III SÉRIE — n.º 163

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 163/2017

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 19 de Outubro de 2017 III SÉRIE — Número 163
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Juvenil Kutchenge, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil Kutchenge.
Texto do artigo · p. 1 Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2016. – O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Arábia Saudita, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Arábia Saudita.
Texto do artigo · p. 1 Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 22 de Dezembro de 2016. – O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Antigos Estudantes na República Checa e na República da Eslováquia, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Antigos Estudantes na República Checa e na República da Eslováquia.
Texto do artigo · p. 1 Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Março de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Cultural Indiana de Moçambique, como pessoa Jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cultural Indiana de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Setembro de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Massala Petrol, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 5 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100911507 uma entidade denominada Massala Petrol, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Setembro de dois mil e dezassete, nesta cidade da Matola e no cartório da mesma cidade, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade por
Texto do artigo · p. 1 quotas de responsabilidade limitada, lavrada a folhas vinte e nove a trinta e duas, do Livro de notas para escrituras diversas número cento sessenta e cinco traço A, entre Cristiano Estevão Miguel Macie Simbine e Amélia Olga da Purificação Manuel David Simbine, que passará a reger-se pelo articulado seguinte:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) Massala Petrol, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na EN1, parcela 2892, bairro de Cumbeza, distrito de Marracuene, província de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer outro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura de escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Venda a retalho de combustíveis/ lubrificantes, mercearia, panificação, restauração e construção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é no valor nominal de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), o correspondente a soma de duas quotas desiguais distribuídos da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor nominal de trezentos mil meticais, o correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Cristiano Estevão Miguel Macie Simbine;
Número ou marcador · p. 2 b) Outra no valor nominal de duzentos mil meticais, o correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Amélia Olga da Purificação Manuel David Simbine.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Administração/gerência e suas obrigações
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração, gerência bem como a sua representação em juízo e fora dele passiva e activamente com dispensa de caução, serão exercido por ambos sócios, Cristiano Estevão Miguel Macie Simbine e Amélia Olga da Purificação Manuel David Simbine desde já nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os sócios ou administradores, poderão delegar em mandatários os seus poderes no total ou parcialmente, por consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) Para obrigar validamente em todos os actos e contratos sociais, será bastante pelas a assinatura de um dos administradores, salvo documentos de mero expediente que poderão ser assinados por pessoa indicada pela sociedade, ou pelos mandatários com poderes específicos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia geral e sua convocação
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência no primeiro trimestre, para aprovação do exercício anterior e contas de resultados bem como do plano para o ano corrente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas por fax, correio electrónico ou por carta registada, com antecedência mínima de dez dias a contar da data da recepção do aviso, devendo indicar a hora, data, local e respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 2 Três) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação desde que os respectivos sócios se encontrem juntamente e que o conteúdo da reunião seja do domínio consensual entre os sócios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Balanço e contas
Texto do artigo · p. 2 Anualmente será dado o balanço de contas do exercício com referência a trinta e um de Dezembro, dos lucros apurados em cada balanço serão deduzidos pelo menos 5% para constituição do fundo de reserva legal e o remanescente será dividido pelos sócios em proporções das suas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 2 Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manterão com os herdeiros nos termos da lei, devendo estes, escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até a deliberação da sociedade em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Dissolução
Texto do artigo · p. 2 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por iniciativa dos sócios, todos serão liquidatários, podendo proceder a liquidação nos termos por eles definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Omissões
Texto do artigo · p. 2 Em tudo o que ficou omisso neste contrato, regularão as disposições legais e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme Maputo, 9 de Outubro de 2017. —
Texto do artigo · p. 2 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Arábia Saudita
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 2 ACâmara de Comércio e Indústria Moçambique – Arábia Saudita, adiante designada por Câmara é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 2 A Câmara é de âmbito nacional com sede na Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 1265, 1.º andar na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a)Fomentar as relações económicas entre Moçambique e Arábia Saudita, na base do interesse mútuo;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar os interesses dos intervenientes nas relações bilaterais junto das entidades governamentais, públicas ou privadas, quer moçambicanas quer sauditas;
Número ou marcador · p. 2 c) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamente das relações entre os dois países;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor às autoridades de Moçambique e da Arábia Saudita as medidas que facilitem o intercâmbio econômico e industrial;
Número ou marcador · p. 2 e) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
Número ou marcador · p. 2 f) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas entre os dois países;
Número ou marcador · p. 2 g) Indicar possibilidades de venda, de aquisição e de investimento, nos dois países;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e acção económica, de visitas de
Texto do artigo · p. 3 individualidades qualificadas nos sectores de interesse de ambos;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a realização de conferência palestras destinados a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco de possibilidades e recursos económicos;
Número ou marcador · p. 3 j) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionado com a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Procurar dinamizar, entre os dois países, a componente cultural, dado ser, ela própria um elo importante de cooperação entre povos;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Obrigação
Texto do artigo · p. 3 A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política e ou religiosa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos Membros, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da câmara todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, genuinamente interessadas na prossecução e realização dos respectivos objectivos da câmara.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 3 A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros Fundadores – são todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento de pedido de reconhecimento jurídico da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 b) .Membros Efetivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas nos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros Honorários – são todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Câmara, sejam considerados merecedores de tal distinção; e
Número ou marcador · p. 3 d) Membros Benemérito – são todas as pessoas singulares, colectivas associadas ou não, que contribua com donativos ou legados considerado relevante para os objectivos da câmara.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro adquire-se mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete cumprir com o estipulado nos presentes estatutos e demais legislação interna da câmara;
Número ou marcador · p. 3 b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho Directivo, deliberado por maioria simples dos membros presentes ou representados e a decisão é comunicada ao candidato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de recurso, o Conselho Directivo não é obrigado a comunicar os motivos que a determinaram.
