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Texto do artigo · p. 24 M.P.I. Mozambique Property Investment – Sociedade Unipessol, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Novembro de 2007, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100032430, uma entidada denominada M.P.I. Mozambique Property Investment – Sociedade Unipessol, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Tipo, denominação social e duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação M.P.I. Mozambique Property Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede no Lagos dos C.F.M. – C, Estação Central, cidade da Beira, Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, caso em que deverá proceder com a respectiva alteração do número um do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 25 a) Desenvolvimento e gestão da actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 25 b) Reabilitação, ampliação de imóveis e outras infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 25 c) Aquisição e comercialização de imóveis, plantas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 25 d) Aluguer e arrendamento de qualquer tipo de imóveis, instalações e equipamentos;
Número ou marcador · p. 25 e) Fornecimento de materiais, mãode-obra técnicos especializados, plantas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 25 f) Importação e exportação de equipamentos, materiais e quaisquer outros bens relacionados com a sua actividade; e
Número ou marcador · p. 25 g) Quaisquer outros serviços relacionados com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de 175.000,00MT (cento e setenta e cinco mil meticais), correspondendo a uma quota única detida pela JJ Transportes, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução da sócia única
Texto do artigo · p. 25 Em caso de dissolução da sócia única, os representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 25 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo a sócia única, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da sócia única.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sócia única poderá ser chamada a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos a definir pela sócia única por meio de deliberação da sócia única, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Órgãos sociais, eleição e mandato
Número ou marcador · p. 25 Um) Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração, conforme for oportunamente deliberado pela sócia única.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela sócia única, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo o mandato de 4 (quatro) anos para os restantes órgãos, sem prejuízo da sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Administração e representação
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um administrador único conforme deliberado pela sócia única.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Podem ser eleitos como administradores pessoas estranhas à sociedade, devendo a assembleia geral que os eleger fixar ou dispensar a respectiva caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 25 Três) Salvo deliberação contrária da sócia única, os administradores não receberão nenhuma remuneração.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral a ser designado pelo administrador único, por um período de 1 (um) ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 25 a) Assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 25 b) Assinatura do director-geral, dentro do âmbito dos poderes conferidos; e
Número ou marcador · p. 25 c) Assinatura do mandatário a quem o administrador único ou sócia única tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos mandatários da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da sócia única, a realizarse até ao dia trinta de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração apresentará à aprovação da sócia única o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Resultados
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela sócia única.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da sócia única.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso de dissolução por decisão da sócia única, a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da sócia único.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Disposições finais
Texto do artigo · p. 26 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 16 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: M.P.I. Mozambique Property Investment – Sociedade Unipessol, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Novembro de 2007, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100032430, uma entidada denominada M.P.I. Mozambique Property Investment – Sociedade Unipessol, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: Tipo, denominação social e duração
  6. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação M.P.I. Mozambique Property Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas por um período indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: Sede social
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede no Lagos dos C.F.M. – C, Estação Central, cidade da Beira, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, caso em que deverá proceder com a respectiva alteração do número um do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação dos sócios.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 25: Objecto
  13. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  14. Número ou marcador, página 25: a) Desenvolvimento e gestão da actividade imobiliária;
  15. Número ou marcador, página 25: b) Reabilitação, ampliação de imóveis e outras infra-estruturas;
  16. Número ou marcador, página 25: c) Aquisição e comercialização de imóveis, plantas e equipamentos;
  17. Número ou marcador, página 25: d) Aluguer e arrendamento de qualquer tipo de imóveis, instalações e equipamentos;
  18. Número ou marcador, página 25: e) Fornecimento de materiais, mãode-obra técnicos especializados, plantas e equipamentos;
  19. Número ou marcador, página 25: f) Importação e exportação de equipamentos, materiais e quaisquer outros bens relacionados com a sua actividade; e
  20. Número ou marcador, página 25: g) Quaisquer outros serviços relacionados com o objecto principal.
  21. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelos sócios.
  22. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 25: Capital social
  26. Texto do artigo, página 25: O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de 175.000,00MT (cento e setenta e cinco mil meticais), correspondendo a uma quota única detida pela JJ Transportes, Limitada.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 25: Dissolução da sócia única
  29. Texto do artigo, página 25: Em caso de dissolução da sócia única, os representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais.
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  32. Número ou marcador, página 25: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo a sócia única, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da sócia única.
  33. Número ou marcador, página 25: Dois) A sócia única poderá ser chamada a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos a definir pela sócia única por meio de deliberação da sócia única, sempre que a sociedade necessite.
  34. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais, eleição e mandato
  37. Número ou marcador, página 25: Um) Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração, conforme for oportunamente deliberado pela sócia única.
  38. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela sócia única, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo o mandato de 4 (quatro) anos para os restantes órgãos, sem prejuízo da sua reeleição uma ou mais vezes.
  39. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 25: Administração e representação
  42. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um administrador único conforme deliberado pela sócia única.
  43. Número ou marcador, página 25: Dois) Podem ser eleitos como administradores pessoas estranhas à sociedade, devendo a assembleia geral que os eleger fixar ou dispensar a respectiva caução para o exercício do cargo.
  44. Número ou marcador, página 25: Três) Salvo deliberação contrária da sócia única, os administradores não receberão nenhuma remuneração.
  45. Número ou marcador, página 25: Quatro) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral a ser designado pelo administrador único, por um período de 1 (um) ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  46. Número ou marcador, página 25: Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
  47. Número ou marcador, página 25: Seis) A sociedade obriga-se pela:
  48. Número ou marcador, página 25: a) Assinatura do administrador único;
  49. Número ou marcador, página 25: b) Assinatura do director-geral, dentro do âmbito dos poderes conferidos; e
  50. Número ou marcador, página 25: c) Assinatura do mandatário a quem o administrador único ou sócia única tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  51. Número ou marcador, página 25: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos mandatários da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  52. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  53. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 25: Balanço e prestação de contas
  55. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  56. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da sócia única, a realizarse até ao dia trinta de Abril do ano seguinte.
  57. Número ou marcador, página 25: Três) A administração apresentará à aprovação da sócia única o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  58. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 25: Resultados
  60. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  61. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela sócia única.
  62. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação da sociedade
  65. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da sócia única.
  66. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
  67. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de dissolução por decisão da sócia única, a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da sócia único.
  68. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 26: Disposições finais
  71. Texto do artigo, página 26: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  72. Texto do artigo, página 26: Maputo, 16 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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