Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narcisio Eduardo Nhamuhuco.

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Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narcisio Eduardo Nhamuhuco.

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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narcisio Eduardo Nhamuhuco.
Texto do artigo · p. 2 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 2 Eu, Narcisio Eduardo Nhamuhuco, Instrutor Técnico Pedagógico N1 e Administrador do Distrito de Mapai, certifico que, nos termos do despacho de 19 de Junho de 2017, por mim exarado no seu requerimento formulado nos termos do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio, submetido no dia 14 de Junho de 2017, encontra-se registado nesta administração no livro n.º S/N, com S/N, o Comité de Gestão de Recursos Naturais com nome de Comité de Lhecane, com sede em Lhecane, localidade de Machaila, Posto Administrativo de Machaila.
Texto do artigo · p. 2 A inscrição habilita ao comité a implementar o preceituado nos seus estatutos e cumprimento da legislação aplicável sobre gestão de recursos naturais.
Texto do artigo · p. 2 E po ser verdade e para fazer fé a quem possa interessar passo a presente certidão, que assino e leva aposto o carimbo a tinta de óleo em uso nesta administração.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narcisio Eduardo Nhamuhuco.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Naiwanana – Associação de Serviços de Apoio a Estudante
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Julho de dois mil e onze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100232553, uma associação denominada Naiwanana – Associação de Serviços se Apoio a Estudante, a cargo do conservador Calquer Nuno de Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os membros: José Luzia Gonçalves, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 00927333, emitido pela Direcção Provincial de Migração
Texto do artigo · p. 2 de Nampula, aos 24 de Julho de 1995, residente na rua dos continuadores, n.º 341, 3-esq., cidade de Nampula; Momade Namaca Ussene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030030549R, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 25 de Maio de 2006, residente no bairro de Muahivire, rua 1090, n.º 20, cidade de Nampula; Maria André Rodrigues Laço, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030309369S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 13 de Maio de 2006, residente no bairro dos Limoeiros, n.º 71, cidade de Nampula; Joaquim Alberto Lopes Simões, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º J817704, emitido aos 20 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2008, em Paris, residente na Missão de Marrere, cidade de Nampula; José Óscar Boaventura Chichava, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030092288P, emitido aos 30 de Agosto de 2007, residente no bairro de Muahivire-Expansão, cidade de Nampula; João Albino Júnior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100146889M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 31 de Março de 2010, residente no bairro de Muahivire-expansão, n.º 19, Q. 2, U/C Mutotopa, cidade de Nampula; Eugénio João Teremba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070079624G, emitido pela Direcção
Texto do artigo · p. 3 de Identificação de Maputo, aos 24 de Maio de 2007, residente no bairro Central, rua Mucobre, cidade de Nampula; Abdul Paulo, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AC 099671, emitido pela Direcção Provincial de Migração de Nampula, aos 28 de Maio de 2008, residente no bairro de Mutauanha, cidade de Nampula; Hamede Amade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030084310B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Muahivire, rua A, Fundação Salazar, n.º 222, cidade de Nampula; Ana Maria Adriano Muimela, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030265593P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 20 de Outubro de 2005, residente na rua Barnabé Thane, n.º 12, cidade de Nampula, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e fins
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Serviços de Apoio a Estudantes, adiante designada por Naiwanana, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de interesse social, que se rege pelos presentes estatutos, seus regulamentos internos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Naiwanana tem a sua sede na rua dos Continuadores, n.º 341, 3.º andar-esquerdo, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para o cumprimento dos seus objectivos, a Naiwanana poderá abrir delegações, ou quaisquer outras formas de representação, onde for julgado necessário, dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Naiwanana é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Fins)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Naiwanana tem por fim promover e contribuir para o avanço da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na prossecução dos seus objectivos a Naiwanana promove o desenvolvimento sócio-cultural, intelectual e económico, com vista a redução das assimetrias do país.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Naiwanana providência apoio aos estudantes mais carenciados e alberga estudantes com dificuldades de acomodação em lares próprios.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Naiwanana incentiva e convida os estudantes graduados a regressarem às suas zonas de origem, para melhor poderem servir e apoiar o desenvolvimento equilibrado do país.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Naiwanana promove o intercâmbio sócio-cultural e intelectual com outras agremições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins similares.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Filiação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da Naiwanana todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no gozo das suas capacidades civis e estejam interessadas em desenvolver fins sociais e subscrevam os seus estatutos, o regulamento interno e o seu programa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão a membro da Naiwanana é solicitada por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos, ou por um membro fundador, dirigida ao Presidente da Naiwanana.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 A Naiwanana funcionará com as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores:
