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Texto do artigo · p. 48 Instituto de Conhecimento e Sabedoria e Serviços Limitada
Texto do artigo · p. 48 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Instituto de Conhecimento e Sabedoria e Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL, 100871556, entre João Magano Fernando, maior, solteiro, natural de Ampara-Buzi, de nacionalidade moçambicana e Júlia Armando Maimisse,solteira, maior, natural daBeirade nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as clausúlas seguintes:
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 É constituída nos termos da lei e do presente pacto, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Instituto de Conhecimento e Sabedoria e Serviços, Limitada, que regerá pelos presentes estatutos, pelo regulamento de licenciamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território Nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral, assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo da presente constituição.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de limpeza, fumigação, tipografia, leccionação, pintura, drenagem, canalização e comércio.
Texto do artigo · p. 48 Parágrafo único. A sociedade poderá por deliberação de a assembleia geral exercer outras actividades, industriais e comerciais, desde que seja autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 48 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de sessenta e dois mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas: João Magano Fernando, com uma quota no valor nominal de quarenta e trêsmil e quatrocentos meticais, correspondente a setenta por cento do capital social e outra quota de dezoito mil e seiscentos meticais, correspondente a trinta por centos pertencente à Júlia Armando Maimisse.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo estes, no entanto fazer suprimentos que a sociedade carecer mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 A cessão de quotas ou porte delas a estranhos ou entre os sócios fica dependente do consentimento da sociedade à qual é reservado o direito de preferência numa sua aquisição, se este direito de preferência não for exercido pertencerá então aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 48 Um) Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixada em função e com base no seu valor à data do fecho do balanço de contas do último exercício.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Em caso de dúvida na fiação do valor da quota nos termos do artigo anterior, recorrer-
Texto do artigo · p. 48 -se-á a um perito independente.
Número ou marcador · p. 48 Três) As despesas serão imputadas ao sócio que pretender ceder a quota.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência são de quinze dias a contar da data da recepção por esta ou pelos sócios da comunicação, por escrito, do sócio cedente. Não preferindo a sociedade correrá igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos quinze dias subsequentes à colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente transferila a quem entender nas condições em que a ofereceu à sociedade.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de divida, nomeadamente obrigações convertíveis.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 49 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio por meio de carta registada aos restantes sócios, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser r eduzida para cinco dias em caso de extraordinária.
Número ou marcador · p. 49 Três) Considera-se como regulamente convocados os sócios que comparecerem a reunião ou que tenha assinado o aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 49 Um) A gerência e a administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócioJoão Magano Fernando,que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução, e para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos, será necessária a assinatura dos gerentes e para mero expediente poderá ser assinado por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os sócios poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte ao outro sócio, e, para estranhos, dependerá de prévio consentimento da sociedade e dos sócios em deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 49 Três) De nenhum modo os gerentes poderão obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 49 Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O balanço de contas será fechado a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos, pelos menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções que assembleia geral resolva serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 A sociedade só se dissolve nos casos fixados, pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 Nos casos omissos regularão as disposições do Decreto n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 49 Está conforme. Beira, 31 de Julho de 2017. — A Conser-
Texto do artigo · p. 49 vadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 48: Instituto de Conhecimento e Sabedoria e Serviços Limitada
  2. Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Instituto de Conhecimento e Sabedoria e Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL, 100871556, entre João Magano Fernando, maior, solteiro, natural de Ampara-Buzi, de nacionalidade moçambicana e Júlia Armando Maimisse,solteira, maior, natural daBeirade nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as clausúlas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 48: É constituída nos termos da lei e do presente pacto, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Instituto de Conhecimento e Sabedoria e Serviços, Limitada, que regerá pelos presentes estatutos, pelo regulamento de licenciamento e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.
  8. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território Nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral, assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
  9. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 48: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo da presente constituição.
  11. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
  12. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de limpeza, fumigação, tipografia, leccionação, pintura, drenagem, canalização e comércio.
  13. Texto do artigo, página 48: Parágrafo único. A sociedade poderá por deliberação de a assembleia geral exercer outras actividades, industriais e comerciais, desde que seja autorizada pelas entidades competentes.
  14. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Do capital social
  15. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
  16. Número ou marcador, página 48: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de sessenta e dois mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas: João Magano Fernando, com uma quota no valor nominal de quarenta e trêsmil e quatrocentos meticais, correspondente a setenta por cento do capital social e outra quota de dezoito mil e seiscentos meticais, correspondente a trinta por centos pertencente à Júlia Armando Maimisse.
  17. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 48: Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo estes, no entanto fazer suprimentos que a sociedade carecer mediante deliberação da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 48: A cessão de quotas ou porte delas a estranhos ou entre os sócios fica dependente do consentimento da sociedade à qual é reservado o direito de preferência numa sua aquisição, se este direito de preferência não for exercido pertencerá então aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
  21. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  22. Número ou marcador, página 48: Um) Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixada em função e com base no seu valor à data do fecho do balanço de contas do último exercício.
  23. Número ou marcador, página 48: Dois) Em caso de dúvida na fiação do valor da quota nos termos do artigo anterior, recorrer-
  24. Texto do artigo, página 48: -se-á a um perito independente.
  25. Número ou marcador, página 48: Três) As despesas serão imputadas ao sócio que pretender ceder a quota.
  26. Número ou marcador, página 48: Quatro) O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência são de quinze dias a contar da data da recepção por esta ou pelos sócios da comunicação, por escrito, do sócio cedente. Não preferindo a sociedade correrá igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
  27. Número ou marcador, página 48: Cinco) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos quinze dias subsequentes à colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente transferila a quem entender nas condições em que a ofereceu à sociedade.
  28. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO III Das obrigações
  29. Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
  30. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de divida, nomeadamente obrigações convertíveis.
  31. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
  32. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
  33. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
  34. Número ou marcador, página 49: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  35. Número ou marcador, página 49: Dois) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio por meio de carta registada aos restantes sócios, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser r eduzida para cinco dias em caso de extraordinária.
  36. Número ou marcador, página 49: Três) Considera-se como regulamente convocados os sócios que comparecerem a reunião ou que tenha assinado o aviso convocatório.
  37. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  39. Número ou marcador, página 49: Um) A gerência e a administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócioJoão Magano Fernando,que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução, e para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos, será necessária a assinatura dos gerentes e para mero expediente poderá ser assinado por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  40. Número ou marcador, página 49: Dois) Os sócios poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte ao outro sócio, e, para estranhos, dependerá de prévio consentimento da sociedade e dos sócios em deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 49: Três) De nenhum modo os gerentes poderão obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  42. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  43. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Número ou marcador, página 49: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  45. Número ou marcador, página 49: Dois) O balanço de contas será fechado a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos, pelos menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções que assembleia geral resolva serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  46. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 49: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  48. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 49: A sociedade só se dissolve nos casos fixados, pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como a assembleia geral deliberar.
  50. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 49: Nos casos omissos regularão as disposições do Decreto n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 49: Está conforme. Beira, 31 de Julho de 2017. — A Conser-
  53. Texto do artigo, página 49: vadora Técnica, Ilegível.
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