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Texto do artigo · p. 19 Serração Murrupula, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada nesta Conservatória das Entidades Legais de Nampula, registada sob o n.º 100860112, uma sociedade denominada: Serração Murrupula, Limitada, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída por: Lixiang Xia, natural de Anhui- China, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º G49469978, emitido pela República Popular da China, aos 29 de Março de 2011, residente em Murrupula e Minfang Chen, natural de Zhejiang-China, de nacionalidade chinesa, portadora do Passaporte n.º G48972558, emitido pela República Popular da China, aos 16 de Fevereiro de 2011, residente em Murrupula.
Texto do artigo · p. 19 Celebram o presente contrato de sociedade que na sua vigência regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Serração Murrupula, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede em Murrupula, na província de Nampula, podendo abrir cursais ou filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde quando onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade e por tempo indeterminado e o seu início conta se da data da assinatura da sua constituição.
Texto do artigo · p. 19 ARTTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 19 a) Corte e transformação de madeira e carpintaria e comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 19 b) Processamento de madeira.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas complementares ou subsidiárias ou objecto principal em os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitindo por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e geral, adquirir e gerir e administrar participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda particular em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associatividade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Mediante a deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e particulares, direita ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital sociedade
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas sendo:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Lixiang Xia;
Número ou marcador · p. 19 b) Outra quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50%
Texto do artigo · p. 20 (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Minfang Chen.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelos dois (2) nomeadamente: Lixiang Xia e Minfang Chen. De forma indistinta e que desde já são nomeadamente administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente nas duas as duas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para obrigar a sociedade nus seus actos e contractos e necessário a assinatura ou intervenção dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 20 A cessão de quotas é livre, mas a estranhos a sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de quotas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registada com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realize fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para oi enfeito a concordâncias sócios administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 20 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquido de todas as despesas e encargo terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quantia determinada pelo/s sócios de 50% de lucro para a constituição de reserva que será entendido criar por determinação unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 20 c) O remanescente 50% a se distribuir aos sócios em função das quotas 25% por cada respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Herdeiros
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um do/s sócio/s seus herdeiros assumem mediante apresentação de testemunho de sócio defunto devidamente reconhecida notarialmente, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Disposições diversas e casos omissos
Número ou marcador · p. 20 Um) a sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócios. Continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respeititos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 23 de Agosto de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Serração Murrupula, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada nesta Conservatória das Entidades Legais de Nampula, registada sob o n.º 100860112, uma sociedade denominada: Serração Murrupula, Limitada, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída por: Lixiang Xia, natural de Anhui- China, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º G49469978, emitido pela República Popular da China, aos 29 de Março de 2011, residente em Murrupula e Minfang Chen, natural de Zhejiang-China, de nacionalidade chinesa, portadora do Passaporte n.º G48972558, emitido pela República Popular da China, aos 16 de Fevereiro de 2011, residente em Murrupula.
  3. Texto do artigo, página 19: Celebram o presente contrato de sociedade que na sua vigência regerá pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: Denominação
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Serração Murrupula, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: Sede
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede em Murrupula, na província de Nampula, podendo abrir cursais ou filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde quando onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: Duração
  12. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade e por tempo indeterminado e o seu início conta se da data da assinatura da sua constituição.
  13. Texto do artigo, página 19: ARTTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Corte e transformação de madeira e carpintaria e comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 19: b) Processamento de madeira.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas complementares ou subsidiárias ou objecto principal em os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitindo por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e geral, adquirir e gerir e administrar participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda particular em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associatividade.
  20. Número ou marcador, página 19: Quatro) Mediante a deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e particulares, direita ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 19: Capital sociedade
  23. Texto do artigo, página 19: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas sendo:
  24. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Lixiang Xia;
  25. Número ou marcador, página 19: b) Outra quota no valor nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50%
  26. Texto do artigo, página 20: (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Minfang Chen.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 20: Administração e representação da sociedade
  29. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelos dois (2) nomeadamente: Lixiang Xia e Minfang Chen. De forma indistinta e que desde já são nomeadamente administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente nas duas as duas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
  31. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  32. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para obrigar a sociedade nus seus actos e contractos e necessário a assinatura ou intervenção dos administradores.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
  35. Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas é livre, mas a estranhos a sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de quotas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registada com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
  40. Número ou marcador, página 20: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realize fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  41. Número ou marcador, página 20: Quatro) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para oi enfeito a concordâncias sócios administradores.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 20: Balanço e resultados
  44. Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquido de todas as despesas e encargo terão a seguinte aplicação:
  46. Número ou marcador, página 20: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo;
  47. Número ou marcador, página 20: b) Uma quantia determinada pelo/s sócios de 50% de lucro para a constituição de reserva que será entendido criar por determinação unânime dos sócios;
  48. Número ou marcador, página 20: c) O remanescente 50% a se distribuir aos sócios em função das quotas 25% por cada respectivamente.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 20: Herdeiros
  51. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um do/s sócio/s seus herdeiros assumem mediante apresentação de testemunho de sócio defunto devidamente reconhecida notarialmente, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 20: Disposições diversas e casos omissos
  54. Número ou marcador, página 20: Um) a sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócios. Continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respeititos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
  56. Número ou marcador, página 20: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 20: Nampula, 23 de Agosto de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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