Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Cereais de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Agosto de dois mil vinte e cinco, exarada a folhas trinta e uma á trinta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e dois traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Germano Ricardo Macamo, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Cereais de Moçambique, S.A, é constituída uma sociedade anônima, que se regerá pelo presente estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislações aplicáveis, para os casos omissos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de
Texto do artigo · p. 9 representação no País e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) comercialização;
Número ou marcador · p. 9 b) intermediação;
Número ou marcador · p. 9 c) venda de cereais;
Número ou marcador · p. 9 d) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 9 e) empacotamento;
Número ou marcador · p. 9 f) processamento de cereais e produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 g) venda de alfaias agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 h) comercialização a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 9 i) a sociedade exercerá a sua atividade em zonas francas, mediante aprovação de entidades comentes;
Número ou marcador · p. 9 j) outras actividades afins desde que permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 9 k) a sociedade poderá associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, adquirir acções, participações financeiras em sociedades constituidas ou a constituir, ainda que com objecto mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei;
Número ou marcador · p. 9 l) mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para a melhor prossecução do seu objecto social indicado no número um acima, tais como a celebração de contratos de prestação de serviços, de consórcio e de qualquer outra forma de associação ou de agrupamento de empresas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, subscrito e realizado, dividido em mil acções ordinárias com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade, por
Texto do artigo · p. 9 deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Acções
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 9 Um) Um accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de comunicação escrita ou electrónica, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Gozará do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os accionistas ou a sociedade devem comunicar, através de meio escrito ou electrónico, a sua intenção de exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de venda e das respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) No caso de nem os restantes accionistas, nem a sociedade, pretenderem usar
Texto do artigo · p. 9 o mencionado direito de preferência, então, o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Constituição
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas
Texto do artigo · p. 9 deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra formas sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Competências
Texto do artigo · p. 9 Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) a alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 9 b) os critérios de distribuição e afectação de resultados e a sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 9 c) o relatório de contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 9 d) a eleição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral; e)a eleição do Conselho de Administração e do respectivo Presidente e a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 9 f) a eleição dos membros do Conselho Fiscal do respectivo Presidente, podendo a sociedade, se assim o entender, eleger apenas um Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 g) os critérios e procedimento para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 h) a dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 9 i) nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 j) outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da Mesa da Assembleia Geral serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Presidente ou a quem o substituir convocar as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os temos de abertura e de encerramentos dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Convocação
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem no local da sede social ou por comunicação escrita ou electrónica dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem dos trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro desde que a totalidade dos accionistas ou dos seus representantes expresse o seu acordo o seu acordo, por meio escrito ou eletrónico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Representação
Número ou marcador · p. 10 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao Presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo ou deliberativo mínimo.
Número ou marcador · p. 10 Três) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 10 Um) Tem o direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cem acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os accionistas que possuírem menos de cem acções podem agrupar-se de forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até as doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Só os accionistas com direito de voto podem estar presentes e votar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte ou se disposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Só serão válidas, desde que aprovados por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a dois terços quartos do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) a alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) o aumento ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 10 c) a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 10 d) a transformação, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) a transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistras da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 f) a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 10 g) a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 10 Nove) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 10 Dez) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário da mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Constituição
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Desde já, fica nomeado como administrador da sociedade o senhor Herculano João Pires.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes á realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 10 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) pela assinatura conjunta de dois administradores, quando uma delas não seja a do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um Administrador, por director- geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários, bem como para movimentar contas bancárias, é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Constituição
Texto do artigo · p. 11 A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um Presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita ou por correio eletrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 11 Oito) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Nove) O Presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Das disposições comuns e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 11 Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o tempo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercícios nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por comunicação escrita ou electrónica dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade
Texto do artigo · p. 11 o aconselhem ou quando a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Não obstante, reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Disposições transitórias e diversas
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Salvo deliberação em contrário, será liquidatário os membros do Conselho de Administração ou entidade por este designada, à data de dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo,15 de Agosto de 2025. — O Notário,
Texto do artigo · p. 11 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Cereais de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Agosto de dois mil vinte e cinco, exarada a folhas trinta e uma á trinta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e dois traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Germano Ricardo Macamo, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: Denominação
  5. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Cereais de Moçambique, S.A, é constituída uma sociedade anônima, que se regerá pelo presente estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislações aplicáveis, para os casos omissos.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: Sede
  8. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de
  9. Texto do artigo, página 9: representação no País e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: Duração
  12. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  15. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 9: a) comercialização;
  17. Número ou marcador, página 9: b) intermediação;
  18. Número ou marcador, página 9: c) venda de cereais;
  19. Número ou marcador, página 9: d) importação e exportação;
  20. Número ou marcador, página 9: e) empacotamento;
  21. Número ou marcador, página 9: f) processamento de cereais e produtos agrícolas;
  22. Número ou marcador, página 9: g) venda de alfaias agrícolas;
  23. Número ou marcador, página 9: h) comercialização a grosso e a retalho.
  24. Número ou marcador, página 9: i) a sociedade exercerá a sua atividade em zonas francas, mediante aprovação de entidades comentes;
  25. Número ou marcador, página 9: j) outras actividades afins desde que permitidas por lei;
  26. Número ou marcador, página 9: k) a sociedade poderá associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, adquirir acções, participações financeiras em sociedades constituidas ou a constituir, ainda que com objecto mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei;
  27. Número ou marcador, página 9: l) mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para a melhor prossecução do seu objecto social indicado no número um acima, tais como a celebração de contratos de prestação de serviços, de consórcio e de qualquer outra forma de associação ou de agrupamento de empresas.
  28. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Do capital social e acções
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 9: Capital social
  31. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, subscrito e realizado, dividido em mil acções ordinárias com o valor nominal de mil meticais.
