Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 43: Cooperativa de Educação Agro-Pecuária e Microfinanças de Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de dez de Agosto de dois mil e dezassete, lavrada de folhas vinte e quatro verso a folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conser-vador e notário superior e director da referida conservatória com funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada: Cooperativa de Educação Agro-Pecuária e Microfinanças de Moçambique, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Denominação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 43: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Educação Agro-Pecuária e Microfinanças de Moçambique, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CEDAM.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 43: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 43: Um) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento das assinaturas do presente contracto de cooperativa e da sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 43: Dois) A cooperativa tem a sua sede no distrito de Mocuba, província da Zambézia podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Objecto)
- Texto do artigo, página 43: A sociedade objectiva, com base no interesse comum e na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados:
- Texto do artigo, página 43: O estímulo, o desenvolvimento e a defesa de actividades económicas de carácter comum.
- Texto do artigo, página 43: Viabilizar as actividades de micro finanças, educação, agro-pecuária e comercialização dos cooperados nos mercados convenientes e conforme interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 43: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado no acto do presente contrato, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil), representado por 5 quotas iguais, sendo, de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), pertencentes ao sócio José Francisco Teixeira, de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), pertencente a Alberto António Nahoma, de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), pertencente a Maria Gorete Rafael Mulimia, de 30.000,00 MT (trinta mil meticais) pertencente a Tomé Cunde Capece; e de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), pertencente a Vicente João Lino.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da assembleia geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novas cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: (Cessão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 43: Um) A cessão de quotas ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações depende do consentimento da cooperativa, sendo nulos quaisquer actos que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 43: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral, e so produzirá efeitos a partir da data da respectiva da assinatura de escritura pública.
- Número ou marcador, página 44: Três) A cooperativa fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e, não querendo poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) O consentimento da cooperativa é feito por escrito com indicação do adquirente e de todas as condições de cessão ou divisão.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 44: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 44: Um) A cooperativa tem o direito de amortizar quotas nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 44: a) Quando a cooperativa o acorde com os respectivos titulares;
- Número ou marcador, página 44: b) Quando se trata de quotas que a cooperativa tenha adquiridos;
- Número ou marcador, página 44: c) Quando em qualquer processo acha de proceder-se a venda ou adjudição de quotas;
- Número ou marcador, página 44: d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto no artigo 5.º;
- Número ou marcador, página 44: e) No caso de morte do sócio;
- Número ou marcador, página 44: f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 44: g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Salvo nos casos previsto na alínea a) e b) do número um o preço da amortização será o que couber a quota segundo o ultimo balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 44: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a delibera, podendo pagamento de quota em causa ser realizado a pronto ou a prestações, conforme a assembleia decidir.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Da representação da cooperativa da competência do executivo
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 44: (Presidência)
- Número ou marcador, página 44: Um) A presidência da cooperativa e a sua representação em juízo e fora dela, será exercida por um ou mais presidente.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Compete assembleia geral decidir a remuneração do executivo, a qual pode consistir total ou parcialmente, em participação dos lucros da cooperativa.
- Número ou marcador, página 44: Três) Fica desde já nomeado presidente senhor José Francisco Teixeira, vice-presidente senhor Alberto António Nahoma, presidente da Assembleia Geral senhora Maria Gorete Rafael Mulimia, administrador financeiro senhor Tomé Cunde Capece, e Fiscal senhor Vicente João Lino.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 44: (Competência do presidente)
- Número ou marcador, página 44: Um) Compete ao presidente os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da cooperativa em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A cooperativa poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que são conferidos.
- Número ou marcador, página 44: Três) Para obrigar a cooperativa é necessária assinatura de um presidente ou de mandatário, em qualquer destes casos no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 44: (Reservas)
- Texto do artigo, página 44: A assembleia geral decidirá por deliberação tomada por maioria simples sobre o montante de lucros a ser destinado a reservas, podendo não o distribuir.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 44: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 44: A cooperativa só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios em todos serão liquidatários.
- Texto do artigo, página 44: Parágrafo único. Por morto ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer em divisa.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 44: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições relativas a lei das cooperativas e de mais legislação aplicada na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 44: Está conforme. Conservatória dos Registos de Mocuba,
- Texto do artigo, página 44: 11 de Agosto de 2017. — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.