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo primeiro. São membros fundadores aqueles que conceberem a ideia da associação e aqueles que assinarem o pedido de reconhecimento dos estatutos da Naiwanana.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo segundo. São membros efectivos todos aqueles que forem admitidos após a escritura pública da constituição da Naiwanana.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo terceiro. São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que dão os recursos materiais a Naiwanana.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo quarto. Sãos membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma moral ou de outras formas sem envolver recursos materiais, visando a prossecução dos objectivos da Naiwanana.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da Naiwanana os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas iniciativas promovidas pela Naiwanana;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter livre acesso ao património da Naiwanana;
Número ou marcador · p. 3 e) Reclamar diante dos órgãos sociais competentes contra qualquer acto ou resolução que prejudiquem os princípios dos objectivos da Naiwanana;
Número ou marcador · p. 3 f) Renunciar à qualidade de membro.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único. Os membros beneméritos e honorários, não têm direito a eleger e a serem eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da Naiwanana os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Acatar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e programáticas da Naiwanana;
Número ou marcador · p. 3 c) Desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade as tarefas que lhe forem incumbidas pela Direcção da Naiwanana; e
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas reuniões para que for convocado, salvo em caso de ausência devidamente justificada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros que, por acto ou omissão voluntária, agirem em violação dos estatutos da Naiwanana serão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sanções previstas nas alíneas c) e d) são de competência da Assembleia Geral, sendo as das alíneas a) e b) de competência do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A aplicação das sanções previstas no número um deste artigo são precedidas de procedimentos disciplinares.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Naiwanana os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo que reúne todos os membros da Naiwanana.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Regulamento Interno da Naiwanana determinará a forma e modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário conforme previsto no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se na sede da associação, ordinária e extraordinariamente.
Texto do artigo · p. 4 Único. A Assembleia Geral será convocada por meio de uma carta dirigida a cada um dos membros que conterá a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação ordinária)
Número ou marcador · p. 4 Um) A convocação ordinária será feita com trinta dias de antecedência em relação a data da realização da assembleia pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os documentos que integram os relatórios e balanços do Conselho de Direcção, bem como os restantes pareceres do Conselho Fiscal, poderão estar disponíveis aos membros que os desejarem, na sede, dentro de quinze dias, antes da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação extraordinária)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa de:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente da assembleia;
Número ou marcador · p. 4 b) Um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Ordem de trabalhos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matérias estranhas à ordem do dia, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todo e qualquer ponto que não constar da agenda de trabalho poderá ser tratado meia hora antes de se entrar na ordem de trabalho sob a qual foi convocada Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Único. Todas as deliberações serão consignadas em actas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar sem a presença ou representação de, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são por maioria de votos dos membros presentes, salvo as deliberações sobre alteração dos estatutos que serão tomadas por maioria qualificada de três quartos (3/4) dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos relativos aos objectivos da Naiwanana em geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os órgãos da Naiwanana;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar os regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar a quota devida pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Excluir os membros que infringirem as normas e os princípios associativos da Naiwanana;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre recursos interpostos:
Número ou marcador · p. 4 g) Fiscalizar os actos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Dissolver a Naiwanana;
Número ou marcador · p. 4 i) Eleger o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente da Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Declarar a perda do mandato do Conselho de Direcção e outras funções atribuídas pelos regulamentos e deliberações da Assembleia;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar actas da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Investir solenemente os membros nos respectivos órgãos sociais conferidos e assinar o termo de posse:
Número ou marcador · p. 4 e) Rubricar os livros de actas da Assembleia Geral, os respectivos termos de abertura e de encerramento;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outras funções e competências inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é composto por três pessoas, a saber: um presidente, um relator e o chefe do departamento das finanças.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, tendo um mandato de dois anos, renovável uma só vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção: a) Administrar o património da Naiwanana;
Número ou marcador · p. 4 b) Colectar as quotas dos membros da Naiwanana e
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir os fundos financeiros e patrimoniais da Naiwanana.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção não pode deliberar sobre matérias não aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da Naiwaana.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar as contas da Naiwanana;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre o relatório e contas.
