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Texto do artigo · p. 15 Cilix Software, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e dois de Maio de dois mil e dezoito da sociedade Cilix Software, S.A., matriculada sob NUEL dezasseis mil quatrocentos e oitenta e quatro a folhas cento e noventa e sete verso do livro C traço quarenta, com a data de vinte e três de Setembro de dois mil e quatro, e que no livro E traço setenta e dois, deliberaram a alteração do tipo de sociedade de:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e wespécie)
Texto do artigo · p. 15 A Cilix Software, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, 4.º andar, cidade de Maputo, Edifício JAT IV.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agencias, ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal prestação de serviços de consultoria na área de informática, incluido formação profissional, programação e digitação. Comercialização de software e equipamentos e serviços informáticos, representação comercial de entidades e marcas estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal ou mesmo dele completamente distintas, desde que seja devidamente autorizada pela Assembleia Geral nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social, certificados de acções de espécie de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, realizado em cem porcento, representado por seiscentas mil acções, cada uma com o valor nominal de um metical.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e multiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os certificados serão assinados por dois Directores, sendo uma dessas assinaturas do Director Executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Emissões de obrigações)
Número ou marcador · p. 15 Um) Mediante a deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de divida legalmente permitido, em diferentes series e classes, incluindo obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os certificados serão assinados pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 15 Um) Mediante a deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas as mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensas enquanto essas acções pertencerem a sociedade, salvo no que respeita ao
Texto do artigo · p. 15 direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo acções proprias consideradas.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os direitos inerentes as obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si títuladas, sem prejuizo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão de passivo em capital, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos setenta e cinco por cento das acções com direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pelo Conselho de Administração, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 15 Três) O montante de aumento será distribuído entre os accionistas que exercem o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento, por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não deverá ser inferior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 15 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao mesmo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 16 Oito) No prazo referido no número anterior,
Texto do artigo · p. 16 o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao(s) accionista(s) adquirente(s).
Número ou marcador · p. 16 Nove) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, a/o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Director-Executivo, através de uma carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Director Executivo, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá aos do Conselho de Administração, o conteúdo da referida carta para que se proceda a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Director Executivo deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, por forma a que tenha lugar no prazo de trinta dias, contados da data em que os membros do Conselho de Administração foram informados em reunião de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Amortizações de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
Número ou marcador · p. 16 a) Por virtude da dissolução do casamento de qualquer accionista as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
Número ou marcador · p. 16 b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
Número ou marcador · p. 16 c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
Número ou marcador · p. 16 d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) O accionista tenha vendido as suas acções, em relação do disposto no artigo nono ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em relação do disposto no artigo décimo;
Número ou marcador · p. 16 f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial;
Número ou marcador · p. 16 g) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, deverá ser tomada dentro do prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
Número ou marcador · p. 16 Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A contrapartida da aquisição das acções com fundamento no número um do presente artigo consistirá no pagamento do valor contabilístico das acções que resultar de avaliação mais recente aprovado pela Assembleia Geral realizada por firma de auditoria sem relação com a sociedade. A contrapartida será paga em três no máximo prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da Cilix Software, S.A.:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Director Executivo ou Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Conselho Fiscal ou Fiscal Único; Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os órgãos da sociedade, e entidades estatutárias, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral analisa e delibera sobre as contas da empresa, plano de negócio anual, respectivo orçamento e projecções financeiras e delibera sobre a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e convidados presentes nas reuniões da Assembleia Geral participam nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição, Mandato e Local de Reunião)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Deliberar sobre a mudança da sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 c) Deliberar sobre a nomeação do Director-Executivo;
Número ou marcador · p. 17 d) Analisar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 e) Deliberar sobre recursos apresentados em relação as decisões do Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 17 f) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre a cisão, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
Número ou marcador · p. 17 h) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 17 i) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 j) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 17 k) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao Presidente da Mesa Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura bem como o encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral compete, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral deliberará sobre os assuntos que lhes estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluíndo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Nomeação de directores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 17 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 17 e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 17 f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei;
