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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: M.P.I. Mozambique Property Investment – Sociedade Unipessol, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Novembro de 2007, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100032430, uma entidada denominada M.P.I. Mozambique Property Investment – Sociedade Unipessol, Limitada.
- Texto do artigo, página 25: Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Tipo, denominação social e duração
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação M.P.I. Mozambique Property Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas por um período indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Sede social
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede no Lagos dos C.F.M. – C, Estação Central, cidade da Beira, Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, caso em que deverá proceder com a respectiva alteração do número um do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 25: a) Desenvolvimento e gestão da actividade imobiliária;
- Número ou marcador, página 25: b) Reabilitação, ampliação de imóveis e outras infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 25: c) Aquisição e comercialização de imóveis, plantas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 25: d) Aluguer e arrendamento de qualquer tipo de imóveis, instalações e equipamentos;
- Número ou marcador, página 25: e) Fornecimento de materiais, mãode-obra técnicos especializados, plantas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 25: f) Importação e exportação de equipamentos, materiais e quaisquer outros bens relacionados com a sua actividade; e
- Número ou marcador, página 25: g) Quaisquer outros serviços relacionados com o objecto principal.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Texto do artigo, página 25: O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de 175.000,00MT (cento e setenta e cinco mil meticais), correspondendo a uma quota única detida pela JJ Transportes, Limitada.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Dissolução da sócia única
- Texto do artigo, página 25: Em caso de dissolução da sócia única, os representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
- Número ou marcador, página 25: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo a sócia única, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da sócia única.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sócia única poderá ser chamada a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos a definir pela sócia única por meio de deliberação da sócia única, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais, eleição e mandato
- Número ou marcador, página 25: Um) Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração, conforme for oportunamente deliberado pela sócia única.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela sócia única, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo o mandato de 4 (quatro) anos para os restantes órgãos, sem prejuízo da sua reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Administração e representação
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um administrador único conforme deliberado pela sócia única.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Podem ser eleitos como administradores pessoas estranhas à sociedade, devendo a assembleia geral que os eleger fixar ou dispensar a respectiva caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 25: Três) Salvo deliberação contrária da sócia única, os administradores não receberão nenhuma remuneração.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral a ser designado pelo administrador único, por um período de 1 (um) ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 25: Seis) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 25: a) Assinatura do administrador único;
- Número ou marcador, página 25: b) Assinatura do director-geral, dentro do âmbito dos poderes conferidos; e
- Número ou marcador, página 25: c) Assinatura do mandatário a quem o administrador único ou sócia única tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 25: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos mandatários da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da sócia única, a realizarse até ao dia trinta de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 25: Três) A administração apresentará à aprovação da sócia única o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: Resultados
- Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela sócia única.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da sócia única.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de dissolução por decisão da sócia única, a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da sócia único.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Disposições finais
- Texto do artigo, página 26: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 16 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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