Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Hariane

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Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Hariane

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Texto do artigo · p. 9 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Hariane
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 9 A organização adopta a denominação de Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Hariane, abreviadamente designada CGRNHR e é um órgão colectivo de nível comunitário que representa a Comunidade Local, com sede na localidade de Machaila, Posto Administrativo do mesmo nome, distrito de Mapai, província de Gaza, constituído por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 O CGRNHR, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter socio-económico e ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos objectivos gerais e específicos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos gerais e específicos
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem objectivos gerais do Comité:
Texto do artigo · p. 9 Assegurar a protecção, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais particularmente florestais e faunísticos na comunidade de Hariane.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Constituem objectivo específicos do comité:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a recepção, gestão e aplicação correcta dos fundos comunitários, em particular os 20% provenientes das taxas de exploração dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a realização de encontros de apresentação e discussão dos mecanismos de gestão, aplicação e prestação de contas do valor de 20%, provenientes da exploração florestal e faunística, bem assim da exploração do Parque Nacional de Banhine;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover acções que visam a organização comunitária tendente ao uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 d) Fazer e actualizar o registo das explorações florestais e faunísticas autorizadas ao nível da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 e) Fiscalizar as actividades de corte e escoamento dos produtos florestais bem assim da actividade faunística, incluindo apoiar a fiscalização no parque nacional;
Número ou marcador · p. 9 f) Apoiar acções tendentes á identificação, escolha, declaração e legalização de áreas para ou com florestas e fazendas comunitárias;
Número ou marcador · p. 9 g) Apoiar acções que visam o uso de métodos não letais na mitigação do conflito homem-fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover o uso de tecnologias e práticas mais rentáveis nos processos produtivos, particularmente na produção do carvão vegetal bem assim o uso correcto do fogo pela comunidade;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar e pronunciar-se nos encontros que visam a admissão de operadores florestais e faunísticos bem como de outros investidores que implique o uso da terra e florestas, baseandose no estabelecimento de parcerias com a comunidade;
Número ou marcador · p. 9 j) Angariar fundos tendentes a aumentar a diversidade de fontes de receitas para o fundo do Comité;
Número ou marcador · p. 9 k) Garantir o cumprimento destes estatutos pelos membros do comité.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 9 Os recursos financeiros do CGRNHR provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 9 a) Receitas consignadas no âmbito da exploração dos recursos naturais em particular 20%;
Número ou marcador · p. 9 b) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 9 c) Do valor das comparticipações dos investidores no âmbito da responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 9 d) Financiamentos resultantes de propostas de projectos aprovados para o benefício comunitário;
Número ou marcador · p. 9 e) Outras receitas resultantes das actividades do comité.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Recursos patrimoniais)
Texto do artigo · p. 9 Os recursos patrimoniais do CGRNHR são constituídos:
Número ou marcador · p. 9 a) Instalações para o funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 9 b) Bens, meios circulantes e todos outros doados revertidos em juízo á favor do Comité ou legalmente adquiridos por estes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos membros e órgãos do Comité
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Membros e mandatos)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Comité é constituído por órgãos de direcção e membros de apoio eleitos em voto secreto, directo em reuniões populares e legitimados pelas autoridades competentes cujo número não deve ser inferior a dez membros e os mandatos não ultrapassam os cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros a serem eleitos devem satisfazer:
Número ou marcador · p. 9 a) Idade superior a 18 anos e gozem de sãs faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 9 b) Sejam residentes habituais da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Gozem de prestígio e idoneidade na comunidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Aceitem os estatutos e tarefas confiadas pela comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos e deveres dos membros eleitos)
Número ou marcador · p. 9 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar nas actividades inerentes ao funcionamento do comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 10 c) Ser ouvido em toda a matéria que lhe recaia em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 10 d) Ser informado com regularidade sobre as actividades do comité;