  32. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade, por
  33. Texto do artigo, página 9: deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista.
  34. Número ou marcador, página 9: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 9: Acções
  37. Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  38. Número ou marcador, página 9: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  39. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 9: Transmissão de acções
  42. Número ou marcador, página 9: Um) Um accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de comunicação escrita ou electrónica, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) Gozará do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem.
  44. Número ou marcador, página 9: Três) Os accionistas ou a sociedade devem comunicar, através de meio escrito ou electrónico, a sua intenção de exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de venda e das respectivas condições contratuais.
  45. Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso de nem os restantes accionistas, nem a sociedade, pretenderem usar
  46. Texto do artigo, página 9: o mencionado direito de preferência, então, o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  47. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 9: Constituição
  51. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas
  52. Texto do artigo, página 9: deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra formas sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 9: Competências
  56. Texto do artigo, página 9: Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  57. Número ou marcador, página 9: a) a alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
  58. Número ou marcador, página 9: b) os critérios de distribuição e afectação de resultados e a sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  59. Número ou marcador, página 9: c) o relatório de contas do exercício social;
  60. Número ou marcador, página 9: d) a eleição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral; e)a eleição do Conselho de Administração e do respectivo Presidente e a atribuição do seu mandato;
  61. Número ou marcador, página 9: f) a eleição dos membros do Conselho Fiscal do respectivo Presidente, podendo a sociedade, se assim o entender, eleger apenas um Fiscal;
  62. Número ou marcador, página 9: g) os critérios e procedimento para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  63. Número ou marcador, página 9: h) a dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  64. Número ou marcador, página 9: i) nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  65. Número ou marcador, página 9: j) outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 9: Mesa da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da Mesa da Assembleia Geral serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente ou a quem o substituir convocar as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os temos de abertura e de encerramentos dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 10: Convocação
  73. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem no local da sede social ou por comunicação escrita ou electrónica dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem dos trabalhos, com clareza e precisão.
  74. Número ou marcador, página 10: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
  75. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  76. Número ou marcador, página 10: Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  77. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro desde que a totalidade dos accionistas ou dos seus representantes expresse o seu acordo o seu acordo, por meio escrito ou eletrónico.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 10: Representação
  80. Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
  81. Número ou marcador, página 10: Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao Presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
  82. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 10: Quórum constitutivo
  85. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados dois terços do capital social.
  86. Número ou marcador, página 10: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo ou deliberativo mínimo.
  87. Número ou marcador, página 10: Três) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 10: Quórum deliberativo
  90. Número ou marcador, página 10: Um) Tem o direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cem acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas que possuírem menos de cem acções podem agrupar-se de forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até as doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 10: Três) Só os accionistas com direito de voto podem estar presentes e votar na Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 10: Quatro) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  94. Número ou marcador, página 10: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte ou se disposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
  95. Número ou marcador, página 10: Seis) Só serão válidas, desde que aprovados por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a dois terços quartos do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  96. Número ou marcador, página 10: a) a alteração ou reforma dos estatutos;
  97. Número ou marcador, página 10: b) o aumento ou reintegração do capital social;
  98. Número ou marcador, página 10: c) a emissão de obrigações;
  99. Número ou marcador, página 10: d) a transformação, cisão ou fusão da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 10: e) a transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistras da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 10: f) a redução do capital social;
  102. Número ou marcador, página 10: g) a dissolução da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 10: Sete) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
  104. Número ou marcador, página 10: Oito) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  105. Número ou marcador, página 10: Nove) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
  106. Número ou marcador, página 10: Dez) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário da mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
  107. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 10: Constituição
  110. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 10: Dois) Desde já, fica nomeado como administrador da sociedade o senhor Herculano João Pires.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 10: Competências
  114. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes á realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 10: Vinculação da sociedade
  117. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada:
  118. Número ou marcador, página 10: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  119. Número ou marcador, página 10: b) pela assinatura conjunta de dois administradores, quando uma delas não seja a do Presidente do Conselho de Administração.
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um Administrador, por director- geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
  121. Número ou marcador, página 11: Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários, bem como para movimentar contas bancárias, é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
  122. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da fiscalização
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 11: Constituição
  125. Texto do artigo, página 11: A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um Presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 11: Competências
  128. Texto do artigo, página 11: Ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 11: Funcionamento
  131. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 11: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  133. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  134. Número ou marcador, página 11: Quatro) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  135. Número ou marcador, página 11: Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  136. Número ou marcador, página 11: Seis) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita ou por correio eletrónico dirigido ao presidente.
  137. Número ou marcador, página 11: Sete) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
  138. Número ou marcador, página 11: Oito) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
  139. Número ou marcador, página 11: Nove) O Presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  140. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Das disposições comuns e transitórias
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 11: Disposições comuns
  143. Número ou marcador, página 11: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o tempo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à tomada de posse dos novos membros.
  144. Número ou marcador, página 11: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercícios nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  145. Número ou marcador, página 11: Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por comunicação escrita ou electrónica dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 11: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 11: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade
  148. Texto do artigo, página 11: o aconselhem ou quando a lei ou os estatutos o determinem.
  149. Número ou marcador, página 11: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do presidente do Conselho Fiscal.
  150. Número ou marcador, página 11: Sete) Não obstante, reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 11: Disposições transitórias e diversas
  153. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  154. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 11: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  156. Número ou marcador, página 11: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 11: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  158. Número ou marcador, página 11: Seis) Salvo deliberação em contrário, será liquidatário os membros do Conselho de Administração ou entidade por este designada, à data de dissolução da sociedade.
  159. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo,15 de Agosto de 2025. — O Notário,
  160. Texto do artigo, página 11: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.