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre aceitação de donativos legados e doações à Naiwanana;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos de ordem material e financeira da Naiwanana sempre que a direcção o solicitar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, a pedido de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos seus membros no exercício de funções.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das eleições e mandatos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Eleições dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os órgãos sociais da Naiwanana serão eleitos por sufrágio universal, secreto e pessoal, por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os órgãos sociais da Naiwanana são eleitos por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Três) Só podem ser eleitos para titulares dos órgãos sociais os membros que cumulativamente
Número ou marcador · p. 4 a) Estejam no gozo pleno dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 b) Tenham exercido, com mérito, os direitos previstos no artigo oitavo dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Tenham idade igual ou superior a 21 anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Renúncia do mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais podem renunciar ao mandato, evocando motivos relevantes por carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente da Assembleia Geral apresenta a renúncia do seu mandato por carta dirigida à própria Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do património e fundo social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da Naiwanana é constituído pelos bens móveis e imóveis a ela pertencentes, adquiridos ou doados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundo social da Naiwanana:
Número ou marcador · p. 5 a) A jóia e as contribuições das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Os rendimentos ou valores provenientes das actividades da associação e das prestadas pelos seus membros em nome da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Os donativos ou qualquer outra forma de subvenção de pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Da simbologia
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São símbolos da Naiwanana:
Número ou marcador · p. 5 a) A bandeira;
Número ou marcador · p. 5 b) O emblema;
Número ou marcador · p. 5 c) O galhardete, e
Número ou marcador · p. 5 d) O estandarte.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O uso e aplicação dos símbolos da associação são previstos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Das disposições finais e subsidiárias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da Naiwanana é deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito, por maioria absoluta de votos de todos os membros da Naiwanana.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Pelas dívidas da associação só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Wiwanana responsabiliza-se pelos actos dos seus membros praticados no exercício das suas funções tendo, contudo, direito
Texto do artigo · p. 5 de regresso, nos casos em que, por negligência ou violação dos estatutos, resultem danos ou prejuízos para a respectiva associação ou terceiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos ou dúvidas de Interpretação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os casos omissos são objecto de regulamentação interna, sujeita a aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Quaisquer dúvidas de interpretação suscitada em torno do presente estatuto e demais regulamentação serão resolvidas com recurso a lei aplicável e em vigor, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 3 de Agosto de 2011. — O Conservador, Calquer Nuno de Albuquerque.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narcisio Eduardo Nhamuhuco.
  2. Texto do artigo, página 2: CERTIDÃO
  3. Texto do artigo, página 2: Eu, Narcisio Eduardo Nhamuhuco, Instrutor Técnico Pedagógico N1 e Administrador do Distrito de Mapai, certifico que, nos termos do despacho de 19 de Junho de 2017, por mim exarado no seu requerimento formulado nos termos do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio, submetido no dia 14 de Junho de 2017, encontra-se registado nesta administração no livro n.º S/N, com S/N, o Comité de Gestão de Recursos Naturais com nome de Comité de Lhecane, com sede em Lhecane, localidade de Machaila, Posto Administrativo de Machaila.
  4. Texto do artigo, página 2: A inscrição habilita ao comité a implementar o preceituado nos seus estatutos e cumprimento da legislação aplicável sobre gestão de recursos naturais.
  5. Texto do artigo, página 2: E po ser verdade e para fazer fé a quem possa interessar passo a presente certidão, que assino e leva aposto o carimbo a tinta de óleo em uso nesta administração.
  6. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mapai, 20 de Junho de 2017. — O Administrador do Distrito, Narcisio Eduardo Nhamuhuco.
