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Texto do artigo · p. 17 Concord Multiservices, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105005309, uma entidade denominada Concord Multiservices, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 17 Maria de Fátima Daúde, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chókwè, província de Gaza, nascida a vinte de Maio de mil novecentos sessenta e oito, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101242398B, emitido na cidade de Maputo, a doze de julho dois mil vinte e um, residente no bairro Central, Avenida Amílcar Cabral, casa número trezentos oitenta e nove, cidade de Maputo, doravante designado primeiro outorgante; e
Texto do artigo · p. 17 Camila Filipe Nhangule, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Vilanculos, província de Inhambane, nascida a vinte e um de Julho de mil novecentos noventa e sete, titular de Bilhete de Identidade n.º 081305646021P, emitido na cidade de Maputo, a dezoito de Maio de dois mil vinte e um, válido até dezassete de Maio de dois mil vinte e seis, residente no bairro Laulane, quarteirão catorze, casa número vinte e seis, cidade de Maputo, doravante designado segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade, pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Concord Multi Services, Limitada, que se regerá pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique, e pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação Concord Multiservices, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede social na rua da Tchamba, n.º 49, 1.º andar esquerdo, podendo a mesma ser deslocada livremente, para qualquer outro local do território nacional, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que seja devidamente autorizada pelos sócios por deliberação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto a prestação dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 18 a) Instalação, manutenção e reparação de equipamentos, domésticos, industriais, médicos e sistemas de (frios) climatização;
Número ou marcador · p. 18 b) Importação e comercialização a grosso e retalho de equipamentos, materiais eléctricos e electrónicos;
Número ou marcador · p. 18 c) Gestão técnica e manutenção de imóveis de habitação, oficinas, comerciais, industriais e hospitalares;
Número ou marcador · p. 18 d) Laboratório de engenharia eléctrica;
Número ou marcador · p. 18 e) Serviços de limpezas e jardinagem.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e que estejam devidamente autorizados pelas instituições de direito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, que corresponde a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Maria de Fátima Daúde Narotam;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Camila Filipe Nhangule.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído sempre que for necessário e desde que a assembleia geral o delibere, cumpridos que estiverem os formalismos legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 18 Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios, sem prejuízo do direito de preferência destes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, deverá comunicar, por escrito aos outros sócios a sua intenção, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 20 dias úteis de calendário a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias de calendário a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de qualquer dos seus sócios e ou em casos que se seguem;
Número ou marcador · p. 18 a) Quando a quota seja penhorada, arrestada, arrolada ou por qualquer outro meio seja apreendida judicial ou administrativamente, podendo ser transferida para terceiros ou ainda se dada de garantia de obrigações sem a prévia autorização da sociedade; b)Caso o sócio pratique actividade ou acto concorrente com o objecto social sem estar devidamente autorizado, ou pratique acto ou actividade que afecte ou seja susceptível de afectar a actividade da sociedade, ou o bom nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social, e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio representando pelo menos cinquenta por cento do capital social, mediante carta protocolada dirigida ou carta registada ou ainda por correio electónico (e-mail) ao outro sócio, com a antecedência mínima de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleias gerais por outro sócio, administrador ou mandatário, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 Compete à assembleia geral a liberação sobre os seguintes actos, além de outros que a lei estabeleça:
Número ou marcador · p. 18 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 18 c) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 18 e) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 f) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 g) A alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) Cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo do estabelecido no número três, as deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e a representação da sociedade pertencem a sócia Maria de Fátima Daúde Narotam, ficando esta, desde já, nomeada administradora até a deliberação da assembleia geral em contrário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administradora terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos serão necessárias duas assinaturas da administradora financeira e do director técnico nomeados, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É vedado aos administradores ou gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 19 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único que deverá ser um auditor de contas independente e não pertencente a estrutura societária da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 16 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Concord Multiservices, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105005309, uma entidade denominada Concord Multiservices, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 17: Maria de Fátima Daúde, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chókwè, província de Gaza, nascida a vinte de Maio de mil novecentos sessenta e oito, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101242398B, emitido na cidade de Maputo, a doze de julho dois mil vinte e um, residente no bairro Central, Avenida Amílcar Cabral, casa número trezentos oitenta e nove, cidade de Maputo, doravante designado primeiro outorgante; e
  4. Texto do artigo, página 17: Camila Filipe Nhangule, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Vilanculos, província de Inhambane, nascida a vinte e um de Julho de mil novecentos noventa e sete, titular de Bilhete de Identidade n.º 081305646021P, emitido na cidade de Maputo, a dezoito de Maio de dois mil vinte e um, válido até dezassete de Maio de dois mil vinte e seis, residente no bairro Laulane, quarteirão catorze, casa número vinte e seis, cidade de Maputo, doravante designado segundo outorgante.
