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Texto do artigo · p. 43 Cooperativa de Educação Agro-Pecuária e Microfinanças de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de dez de Agosto de dois mil e dezassete, lavrada de folhas vinte e quatro verso a folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conser-vador e notário superior e director da referida conservatória com funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada: Cooperativa de Educação Agro-Pecuária e Microfinanças de Moçambique, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 43 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Educação Agro-Pecuária e Microfinanças de Moçambique, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CEDAM.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 43 Um) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento das assinaturas do presente contracto de cooperativa e da sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A cooperativa tem a sua sede no distrito de Mocuba, província da Zambézia podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade objectiva, com base no interesse comum e na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados:
Texto do artigo · p. 43 O estímulo, o desenvolvimento e a defesa de actividades económicas de carácter comum.
Texto do artigo · p. 43 Viabilizar as actividades de micro finanças, educação, agro-pecuária e comercialização dos cooperados nos mercados convenientes e conforme interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado no acto do presente contrato, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil), representado por 5 quotas iguais, sendo, de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), pertencentes ao sócio José Francisco Teixeira, de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), pertencente a Alberto António Nahoma, de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), pertencente a Maria Gorete Rafael Mulimia, de 30.000,00 MT (trinta mil meticais) pertencente a Tomé Cunde Capece; e de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), pertencente a Vicente João Lino.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da assembleia geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novas cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 43 Um) A cessão de quotas ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações depende do consentimento da cooperativa, sendo nulos quaisquer actos que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral, e so produzirá efeitos a partir da data da respectiva da assinatura de escritura pública.
Número ou marcador · p. 44 Três) A cooperativa fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e, não querendo poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) O consentimento da cooperativa é feito por escrito com indicação do adquirente e de todas as condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 44 Um) A cooperativa tem o direito de amortizar quotas nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 44 a) Quando a cooperativa o acorde com os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 44 b) Quando se trata de quotas que a cooperativa tenha adquiridos;
Número ou marcador · p. 44 c) Quando em qualquer processo acha de proceder-se a venda ou adjudição de quotas;
Número ou marcador · p. 44 d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto no artigo 5.º;
Número ou marcador · p. 44 e) No caso de morte do sócio;
Número ou marcador · p. 44 f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 44 g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Salvo nos casos previsto na alínea a) e b) do número um o preço da amortização será o que couber a quota segundo o ultimo balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 44 Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a delibera, podendo pagamento de quota em causa ser realizado a pronto ou a prestações, conforme a assembleia decidir.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III Da representação da cooperativa da competência do executivo
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Presidência)
Número ou marcador · p. 44 Um) A presidência da cooperativa e a sua representação em juízo e fora dela, será exercida por um ou mais presidente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete assembleia geral decidir a remuneração do executivo, a qual pode consistir total ou parcialmente, em participação dos lucros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 44 Três) Fica desde já nomeado presidente senhor José Francisco Teixeira, vice-presidente senhor Alberto António Nahoma, presidente da Assembleia Geral senhora Maria Gorete Rafael Mulimia, administrador financeiro senhor Tomé Cunde Capece, e Fiscal senhor Vicente João Lino.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Competência do presidente)
Número ou marcador · p. 44 Um) Compete ao presidente os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da cooperativa em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A cooperativa poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que são conferidos.
Número ou marcador · p. 44 Três) Para obrigar a cooperativa é necessária assinatura de um presidente ou de mandatário, em qualquer destes casos no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Reservas)
Texto do artigo · p. 44 A assembleia geral decidirá por deliberação tomada por maioria simples sobre o montante de lucros a ser destinado a reservas, podendo não o distribuir.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 44 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 44 A cooperativa só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios em todos serão liquidatários.
Texto do artigo · p. 44 Parágrafo único. Por morto ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer em divisa.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 44 Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições relativas a lei das cooperativas e de mais legislação aplicada na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 44 Está conforme. Conservatória dos Registos de Mocuba,
Texto do artigo · p. 44 11 de Agosto de 2017. — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: Cooperativa de Educação Agro-Pecuária e Microfinanças de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de dez de Agosto de dois mil e dezassete, lavrada de folhas vinte e quatro verso a folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conser-vador e notário superior e director da referida conservatória com funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada: Cooperativa de Educação Agro-Pecuária e Microfinanças de Moçambique, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 43: (Denominação da cooperativa)
  5. Texto do artigo, página 43: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Educação Agro-Pecuária e Microfinanças de Moçambique, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CEDAM.
  6. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 43: (Duração e sede)
  8. Número ou marcador, página 43: Um) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento das assinaturas do presente contracto de cooperativa e da sua publicação no Boletim da República.
