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Texto do artigo · p. 21 ILS Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Julho de duas mil e vinte e cinco, lavrada a folhas oitenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cinco barra E da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a sociedade ILS Asset Holdings Limited, constituiu uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma ILS Mozambique – Sociedde Unipessoal, Limitada, que se rege pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Firma)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma ILS Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, número três mil quatrocentos e oitenta e sete, no Bairro da Sommerschield, com o código postal número mil cento e dois, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) licenciamento de software;
Número ou marcador · p. 21 b) arquivo de documentos digitais e de fluxos de trabalho digitais; e
Número ou marcador · p. 21 c) arquivo de documentos físicos, bem como todas e quaisquer actividades directamente associadas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cento e trinta e cinco mil meticais, representado por uma quota única no mesmo valor, representativa de cem por cento do capital social, pertencente à sócia ILS Asset Holdings Limited.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 21 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Texto do artigo · p. 21 d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 21 e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 21 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, caso seja reestabelecida a pluralidade dos sócios, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 21 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante de cento e cinquenta e quatro milhões de meticais, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas, caso seja restabelecida a pluralidade dos sócios, e nas condições e prazos estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) No caso de ser restabelecida a pluralidade dos sócios, é aplicável à divisão e transmissão de quotas o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 21 Três) A divisão e cessão de quotas depende do consentimento da sociedade, tomada em assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada a uma maioria qualificada de votos representativos de mais de setenta e cinco por cento do capital social, a ser obtida previamente a qualquer cessão, bem como ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Oito) No caso de a sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 22 Nove) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 22 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 22 b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 22 c) quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 22 e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 22 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) a assembleia geral, caso a sociedade estabeleça a pluralidade de sócios;
Número ou marcador · p. 22 b) a administração; e
Número ou marcador · p. 22 c) o conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de
Texto do artigo · p. 22 quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios, caso seja estabelecida a pluralidade de sócios, e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a quinta parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne nos primeiros quatro meses de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 22 Nove) Os sócios podem, se assim o entenderem, reunir por rádio, telefone, circuito fechado de televisão, videoconferência ou outro meio electrónico de comunicação áudio ou áudio/visual, desde que a mesma permita a verificação da identidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Texto do artigo · p. 23 a)a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 23 b) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 23 c) a exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 23 d) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 23 e) o exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a transmissão e oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 f) a alienação de bens da Sociedade com um valor de mercado que exceda o montante de um milhão e quinhentos mil Meticais;
Número ou marcador · p. 23 g) a eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 23 h) a fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 23 i) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 j) pagamento de dividendos, atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 23 k) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 23 l) a instauração ou defesa de processos judiciais de qualquer natureza ou a resolução de qualquer reclamação superior a trezentos mil meticais que não seja no decurso normal da actividade;
Número ou marcador · p. 23 m) discussão e aprovação de quaisquer matérias, assuntos ou transacções cuja aprovação pelo conselho de administração possa resultar em conflitos de interesses;
Número ou marcador · p. 23 n) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 o) o aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 23 p) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação ou recuperação judicial da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 q) realização de qualquer operação com uma empresa do grupo que não seja efectuada em condições normais de concorrência;
Número ou marcador · p. 23 r) o estabelecimento e a abertura de uma conta bancária numa instituição bancária, bem como a transferência de uma conta bancária de um banco para outro;
Número ou marcador · p. 23 s) a nomeação e a destituição dos auditores ou do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 23 t) a venda, cessão, arrendamento, transferência ou outra disposição de quaisquer activos intangíveis, incluindo logótipos, goodwill, nomes, marcas registadas, direitos de autor, patentes ou licenças que não sejam no decurso normal da actividade;
Número ou marcador · p. 23 u) qualquer alteração na remuneração de um funcionário da administração superior, bem como a nomeação, demissão ou alteração dos vínculos laborais de funcionários cuja remuneração anual bruta exceda, em qualquer caso individual, um milhão e quinhentos mil meticais; v)a contração de empréstimos, a prestação de garantias ou a constituição de ónus sobre quaisquer bens que não sejam de uso corrente, em meticais ou em moeda estrangeira;
Número ou marcador · p. 23 w) a criação, aquisição ou alienação de participações sociais pela sociedade em quaisquer outras sociedades ou estruturas económicas;
Texto do artigo · p. 23 x) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, caso seja estabelecida a pluralidade de sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 23 Um) Enquanto se mantiver unipessoal, as decisões sobre as matérias que por lei e pelos presentes estatutos são da competência da assembleia geral, serão tomadas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caso o sócio único seja uma pessoa colectiva, deverá indicar, por simples carta, quem o representará na tomada das decisões.