  5. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade, pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Concord Multi Services, Limitada, que se regerá pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique, e pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Concord Multiservices, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 17: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede social na rua da Tchamba, n.º 49, 1.º andar esquerdo, podendo a mesma ser deslocada livremente, para qualquer outro local do território nacional, por deliberação dos sócios.
  13. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que seja devidamente autorizada pelos sócios por deliberação.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a prestação dos seguintes serviços:
  17. Número ou marcador, página 18: a) Instalação, manutenção e reparação de equipamentos, domésticos, industriais, médicos e sistemas de (frios) climatização;
  18. Número ou marcador, página 18: b) Importação e comercialização a grosso e retalho de equipamentos, materiais eléctricos e electrónicos;
  19. Número ou marcador, página 18: c) Gestão técnica e manutenção de imóveis de habitação, oficinas, comerciais, industriais e hospitalares;
  20. Número ou marcador, página 18: d) Laboratório de engenharia eléctrica;
  21. Número ou marcador, página 18: e) Serviços de limpezas e jardinagem.
  22. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e que estejam devidamente autorizados pelas instituições de direito.
  23. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, que corresponde a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Maria de Fátima Daúde Narotam;
  27. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Camila Filipe Nhangule.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído sempre que for necessário e desde que a assembleia geral o delibere, cumpridos que estiverem os formalismos legais.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  31. Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  32. Número ou marcador, página 18: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  33. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 18: (Divisão e cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros.
  38. Número ou marcador, página 18: Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios, sem prejuízo do direito de preferência destes.
  39. Número ou marcador, página 18: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, deverá comunicar, por escrito aos outros sócios a sua intenção, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  40. Número ou marcador, página 18: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 20 dias úteis de calendário a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  41. Número ou marcador, página 18: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias de calendário a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  42. Número ou marcador, página 18: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  45. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de qualquer dos seus sócios e ou em casos que se seguem;
  46. Número ou marcador, página 18: a) Quando a quota seja penhorada, arrestada, arrolada ou por qualquer outro meio seja apreendida judicial ou administrativamente, podendo ser transferida para terceiros ou ainda se dada de garantia de obrigações sem a prévia autorização da sociedade; b)Caso o sócio pratique actividade ou acto concorrente com o objecto social sem estar devidamente autorizado, ou pratique acto ou actividade que afecte ou seja susceptível de afectar a actividade da sociedade, ou o bom nome da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  48. Número ou marcador, página 18: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  49. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social, e da reserva legal.
  50. Número ou marcador, página 18: Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 18: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  54. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio representando pelo menos cinquenta por cento do capital social, mediante carta protocolada dirigida ou carta registada ou ainda por correio electónico (e-mail) ao outro sócio, com a antecedência mínima de quinze (15) dias.
  55. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleias gerais por outro sócio, administrador ou mandatário, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 18: (Competências da assembleia geral)
  58. Texto do artigo, página 18: Compete à assembleia geral a liberação sobre os seguintes actos, além de outros que a lei estabeleça:
  59. Número ou marcador, página 18: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  60. Número ou marcador, página 18: b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  61. Número ou marcador, página 18: c) Alteração do contrato de sociedade;
  62. Número ou marcador, página 18: d) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  63. Número ou marcador, página 18: e) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 18: f) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 18: g) A alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 19: (Quórum, representação e deliberações)
  68. Número ou marcador, página 19: Um) Cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde a um voto.
  69. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do estabelecido no número três, as deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta por cento) dos votos presentes ou representados.
  70. Número ou marcador, página 19: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência da sociedade)
  73. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e a representação da sociedade pertencem a sócia Maria de Fátima Daúde Narotam, ficando esta, desde já, nomeada administradora até a deliberação da assembleia geral em contrário.
  74. Número ou marcador, página 19: Dois) A administradora terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 19: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos serão necessárias duas assinaturas da administradora financeira e do director técnico nomeados, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
  76. Número ou marcador, página 19: Quatro) É vedado aos administradores ou gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 19: (Exercício, contas e resultados)
  79. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  80. Texto do artigo, página 19: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 19: (Conselho fiscal)
  83. Texto do artigo, página 19: A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único que deverá ser um auditor de contas independente e não pertencente a estrutura societária da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  86. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  87. Número ou marcador, página 19: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  88. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  90. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  91. Texto do artigo, página 19: Maputo, 16 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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