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- Texto do artigo, página 12: Cooperativa de Mineradores de Marávia, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2025, foi registada sob o NUEL 105045573 a Cooperativa de Mineradores de Maravia, Limitada, constituída por Luís Cardoso Cândido, solteiro, maior, natural de
- Texto do artigo, página 13: Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102101920 F, emitido a 23 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, com NUIT 108994797, Cunha Mário Humberto Cunha, solteiro, maior, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050204302776B, emitido a 1 de Fevereiro de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no Bairro Cassuende, Distrito de Maravia, com NUIT 109387711, Tabia Sualey Matola, solteira, maior, natural de Mandimba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010600764911 P, emitido a 4 de Novembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no Bairro Cassuende, Fingoe, Distrito de Maravia, com NUIT 125551459, Mataruca Charles Massinja, solteiro, maior, natural de Maravia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101888385J, emitido a 23 de Setembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no Bairro Mbuedzi, Distrito de Maravia, com NUIT 118156501 e Eduardo Tobias Mapine, solteiro, maior, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104133178Q, emitido a 2 de Junho de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente em Matundo, Cidade de Tete, com NUIT 134789077, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Mineradores de Marávia, Limitada e assume a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, de primeiro grau, com sede na localidade de Mapango, Distrito da Marávia.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A área de operação da cooperativa localiza-se nas coordenadas, S 14º 56`56.06412`` de latitude e longitude e 32º 3`35.11188`.
- Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sede da cooperativa poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa tem como objecto social o exercício das seguintes actividades: prestação de serviços de formação de boas práticas e do uso de correctas tecnologias no sector mineiro tendentes a melhorar os níveis de rendimentos e a produtividade, instalação de infra-estruturas mineiras e de comercialização de diversos mineiros, reflorestamento das áreas mineiras, pesquisa e prospecção de minerais e extracção e comercialização de produtos minerais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa, por deliberação do Conselho de Direcção, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, afins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: Três) Igualmente por deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá adquirir participações no capital social de outras cooperativas ou sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por lei permitidos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Admissão e demissão dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser admitidos como cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, que desenvolvam ou estejam aptos a realizarem as actividades prosseguidas pela cooperativa, desde que tenham a capacidade civil e que preencham os requisitos previstos no presente estatuto e no regimento da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A demissão dos cooperativistas resulta da sua livre vontade e lhes são garantidas as restituições do capital e seus juros que tenham contribuído para o capital social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Suspensão e exclusão dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas só podem ser suspensos no exercício dos direitos sociais nos termos previstos na lei e no presente estatuto e regimento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, por violação grave e culposa do que está estatuído na lei e nos estatutos e regulamento da cooperativa, como também pela dissolução da pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Sanções pelas infracções dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Pelas infracções cometidas pelos cooperativistas, tendo em conta a sua gravidade, culpabilidade e as circunstâncias em que se verificaram podem ser:
- Número ou marcador, página 13: a) repreensão simples;
- Número ou marcador, página 13: b) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 13: c) multa;
- Número ou marcador, página 13: d) suspensão temporária dos direitos;
- Número ou marcador, página 13: e) perda do mandato.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao Conselho de Direcção a aplicação das sanções previstas nas alienas a) a d), do número anterior, sendo admissível recurso para a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sanção prevista na alínea e), do número um, deste artigo e da competência exclusiva da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 75.000,00 MT (noventa mil meticais), representando 100% (cem por cento) do mesmo, correspondente a soma de cinco quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 13: a) uma quota no valor nominal de 15.000,00 MT, equivalente à 20% do capital social pertencente a Luís Cardoso Cândido;
- Número ou marcador, página 13: b) uma quota no valor nominal de 15.000,00 MT, equivalente à 20% do capital social pertencente a Cunha Mário Humberto Cunha;
- Número ou marcador, página 13: c) uma quota no valor nominal de 15.000,00 MT, equivalente à 20% do capital social pertencente a Tabia Sualey Matola;
- Número ou marcador, página 13: d) uma quota no valor nominal de 15.000,00 MT, equivalente à 20% do capital social pertencente a Mataruca Charles Massinja;