Número ou marcador · p. 10 e) Fazer recurso á direcção do comité e outros órgãos que gerem os recursos naturais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Respeitar e fazer respeitar os estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as decisões ou deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 10 c) Exercer com zelo e dedicação os cargos e tarefas confiadas pelos órgãos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Texto do artigo · p. 10 As infrações cometidas pelos membros, dependendo da sua gravidade, serão sancionadas com as penas:
Número ou marcador · p. 10 a) Repressão oral ao nível do comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Repressão pública e registada;
Número ou marcador · p. 10 c) Multa a ser fixada pelo comité;
Número ou marcador · p. 10 d) Suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 10 e) Perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade das reuniões do comité)
Texto do artigo · p. 10 O Comité reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que 2/3 dos membros o requeiram ou por solicitação de outros órgãos que fazem a gestão dos recursos naturais no país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos de direcção)
Texto do artigo · p. 10 A direcção do comité é constituída por:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 10 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos órgãos)
Número ou marcador · p. 10 Um) São competências do Presidente do Comité:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a recepção, gestão e aplicação correcta dos fundos comunitários, em particular os 20% provenientes das taxas de exploração dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a realização de encontros de apresentação e discussão dos mecanismos de gestão, aplicação e prestação de contas do valor de 20%, provenientes da exploração florestal e faunística;
Número ou marcador · p. 10 c) Executar as deliberações do Comité e outros órgãos que fazem a administração e gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover acções que visam a organização comunitária tendente ao uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre admissão e saída de membros sob proposta dos membros de apoio bem assim da tomada de medidas disciplinares contra os membros do comité;
Número ou marcador · p. 10 g) Examinar, aprovar ou não os relatórios periódicos e anuais de actividades e de contas apresentadas pela tesouraria;
Número ou marcador · p. 10 h) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 10 i) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação pelos vários membros do comité ou comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 10 j) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar a realização e presidência de reuniões periódicas de prestação de contas das actividades e financeiras ao comité e á comunidade;
Número ou marcador · p. 10 l) Representar a comunidade em todos os fóruns que tratam de recursos naturais, especificamente terra, florestas e fauna bravia.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São competências do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) Substituir o presidente em caso de ausência ou qualquer outro impedimento;
Número ou marcador · p. 10 b) Assessorar o presidente em todas as questões que visam o melhor funcionamento do comité.
Número ou marcador · p. 10 Três) São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 10 a) Preparar agenda das reuniões do comité bem assim da comunidade em geral para assuntos do comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Secretariar as sessões e lavrar respectivas actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 10 c) Distribuir ofícios inerentes as deliberações do comité bem assim e demais assuntos do comité.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) São competências do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 10 a) Arrolar e registar as fontes dos fundos do comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Velar pela contabilidade, contas e fundos do comité;
Número ou marcador · p. 10 c) Proceder a produção regular de informação financeira e transmiti-la com regularidade ao comité;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a abertura de contas bancárias e apoiar outras organizações a este nível;
Número ou marcador · p. 10 e) Organizar e atualizar o património do comité.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) São competências dos membros de apoio:
Número ou marcador · p. 10 a) Apoiar e Coordenar os serviços do Comité e da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Fiscalizar as actividades de corte e escoamento dos produtos florestais bem assim da actividade faunística;
Número ou marcador · p. 10 c) Apoiar acções tendentes á identificação, escolha, declaração e legalização de áreas para ou com florestas e fazendas comunitárias;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar acções que visam o uso de métodos não letais na mitigação do conflito homem-fauna bravia;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar apoio na supervisão das actividades do comité;
Número ou marcador · p. 10 f) Participarem na elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do comité;
Número ou marcador · p. 10 g) Examinar a coerência e legalidade dos actos dos órgãos da direcção inerentes às contas e a situação financeira do comité;
Número ou marcador · p. 10 h) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais da comité;
Número ou marcador · p. 10 i) Dar ao comité o seu parecer sobre os relatórios de actividades e relatórios financeiros apresentados pela tesouraria;
Número ou marcador · p. 10 j) Dar parecer sobre actos disciplinares relativos aos membros e outros actos judiciais relacionados com os membros do comité;
Número ou marcador · p. 10 k) Requerer a demissão, exoneração ou expulsão, dos órgãos de direcção ou qualquer outro membro do comité;
