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Texto do artigo · p. 22 Rockworld Energy, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, e em cumprimento do disposto no Artigo 99.º ex vi Artigo 12.º (1) (n), ambos do Regulamento do Registo de Entidades Legais que, por acta datada de vinte e nove de Maio de dois mil e vinte e quatro, da assembleia geral extraordinária da sociedade Rockworld Energy, S.A., matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o Número da Entidade Legal (“NUEL”) 101383156, com capital social de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), com sede social sita na Rua Makombe Macossa, n.º 156, Rés-do-Chão, Bairro da Sommerschield, Distrito Municipal Kampfumo, na Cidade de Maputo (doravante a “Sociedade”), deliberou-se (i) a aceitação da renúncia do senhor Elísio Frank Xavier de Sousa ao cargo de administrador da sociedade; (ii) a nomeaçãou do senhor Felisberto Simão Quamba para o cargo de Administrador Único da sociedade; e (iii) alteração integral dos estatutos da sociedade, de modo a uniformizar com a alteração proposta para o órgão de administração, que passarão a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Firma)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de Rockworld Energy, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Makombe Macossa, n.º 156, rés-do-chão, Bairro da Sommerchield, Maputo-Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por decisão do Administrador Único.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por decisão do Administrador Único, a sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Administrador Único poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem como objecto principal consultoria nas áreas das telecomunicações, banca, energia, recursos minerais, gestão de bases logísticas, construção, serviços de engenharia, promoção imobiliária, oil and gas, ambiente, defesa, meios de comunicação e media, produção de matérias de publicidade da construção civil, promoção de investimentos, mobiliários e imobiliários, bem como a construção, comercialização, administração, exploração, compra, venda e revenda dos imóveis adquiridos para esses fins; a sociedade poderá participar em fundos de investimento, mobiliário e imobiliário, bem como adquirir participações sociais noutras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, e por decisão do administrador único, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 23 a) desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
Número ou marcador · p. 23 b) participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares
Texto do artigo · p. 23 de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 23 Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do administrador único, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, acções, e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, representado por duas mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo administrador único com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 23 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 23 d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 23 e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 23 f) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 23 g) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 23 h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 23 i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 23 j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções poderão ser tituladas, escriturais ou ao portador.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registado, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 23 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Administrador Único, o
Texto do artigo · p. 24 respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Administrador Único deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o direito de preferência no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 24 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante decisão do Administrador Único, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por simples decisão do Administrador Único, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples decisão do Administrador Único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 24 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (ÓRGÃOS SOCIAIS) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) o Administrador Único;
Número ou marcador · p. 24 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 24 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Administrador Único deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Constituição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Administrador Único e os membros do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Representação)
Texto do artigo · p. 24 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 24 a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 24 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, o Administrador Único e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 24 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 25 e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 25 g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 h) deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 i) deliberar sobre a propositura e a desistência de qualquer acções contra o administrador único ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 j) deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral, este será substituído pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação)
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-à dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 25 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Administrador Único, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da
Texto do artigo · p. 25 convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 25 o Administrador Único, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocála directamente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 25 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Na contagem de votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 A assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 25 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Texto do artigo · p. 25 A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Administrador Único, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que o eleger.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Poderes)
Número ou marcador · p. 25 Um) Ao Administrador Único compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Texto do artigo · p. 25 a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 25 b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 25 c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; d)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 e) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 25 f) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Ao Administrador Único é vedado responsabilizar à sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
Texto do artigo · p. 26 estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o Administrador Único, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) pela assinatura do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 26 b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura do Administrador Único ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicarão o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terão de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado
Texto do artigo · p. 26 pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Todos casos omissos regular-se-ão pelas disposições do Código Comercial, legislação atinente e específica as sociedades anónimas, Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 8 de Agosto de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Rockworld Energy, S.A.
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, e em cumprimento do disposto no Artigo 99.º ex vi Artigo 12.º (1) (n), ambos do Regulamento do Registo de Entidades Legais que, por acta datada de vinte e nove de Maio de dois mil e vinte e quatro, da assembleia geral extraordinária da sociedade Rockworld Energy, S.A., matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o Número da Entidade Legal (“NUEL”) 101383156, com capital social de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), com sede social sita na Rua Makombe Macossa, n.º 156, Rés-do-Chão, Bairro da Sommerschield, Distrito Municipal Kampfumo, na Cidade de Maputo (doravante a “Sociedade”), deliberou-se (i) a aceitação da renúncia do senhor Elísio Frank Xavier de Sousa ao cargo de administrador da sociedade; (ii) a nomeaçãou do senhor Felisberto Simão Quamba para o cargo de Administrador Único da sociedade; e (iii) alteração integral dos estatutos da sociedade, de modo a uniformizar com a alteração proposta para o órgão de administração, que passarão a ter a seguinte e nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de Rockworld Energy, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Makombe Macossa, n.º 156, rés-do-chão, Bairro da Sommerchield, Maputo-Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por decisão do Administrador Único.
  11. Número ou marcador, página 23: Três) Por decisão do Administrador Único, a sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no País ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Administrador Único poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto principal consultoria nas áreas das telecomunicações, banca, energia, recursos minerais, gestão de bases logísticas, construção, serviços de engenharia, promoção imobiliária, oil and gas, ambiente, defesa, meios de comunicação e media, produção de matérias de publicidade da construção civil, promoção de investimentos, mobiliários e imobiliários, bem como a construção, comercialização, administração, exploração, compra, venda e revenda dos imóveis adquiridos para esses fins; a sociedade poderá participar em fundos de investimento, mobiliário e imobiliário, bem como adquirir participações sociais noutras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto.