- Número ou marcador, página 13: e) uma quota no valor nominal de 15.000,00 MT, equivalente à 20% do capital social pertencente a Eduardo Tobias Mapine.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria que represente, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social que permite a cooperativa emitir nos mercados internos e externos obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em quotas e obrigações com direito de subscrição de quotas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os cooperativistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas no capital social, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em quotas, cuja emissão seja devidamente deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através de incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do activo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria dos cooperativistas que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social com direito de voto.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo se outra for a deliberação da Assembleia Geral, os cooperativistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas quotas em cada aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Três) O valor do aumento no capital social será rateado entre os cooperativistas que exercerem o seu direito de preferência, atribuindo-lhes um incremento na proporção da respectiva participação social realizada a data da Assembleia Geral deliberativa do aumento do capital, ou no caso de número inferior de cooperativistas o aumento será em valor igual para aqueles que subscreveram o aumento da sua participação social.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os cooperativistas, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação efectuada pelo presidente da Assembleia Geral, através de fax, correio electrónico ou carta registada, deverão exercer, em igual período, o seu direito de preferência, na subscrição do aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Transmissão de quotas e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão de quotas carece de prévio consentimento da cooperativa, prestado pelos cooperativistas reunidos em Assembleia Geral e quando a transmissão for feita a um terceiro se deve previamente dar preferência na sua aquisição a um dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em sentido contrário da Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um dos cooperativistas deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das quotas que são de sua pertença, conjuntamente com a totalidade dos créditos, presentes ou futuros, líquidos ou ilíquidos, certos ou indeterminados, que o transmitente detenha sobre a cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: Três) O cooperativista cedente ou transmitente que pretenda transmitir as suas quotas deverá comunicar a sua pretensão por carta dirigida ao Conselho de Direcção, contendo todos elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do transmissário ou cessionário, o valor das suas quotas, o preço e o valor nominal, a moeda a ser utilizada na transacção, bem como o valor dos créditos que serão transmitidos, acompanhada da posposta assinada pelo transmissário ou cessionário.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) No prazo de quinze dias a contar da data em que o Conselho de Direcção foi notificada da carta expedida pelo cooperativista transmitente ou cedente, este órgão deverá enviar cópia da mesma aos demais cooperativistas para o exercício do seu direito de preferência na aquisição das quotas a serem transaccionadas.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) No prazo de 30 (trinta dias) após a recepção da cópia da notificação da transmissão das quotas, os cooperativistas, sob pena de caducidade, deverão exercer o seu direito de preferência, comunicando a sua intenção por escrito ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Vencido o prazo referido no número anterior, o Conselho de Direcção deverá imediatamente informar ao transmitente ou cedente, por escrito, a identificação dos cooperativistas que pretendem exercer o seu direito de preferência, cujo processo de transmissão das quotas deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da comunicação feita ao transmitente e caso nenhum dos cooperativistas exerça tempestivamente o seu direito de preferência,
- Texto do artigo, página 14: o Conselho de Direcção dará conhecimento do ocorrido ao transmitente. Sete) Caducado o direito de preferência sem que nenhum cooperativistas o tenha exercido, o Conselho de Direcção deverá imediatamente informar ao presidente da assembleia geral do ocorrido para que este convoque, no prazo de 30 (trinta) dias uma Assembleia Geral com vista a deliberar sobre autorização da transmissão e caso neste prazo não se convoque a referida sessão de assembleia-geral, o transmitente poderá transmitir as suas quotas, nas condições e termos estipulados na carta registada dirigida ao Conselho de Direcção na altura em que manifestou a sua pretensão de transmissão das suas quotas, cujo processo de transmissão não poderá exceder 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo para a realização da sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Oito) No caso da cooperativa, por deliberação da Assembleia Geral, recusar autorizar a transmissão das quotas do transmissário a terceiros, deverá adquirir as mesmas nos precisos termos e condições especificados na carta de transmissão de quotas dirigida ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Ónus ou encargos sobre as quotas)
- Número ou marcador, página 14: Um) A constituição de ónus ou encargos sobre as quotas de qualquer cooperativista carece de prévio consentimento da cooperativa, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Com vista a obter a autorização da Assembleia Geral para a constituição de ónus ou encargos sobre as quotas, o cooperativista que tenha esta pretensão deverá notificar o presidente do Conselho de Direcção, através
- Texto do artigo, página 14: de carta registada com aviso de recepção ou por correio electrónico, indicando as condições e os termos em que os pretende constituir.