Número ou marcador · p. 10 l) Participar e pronunciar-se nos encontros que visam a admissão de operadores florestais e faunísticos bem como de outros investidores que implique o uso da terra e florestas, baseandose no estabelecimento de parcerias com a comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de mandato do comité)
Número ou marcador · p. 10 Um) A perda do mandato do comité ocorre:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela renúncia dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Por decisão comunitária em reunião geral da mesma comunidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Por decisão do órgão que faz a administração e gestão dos recursos naturais provadas as violações graves dos estatutos ou outras normas de protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais pelos membros do comité ou pelos operadores perante a inatividade do comité.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de dissolução ou perda do mandato do comité, a Administração do Distrito em coordenação com a entidade que gere os recursos naturais marcará uma reunião para eleição de novo comité dentro de trinta dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) No período referido no número anterior, será constituída provisoriamente uma comissão dirigida pelo líder comunitário e por um máximo de cinco membros a designar pela entidade que administra o território á nível do Posto Administrativo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Hariane
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação e âmbito)
  5. Texto do artigo, página 9: A organização adopta a denominação de Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Hariane, abreviadamente designada CGRNHR e é um órgão colectivo de nível comunitário que representa a Comunidade Local, com sede na localidade de Machaila, Posto Administrativo do mesmo nome, distrito de Mapai, província de Gaza, constituído por um tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 9: O CGRNHR, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter socio-económico e ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos objectivos gerais e específicos
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: Objectivos gerais e específicos
  12. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem objectivos gerais do Comité:
  13. Texto do artigo, página 9: Assegurar a protecção, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais particularmente florestais e faunísticos na comunidade de Hariane.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) Constituem objectivo específicos do comité:
  15. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a recepção, gestão e aplicação correcta dos fundos comunitários, em particular os 20% provenientes das taxas de exploração dos recursos florestais e faunísticos;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a realização de encontros de apresentação e discussão dos mecanismos de gestão, aplicação e prestação de contas do valor de 20%, provenientes da exploração florestal e faunística, bem assim da exploração do Parque Nacional de Banhine;
  17. Número ou marcador, página 9: c) Promover acções que visam a organização comunitária tendente ao uso sustentável dos recursos naturais;
  18. Número ou marcador, página 9: d) Fazer e actualizar o registo das explorações florestais e faunísticas autorizadas ao nível da comunidade;
  19. Número ou marcador, página 9: e) Fiscalizar as actividades de corte e escoamento dos produtos florestais bem assim da actividade faunística, incluindo apoiar a fiscalização no parque nacional;
  20. Número ou marcador, página 9: f) Apoiar acções tendentes á identificação, escolha, declaração e legalização de áreas para ou com florestas e fazendas comunitárias;
  21. Número ou marcador, página 9: g) Apoiar acções que visam o uso de métodos não letais na mitigação do conflito homem-fauna Bravia;
  22. Número ou marcador, página 9: h) Promover o uso de tecnologias e práticas mais rentáveis nos processos produtivos, particularmente na produção do carvão vegetal bem assim o uso correcto do fogo pela comunidade;
  23. Número ou marcador, página 9: i) Participar e pronunciar-se nos encontros que visam a admissão de operadores florestais e faunísticos bem como de outros investidores que implique o uso da terra e florestas, baseandose no estabelecimento de parcerias com a comunidade;
  24. Número ou marcador, página 9: j) Angariar fundos tendentes a aumentar a diversidade de fontes de receitas para o fundo do Comité;
  25. Número ou marcador, página 9: k) Garantir o cumprimento destes estatutos pelos membros do comité.
  26. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 9: (Recursos financeiros)
  29. Texto do artigo, página 9: Os recursos financeiros do CGRNHR provêm das seguintes fontes:
  30. Número ou marcador, página 9: a) Receitas consignadas no âmbito da exploração dos recursos naturais em particular 20%;
  31. Número ou marcador, página 9: b) Donativos e doações;
  32. Número ou marcador, página 9: c) Do valor das comparticipações dos investidores no âmbito da responsabilidade social;
  33. Número ou marcador, página 9: d) Financiamentos resultantes de propostas de projectos aprovados para o benefício comunitário;
  34. Número ou marcador, página 9: e) Outras receitas resultantes das actividades do comité.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 9: (Recursos patrimoniais)
  37. Texto do artigo, página 9: Os recursos patrimoniais do CGRNHR são constituídos:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Instalações para o funcionamento do Comité;
  39. Número ou marcador, página 9: b) Bens, meios circulantes e todos outros doados revertidos em juízo á favor do Comité ou legalmente adquiridos por estes.