Número ou marcador · p. 17 g) A remuneração do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas que detenham um mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 17 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 17 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 17 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a 10% do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o Presidente e os restantes Administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Delegação)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, deverá designar um Director Executivo, a quem delegará a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para o Director Executivo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões do Conselho de Administração poderão ter lugar em qualquer ponto do pais se os administradores o decidirem.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Director Executivo por carta, correio electrónico, ou via fax.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluíndo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura do Director Executivo
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela única assinatura de um director, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 18 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Director Executivo)
Texto do artigo · p. 18 O Director Executivo assegura a coordenação da gestão corrente da sociedade e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social da mesma, conferidos pelo Conselho de Administração, a quem se subordina, de acordo com a lei e os presentes estatutos, observando os poderes delegados aos demais órgãos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Director Executivo)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Director Executivo, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei, Conselho de Administração e pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a empresa, observando os limites e poderes delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Supervisionar e coordenar as actividades de gestão corrente da sociedade e assegurar a organização e funcionamento, das Direcções de Função, e demais unidades orgânicas da empresa;
Número ou marcador · p. 18 c) Monitorar a implementação dos planos de negócios da empresa;
Número ou marcador · p. 18 d) Assegurar o fluxo de comunicação formal, bem como a comunicação e articulação com os restantes órgãos e entidades da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) Fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 f) Prestar contas e manter o Conselho de Administração informado sobre a sua gestão, dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 g) Convocar e presidir as reuniões dos directores;
Número ou marcador · p. 18 h) Seleccionar e propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 i) Assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com as políticas e regulamentos internos estabelecidos, em observância à legislação laboral, incluindo as vertentes de remunerações e desenvolvimento de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 j) Aprovar as admissões e demissões dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da sociedade, mediante parecer de, pelo menos, um administrador;
Número ou marcador · p. 18 k) Assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação profissional;
Número ou marcador · p. 18 l) Emitir ordens de serviço relativas às deliberações do Conselho de Administração, sobre o funcionamento da sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 18 m) Celebrar contratos de trabalho de acordo com o previsto nos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 n) Receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 o) Aprovar o mapa de férias dos colaboradores da empresa;
Número ou marcador · p. 18 p) Autorizar as deslocações dos diretores e colaboradores a si directamente subordinados;
Número ou marcador · p. 18 q) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 r) Avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
Número ou marcador · p. 18 s) Autorizar as transferências dos colaboradores;
Número ou marcador · p. 18 t) Ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 18 u) Exercer o poder disciplinar sobre os colaboradores da empresa;
Número ou marcador · p. 18 v) Assegurar que as actividades do processo de auditoria externa sejam realizadas de acordo com as melhores práticas;
Número ou marcador · p. 18 w) Mandar investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade e reputação da sociedade;
Texto do artigo · p. 18 x) Acompanhar a gestão das sociedades participadas pela empresa.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Texto do artigo · p. 18 Quarto) A Assembleia Geral pode confiar, a uma firma de contabilidade ou auditória, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 Ao Conselho Fiscal incumbem, entre outras, as seguintes competências e responsabilidades:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 18 b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares que se julguem necessárias ou que se mostrem úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Emitir parecer sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 18 e) Verificar a observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
Número ou marcador · p. 18 f) Assegurar que a sociedade prossiga com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 18 g) Pronunciar-se sobre a informação financeira apresentada pelo Director Executivo;
Número ou marcador · p. 18 h) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 18 i) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 18 j) Solicitar, sempre que necessário, a realização de reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Do exercício
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício)
Texto do artigo · p. 19 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do n.º 1, do artigo 238, do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos termos do artigo 239, do Código Comercial, todos os poderes que forem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações à favor
Texto do artigo · p. 19 de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas a despesas incorridas com liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 19 Enquanto não for realizada a Assembleia Geral a administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao accionista João Leopoldo de Menezes Neto, usufruindo assim de todas competências de Director Executivo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 19 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados e aprovados pela Assembleia Geral sob proposta do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Em todo caso omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 23 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Cilix Software, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e dois de Maio de dois mil e dezoito da sociedade Cilix Software, S.A., matriculada sob NUEL dezasseis mil quatrocentos e oitenta e quatro a folhas cento e noventa e sete verso do livro C traço quarenta, com a data de vinte e três de Setembro de dois mil e quatro, e que no livro E traço setenta e dois, deliberaram a alteração do tipo de sociedade de:
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação e wespécie)
  6. Texto do artigo, página 15: A Cilix Software, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Sede e formas de representação social)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, 4.º andar, cidade de Maputo, Edifício JAT IV.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agencias, ou outras formas de representação social.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal prestação de serviços de consultoria na área de informática, incluido formação profissional, programação e digitação. Comercialização de software e equipamentos e serviços informáticos, representação comercial de entidades e marcas estrangeiras.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
  19. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal ou mesmo dele completamente distintas, desde que seja devidamente autorizada pela Assembleia Geral nos termos da lei.
