Slamik, Limitada

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Slamik, Limitada

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Texto do artigo · p. 19 Slamik, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 11 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100902419, uma entidade denominada Slamik, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 José Madalena Faduco, solteiro, maior, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residenta nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100180714B, emitido aos 5 de Junho de 2015, Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Lukas Johannes, solteiro, maior, natural de África de Sul, de nacionalidade sulafricana, residente acidentalmente nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º A00685320, emitido aos 8 de Fevereiro de 2010.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Slamik, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede na cidade de Inhambane, bairro Balane 3, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objectivo exercer actividades de comércio geral, importações e exportações,e serviços similares.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Podendo no futuro exercer outras actividades conexas ou complementares do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, e alteração do capital
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de (20.000,00MT) vinte mil meticais, distribuídos em dois quotas a saber:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor de (10.200,00MT) dez mil e duzentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social pertencente ao sócio José Madalena Faduco; e
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor de (9.800,00MT) nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social pertencente ao sócio Lukas Johannes Gouws
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Alteração do capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazos deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Não serão exigidas prestações suplementares do capital social mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, aos juros e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade será exercida, pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete a administração da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, disposto de mais amplos poderes legalmente, concedidos para prossecução do objecto social, designadamente, quando ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão corrente da sociedade será exercida pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) O presidente da assembleia geral será indicado pelos sócios em sessão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente cinco vezes por ano, sendo uma vez em final de cada trimestre com objectivo de analisar o funcionamento da sociedade e uma vez no final de cada exercício económico para apreciação do relatório de contas da administração no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 20 a) Dois sócios;
Número ou marcador · p. 20 b) Um administrador nomeado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores indicados ou qualquer trabalhador por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 Três) O director-geral não poderá obrigar a empresa em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra a favor, fiança, livrança e abonação sem aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A ano da sociedade é como o do ano civil, iniciando a um de Janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respectivo ao exercício uma proposta da aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidadores, nomeadamente pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Interdição)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros, caso esta manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, casos os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo; e
Número ou marcador · p. 20 b) Se a quota por penhora, dada em penhora sem consentimento da sociedade arrestada ou por qualquer
Texto do artigo · p. 20 forma apreendida judicial ou administrativa sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 6 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 19: Slamik, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 11 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100902419, uma entidade denominada Slamik, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: José Madalena Faduco, solteiro, maior, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residenta nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100180714B, emitido aos 5 de Junho de 2015, Maputo;
  4. Texto do artigo, página 19: Lukas Johannes, solteiro, maior, natural de África de Sul, de nacionalidade sulafricana, residente acidentalmente nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º A00685320, emitido aos 8 de Fevereiro de 2010.
  5. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: (Dominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Slamik, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na cidade de Inhambane, bairro Balane 3, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objectivo exercer actividades de comércio geral, importações e exportações,e serviços similares.
  15. Número ou marcador, página 19: Dois) Podendo no futuro exercer outras actividades conexas ou complementares do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  16. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, e alteração do capital
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 19: (Capital)
  19. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de (20.000,00MT) vinte mil meticais, distribuídos em dois quotas a saber:
  20. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor de (10.200,00MT) dez mil e duzentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social pertencente ao sócio José Madalena Faduco; e
  21. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor de (9.800,00MT) nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social pertencente ao sócio Lukas Johannes Gouws
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 19: (Alteração do capital)
  24. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazos deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  26. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da administração e representação
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  29. Texto do artigo, página 19: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, aos juros e condições a estabelecer em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 19: (Administração da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será exercida, pelo sócio maioritário.
  33. Número ou marcador, página 19: Três) Compete a administração da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, disposto de mais amplos poderes legalmente, concedidos para prossecução do objecto social, designadamente, quando ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 19: (Direcção-geral)
  36. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão corrente da sociedade será exercida pelo sócio maioritário.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  39. Número ou marcador, página 19: Um) O presidente da assembleia geral será indicado pelos sócios em sessão da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente cinco vezes por ano, sendo uma vez em final de cada trimestre com objectivo de analisar o funcionamento da sociedade e uma vez no final de cada exercício económico para apreciação do relatório de contas da administração no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
  41. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo presidente da mesa.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  44. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  45. Número ou marcador, página 20: a) Dois sócios;
  46. Número ou marcador, página 20: b) Um administrador nomeado pelos sócios.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores indicados ou qualquer trabalhador por eles expressamente autorizado.
  48. Número ou marcador, página 20: Três) O director-geral não poderá obrigar a empresa em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra a favor, fiança, livrança e abonação sem aprovação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
  52. Número ou marcador, página 20: Um) A ano da sociedade é como o do ano civil, iniciando a um de Janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  53. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respectivo ao exercício uma proposta da aplicação de resultados.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidadores, nomeadamente pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 20: (Interdição)
  60. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros, caso esta manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, casos os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 20: (Amortização das quotas)
  63. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes termos:
  64. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo; e
  65. Número ou marcador, página 20: b) Se a quota por penhora, dada em penhora sem consentimento da sociedade arrestada ou por qualquer
  66. Texto do artigo, página 20: forma apreendida judicial ou administrativa sujeita a venda judicial.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  69. Número ou marcador, página 20: Um) Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 20: Maputo, 6 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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