7: a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
- Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre medidas disciplinares a submeter a outros órgãos;
- Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre litígios que possam envolver a associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Vogais:
- Número ou marcador, página 7: a) Assessorar o presidente na elaboração das actas e demais documentações;
- Número ou marcador, página 7: b) Arrolar e divulgar aos membros e comunidade local as normas inerentes á exploração dos recursos naturais particularmente florestais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução e liquidação da Associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei. Será constituída uma comissão liquidatária composta por um máximo de cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 7: Chicopo, de Julho de 2017.
- Texto do artigo, página 7: Comité do Gestão dos Recursos Naturais de Chicopo
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e âmbito)
- Texto do artigo, página 7: A organização adopta a denominação de Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chicopo, abreviadamente designada CGRNC e é um órgão colectivo de nível comunitário que representa a comunidade local, com sede na localidade de Machaila, Posto Administrativo do mesmo nome, distrito de Mapai, província de Gaza, constituído por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Diploma Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mapungane
- Diploma Comité do Gestão dos Recursos Naturais de Lhecane
- Certidão de registo Scripting Academy, Limitada
- Certidão de registo Madeira de África Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Zhong Sheng, Importação e Exportação, Limitada
- Certidão de registo Plásticos Perfeitos, Limitada
- Certidão de registo Brumalex Transportes, Limitada
- Certidão de registo Serração Murrupula, Limitada
- Certidão de registo Transmac, Limitada
- Certidão de registo Ajetec Construções, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Mapai
- Diploma Harmonia Comércio Internacional, Limitada
- Certidão de registo N & S Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Auto Memorial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Porto Logístico – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Laura, Limitada
- Certidão de registo Beira Accounting & Logistics Services, Limitada
- Certidão de registo Horizon Investment and Technology, Limitada
- Certidão de registo Ceana Investimentos, Limitada
- Diploma Ingraffic, Limitada
- Diploma Moçambique Norte), Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narcisio Eduardo Nhamuhuco.
- Diploma Big Sound – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kapamed, Limitada
- Certidão de registo Moneris Correctores de Seguros, Limitada
- Certidão de registo 3G Connections, Limitada
- Certidão de registo Restaurante Marisqueira Sagres, Limitada
- Certidão de registo Ourivesaria Rama, Limitada
- Certidão de registo Ourivesaria Rama, Limitada
- Certidão de registo Relampago do Ceu – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo RDC It Solutions, Limitada
- Certidão de registo Moçambique International Quarries, Limitada
- Diploma Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narcisio Eduardo Nhamuhuco.
- Certidão de registo Optinveste Moçambique Limitada
- Certidão de registo Cooperativa de Educação Agro-Pecuária e Microfinanças de Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Trans-ACLLN, Limitada
- Certidão de registo Zana Pinturas, Limitada
- Diploma Pecuária Mozcow, Limitada
- Certidão de registo DCE – Empreendimentos Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lobo – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo Instituto de Conhecimento e Sabedoria e Serviços Limitada
- Certidão de registo Transportes Zélio Guedes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Aquachem – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narcisio Eduardo Nhamuhuco.
- Diploma Associação Comanani Chicopo
- Diploma Comité do Gestão dos Recursos Naturais de Chicopo
- Diploma Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Hariane
- Diploma Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Hocuanhe