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Texto do artigo · p. 19 Mozkey Solutions, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101595218 uma entidade denominada Mozkey Solutions, S.A., que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, por tempo indeterminado e adopta a designação de Mozkey Solutions, S.A..
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede Avenida Julius Nyerere, n.º 888, 4.º andar D, cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das actividades abaixo:
Número ou marcador · p. 19 a) Gestão de activos e participações sociais de entidades corporativas das quais venha a subscrever ou adquirir; e
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços de consultoria em matérias de natureza económica, financeira, de mercado e gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestação de serviços de consultoria e assessoria multidisciplinar, comissões, representação e agenciamento de empresas ou marcas, consignações, marketing, publicidade, gestão de projectos e investimentos;
Número ou marcador · p. 19 d) Desenvolvimento de projectos mobiliários relativos à remodelação, decoração, construção, compra e venda e intermediação de negócios relativos a imóveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, ou outras, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e está representado por 100 (cem) acções, cada com um valor nominal 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 (Acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, ou dez acções.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, e as assinaturas, manuscritas ou mecanizadas, serão apostas nos títulos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções serão livremente alienáveis, entre accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As transmissões de acções a pessoas singulares ou colectivas que não sejam accionistas da sociedade, carecem do consentimento prévio dos accionistas que detiverem, pelo menos, acções representativas de vinte por cento do capital social, devendo ser dada preferência na aquisição de acções aos sócios que representem, pelo menos, tal percentagem do capital social, na proporção das participações sociais pelos mesmos detidas.
Número ou marcador · p. 19 Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente à de sociedades participadas no capital social pela
Texto do artigo · p. 20 sociedade, ou que tenham interesse na referida actividade, está sujeita ao prévio consentimento do Conselho de Administração, prestado por unanimidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No processo de alienação referida no número um do presente artigo, os accionistas serão livres de estabelecer o preço e condições que lhes convier, mas os accionistas que detiverem participações sociais superiores a vinte por cento do capital social da sociedade gozarão do direito de preferência na aquisição e apenas quando não desejarem exercitar o referido direito, o mesmo será atribuído aos outros accionistas ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá enviar por carta registada ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data de transmissão.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Nos quinze dias úteis seguintes a data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão no prazo máximo de 30 dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos quinze dias seguintes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta unânime dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é composta por todos accionistas e dirigida por um presidente da mesa e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e Conselho fiscal ou Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 75% (75 por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar, seja dentro ou fora do território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por aviso de convocatória com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleição e destituição do Conselho de Administração ou de algum dos seus membros, do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 20 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 20 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 20 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 g) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 f) Autorizar a contratação de financiamento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 20 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 20 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade, com excepção das deliberações relativas à transmissão de acções ou participações sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 20 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral delibera por voto prestado pelos seus membros, atribuindo-se um voto a cada 100 (cem) acções.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Salvo estipulação contrária da lei, as deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria de votos presentes ou devidamente representados, que sejam correspondentes a pelo menos setenta e cinco por cento (75%) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de impedimento, renúncia ou revogação de mandato de qualquer membro do Conselho de Administração, os remanescentes membros do referido órgão social poderão cooptar um membro adicional, para o exercício do remanescente período de mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e substituição dos administradores)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, e esta mesma indicará entre eles o Presidente do Conselho de Administração e o Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para efeitos de eleição dos membros do Conselho de Administração, Presidente do Conselho de Administração e do Administrador Executivo, será exigida para a validação da deliberação uma maioria simples de setenta e cinco por cento (75%) dos votos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Fica nomeado como administrador provisório da sociedade, até à realização da primeira Assembleia Geral, o senhor João Gabriel de Padua da Palma o qual deverá gerir as actividades da sociedade, obrigá-la e representála em juiz e fora dele.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 21 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração tem o poder de administrar e representar a sociedade, e será responsável pela realização de todos os actos necessários ou convenientes para atingir o objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Além das funções previstas na lei e do contrato social, o Conselho de Administração é competente para:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovar o plano anual de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Propor a aprovação a assembleia gerar qualquer tipo de empréstimo.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador através de uma carta mandadeira ou procuração enviada por correio, telex ou qualquer outra forma permitida, a qual só poderá ser usada uma vez.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Nenhum administrador poderá, na mesma reunião, representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Cada administrador tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSETE (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração deverá reunir sempre que convocado por iniciativa do presidente, ou sob solicitação de um dos administradores e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, por carta.
