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- Texto do artigo, página 19: Serração Murrupula, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada nesta Conservatória das Entidades Legais de Nampula, registada sob o n.º 100860112, uma sociedade denominada: Serração Murrupula, Limitada, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída por: Lixiang Xia, natural de Anhui- China, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º G49469978, emitido pela República Popular da China, aos 29 de Março de 2011, residente em Murrupula e Minfang Chen, natural de Zhejiang-China, de nacionalidade chinesa, portadora do Passaporte n.º G48972558, emitido pela República Popular da China, aos 16 de Fevereiro de 2011, residente em Murrupula.
- Texto do artigo, página 19: Celebram o presente contrato de sociedade que na sua vigência regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Serração Murrupula, Limitada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Sede
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede em Murrupula, na província de Nampula, podendo abrir cursais ou filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde quando onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Duração
- Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade e por tempo indeterminado e o seu início conta se da data da assinatura da sua constituição.
- Texto do artigo, página 19: ARTTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Objecto social
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 19: a) Corte e transformação de madeira e carpintaria e comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 19: b) Processamento de madeira.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas complementares ou subsidiárias ou objecto principal em os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitindo por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e geral, adquirir e gerir e administrar participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda particular em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associatividade.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Mediante a deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e particulares, direita ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Capital sociedade
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas sendo:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Lixiang Xia;
- Número ou marcador, página 19: b) Outra quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50%
- Texto do artigo, página 20: (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Minfang Chen.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelos dois (2) nomeadamente: Lixiang Xia e Minfang Chen. De forma indistinta e que desde já são nomeadamente administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente nas duas as duas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Para obrigar a sociedade nus seus actos e contractos e necessário a assinatura ou intervenção dos administradores.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas é livre, mas a estranhos a sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de quotas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registada com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 20: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realize fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para oi enfeito a concordâncias sócios administradores.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Balanço e resultados
- Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquido de todas as despesas e encargo terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quantia determinada pelo/s sócios de 50% de lucro para a constituição de reserva que será entendido criar por determinação unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 20: c) O remanescente 50% a se distribuir aos sócios em função das quotas 25% por cada respectivamente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Herdeiros
- Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um do/s sócio/s seus herdeiros assumem mediante apresentação de testemunho de sócio defunto devidamente reconhecida notarialmente, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Disposições diversas e casos omissos
- Número ou marcador, página 20: Um) a sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócios. Continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respeititos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Nampula, 23 de Agosto de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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