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Texto do artigo · p. 20 Transmac, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Outubro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob
Texto do artigo · p. 20 o n.º 100784742, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas responsabilidade limitada denominada Transmac, Limitada, constituída entre os sócios Manuel Macopa, casado, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100741281P de 16 de Dezembro de 2010, válido até 16 de Dezembro de 2020; Margarita G. Macopa, casada, natural Lugansk – Ucrania, de nacionalidade ucraniana, residente em Nampula, portadora do DIRE n.º 03UA00016782M de 26 de Abril de 2013, válido até 26 de Abril de 2018. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação social
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a denominação Transmac, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de administração pode transferir a sede param qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de transporte de mercadorias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias, complementares ou não do seu objecto principal, desde que devidamente legais, autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Macopa;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Margarita G. Macopa.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 21 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, todavia, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer por unanimidade em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a cessão de quotas são livres entre os sócios. Para com terceiros depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade e os sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, pela ordem que se segue: a sociedade e os restantes sócios, que a dividirão, querendo, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à sua recepção, depois do que, a eficácia de cessão ou divisão deixará de depender de consentimento.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Morte ou interdição
Número ou marcador · p. 21 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito, tomarão o lugar deste na sociedade,
Texto do artigo · p. 21 exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Porém, se os herdeiros ou os representantes do interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias, a contar da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 21 Três) A quota também será amortizada nos termos do número precedente, se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 Três) Exceptuando-se, relativamente ao disposto non número anterior, as deliberações que tratem da modificação do pacto social, a dissolução da sociedade e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, e naqueles em que a lei se exija maioria diferente:
Número ou marcador · p. 21 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 21 b) Fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Aumento ou redução do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Das reuniões da assembleia geral, será lavrada uma acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente compete aos sócios Manuel Macopa e Margarita G. Macopa, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatória a assinatura dos sócios para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos sócios ou por terceiros devidamente autorizado para o efeito, por inerência das funções.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração ao administrador.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Obrigações
Texto do artigo · p. 21 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 21 fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Lucros
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Nampula, 4 de Setembro de 2017. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 20: Transmac, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Outubro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob
  3. Texto do artigo, página 20: o n.º 100784742, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas responsabilidade limitada denominada Transmac, Limitada, constituída entre os sócios Manuel Macopa, casado, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100741281P de 16 de Dezembro de 2010, válido até 16 de Dezembro de 2020; Margarita G. Macopa, casada, natural Lugansk – Ucrania, de nacionalidade ucraniana, residente em Nampula, portadora do DIRE n.º 03UA00016782M de 26 de Abril de 2013, válido até 26 de Abril de 2018. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação social
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: Denominação social
  7. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a denominação Transmac, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: Duração
  10. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: Sede
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de administração pode transferir a sede param qualquer outro local do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 20: Objecto
  17. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de transporte de mercadorias.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias, complementares ou não do seu objecto principal, desde que devidamente legais, autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 21: Capital social
  22. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Macopa;
  24. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Margarita G. Macopa.
  25. Texto do artigo, página 21: Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares
  28. Texto do artigo, página 21: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, todavia, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer por unanimidade em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
  31. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quotas são livres entre os sócios. Para com terceiros depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade e os sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  33. Número ou marcador, página 21: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, pela ordem que se segue: a sociedade e os restantes sócios, que a dividirão, querendo, na proporção das suas quotas.
  34. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à sua recepção, depois do que, a eficácia de cessão ou divisão deixará de depender de consentimento.
  35. Número ou marcador, página 21: Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 21: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 21: Morte ou interdição
  39. Número ou marcador, página 21: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito, tomarão o lugar deste na sociedade,
  40. Texto do artigo, página 21: exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) Porém, se os herdeiros ou os representantes do interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias, a contar da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  42. Número ou marcador, página 21: Três) A quota também será amortizada nos termos do número precedente, se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
  43. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  46. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 21: Convocação e reunião da assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de dez dias.
  50. Número ou marcador, página 21: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  51. Número ou marcador, página 21: Três) Exceptuando-se, relativamente ao disposto non número anterior, as deliberações que tratem da modificação do pacto social, a dissolução da sociedade e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  53. Número ou marcador, página 21: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
  54. Número ou marcador, página 21: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, e naqueles em que a lei se exija maioria diferente:
  55. Número ou marcador, página 21: a) Alteração do pacto social;
  56. Número ou marcador, página 21: b) Fusão ou dissolução da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 21: c) Aumento ou redução do capital social.
  58. Número ou marcador, página 21: Sete) Das reuniões da assembleia geral, será lavrada uma acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam.
  59. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 21: Administração e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente compete aos sócios Manuel Macopa e Margarita G. Macopa, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatória a assinatura dos sócios para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  63. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos sócios ou por terceiros devidamente autorizado para o efeito, por inerência das funções.
  64. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração ao administrador.
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 21: Obrigações
  67. Texto do artigo, página 21: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  68. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 21: Contas e aplicação de resultados
  71. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  72. Texto do artigo, página 21: fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 21: Lucros
  75. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  76. Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 22: Disposições diversas
  80. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  81. Número ou marcador, página 22: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 22: Três) Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições vigentes na República de Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 22: Nampula, 4 de Setembro de 2017. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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