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- Texto do artigo, página 26: Storm Procurement Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião tida no dia sete de Julho de dois mil e vinte e um, se procedeu na sociedade em epígrafe, a cessão de quotas, e em consequência alterou-se a totalidade do pacto social, para que o mesmo reflita adequadamente a nova realidade estatutária, assim:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Tipo, firma e duração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a designação social de Storm Procurement Mozambique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Martires de Mueda 707, Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade têm por objecto principal a prestação de serviços de procurement, adquirindo e importando bens e equipamentos para as indústrias de petróleo e gás, mineração, construção, geração de energias e energias renováveis.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associa-ções empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 26: Do ccapital social, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (1.000.000,00MT) um milhão de meticais, o que corresponde a soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor de 510.000,00 (quinhentos e dez mil meticais) pertencente à sócia MLOOF Consulting – Sociedade Unipessoal Lda.;
- Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor de 490.000,00MT (quatrocentos e noventa mil meticais), pertencente à sócia Storm Procurement Limited.
- Número ou marcador, página 26: c) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 26: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por unanimidade do capital social, podem ser exigidos aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 26: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da tomada de decisão ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o socio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Divisão e transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios e da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida aos sócios na proporção das respetivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no n.º 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os que têm quarentas e cinco dias para manifestarem a sociedade o seu interesse em exercer ou não
- Texto do artigo, página 26: o seu direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-à que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou me parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
- Número ou marcador, página 26: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa que detenha uma participação maioritária.
- Número ou marcador, página 26: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
- Número ou marcador, página 26: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma
- Texto do artigo, página 27: participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de metade dos direitos de voto ou do poder fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
- Número ou marcador, página 27: Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas:
- Número ou marcador, página 27: a) Nos casos de exclusão ou exoneração de sócios;
- Número ou marcador, página 27: b) Mediante deliberação da assemblcia geral, a sociedade poderá proceder a exclusão de sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: c) Por falta de pagamento do valor das prestações acessórias e suplementares, no prazo fixado pela sociedade;
- Número ou marcador, página 27: d) No caso de dissolução ou falência de quaisquer sócios;
- Número ou marcador, página 27: e) Duas ausências consecutivas do sócio ou representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
- Número ou marcador, página 27: f) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 27: g) No caso de arrolamento ou arresto da quota ordenada pelo tribunal com fins de executar e distribuir a quota.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da assemebleia geral
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunir-se-á da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 27: a) Em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação e deliberação sobre o balanço, o relatório da administração referentes ao exercício e sobre a aplicação de resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respetiva convocatória que estejam em conformidade no disposto no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 27: b) Em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 27: c) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral ordinária e extraordinária será convocada pelo presidente da mesa da assembleia, qualquer administrador ou sócio, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do calendário.
- Número ou marcador, página 27: Três) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral. Quando todos os sócios presentes ou representados, concordem reunir-se sem observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas, em território nacional, fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 27: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Representação nas assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até a respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Quórum)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que esteja presente ou devidamente representados 2/3 (dois terços) do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Além dos casos em que a lei exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 27: a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
- Número ou marcador, página 27: d) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 27: e) Aquisição de participações sociais com outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
- Número ou marcador, página 27: f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: g) Designação de auditores da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: h) A nomeação ou exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 27: i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da Administração e Representaçâo da Sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Administração e gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores estão dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura de um dos administradores ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Seis) O mandato do conselho de administração é de 3 (três) anos, podendo o mesmo ser reeleito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Poderes do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 28: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração ou seu mandatário, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
- Número ou marcador, página 28: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
- Número ou marcador, página 28: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
- Número ou marcador, página 28: c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
- Número ou marcador, página 28: d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
- Número ou marcador, página 28: e) Nomear os auditores externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 28: i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade, conforme deliberação do conselho de administração e procuração outorgada para o efeito;
- Número ou marcador, página 28: j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 28: k) Submeter à aprovação da as-sembleia geral, recomendações relativamente a:
- Texto do artigo, página 28: a ) A p l i c a ç ã o d e f u n d o s , designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e
- Número ou marcador, página 28: b) Dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios esta-belecidos pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e,
- Número ou marcador, página 28: n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Gestão)
- Texto do artigo, página 28: A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um mandatário do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos membros do conselho de administração ou do seu mandatário, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo conselho de administração, seus mandatários ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelos administradores.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das contas e alplicação de resultados
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Ano financeiro)
- Número ou marcador, página 28: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
- Número ou marcador, página 28: a) Demonstrar e justificar transações da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
- Número ou marcador, página 28: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram as exigências da lei.
- Número ou marcador, página 28: d) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo.
- Número ou marcador, página 28: e) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-
- Texto do artigo, página 28: -se-ão com referência ao respetivo exercício social e serão submetidos juntamente com o parecer prévio dos auditores da sociedade para apreciação e aprovação dos sócios;
- Número ou marcador, página 28: f) A designação dos auditores caberá sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Destino dos lucros)
- Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
- Número ou marcador, página 28: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras contribuições pagáveis a este.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação contrária dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Omissões)
- Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 18 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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