Número ou marcador · p. 21 Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios teleológicos e informáticos, devendo sempre lavrada a respectiva acta que, deverá ser assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade vincula-se perante ter-ceiros das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura conjunta de dois adminis-tradores, relativamente a todos os actos e contratos, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Pelo Administrador Executivo, se nomeado pelo Conselho de Administração, entre os seus membros, e dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Texto do artigo · p. 21 A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Conselho Fiscal ou a Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, que poderá ser uma sociedade de contabilidade ou auditoria.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 21 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 21 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remuneração eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 21 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 21 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida em eventuais acordos parassociais, celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 21 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Do montante dos lucros, o remanescente, será distribuído entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 21 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o que for omisso no presente Contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 20 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Mozkey Solutions, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101595218 uma entidade denominada Mozkey Solutions, S.A., que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 19: (Nome, natureza e duração)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, por tempo indeterminado e adopta a designação de Mozkey Solutions, S.A..
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 19: (Sede e representação)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede Avenida Julius Nyerere, n.º 888, 4.º andar D, cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das actividades abaixo:
  14. Número ou marcador, página 19: a) Gestão de activos e participações sociais de entidades corporativas das quais venha a subscrever ou adquirir; e
  15. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços de consultoria em matérias de natureza económica, financeira, de mercado e gestão de negócios;
  16. Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviços de consultoria e assessoria multidisciplinar, comissões, representação e agenciamento de empresas ou marcas, consignações, marketing, publicidade, gestão de projectos e investimentos;
  17. Número ou marcador, página 19: d) Desenvolvimento de projectos mobiliários relativos à remodelação, decoração, construção, compra e venda e intermediação de negócios relativos a imóveis.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, ou outras, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  19. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  21. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 19: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e está representado por 100 (cem) acções, cada com um valor nominal 1.000,00MT (mil meticais).
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  24. Texto do artigo, página 19: (Acções)
  25. Número ou marcador, página 19: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, ou dez acções.
  27. Número ou marcador, página 19: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, e as assinaturas, manuscritas ou mecanizadas, serão apostas nos títulos.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  29. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções)
  30. Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão livremente alienáveis, entre accionistas.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) As transmissões de acções a pessoas singulares ou colectivas que não sejam accionistas da sociedade, carecem do consentimento prévio dos accionistas que detiverem, pelo menos, acções representativas de vinte por cento do capital social, devendo ser dada preferência na aquisição de acções aos sócios que representem, pelo menos, tal percentagem do capital social, na proporção das participações sociais pelos mesmos detidas.
  32. Número ou marcador, página 19: Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente à de sociedades participadas no capital social pela
  33. Texto do artigo, página 20: sociedade, ou que tenham interesse na referida actividade, está sujeita ao prévio consentimento do Conselho de Administração, prestado por unanimidade dos seus membros.
  34. Número ou marcador, página 20: Quatro) No processo de alienação referida no número um do presente artigo, os accionistas serão livres de estabelecer o preço e condições que lhes convier, mas os accionistas que detiverem participações sociais superiores a vinte por cento do capital social da sociedade gozarão do direito de preferência na aquisição e apenas quando não desejarem exercitar o referido direito, o mesmo será atribuído aos outros accionistas ou a terceiros.
  35. Número ou marcador, página 20: Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá enviar por carta registada ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data de transmissão.
  36. Número ou marcador, página 20: Seis) Nos quinze dias úteis seguintes a data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  37. Número ou marcador, página 20: Sete) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão no prazo máximo de 30 dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos quinze dias seguintes.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta unânime dos membros do Conselho de Administração.
  42. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITO
  44. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  45. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  46. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NOVE
  48. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é composta por todos accionistas e dirigida por um presidente da mesa e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e Conselho fiscal ou Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZ
  52. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  53. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 75% (75 por cento) do capital social.
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  55. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  56. Número ou marcador, página 20: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar, seja dentro ou fora do território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  57. Número ou marcador, página 20: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por aviso de convocatória com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO ONZE
  59. Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 20: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  61. Número ou marcador, página 20: a) Eleição e destituição do Conselho de Administração ou de algum dos seus membros, do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  62. Número ou marcador, página 20: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  63. Número ou marcador, página 20: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  64. Número ou marcador, página 20: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  65. Número ou marcador, página 20: e) Alteração dos estatutos;
  66. Número ou marcador, página 20: f) Aumento e redução do capital social;
  67. Número ou marcador, página 20: g) Fusão e transformação da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 20: h) Dissolução da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 20: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 20: f) Autorizar a contratação de financiamento.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
  72. Texto do artigo, página 20: (Restrição ao direito de voto)
  73. Texto do artigo, página 20: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade, com excepção das deliberações relativas à transmissão de acções ou participações sociais.