  7. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 2: Naiwanana – Associação de Serviços de Apoio a Estudante
  9. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Julho de dois mil e onze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100232553, uma associação denominada Naiwanana – Associação de Serviços se Apoio a Estudante, a cargo do conservador Calquer Nuno de Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os membros: José Luzia Gonçalves, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 00927333, emitido pela Direcção Provincial de Migração
  10. Texto do artigo, página 2: de Nampula, aos 24 de Julho de 1995, residente na rua dos continuadores, n.º 341, 3-esq., cidade de Nampula; Momade Namaca Ussene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030030549R, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 25 de Maio de 2006, residente no bairro de Muahivire, rua 1090, n.º 20, cidade de Nampula; Maria André Rodrigues Laço, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030309369S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 13 de Maio de 2006, residente no bairro dos Limoeiros, n.º 71, cidade de Nampula; Joaquim Alberto Lopes Simões, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º J817704, emitido aos 20 de Novembro
  11. Texto do artigo, página 2: de 2008, em Paris, residente na Missão de Marrere, cidade de Nampula; José Óscar Boaventura Chichava, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030092288P, emitido aos 30 de Agosto de 2007, residente no bairro de Muahivire-Expansão, cidade de Nampula; João Albino Júnior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100146889M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 31 de Março de 2010, residente no bairro de Muahivire-expansão, n.º 19, Q. 2, U/C Mutotopa, cidade de Nampula; Eugénio João Teremba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070079624G, emitido pela Direcção
  12. Texto do artigo, página 3: de Identificação de Maputo, aos 24 de Maio de 2007, residente no bairro Central, rua Mucobre, cidade de Nampula; Abdul Paulo, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AC 099671, emitido pela Direcção Provincial de Migração de Nampula, aos 28 de Maio de 2008, residente no bairro de Mutauanha, cidade de Nampula; Hamede Amade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030084310B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Muahivire, rua A, Fundação Salazar, n.º 222, cidade de Nampula; Ana Maria Adriano Muimela, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030265593P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 20 de Outubro de 2005, residente na rua Barnabé Thane, n.º 12, cidade de Nampula, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
  13. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e fins
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  16. Texto do artigo, página 3: A Associação de Serviços de Apoio a Estudantes, adiante designada por Naiwanana, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de interesse social, que se rege pelos presentes estatutos, seus regulamentos internos e legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  19. Número ou marcador, página 3: Um) A Naiwanana tem a sua sede na rua dos Continuadores, n.º 341, 3.º andar-esquerdo, cidade de Nampula.
  20. Número ou marcador, página 3: Dois) Para o cumprimento dos seus objectivos, a Naiwanana poderá abrir delegações, ou quaisquer outras formas de representação, onde for julgado necessário, dentro e fora do país.
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 3: A Naiwanana é constituída por tempo indeterminado.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 3: (Fins)
  26. Número ou marcador, página 3: Um) A Naiwanana tem por fim promover e contribuir para o avanço da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia em Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 3: Dois) Na prossecução dos seus objectivos a Naiwanana promove o desenvolvimento sócio-cultural, intelectual e económico, com vista a redução das assimetrias do país.
  28. Número ou marcador, página 3: Três) A Naiwanana providência apoio aos estudantes mais carenciados e alberga estudantes com dificuldades de acomodação em lares próprios.
  29. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Naiwanana incentiva e convida os estudantes graduados a regressarem às suas zonas de origem, para melhor poderem servir e apoiar o desenvolvimento equilibrado do país.
  30. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Naiwanana promove o intercâmbio sócio-cultural e intelectual com outras agremições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins similares.
  31. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 3: (Filiação)
  34. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Naiwanana todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no gozo das suas capacidades civis e estejam interessadas em desenvolver fins sociais e subscrevam os seus estatutos, o regulamento interno e o seu programa.
  35. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão a membro da Naiwanana é solicitada por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos, ou por um membro fundador, dirigida ao Presidente da Naiwanana.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  38. Texto do artigo, página 3: A Naiwanana funcionará com as seguintes categorias de membros:
  39. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores:
  40. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
  41. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos;
  42. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários.
  43. Texto do artigo, página 3: Parágrafo primeiro. São membros fundadores aqueles que conceberem a ideia da associação e aqueles que assinarem o pedido de reconhecimento dos estatutos da Naiwanana.