- Número ou marcador, página 14: Três) No prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação referida no número anterior, o presidente do Conselho de Direcção deverá imediatamente comunicar por escrito o presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta, com vista a que se convoque, no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção da comunicação, uma sessão de Assembleia Geral com a finalidade de recusar ou autorizar a constituição do ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Amortizações de quotas)
- Texto do artigo, página 14: Mediante a prévia deliberação dos cooperativistas em Assembleia Geral, a cooperativa poderá amortizar total ou parcialmente as quotas dos cooperativistas quando:
- Número ou marcador, página 14: a) o cooperativista tenha transmitido ou cedido as suas quotas, com violação do disposto no artigo sétimo, ou tenha constituído ónus ou encargos sobre as mesmas, com violação do disposto no artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 14: b) as quotas tiverem sido judicialmente penhoradas, arrestadas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 14: c) o cooperativista deixar de exercer negócios abrangidos pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: d) o cooperativista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Direitos dos cooperativistas)
- Texto do artigo, página 14: São direitos dos cooperativistas:
- Número ou marcador, página 14: a) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: b) participar na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: c) apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: d) ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela cooperativa, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
- Número ou marcador, página 14: e) ser informado regularmente sobre as actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: f) acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: g) impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem
- Texto do artigo, página 15: ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: h) receber os dividendos e as remunerações que forem devidos aos cooperativistas nos termos estatutários e da lei;
- Número ou marcador, página 15: i) apresentar as suas demissões.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Deveres dos cooperativistas)
- Texto do artigo, página 15: São deveres dos cooperativistas:
- Número ou marcador, página 15: a) cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) informar a cooperativa de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o seu bom nome, a imagem e a honra;
- Número ou marcador, página 15: c) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: d) abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: e) aceitar e exercer os cargos sociais para as quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 15: f) não usar o nome da cooperativa em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos cooperativistas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: g) divulgar as realizações da cooperativa junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: Os órgãos da cooperativa são a Assembleia
- Texto do artigo, página 15: Geral, O Conselho de Direcção e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral) (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é composta por todos os cooperativistas, com excepção dos titulares de obrigações emitidas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As sessões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente, por um vice – presidente e um secretário, com um mandato de 3 (três) anos renovável por mais um mandato por período igual, podendo serem destituídos se existir a renúncia dos seus titulares ou a Assembleia Geral assim o delibere antes de vencido o mandato.
- Número ou marcador, página 15: Três) O presidente da Assembleia Geral deve convocar e dirigir as sessões da assembleia geral, atribuir os poderes aos membros do
- Texto do artigo, página 15: Conselho de Direcção e do Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como outras funções atribuídas por lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Sessões e deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se, na sua sede social ou em lugar deliberado pelos cooperativistas, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e em sessão extraordinária, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais nacionais de maior circulação e cobertura territorial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Direcção, o Fiscal Único ou um grupo de cooperativistas representando mais de 20% (vinte por cento) do capital social podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária, devendo fazer constar a agenda da ordem dos trabalhos na convocatória.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados, cooperativistas que detenham 75% (setenta e cinco por cento) das quotas do capital social com direito de voto.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos cooperativistas presentes ou representados, sem prejuízo da maioria qualificada quando exigida por lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Os cooperativistas poderão ser representados na assembleia geral por um advogado, por um mandatário que poderá ser um outro cooperativista, administrador ou pessoa estranha a cooperativa, desde que esteja munido de uma credencial ou procuração passada dentro de 12 (doze) meses.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) alterar o estatuto da cooperativa e aprovar o seu regulamento interno; b)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
- Número ou marcador, página 15: c) aumento ou redução do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: d) nomeação dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: e) distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Composição do conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Direcção composto por 3 (três) membros, dos quais um exercerá as funções de presidente e os outros de vogais, competindo ao primeiro o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Direcção terão um mandato de 3 (três) anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
- Número ou marcador, página 15: Três) A gestão diária da cooperativa poderá ser confiada a um gerente a ser nomeado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção reunirá sempre que necessário, em sua sede social ou em lugar que for deliberado pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo presidente, por carta, correio electrónico ou via fax, com antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente a data agendada para a sua realização, contendo os pontos da agenda de ordem dos trabalhos, excepto se todos os três membros se encontrarem presentes ou representados nos termos do presente estatuto e manifestem o desejo de deliberarem validamente, sem observância de quaisquer outras formalidades.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Direcção pode validamente deliberar quando estejam presentes o presidente e os vogais.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são aprovadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Texto do artigo, página 15: A cooperativa obriga-se:
- Número ou marcador, página 15: a) pela assinatura conjunta do presidente e de um vogal;
- Número ou marcador, página 15: b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 15: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do fiscal único)
- Texto do artigo, página 15: Para além das competências atribuídas por lei, ao Fiscal Único compete o dever de comunicar ao Conselho de Direcção ou a
- Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral, qualquer assunto que deva apreciar e dar o seu parecer sobre matéria que lhe esteja atribuída.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 16: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação dos cooperativistas em sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Distribuição de dividendos)
- Texto do artigo, página 16: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral, depois de deduzidos a parte destinada à reserva legal e a outras reservas constituídas pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação unânime dos cooperativistas reunidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os cooperativistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para se efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 16: Três) Se a cooperativa não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da cooperativa, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Casos omissos
- Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação
- Texto do artigo, página 16: pertinente em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Tete, 16 de Abril de 2025. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 16: Carson Carlos Malendza.
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