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Texto do artigo · p. 19 Applus Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Julho de dois mil e dezoito, exarada de folhas cento e trinta e cinco a folhas cento e quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e cinco traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no Quarto
Texto do artigo · p. 19 Cartório Notarial, procedeu-se à constituição da sociedade Applus Mozambique, Limitada, que adopta a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Applus Mozambique, Limitada é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil trezentos e setenta e um, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social a consultoria e prestação de serviços de inspecção, ensaios, verificação, serviços de ensaios não destrutivos e assistência técnica para o sector industrial e áreas afins, bem como a actividade de consultoria para os negócios e a gestão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 439.618,90MT (quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e dezoito meticais e noventa centavos), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de 224.655,00MT (duzentos e vinte quatro mil e seiscentos e cinquenta
Texto do artigo · p. 20 e cinco meticais), representativa de 51.1% (cinquenta e um vírgula um por cento) do capital social, titulada pela Wamafusa Energia SP, Limitada; e
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota com o valor nominal de 214.963,90MT (duzentos e catorze mil, novecentos e sessenta e três meticais e noventa centavos), representativa de 48,9% (quarenta e oito vírgula nove por cento) do capital social, titulada pela Velosi Africa (Luxembourg) SARL.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Velosi Africa (Luxemburg) SARL tem o direito de transmitir total ou parcialmente a sua quota a uma sociedade relacionada à applus group, sem cumprir com o disposto no número um e dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados com a administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 20 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo
Texto do artigo · p. 20 máximo de 10 (dez) anos ou, alternativamente, se nisso a sociedade e o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao qualquer administrador, até 2 (dois) dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de qualquer administrador e sempre que requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em reunião ordinária os sócios apreciarão e votarão sobre o balanço, relatório da administração, contas referentes ao exercício do ano anterior, assim como sobre a aplicação dos resultados e, quando aplicável, sobre a nomeação dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reúne-se na sede social, sem prejuízo de poder reunir-se em qualquer outro local do território nacional indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviada aos sócios, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 20 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 20 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 20 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 20 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As deliberações por escrito só se consideram tomadas na data em que sejam recebidas na sociedade, e quando as mesmas tenham sido comunicadas aos sócios, por escrito, pelo presidente da mesa da assembleia geral ou qualquer administrador, caso aquele não tenha sido nomeado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos emitidos pelos sócios, salvo disposto contrário na lei ou nos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Natureza)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Ficam desde já nomeados administradores da sociedade para o quadriénio de 2018-2021 (dois mil e dezoito a dois mil e vinte e um) os seguintes administradores:
Número ou marcador · p. 21 a) Ramon Fernandez Armas;
Número ou marcador · p. 21 b) Guillermo Andres Carmona; e
Número ou marcador · p. 21 c) Wilma Judite Mondlane.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 21 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 21 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 21 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 21 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 21 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 21 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 21 i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 21 k) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 21 l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 21 O conselho de administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 21 Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados
Texto do artigo · p. 21 no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração, quando instituído, reúne-se informalmente ou sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os administradores podem reunir-se em conselho, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do conselho, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas, para estas e com as necessárias adaptações, as formalidades exigíveis para as deliberações escritas de sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nenhum administrador poderá repreentar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por mais do que dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) 20% (vinte por cento) para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, 27 de Julho de 2018. — A Ajudante,
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  1. Texto do artigo, página 19: Applus Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Julho de dois mil e dezoito, exarada de folhas cento e trinta e cinco a folhas cento e quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e cinco traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no Quarto
  3. Texto do artigo, página 19: Cartório Notarial, procedeu-se à constituição da sociedade Applus Mozambique, Limitada, que adopta a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Denominação, natureza e duração)
  7. Número ou marcador, página 19: Um) A Applus Mozambique, Limitada é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil trezentos e setenta e um, na cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social a consultoria e prestação de serviços de inspecção, ensaios, verificação, serviços de ensaios não destrutivos e assistência técnica para o sector industrial e áreas afins, bem como a actividade de consultoria para os negócios e a gestão.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
  18. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 439.618,90MT (quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e dezoito meticais e noventa centavos), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  22. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de 224.655,00MT (duzentos e vinte quatro mil e seiscentos e cinquenta
  23. Texto do artigo, página 20: e cinco meticais), representativa de 51.1% (cinquenta e um vírgula um por cento) do capital social, titulada pela Wamafusa Energia SP, Limitada; e
  24. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de 214.963,90MT (duzentos e catorze mil, novecentos e sessenta e três meticais e noventa centavos), representativa de 48,9% (quarenta e oito vírgula nove por cento) do capital social, titulada pela Velosi Africa (Luxembourg) SARL.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  33. Número ou marcador, página 20: Três) A Velosi Africa (Luxemburg) SARL tem o direito de transmitir total ou parcialmente a sua quota a uma sociedade relacionada à applus group, sem cumprir com o disposto no número um e dois do presente artigo.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  36. Texto do artigo, página 20: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados com a administração da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 20: (Prestações acessórias)
  39. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  41. Número ou marcador, página 20: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo
  42. Texto do artigo, página 20: máximo de 10 (dez) anos ou, alternativamente, se nisso a sociedade e o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  45. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da respectiva notificação.