  19. Número ou marcador, página 23: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, e por decisão do administrador único, a sociedade poderá:
  20. Número ou marcador, página 23: a) desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
  21. Número ou marcador, página 23: b) participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares
  22. Texto do artigo, página 23: de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
  23. Número ou marcador, página 23: Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
  24. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do administrador único, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
  25. Número ou marcador, página 23: Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
  26. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, acções, e meios de financiamento
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, representado por duas mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo administrador único com parecer do Conselho Fiscal.
  34. Número ou marcador, página 23: Três) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  35. Número ou marcador, página 23: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  36. Número ou marcador, página 23: a) a modalidade do aumento do capital;
  37. Número ou marcador, página 23: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
  38. Número ou marcador, página 23: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  39. Número ou marcador, página 23: e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  40. Número ou marcador, página 23: f) o tipo de acções a emitir;
  41. Número ou marcador, página 23: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
  42. Número ou marcador, página 23: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  43. Número ou marcador, página 23: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  44. Número ou marcador, página 23: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  45. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  46. Número ou marcador, página 23: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 23: (Acções)
  49. Número ou marcador, página 23: Um) As acções poderão ser tituladas, escriturais ou ao portador.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registado, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  51. Número ou marcador, página 23: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  52. Número ou marcador, página 23: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  53. Número ou marcador, página 23: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  54. Número ou marcador, página 23: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 23: (Acções próprias)
  57. Texto do artigo, página 23: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
  60. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Administrador Único, o
  62. Texto do artigo, página 24: respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  63. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 24: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Administrador Único deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o direito de preferência no prazo máximo de quinze dias.
  65. Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  66. Número ou marcador, página 24: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  67. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
  69. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante decisão do Administrador Único, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  70. Número ou marcador, página 24: Dois) Por simples decisão do Administrador Único, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  71. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples decisão do Administrador Único.
  72. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  74. Texto do artigo, página 24: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Administrador Único.
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 24: (Prestações acessórias)
  77. Texto do artigo, página 24: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Das disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (ÓRGÃOS SOCIAIS) São órgãos da sociedade:
  80. Número ou marcador, página 24: a) a Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 24: b) o Administrador Único;
  82. Número ou marcador, página 24: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 24: (Eleição e mandato)
  85. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  86. Número ou marcador, página 24: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
  87. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  88. Número ou marcador, página 24: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 24: (Remuneração e caução)
  92. Número ou marcador, página 24: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  93. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Administrador Único deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  94. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 24: (Âmbito)
  97. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 24: (Constituição)
  100. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 24: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 24: Três) O Administrador Único e os membros do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas têm, nessa qualidade, direito a voto.
  103. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 24: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 24: (Representação)
  107. Texto do artigo, página 24: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  110. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  111. Número ou marcador, página 24: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  112. Número ou marcador, página 24: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, o Administrador Único e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  113. Número ou marcador, página 24: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  114. Número ou marcador, página 25: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  115. Número ou marcador, página 25: e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  116. Número ou marcador, página 25: g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 25: h) deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 25: i) deliberar sobre a propositura e a desistência de qualquer acções contra o administrador único ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 25: j) deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 25: k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 25: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  124. Número ou marcador, página 25: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral, este será substituído pelo Administrador Único.
  125. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 25: (Convocação)
  127. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  128. Número ou marcador, página 25: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-à dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  129. Número ou marcador, página 25: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Administrador Único, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez porcento do capital social.
  130. Número ou marcador, página 25: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da
  131. Texto do artigo, página 25: convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  132. Número ou marcador, página 25: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  133. Texto do artigo, página 25: o Administrador Único, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocála directamente.
  134. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 25: (Quórum constitutivo)
  136. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  137. Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
  140. Número ou marcador, página 25: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  141. Texto do artigo, página 25: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  142. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  143. Número ou marcador, página 25: Quatro) Na contagem de votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 25: (Local e acta)
  146. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nas respectivas convocatórias.
  147. Número ou marcador, página 25: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 25: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  149. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 25: (Reuniões da assembleia geral)
  151. Texto do artigo, página 25: A assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  152. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 25: (Suspensão)
  154. Número ou marcador, página 25: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  155. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  156. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Da administração
  157. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  159. Texto do artigo, página 25: A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Administrador Único, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que o eleger.
  160. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 25: (Poderes)
  162. Número ou marcador, página 25: Um) Ao Administrador Único compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  163. Texto do artigo, página 25: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  164. Número ou marcador, página 25: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  165. Número ou marcador, página 25: c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; d)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 25: e) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  167. Número ou marcador, página 25: f) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  168. Número ou marcador, página 25: Dois) Ao Administrador Único é vedado responsabilizar à sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
  169. Texto do artigo, página 26: estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  170. Número ou marcador, página 26: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o Administrador Único, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  171. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  173. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  174. Número ou marcador, página 26: a) pela assinatura do Administrador Único;
  175. Número ou marcador, página 26: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  176. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura do Administrador Único ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  177. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Da fiscalização
  178. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 26: (Órgão de fiscalização)
  180. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 26: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  182. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  184. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  185. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicarão o respectivo presidente.
  186. Número ou marcador, página 26: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terão de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  187. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  188. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  190. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado
  191. Texto do artigo, página 26: pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Administrador Único.
  192. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  193. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  194. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  196. Texto do artigo, página 26: Todos casos omissos regular-se-ão pelas disposições do Código Comercial, legislação atinente e específica as sociedades anónimas, Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  197. Texto do artigo, página 26: Maputo, 8 de Agosto de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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