  20. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital e acções
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Capital social, certificados de acções de espécie de acções)
  23. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, realizado em cem porcento, representado por seiscentas mil acções, cada uma com o valor nominal de um metical.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e multiplos de mil acções.
  25. Número ou marcador, página 15: Três) Os certificados serão assinados por dois Directores, sendo uma dessas assinaturas do Director Executivo da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 15: (Emissões de obrigações)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) Mediante a deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de divida legalmente permitido, em diferentes series e classes, incluindo obrigações com direito de subscrição de acções.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pelo Conselho de Administração.
  30. Número ou marcador, página 15: Três) Os certificados serão assinados pelo Director Executivo.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 15: (Acções ou obrigações próprias)
  33. Número ou marcador, página 15: Um) Mediante a deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas as mesmas, que forem permitidas por lei.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensas enquanto essas acções pertencerem a sociedade, salvo no que respeita ao
  35. Texto do artigo, página 15: direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo acções proprias consideradas.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum nem à percepção de dividendos.
  37. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os direitos inerentes as obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si títuladas, sem prejuizo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
  40. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão de passivo em capital, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos setenta e cinco por cento das acções com direito a voto.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pelo Conselho de Administração, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  42. Número ou marcador, página 15: Três) O montante de aumento será distribuído entre os accionistas que exercem o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  43. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento, por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não deverá ser inferior a quinze dias.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  48. Número ou marcador, página 15: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  49. Número ou marcador, página 16: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao mesmo Presidente do Conselho de Administração.
  50. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  51. Número ou marcador, página 16: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  52. Número ou marcador, página 16: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
  53. Número ou marcador, página 16: Oito) No prazo referido no número anterior,
  54. Texto do artigo, página 16: o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao(s) accionista(s) adquirente(s).
  55. Número ou marcador, página 16: Nove) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 16: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  58. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 16: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, a/o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Director-Executivo, através de uma carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir ónus ou encargos.
  60. Número ou marcador, página 16: Três) O Director Executivo, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá aos do Conselho de Administração, o conteúdo da referida carta para que se proceda a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  61. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Director Executivo deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, por forma a que tenha lugar no prazo de trinta dias, contados da data em que os membros do Conselho de Administração foram informados em reunião de Conselho de Administração.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 16: (Amortizações de acções)
  64. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
  65. Número ou marcador, página 16: a) Por virtude da dissolução do casamento de qualquer accionista as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
  66. Número ou marcador, página 16: b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
  67. Número ou marcador, página 16: c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
  68. Número ou marcador, página 16: d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 16: e) O accionista tenha vendido as suas acções, em relação do disposto no artigo nono ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em relação do disposto no artigo décimo;
  70. Número ou marcador, página 16: f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial;
  71. Número ou marcador, página 16: g) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 16: Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, deverá ser tomada dentro do prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
  73. Número ou marcador, página 16: Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  74. Número ou marcador, página 16: Quatro) A contrapartida da aquisição das acções com fundamento no número um do presente artigo consistirá no pagamento do valor contabilístico das acções que resultar de avaliação mais recente aprovado pela Assembleia Geral realizada por firma de auditoria sem relação com a sociedade. A contrapartida será paga em três no máximo prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
  75. Número ou marcador, página 16: Cinco) Nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
  76. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da Cilix Software, S.A.:
  80. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Administração;
  82. Número ou marcador, página 16: c) Director Executivo ou Direcção-Geral;
  83. Número ou marcador, página 16: d) Conselho Fiscal ou Fiscal Único; Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  86. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os órgãos da sociedade, e entidades estatutárias, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  90. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  91. Número ou marcador, página 16: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral analisa e delibera sobre as contas da empresa, plano de negócio anual, respectivo orçamento e projecções financeiras e delibera sobre a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  92. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e convidados presentes nas reuniões da Assembleia Geral participam nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 16: (Composição, Mandato e Local de Reunião)