  40. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos membros e órgãos do Comité
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 9: (Membros e mandatos)
  43. Número ou marcador, página 9: Um) O Comité é constituído por órgãos de direcção e membros de apoio eleitos em voto secreto, directo em reuniões populares e legitimados pelas autoridades competentes cujo número não deve ser inferior a dez membros e os mandatos não ultrapassam os cinco anos renováveis.
  44. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros a serem eleitos devem satisfazer:
  45. Número ou marcador, página 9: a) Idade superior a 18 anos e gozem de sãs faculdades mentais;
  46. Número ou marcador, página 9: b) Sejam residentes habituais da comunidade;
  47. Número ou marcador, página 9: c) Gozem de prestígio e idoneidade na comunidade;
  48. Número ou marcador, página 9: d) Aceitem os estatutos e tarefas confiadas pela comunidade.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 9: (Direitos e deveres dos membros eleitos)
  51. Número ou marcador, página 9: Um) São direitos dos membros:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Participar nas actividades inerentes ao funcionamento do comité;
  53. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
  54. Número ou marcador, página 10: c) Ser ouvido em toda a matéria que lhe recaia em processo disciplinar;
  55. Número ou marcador, página 10: d) Ser informado com regularidade sobre as actividades do comité;
  56. Número ou marcador, página 10: e) Fazer recurso á direcção do comité e outros órgãos que gerem os recursos naturais.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) São deveres dos membros:
  58. Número ou marcador, página 10: a) Respeitar e fazer respeitar os estatutos;
  59. Número ou marcador, página 10: b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as decisões ou deliberações dos órgãos;
  60. Número ou marcador, página 10: c) Exercer com zelo e dedicação os cargos e tarefas confiadas pelos órgãos.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  63. Texto do artigo, página 10: As infrações cometidas pelos membros, dependendo da sua gravidade, serão sancionadas com as penas:
  64. Número ou marcador, página 10: a) Repressão oral ao nível do comité;
  65. Número ou marcador, página 10: b) Repressão pública e registada;
  66. Número ou marcador, página 10: c) Multa a ser fixada pelo comité;
  67. Número ou marcador, página 10: d) Suspensão da qualidade de membro;
  68. Número ou marcador, página 10: e) Perda da qualidade de membro.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade das reuniões do comité)
  71. Texto do artigo, página 10: O Comité reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que 2/3 dos membros o requeiram ou por solicitação de outros órgãos que fazem a gestão dos recursos naturais no país.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 10: (Órgãos de direcção)
  74. Texto do artigo, página 10: A direcção do comité é constituída por:
  75. Número ou marcador, página 10: a) Presidente;
  76. Número ou marcador, página 10: b) Vice-presidente;
  77. Número ou marcador, página 10: c) Secretário;
  78. Número ou marcador, página 10: d) Tesoureiro.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 10: (Competências dos órgãos)
  81. Número ou marcador, página 10: Um) São competências do Presidente do Comité:
  82. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a recepção, gestão e aplicação correcta dos fundos comunitários, em particular os 20% provenientes das taxas de exploração dos recursos florestais e faunísticos;
  83. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a realização de encontros de apresentação e discussão dos mecanismos de gestão, aplicação e prestação de contas do valor de 20%, provenientes da exploração florestal e faunística;
  84. Número ou marcador, página 10: c) Executar as deliberações do Comité e outros órgãos que fazem a administração e gestão dos recursos naturais;
  85. Número ou marcador, página 10: d) Promover acções que visam a organização comunitária tendente ao uso sustentável dos recursos naturais;
  86. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  87. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre admissão e saída de membros sob proposta dos membros de apoio bem assim da tomada de medidas disciplinares contra os membros do comité;
  88. Número ou marcador, página 10: g) Examinar, aprovar ou não os relatórios periódicos e anuais de actividades e de contas apresentadas pela tesouraria;
  89. Número ou marcador, página 10: h) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  90. Número ou marcador, página 10: i) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação pelos vários membros do comité ou comunidade em geral;
  91. Número ou marcador, página 10: j) Aprovar o regulamento interno;
  92. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar a realização e presidência de reuniões periódicas de prestação de contas das actividades e financeiras ao comité e á comunidade;
  93. Número ou marcador, página 10: l) Representar a comunidade em todos os fóruns que tratam de recursos naturais, especificamente terra, florestas e fauna bravia.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) São competências do vice-presidente:
  95. Número ou marcador, página 10: a) Substituir o presidente em caso de ausência ou qualquer outro impedimento;
  96. Número ou marcador, página 10: b) Assessorar o presidente em todas as questões que visam o melhor funcionamento do comité.