  47. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  51. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 20: (Representação dos sócios)
  54. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao qualquer administrador, até 2 (dois) dias antes da data fixada para a reunião.
  56. Número ou marcador, página 20: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  57. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  58. Número ou marcador, página 20: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 20: (Reuniões da assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de qualquer administrador e sempre que requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) Em reunião ordinária os sócios apreciarão e votarão sobre o balanço, relatório da administração, contas referentes ao exercício do ano anterior, assim como sobre a aplicação dos resultados e, quando aplicável, sobre a nomeação dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 20: (Local da reunião)
  65. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reúne-se na sede social, sem prejuízo de poder reunir-se em qualquer outro local do território nacional indicado na respectiva convocatória.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 20: (Convocatória da assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer administrador.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviada aos sócios, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) Da convocatória deverá constar:
  71. Número ou marcador, página 20: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 20: b) O local, dia e hora da reunião;
  73. Número ou marcador, página 20: c) A espécie de reunião;
  74. Número ou marcador, página 20: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  75. Número ou marcador, página 20: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  76. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  77. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  78. Número ou marcador, página 21: Seis) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  79. Número ou marcador, página 21: Sete) As deliberações por escrito só se consideram tomadas na data em que sejam recebidas na sociedade, e quando as mesmas tenham sido comunicadas aos sócios, por escrito, pelo presidente da mesa da assembleia geral ou qualquer administrador, caso aquele não tenha sido nomeado.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 21: (Validade das deliberações)
  82. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  83. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos emitidos pelos sócios, salvo disposto contrário na lei ou nos estatutos da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 21: (Natureza)
  87. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
  88. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  89. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  90. Número ou marcador, página 21: Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  91. Número ou marcador, página 21: Cinco) Ficam desde já nomeados administradores da sociedade para o quadriénio de 2018-2021 (dois mil e dezoito a dois mil e vinte e um) os seguintes administradores:
  92. Número ou marcador, página 21: a) Ramon Fernandez Armas;
  93. Número ou marcador, página 21: b) Guillermo Andres Carmona; e
  94. Número ou marcador, página 21: c) Wilma Judite Mondlane.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 21: (Competências da administração)
  97. Texto do artigo, página 21: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
  98. Número ou marcador, página 21: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  99. Número ou marcador, página 21: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 21: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  101. Número ou marcador, página 21: d) Propor aumentos de capital social;
  102. Número ou marcador, página 21: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  103. Número ou marcador, página 21: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 21: g) Contrair empréstimos;
  105. Número ou marcador, página 21: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  106. Número ou marcador, página 21: i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  107. Número ou marcador, página 21: j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  108. Número ou marcador, página 21: k) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  109. Número ou marcador, página 21: l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  110. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 21: (Delegação de poderes e mandatários)
  112. Texto do artigo, página 21: O conselho de administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 21: (Responsabilidades)
  115. Texto do artigo, página 21: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados
  116. Texto do artigo, página 21: no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  117. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  119. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração, quando instituído, reúne-se informalmente ou sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  120. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  121. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  122. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  123. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os administradores podem reunir-se em conselho, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de deliberar sobre determinado assunto.
  124. Número ou marcador, página 21: Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do conselho, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas, para estas e com as necessárias adaptações, as formalidades exigíveis para as deliberações escritas de sócios.
  125. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  127. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  129. Número ou marcador, página 21: Três) Nenhum administrador poderá repreentar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  130. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  133. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  134. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
  135. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois administradores;
  136. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por mais do que dois administradores;
  137. Número ou marcador, página 22: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  138. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  139. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do fiscalização
  140. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 22: (Dispensa)
  142. Texto do artigo, página 22: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  143. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  144. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 22: (Aprovação de contas)
  146. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  147. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do ano seguinte.
  148. Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  149. Número ou marcador, página 22: a) 20% (vinte por cento) para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  150. Número ou marcador, página 22: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  151. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  153. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  154. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 27 de Julho de 2018. — A Ajudante,
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