  96. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  97. Número ou marcador, página 17: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  98. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  101. Número ou marcador, página 17: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 17: a) Deliberar sobre a mudança da sede da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 17: b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração ou aumento do capital social;
  104. Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre a nomeação do Director-Executivo;
  105. Número ou marcador, página 17: d) Analisar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  106. Número ou marcador, página 17: e) Deliberar sobre recursos apresentados em relação as decisões do Presidente da Mesa;
  107. Número ou marcador, página 17: f) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de 10% do capital social;
  108. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre a cisão, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
  109. Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a 10% do capital social;
  110. Número ou marcador, página 17: i) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  111. Número ou marcador, página 17: j) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
  112. Número ou marcador, página 17: k) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao Presidente da Mesa Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura bem como o encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 17: Três) Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral compete, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 17: (Quórum)
  117. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 17: (Poderes da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral deliberará sobre os assuntos que lhes estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  121. Número ou marcador, página 17: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluíndo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 17: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 17: c) Nomeação de directores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  124. Número ou marcador, página 17: d) Distribuição de dividendos;
  125. Número ou marcador, página 17: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  126. Número ou marcador, página 17: f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei;
  127. Número ou marcador, página 17: g) A remuneração do Director Executivo.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 17: (Deliberação)
  130. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  131. Número ou marcador, página 17: Dois) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas que detenham um mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  132. Número ou marcador, página 17: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  133. Número ou marcador, página 17: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  134. Número ou marcador, página 17: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 17: d) Emissão de obrigações;
  136. Número ou marcador, página 17: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
  137. Número ou marcador, página 17: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a 10% do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  138. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 17: (Composição do Conselho de Administração)
  141. Número ou marcador, página 17: Um) A Administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o Presidente e os restantes Administradores.
  142. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 17: (Delegação)
  146. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, deverá designar um Director Executivo, a quem delegará a gestão corrente da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para o Director Executivo.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e Deliberações do Conselho de Administração)
  150. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for necessário.
  151. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões do Conselho de Administração poderão ter lugar em qualquer ponto do pais se os administradores o decidirem.
  152. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Director Executivo por carta, correio electrónico, ou via fax.
  153. Número ou marcador, página 17: Quatro) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluíndo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes.
  154. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade)
  156. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  157. Número ou marcador, página 18: Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 18: (Forma de obrigar)
  160. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  161. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do Director Executivo
  162. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato;
  163. Número ou marcador, página 18: c) Pela única assinatura de um director, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
  164. Número ou marcador, página 18: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 18: (Director Executivo)
  167. Texto do artigo, página 18: O Director Executivo assegura a coordenação da gestão corrente da sociedade e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social da mesma, conferidos pelo Conselho de Administração, a quem se subordina, de acordo com a lei e os presentes estatutos, observando os poderes delegados aos demais órgãos.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 18: (Competências do Director Executivo)
  170. Texto do artigo, página 18: Compete ao Director Executivo, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei, Conselho de Administração e pelos presentes estatutos:
  171. Número ou marcador, página 18: a) Representar a empresa, observando os limites e poderes delegados pelo Conselho de Administração;
  172. Número ou marcador, página 18: b) Supervisionar e coordenar as actividades de gestão corrente da sociedade e assegurar a organização e funcionamento, das Direcções de Função, e demais unidades orgânicas da empresa;
  173. Número ou marcador, página 18: c) Monitorar a implementação dos planos de negócios da empresa;
  174. Número ou marcador, página 18: d) Assegurar o fluxo de comunicação formal, bem como a comunicação e articulação com os restantes órgãos e entidades da sociedade;
  175. Número ou marcador, página 18: e) Fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
  176. Número ou marcador, página 18: f) Prestar contas e manter o Conselho de Administração informado sobre a sua gestão, dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade;