  97. Número ou marcador, página 10: Três) São competências do secretário:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Preparar agenda das reuniões do comité bem assim da comunidade em geral para assuntos do comité;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Secretariar as sessões e lavrar respectivas actas das reuniões;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Distribuir ofícios inerentes as deliberações do comité bem assim e demais assuntos do comité.
  101. Número ou marcador, página 10: Quatro) São competências do tesoureiro:
  102. Número ou marcador, página 10: a) Arrolar e registar as fontes dos fundos do comité;
  103. Número ou marcador, página 10: b) Velar pela contabilidade, contas e fundos do comité;
  104. Número ou marcador, página 10: c) Proceder a produção regular de informação financeira e transmiti-la com regularidade ao comité;
  105. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a abertura de contas bancárias e apoiar outras organizações a este nível;
  106. Número ou marcador, página 10: e) Organizar e atualizar o património do comité.
  107. Número ou marcador, página 10: Cinco) São competências dos membros de apoio:
  108. Número ou marcador, página 10: a) Apoiar e Coordenar os serviços do Comité e da comunidade em geral;
  109. Número ou marcador, página 10: b) Fiscalizar as actividades de corte e escoamento dos produtos florestais bem assim da actividade faunística;
  110. Número ou marcador, página 10: c) Apoiar acções tendentes á identificação, escolha, declaração e legalização de áreas para ou com florestas e fazendas comunitárias;
  111. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar acções que visam o uso de métodos não letais na mitigação do conflito homem-fauna bravia;
  112. Número ou marcador, página 10: e) Prestar apoio na supervisão das actividades do comité;
  113. Número ou marcador, página 10: f) Participarem na elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do comité;
  114. Número ou marcador, página 10: g) Examinar a coerência e legalidade dos actos dos órgãos da direcção inerentes às contas e a situação financeira do comité;
  115. Número ou marcador, página 10: h) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais da comité;
  116. Número ou marcador, página 10: i) Dar ao comité o seu parecer sobre os relatórios de actividades e relatórios financeiros apresentados pela tesouraria;
  117. Número ou marcador, página 10: j) Dar parecer sobre actos disciplinares relativos aos membros e outros actos judiciais relacionados com os membros do comité;
  118. Número ou marcador, página 10: k) Requerer a demissão, exoneração ou expulsão, dos órgãos de direcção ou qualquer outro membro do comité;
  119. Número ou marcador, página 10: l) Participar e pronunciar-se nos encontros que visam a admissão de operadores florestais e faunísticos bem como de outros investidores que implique o uso da terra e florestas, baseandose no estabelecimento de parcerias com a comunidade.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 10: (Perda de mandato do comité)
  122. Número ou marcador, página 10: Um) A perda do mandato do comité ocorre:
  123. Número ou marcador, página 10: a) Pela renúncia dos seus membros;
  124. Número ou marcador, página 10: b) Por decisão comunitária em reunião geral da mesma comunidade;
  125. Número ou marcador, página 10: c) Por decisão do órgão que faz a administração e gestão dos recursos naturais provadas as violações graves dos estatutos ou outras normas de protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais pelos membros do comité ou pelos operadores perante a inatividade do comité.
  126. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de dissolução ou perda do mandato do comité, a Administração do Distrito em coordenação com a entidade que gere os recursos naturais marcará uma reunião para eleição de novo comité dentro de trinta dias.
  127. Número ou marcador, página 11: Três) No período referido no número anterior, será constituída provisoriamente uma comissão dirigida pelo líder comunitário e por um máximo de cinco membros a designar pela entidade que administra o território á nível do Posto Administrativo.
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