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TREZE
  75. Texto do artigo, página 20: (Quórum e deliberações)
  76. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral delibera por voto prestado pelos seus membros, atribuindo-se um voto a cada 100 (cem) acções.
  77. Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo estipulação contrária da lei, as deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria de votos presentes ou devidamente representados, que sejam correspondentes a pelo menos setenta e cinco por cento (75%) do capital social da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CATORZE
  80. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  81. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de impedimento, renúncia ou revogação de mandato de qualquer membro do Conselho de Administração, os remanescentes membros do referido órgão social poderão cooptar um membro adicional, para o exercício do remanescente período de mandato do Conselho de Administração.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  84. Texto do artigo, página 20: (Eleição e substituição dos administradores)
  85. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, e esta mesma indicará entre eles o Presidente do Conselho de Administração e o Administrador Executivo.
  86. Número ou marcador, página 21: Dois) Para efeitos de eleição dos membros do Conselho de Administração, Presidente do Conselho de Administração e do Administrador Executivo, será exigida para a validação da deliberação uma maioria simples de setenta e cinco por cento (75%) dos votos.
  87. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos.
  88. Número ou marcador, página 21: Quatro) Fica nomeado como administrador provisório da sociedade, até à realização da primeira Assembleia Geral, o senhor João Gabriel de Padua da Palma o qual deverá gerir as actividades da sociedade, obrigá-la e representála em juiz e fora dele.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSEIS
  90. Texto do artigo, página 21: (Poderes de gestão)
  91. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração tem o poder de administrar e representar a sociedade, e será responsável pela realização de todos os actos necessários ou convenientes para atingir o objecto social.
  92. Número ou marcador, página 21: Dois) Além das funções previstas na lei e do contrato social, o Conselho de Administração é competente para:
  93. Número ou marcador, página 21: a) Aprovar o plano anual de negócios da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 21: b) Propor a aprovação a assembleia gerar qualquer tipo de empréstimo.
  95. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos.
  96. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador através de uma carta mandadeira ou procuração enviada por correio, telex ou qualquer outra forma permitida, a qual só poderá ser usada uma vez.
  97. Número ou marcador, página 21: Cinco) Nenhum administrador poderá, na mesma reunião, representar mais do que um administrador.
  98. Número ou marcador, página 21: Seis) Cada administrador tem direito a um voto.
  99. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSETE (Reuniões)
  100. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração deverá reunir sempre que convocado por iniciativa do presidente, ou sob solicitação de um dos administradores e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
  101. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, por carta.
  102. Número ou marcador, página 21: Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios teleológicos e informáticos, devendo sempre lavrada a respectiva acta que, deverá ser assinada por todos os presentes.
  103. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZOITO
  104. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  105. Texto do artigo, página 21: A sociedade vincula-se perante ter-ceiros das seguintes formas:
  106. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura conjunta de dois adminis-tradores, relativamente a todos os actos e contratos, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 21: b) Pelo Administrador Executivo, se nomeado pelo Conselho de Administração, entre os seus membros, e dentro dos limites dos seus mandatos.
  108. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZANOVE
  110. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  111. Texto do artigo, página 21: A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Conselho Fiscal ou a Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, que poderá ser uma sociedade de contabilidade ou auditoria.
  112. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE
  113. Texto do artigo, página 21: (Remuneração)
  114. Texto do artigo, página 21: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remuneração eleita por aquela para esse efeito.
  115. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  116. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E UM
  117. Texto do artigo, página 21: (Acordos parassociais)
  118. Texto do artigo, página 21: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida em eventuais acordos parassociais, celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  119. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E DOIS
  120. Texto do artigo, página 21: (Exercício social)
  121. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  122. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  123. Número ou marcador, página 21: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  124. Número ou marcador, página 21: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
  125. Número ou marcador, página 21: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  126. Número ou marcador, página 21: c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  127. Número ou marcador, página 21: d) Do montante dos lucros, o remanescente, será distribuído entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  128. Número ou marcador, página 21: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  129. Número ou marcador, página 21: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  130. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E TRÊS
  132. Texto do artigo, página 21: (Direito aplicável)
  133. Texto do artigo, página 21: Em tudo o que for omisso no presente Contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  134. Texto do artigo, página 21: Maputo, 20 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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