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Texto do artigo · p. 26 Beira Accounting & Logistics Services, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Beira Accouting & Logistics Services, Limitada, matriculada sob NUEL 100883880, entre:
Texto do artigo · p. 26 Vitorino César Farinha, casado, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Capitães de Sena n.º 331, 2.º A/D, Palmeiras 2, portador do Espera Bilhete de Identidade n.º 070101110804 F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Beira, em 19 de Abril de Abril de 2011;
Texto do artigo · p. 26 Júlio Artur Soares Maineque, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Major Serpa Pinto,
Texto do artigo · p. 27 n.º 126, bairro do Chaimite, portador do Espera Bilhete de Identidade n.º 07015668977 M, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Beira, em 20 de Abril de 2016; e
Texto do artigo · p. 27 Giulite Moira Usta Farinha Figueira, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Capitão de Sena, casa n.º 331, UC-C, Palmeiras 2, portador do Espera Bilhete de Identidade n.º 070102834229F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Beira, em 14 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 27 Declaram as partes que nos termos do n.º 1, do artigo 90, do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-a nos termos do presente pacto social:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adoptará a denominação de Beira Accounting & Logistics Services, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede, bairro do Chiveve, Posto Administrativo do Chiveve, distrito da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Comércio com importação e exportação; e
Número ou marcador · p. 27 b) Prestação de serviços em áreas afins.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associarse a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não
Texto do artigo · p. 27 do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), dividido em três quotas, e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 27 i) Vitorino César Farinha, com uma quota, correspondendo a 5.000,00 MT (cinco mil meticais); ii) Júlio Artur Soares Maineque, com uma quota, correspondendo a 5.000,00 MT (cinco mil meticais) e, iii) Giulite Moira Usta Farinha Figueira, com uma quota, correspondendo a 5.000,00 MT (cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestacções suplementares)
Texto do artigo · p. 27 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 27 b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos,
Texto do artigo · p. 27 a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraórdinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Gerência)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Vitorino César Farinha, fica desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os actos de mero expediênte poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 28 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 28 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Beira, 14 de Setembro de 2017. — A Conser-
Texto do artigo · p. 28 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Beira Accounting & Logistics Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Beira Accouting & Logistics Services, Limitada, matriculada sob NUEL 100883880, entre:
  3. Texto do artigo, página 26: Vitorino César Farinha, casado, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Capitães de Sena n.º 331, 2.º A/D, Palmeiras 2, portador do Espera Bilhete de Identidade n.º 070101110804 F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Beira, em 19 de Abril de Abril de 2011;
  4. Texto do artigo, página 26: Júlio Artur Soares Maineque, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Major Serpa Pinto,
  5. Texto do artigo, página 27: n.º 126, bairro do Chaimite, portador do Espera Bilhete de Identidade n.º 07015668977 M, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Beira, em 20 de Abril de 2016; e
  6. Texto do artigo, página 27: Giulite Moira Usta Farinha Figueira, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Capitão de Sena, casa n.º 331, UC-C, Palmeiras 2, portador do Espera Bilhete de Identidade n.º 070102834229F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Beira, em 14 de Dezembro de 2012.
  7. Texto do artigo, página 27: Declaram as partes que nos termos do n.º 1, do artigo 90, do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-a nos termos do presente pacto social:
  8. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  11. Texto do artigo, página 27: A sociedade adoptará a denominação de Beira Accounting & Logistics Services, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede, bairro do Chiveve, Posto Administrativo do Chiveve, distrito da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  15. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 27: a) Comércio com importação e exportação; e
  20. Número ou marcador, página 27: b) Prestação de serviços em áreas afins.
  21. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  22. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associarse a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não
  23. Texto do artigo, página 27: do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  24. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), dividido em três quotas, e da seguinte maneira:
  28. Número ou marcador, página 27: i) Vitorino César Farinha, com uma quota, correspondendo a 5.000,00 MT (cinco mil meticais); ii) Júlio Artur Soares Maineque, com uma quota, correspondendo a 5.000,00 MT (cinco mil meticais) e, iii) Giulite Moira Usta Farinha Figueira, com uma quota, correspondendo a 5.000,00 MT (cinco mil meticais).
  29. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 27: (Prestacções suplementares)
  32. Texto do artigo, página 27: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 27: (Cessão e divisão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  36. Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
  40. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
  41. Número ou marcador, página 27: b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos,
  42. Texto do artigo, página 27: a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 27: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  48. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraórdinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
  49. Número ou marcador, página 27: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  50. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 27: (Gerência)
  53. Número ou marcador, página 27: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Vitorino César Farinha, fica desde já nomeado gerente.
  54. Número ou marcador, página 27: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
  55. Número ou marcador, página 27: Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os actos de mero expediênte poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
  57. Número ou marcador, página 27: Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  58. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 28: (Balanço e distribuição de resultados)
  61. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  62. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 28: (Destino dos lucros)
  65. Texto do artigo, página 28: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  66. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  67. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  69. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  70. Número ou marcador, página 28: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  71. Número ou marcador, página 28: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  72. Número ou marcador, página 28: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 28: (Liquidação)
  75. Texto do artigo, página 28: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  78. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Beira, 14 de Setembro de 2017. — A Conser-
  80. Texto do artigo, página 28: vadora, Ilegível.
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