  177. Número ou marcador, página 18: g) Convocar e presidir as reuniões dos directores;
  178. Número ou marcador, página 18: h) Seleccionar e propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração;
  179. Número ou marcador, página 18: i) Assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com as políticas e regulamentos internos estabelecidos, em observância à legislação laboral, incluindo as vertentes de remunerações e desenvolvimento de trabalho;
  180. Número ou marcador, página 18: j) Aprovar as admissões e demissões dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da sociedade, mediante parecer de, pelo menos, um administrador;
  181. Número ou marcador, página 18: k) Assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação profissional;
  182. Número ou marcador, página 18: l) Emitir ordens de serviço relativas às deliberações do Conselho de Administração, sobre o funcionamento da sociedade no geral;
  183. Número ou marcador, página 18: m) Celebrar contratos de trabalho de acordo com o previsto nos estatutos da sociedade;
  184. Número ou marcador, página 18: n) Receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da sociedade;
  185. Número ou marcador, página 18: o) Aprovar o mapa de férias dos colaboradores da empresa;
  186. Número ou marcador, página 18: p) Autorizar as deslocações dos diretores e colaboradores a si directamente subordinados;
  187. Número ou marcador, página 18: q) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro;
  188. Número ou marcador, página 18: r) Avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
  189. Número ou marcador, página 18: s) Autorizar as transferências dos colaboradores;
  190. Número ou marcador, página 18: t) Ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares;
  191. Número ou marcador, página 18: u) Exercer o poder disciplinar sobre os colaboradores da empresa;
  192. Número ou marcador, página 18: v) Assegurar que as actividades do processo de auditoria externa sejam realizadas de acordo com as melhores práticas;
  193. Número ou marcador, página 18: w) Mandar investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade e reputação da sociedade;
  194. Texto do artigo, página 18: x) Acompanhar a gestão das sociedades participadas pela empresa.
  195. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 18: (Composição e mandato)
  198. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo presidente.
  199. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
  200. Número ou marcador, página 18: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  201. Texto do artigo, página 18: Quarto) A Assembleia Geral pode confiar, a uma firma de contabilidade ou auditória, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
  202. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho Fiscal)
  204. Texto do artigo, página 18: Ao Conselho Fiscal incumbem, entre outras, as seguintes competências e responsabilidades:
  205. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  206. Número ou marcador, página 18: b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares que se julguem necessárias ou que se mostrem úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 18: c) Emitir parecer sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  208. Número ou marcador, página 18: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
  209. Número ou marcador, página 18: e) Verificar a observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
  210. Número ou marcador, página 18: f) Assegurar que a sociedade prossiga com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  211. Número ou marcador, página 18: g) Pronunciar-se sobre a informação financeira apresentada pelo Director Executivo;
  212. Número ou marcador, página 18: h) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  213. Número ou marcador, página 18: i) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  214. Número ou marcador, página 18: j) Solicitar, sempre que necessário, a realização de reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
  215. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  216. Texto do artigo, página 18: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  217. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
  218. Número ou marcador, página 19: Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  219. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
  220. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  221. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  222. Número ou marcador, página 19: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  223. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Do exercício
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  225. Texto do artigo, página 19: (Exercício)
  226. Texto do artigo, página 19: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  227. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  230. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
  231. Número ou marcador, página 19: Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do n.º 1, do artigo 238, do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos termos do artigo 239, do Código Comercial, todos os poderes que forem fixados pela Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 19: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  233. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 19: (Liquidação)
  235. Número ou marcador, página 19: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  236. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações à favor
  237. Texto do artigo, página 19: de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  238. Número ou marcador, página 19: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas a despesas incorridas com liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  239. Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência)
  242. Texto do artigo, página 19: Enquanto não for realizada a Assembleia Geral a administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao accionista João Leopoldo de Menezes Neto, usufruindo assim de todas competências de Director Executivo.
  243. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  244. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 19: (Distribuição de dividendos)
  246. Texto do artigo, página 19: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados e aprovados pela Assembleia Geral sob proposta do Director Executivo.
  247. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  249. Texto do artigo, página 19: Em todo caso omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  250. Texto do artigo, página 19: Maputo, 23 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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