  44. Texto do artigo, página 3: Parágrafo segundo. São membros efectivos todos aqueles que forem admitidos após a escritura pública da constituição da Naiwanana.
  45. Texto do artigo, página 3: Parágrafo terceiro. São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que dão os recursos materiais a Naiwanana.
  46. Texto do artigo, página 3: Parágrafo quarto. Sãos membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma moral ou de outras formas sem envolver recursos materiais, visando a prossecução dos objectivos da Naiwanana.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  49. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da Naiwanana os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas promovidas pela Naiwanana;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
  53. Número ou marcador, página 3: d) Ter livre acesso ao património da Naiwanana;
  54. Número ou marcador, página 3: e) Reclamar diante dos órgãos sociais competentes contra qualquer acto ou resolução que prejudiquem os princípios dos objectivos da Naiwanana;
  55. Número ou marcador, página 3: f) Renunciar à qualidade de membro.
  56. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. Os membros beneméritos e honorários, não têm direito a eleger e a serem eleitos.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  59. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da Naiwanana os seguintes:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as suas quotas;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Acatar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e programáticas da Naiwanana;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade as tarefas que lhe forem incumbidas pela Direcção da Naiwanana; e
  63. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas reuniões para que for convocado, salvo em caso de ausência devidamente justificada.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 3: (Sanções disciplinares)
  66. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros que, por acto ou omissão voluntária, agirem em violação dos estatutos da Naiwanana serão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão pública;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Exclusão.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) As sanções previstas nas alíneas c) e d) são de competência da Assembleia Geral, sendo as das alíneas a) e b) de competência do Presidente do Conselho de Direcção.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) A aplicação das sanções previstas no número um deste artigo são precedidas de procedimentos disciplinares.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Naiwanana os seguintes:
  77. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  79. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo que reúne todos os membros da Naiwanana.
  83. Número ou marcador, página 4: Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um relator e um vogal.
  84. Número ou marcador, página 4: Três) O Regulamento Interno da Naiwanana determinará a forma e modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário conforme previsto no regulamento interno.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se na sede da associação, ordinária e extraordinariamente.
  89. Texto do artigo, página 4: Único. A Assembleia Geral será convocada por meio de uma carta dirigida a cada um dos membros que conterá a agenda da reunião.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 4: (Convocação ordinária)
  92. Número ou marcador, página 4: Um) A convocação ordinária será feita com trinta dias de antecedência em relação a data da realização da assembleia pelo presidente.
  93. Número ou marcador, página 4: Dois) Os documentos que integram os relatórios e balanços do Conselho de Direcção, bem como os restantes pareceres do Conselho Fiscal, poderão estar disponíveis aos membros que os desejarem, na sede, dentro de quinze dias, antes da reunião.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 4: (Convocação extraordinária)
  96. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa de:
  97. Número ou marcador, página 4: a) Presidente da assembleia;
  98. Número ou marcador, página 4: b) Um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos;
  99. Número ou marcador, página 4: c) Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 4: (Ordem de trabalhos)
  103. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matérias estranhas à ordem do dia, sob pena de nulidade.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) Todo e qualquer ponto que não constar da agenda de trabalho poderá ser tratado meia hora antes de se entrar na ordem de trabalho sob a qual foi convocada Assembleia Geral.
  105. Texto do artigo, página 4: Único. Todas as deliberações serão consignadas em actas.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  108. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar sem a presença ou representação de, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
  109. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são por maioria de votos dos membros presentes, salvo as deliberações sobre alteração dos estatutos que serão tomadas por maioria qualificada de três quartos (3/4) dos votos dos membros presentes.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos relativos aos objectivos da Naiwanana em geral.