  9. Número ou marcador, página 43: Dois) A cooperativa tem a sua sede no distrito de Mocuba, província da Zambézia podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 43: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 43: A sociedade objectiva, com base no interesse comum e na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados:
  13. Texto do artigo, página 43: O estímulo, o desenvolvimento e a defesa de actividades económicas de carácter comum.
  14. Texto do artigo, página 43: Viabilizar as actividades de micro finanças, educação, agro-pecuária e comercialização dos cooperados nos mercados convenientes e conforme interesses da sociedade.
  15. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  17. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado no acto do presente contrato, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil), representado por 5 quotas iguais, sendo, de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), pertencentes ao sócio José Francisco Teixeira, de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), pertencente a Alberto António Nahoma, de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), pertencente a Maria Gorete Rafael Mulimia, de 30.000,00 MT (trinta mil meticais) pertencente a Tomé Cunde Capece; e de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), pertencente a Vicente João Lino.
  18. Número ou marcador, página 43: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da assembleia geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novas cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  19. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 43: (Cessão e divisão de quotas)
  21. Número ou marcador, página 43: Um) A cessão de quotas ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações depende do consentimento da cooperativa, sendo nulos quaisquer actos que contrariem o disposto no presente número.
  22. Número ou marcador, página 43: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral, e so produzirá efeitos a partir da data da respectiva da assinatura de escritura pública.
  23. Número ou marcador, página 44: Três) A cooperativa fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e, não querendo poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
  24. Número ou marcador, página 44: Quatro) O consentimento da cooperativa é feito por escrito com indicação do adquirente e de todas as condições de cessão ou divisão.
  25. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 44: (Amortização de quotas)
  27. Número ou marcador, página 44: Um) A cooperativa tem o direito de amortizar quotas nos casos seguintes:
  28. Número ou marcador, página 44: a) Quando a cooperativa o acorde com os respectivos titulares;
  29. Número ou marcador, página 44: b) Quando se trata de quotas que a cooperativa tenha adquiridos;
  30. Número ou marcador, página 44: c) Quando em qualquer processo acha de proceder-se a venda ou adjudição de quotas;
  31. Número ou marcador, página 44: d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto no artigo 5.º;
  32. Número ou marcador, página 44: e) No caso de morte do sócio;
  33. Número ou marcador, página 44: f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  34. Número ou marcador, página 44: g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  35. Número ou marcador, página 44: Dois) Salvo nos casos previsto na alínea a) e b) do número um o preço da amortização será o que couber a quota segundo o ultimo balanço aprovado.
  36. Número ou marcador, página 44: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a delibera, podendo pagamento de quota em causa ser realizado a pronto ou a prestações, conforme a assembleia decidir.
  37. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Da representação da cooperativa da competência do executivo
  38. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 44: (Presidência)
  40. Número ou marcador, página 44: Um) A presidência da cooperativa e a sua representação em juízo e fora dela, será exercida por um ou mais presidente.
  41. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete assembleia geral decidir a remuneração do executivo, a qual pode consistir total ou parcialmente, em participação dos lucros da cooperativa.
  42. Número ou marcador, página 44: Três) Fica desde já nomeado presidente senhor José Francisco Teixeira, vice-presidente senhor Alberto António Nahoma, presidente da Assembleia Geral senhora Maria Gorete Rafael Mulimia, administrador financeiro senhor Tomé Cunde Capece, e Fiscal senhor Vicente João Lino.
  43. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 44: (Competência do presidente)
  45. Número ou marcador, página 44: Um) Compete ao presidente os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da cooperativa em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
  46. Número ou marcador, página 44: Dois) A cooperativa poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que são conferidos.
  47. Número ou marcador, página 44: Três) Para obrigar a cooperativa é necessária assinatura de um presidente ou de mandatário, em qualquer destes casos no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos.
  48. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 44: (Reservas)
  50. Texto do artigo, página 44: A assembleia geral decidirá por deliberação tomada por maioria simples sobre o montante de lucros a ser destinado a reservas, podendo não o distribuir.
  51. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 44: (Dissolução)
  53. Texto do artigo, página 44: A cooperativa só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios em todos serão liquidatários.
  54. Texto do artigo, página 44: Parágrafo único. Por morto ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer em divisa.
  55. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 44: (Casos omissos)
  57. Texto do artigo, página 44: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições relativas a lei das cooperativas e de mais legislação aplicada na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 44: Está conforme. Conservatória dos Registos de Mocuba,
  59. Texto do artigo, página 44: 11 de Agosto de 2017. — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
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