Número ou marcador · p. 23 Três) As decisões do sócio único devem ser lançadas no livro de actas para esse fim, devendo as actas ser assinadas pelo sócio único ou seu representante e pelo secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Não serão aplicadas as disposições dos presentes estatutos que pressupõem a existência de uma pluralidade de sócios, enquanto a sociedade permanecer unipessoal.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado
Texto do artigo · p. 23 pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 23 Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os administradores poderão ser ou não remunerados, conforme deliberado na assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 23 a) orientar e gerir todos negócios sociais, tomando decisões e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 23 b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 d) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 24 b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 24 c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 24 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 24 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 24 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade pode contratar um auditor externo ou uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Ano social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 24 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante os primeiros quatro meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 24 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Membros da administração)
Texto do artigo · p. 24 Até à primeira assembleia geral, a administração da sociedade será composta pelos senhores David O'Rourke and Kevin (Sharan) Akaloo.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Marracuene, vinte e cinco de Julho de dois
Texto do artigo · p. 24 mil e vinte e cinco. – O Notário, Sérgio João Soares Pinto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: ILS Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Julho de duas mil e vinte e cinco, lavrada a folhas oitenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cinco barra E da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a sociedade ILS Asset Holdings Limited, constituiu uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma ILS Mozambique – Sociedde Unipessoal, Limitada, que se rege pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma ILS Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, número três mil quatrocentos e oitenta e sete, no Bairro da Sommerschield, com o código postal número mil cento e dois, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 21: a) licenciamento de software;
  18. Número ou marcador, página 21: b) arquivo de documentos digitais e de fluxos de trabalho digitais; e
  19. Número ou marcador, página 21: c) arquivo de documentos físicos, bem como todas e quaisquer actividades directamente associadas.
  20. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  21. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  22. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cento e trinta e cinco mil meticais, representado por uma quota única no mesmo valor, representativa de cem por cento do capital social, pertencente à sócia ILS Asset Holdings Limited.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Aumento de capital)
  28. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  30. Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  31. Número ou marcador, página 21: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
  32. Número ou marcador, página 21: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  33. Texto do artigo, página 21: d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  34. Número ou marcador, página 21: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  35. Número ou marcador, página 21: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  36. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  37. Número ou marcador, página 21: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, caso seja reestabelecida a pluralidade dos sócios, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 21: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante de cento e cinquenta e quatro milhões de meticais, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas, caso seja restabelecida a pluralidade dos sócios, e nas condições e prazos estabelecidos pela assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  43. Texto do artigo, página 21: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 21: (Divisão e transmissão de quotas)
  46. Número ou marcador, página 21: Um) No caso de ser restabelecida a pluralidade dos sócios, é aplicável à divisão e transmissão de quotas o disposto nos números seguintes.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  48. Número ou marcador, página 21: Três) A divisão e cessão de quotas depende do consentimento da sociedade, tomada em assembleia geral dos sócios.
  49. Número ou marcador, página 21: Quatro) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada a uma maioria qualificada de votos representativos de mais de setenta e cinco por cento do capital social, a ser obtida previamente a qualquer cessão, bem como ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  50. Número ou marcador, página 22: Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  51. Número ou marcador, página 22: Seis) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  52. Número ou marcador, página 22: Sete) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  53. Número ou marcador, página 22: Oito) No caso de a sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  54. Número ou marcador, página 22: Nove) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 22: (Oneração de quotas)
  57. Texto do artigo, página 22: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  60. Número ou marcador, página 22: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  61. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  62. Número ou marcador, página 22: a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  63. Número ou marcador, página 22: b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  64. Número ou marcador, página 22: c) quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 22: d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  66. Número ou marcador, página 22: e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  67. Número ou marcador, página 22: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  68. Número ou marcador, página 22: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 22: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  70. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 22: (Quotas próprias)
  72. Número ou marcador, página 22: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  73. Número ou marcador, página 22: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  74. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade:
  79. Número ou marcador, página 22: a) a assembleia geral, caso a sociedade estabeleça a pluralidade de sócios;
  80. Número ou marcador, página 22: b) a administração; e
  81. Número ou marcador, página 22: c) o conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 22: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  84. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  85. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  86. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de
  87. Texto do artigo, página 22: quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  88. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  91. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios, caso seja estabelecida a pluralidade de sócios, e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 22: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  93. Número ou marcador, página 22: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a quinta parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  94. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne nos primeiros quatro meses de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  95. Número ou marcador, página 22: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  96. Número ou marcador, página 22: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  97. Número ou marcador, página 22: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 22: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  99. Número ou marcador, página 22: Nove) Os sócios podem, se assim o entenderem, reunir por rádio, telefone, circuito fechado de televisão, videoconferência ou outro meio electrónico de comunicação áudio ou áudio/visual, desde que a mesma permita a verificação da identidade dos sócios.