  113. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete, em especial, à Assembleia Geral:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os órgãos da Naiwanana;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os regulamentos;
  117. Número ou marcador, página 4: d) Fixar a quota devida pelos seus membros;
  118. Número ou marcador, página 4: e) Excluir os membros que infringirem as normas e os princípios associativos da Naiwanana;
  119. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre recursos interpostos:
  120. Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar os actos dos órgãos sociais;
  121. Número ou marcador, página 4: h) Dissolver a Naiwanana;
  122. Número ou marcador, página 4: i) Eleger o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  125. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Assembleia Geral o seguinte:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Declarar a perda do mandato do Conselho de Direcção e outras funções atribuídas pelos regulamentos e deliberações da Assembleia;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Assinar actas da mesa da Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Investir solenemente os membros nos respectivos órgãos sociais conferidos e assinar o termo de posse:
  130. Número ou marcador, página 4: e) Rubricar os livros de actas da Assembleia Geral, os respectivos termos de abertura e de encerramento;
  131. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras funções e competências inerentes ao cargo.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto por três pessoas, a saber: um presidente, um relator e o chefe do departamento das finanças.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, tendo um mandato de dois anos, renovável uma só vez.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção: a) Administrar o património da Naiwanana;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Colectar as quotas dos membros da Naiwanana e
  140. Número ou marcador, página 4: c) Gerir os fundos financeiros e patrimoniais da Naiwanana.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção não pode deliberar sobre matérias não aprovadas pela Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da Naiwaana.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  148. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar as contas da Naiwanana;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório e contas.
  151. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre aceitação de donativos legados e doações à Naiwanana;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos de ordem material e financeira da Naiwanana sempre que a direcção o solicitar.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, a pedido de qualquer dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos seus membros no exercício de funções.
  157. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das eleições e mandatos
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 4: (Eleições dos órgãos sociais)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais da Naiwanana serão eleitos por sufrágio universal, secreto e pessoal, por maioria simples.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais da Naiwanana são eleitos por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) Só podem ser eleitos para titulares dos órgãos sociais os membros que cumulativamente
  163. Número ou marcador, página 4: a) Estejam no gozo pleno dos seus direitos;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Tenham exercido, com mérito, os direitos previstos no artigo oitavo dos estatutos;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Tenham idade igual ou superior a 21 anos.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 5: (Renúncia do mandato)
  168. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais podem renunciar ao mandato, evocando motivos relevantes por carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da Assembleia Geral apresenta a renúncia do seu mandato por carta dirigida à própria Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património e fundo social
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 5: (Património)
  173. Texto do artigo, página 5: O património da Naiwanana é constituído pelos bens móveis e imóveis a ela pertencentes, adquiridos ou doados.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 5: (Fundo social)
  176. Texto do artigo, página 5: Constituem fundo social da Naiwanana:
  177. Número ou marcador, página 5: a) A jóia e as contribuições das quotas dos membros;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos ou valores provenientes das actividades da associação e das prestadas pelos seus membros em nome da associação;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Os donativos ou qualquer outra forma de subvenção de pessoa singular ou colectiva.
  180. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da simbologia
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 5: (Símbolos)
  183. Número ou marcador, página 5: Um) São símbolos da Naiwanana:
  184. Número ou marcador, página 5: a) A bandeira;
  185. Número ou marcador, página 5: b) O emblema;
  186. Número ou marcador, página 5: c) O galhardete, e
  187. Número ou marcador, página 5: d) O estandarte.
  188. Número ou marcador, página 5: Dois) O uso e aplicação dos símbolos da associação são previstos em regulamento interno.
  189. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições finais e subsidiárias
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  192. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da Naiwanana é deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito, por maioria absoluta de votos de todos os membros da Naiwanana.
  193. Número ou marcador, página 5: Dois) Pelas dívidas da associação só responde o respectivo património social.
  194. Número ou marcador, página 5: Três) A Wiwanana responsabiliza-se pelos actos dos seus membros praticados no exercício das suas funções tendo, contudo, direito
  195. Texto do artigo, página 5: de regresso, nos casos em que, por negligência ou violação dos estatutos, resultem danos ou prejuízos para a respectiva associação ou terceiros.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  197. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos ou dúvidas de Interpretação)
  198. Número ou marcador, página 5: Um) Os casos omissos são objecto de regulamentação interna, sujeita a aprovação pela Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) Quaisquer dúvidas de interpretação suscitada em torno do presente estatuto e demais regulamentação serão resolvidas com recurso a lei aplicável e em vigor, por deliberação da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias)
  202. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação.
  203. Texto do artigo, página 5: Nampula, 3 de Agosto de 2011. — O Conservador, Calquer Nuno de Albuquerque.
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