  100. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 23: (Competência da assembleia geral)
  102. Número ou marcador, página 23: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  103. Texto do artigo, página 23: a)a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  104. Número ou marcador, página 23: b) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  105. Número ou marcador, página 23: c) a exclusão de sócios e amortização de quotas;
  106. Número ou marcador, página 23: d) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  107. Número ou marcador, página 23: e) o exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a transmissão e oneração das quotas dos sócios;
  108. Número ou marcador, página 23: f) a alienação de bens da Sociedade com um valor de mercado que exceda o montante de um milhão e quinhentos mil Meticais;
  109. Número ou marcador, página 23: g) a eleição, remuneração e destituição de administradores;
  110. Número ou marcador, página 23: h) a fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  111. Número ou marcador, página 23: i) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 23: j) pagamento de dividendos, atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  113. Número ou marcador, página 23: k) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  114. Número ou marcador, página 23: l) a instauração ou defesa de processos judiciais de qualquer natureza ou a resolução de qualquer reclamação superior a trezentos mil meticais que não seja no decurso normal da actividade;
  115. Número ou marcador, página 23: m) discussão e aprovação de quaisquer matérias, assuntos ou transacções cuja aprovação pelo conselho de administração possa resultar em conflitos de interesses;
  116. Número ou marcador, página 23: n) a alteração dos estatutos da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 23: o) o aumento e a redução do capital;
  118. Número ou marcador, página 23: p) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação ou recuperação judicial da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 23: q) realização de qualquer operação com uma empresa do grupo que não seja efectuada em condições normais de concorrência;
  120. Número ou marcador, página 23: r) o estabelecimento e a abertura de uma conta bancária numa instituição bancária, bem como a transferência de uma conta bancária de um banco para outro;
  121. Número ou marcador, página 23: s) a nomeação e a destituição dos auditores ou do conselho fiscal;
  122. Número ou marcador, página 23: t) a venda, cessão, arrendamento, transferência ou outra disposição de quaisquer activos intangíveis, incluindo logótipos, goodwill, nomes, marcas registadas, direitos de autor, patentes ou licenças que não sejam no decurso normal da actividade;
  123. Número ou marcador, página 23: u) qualquer alteração na remuneração de um funcionário da administração superior, bem como a nomeação, demissão ou alteração dos vínculos laborais de funcionários cuja remuneração anual bruta exceda, em qualquer caso individual, um milhão e quinhentos mil meticais; v)a contração de empréstimos, a prestação de garantias ou a constituição de ónus sobre quaisquer bens que não sejam de uso corrente, em meticais ou em moeda estrangeira;
  124. Número ou marcador, página 23: w) a criação, aquisição ou alienação de participações sociais pela sociedade em quaisquer outras sociedades ou estruturas económicas;
  125. Texto do artigo, página 23: x) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  126. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, caso seja estabelecida a pluralidade de sócios.
  127. Número ou marcador, página 23: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  128. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 23: (Decisões do sócio único)
  130. Número ou marcador, página 23: Um) Enquanto se mantiver unipessoal, as decisões sobre as matérias que por lei e pelos presentes estatutos são da competência da assembleia geral, serão tomadas pelo sócio único.
  131. Número ou marcador, página 23: Dois) Caso o sócio único seja uma pessoa colectiva, deverá indicar, por simples carta, quem o representará na tomada das decisões.
  132. Número ou marcador, página 23: Três) As decisões do sócio único devem ser lançadas no livro de actas para esse fim, devendo as actas ser assinadas pelo sócio único ou seu representante e pelo secretário da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 23: Quatro) Não serão aplicadas as disposições dos presentes estatutos que pressupõem a existência de uma pluralidade de sócios, enquanto a sociedade permanecer unipessoal.
  134. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da administração
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  137. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado
  138. Texto do artigo, página 23: pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  139. Número ou marcador, página 23: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  140. Número ou marcador, página 23: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  141. Número ou marcador, página 23: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 23: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  143. Número ou marcador, página 23: Seis) Os administradores poderão ser ou não remunerados, conforme deliberado na assembleia geral dos sócios.
  144. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 23: (Competências da administração)
  146. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  147. Número ou marcador, página 23: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  148. Número ou marcador, página 23: a) orientar e gerir todos negócios sociais, tomando decisões e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  149. Número ou marcador, página 23: b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 23: d) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  151. Número ou marcador, página 23: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  152. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  153. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  155. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  156. Número ou marcador, página 24: a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  157. Número ou marcador, página 24: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  158. Número ou marcador, página 24: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  159. Número ou marcador, página 24: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  160. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  161. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  162. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 24: (Fiscalização)
  164. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  165. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  166. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  168. Número ou marcador, página 24: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  169. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  170. Número ou marcador, página 24: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  171. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  172. Texto do artigo, página 24: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  173. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento)
  175. Número ou marcador, página 24: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  176. Número ou marcador, página 24: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  177. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  178. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  179. Número ou marcador, página 24: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  180. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 24: (Auditorias externas)
  182. Texto do artigo, página 24: A sociedade pode contratar um auditor externo ou uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  184. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 24: (Ano social)
  186. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  187. Texto do artigo, página 24: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante os primeiros quatro meses do ano seguinte.
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 24: (Aplicação de resultados)
  190. Texto do artigo, página 24: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  191. Número ou marcador, página 24: a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  192. Número ou marcador, página 24: b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  193. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  195. Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  196. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  197. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 24: (Membros da administração)
  199. Texto do artigo, página 24: Até à primeira assembleia geral, a administração da sociedade será composta pelos senhores David O'Rourke and Kevin (Sharan) Akaloo.
  200. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Marracuene, vinte e cinco de Julho de dois
  201. Texto do artigo, página 24: mil e vinte e cinco. – O Notário, Sérgio João Soares Pinto.
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