Número ou marcador · p. 3 Três) Após o Conselho Directivo este deve comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de membro, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para o pagamento da jóia e quota.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Cooperar ativamente na realização dos objectivos da câmara;
Número ou marcador · p. 3 c) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária a prossecução das funções e objectivos da associação quando não colidam com os seus próprios deveres legais ou regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar o valor da jóia e quota anual estabelecida no regulamento interno da câmara até final do mês de Janeiro de cada ano;
Número ou marcador · p. 3 e) Aceitar os cargos para que sejam eleitos excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam;
Número ou marcador · p. 3 f) Os membros Honorários e Beneméritos, salvo manifestarem intenção contrária, estão isentos do pagamento da jóia e quota.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e serem eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar propostas sobre assuntos de competências da câmara;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber da câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) Usufruir dos feitos da Câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Solicitar informações que julgarem convenientes sobre as atividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 f) Examinar os livros e registos da associação dentro dos prazos para isso determinado, com observância dos condicionalismos legais e estatuários aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 g) Os membros beneméritos gozam dos direitos definidos nas alíneas anteriores, excepto alínea a) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 3 h) Os membros honorários tem direito a todas as prerrogativas dos membros titulares previsto no presente artigo excepto a alínea a) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) A perda da qualidade de membro só se verifica com os seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 3 a) Por demissão, exclusão, morte e dissolução da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 b) O pedido de demissão deve ser formulado à Câmara por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entra em vigor;
Número ou marcador · p. 3 c) O não pagamento da quota anual, trinta dias após o envio da carta protocolada pela Câmara, considera-se uma declaração tácita de renúncia a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer membro pode ser excluído da Câmara por decisão maioritária do Conselho Directivo, quando existir motivo justificado.
Número ou marcador · p. 3 Três) Consideram-se motivos justificados de exclusão:
Número ou marcador · p. 3 a) A lesão culposa e reiterada das disposições e dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 b) Infracção grave ou reiterada das disposições estatuárias da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou seus órgãos e membros;
Número ou marcador · p. 3 d) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão o Conselho Directivo deve notificar o membro por escrito, em carta protocolada;
Número ou marcador · p. 3 e) O membro visado dispõe de um prazo de trinta dias para tomar posição perante o Conselho Directivo em relação aos factos que lhe são imputados;
Número ou marcador · p. 3 f) A decisão definitiva do Conselho Directivo é comunicada ao membro por carta.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de exclusão, esta decisão tem de ser ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A decisão do Conselho Directivo, não pode ser aplicada sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Da decisão de expulsão cabe sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da Câmara os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos directivos da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os órgãos da Câmara são eleitos por um período de três anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais dois mandatos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Na sua primeira reunião, a Câmara designa, entre os seus membros, Conselho Directivo constituído por um presidente, um vice-presidentes e um secretário executivo.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Podem ser eleitos para os cargos sociais, quaisquer membros, mas no caso de pessoas colectivas deve se indicar o representante.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Natureza, composição e representação
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigido ao Presidente da Mesa, que não pode acumular mais de três representações.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem um voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros inscritos como pessoas colectivas devem, através de uma carta dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral nomear as pessoas que os representam.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário eleitos de entre os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Discutir e votar o valor da jóia e da quota;
Número ou marcador · p. 4 c) Nomear os membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Tratar qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário quando:
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho Directivo ou Fiscal, em matérias de sua competência o pretender e assim requeira;
Número ou marcador · p. 4 b) Requerido, por escrito, por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com a obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É indispensável a presença, na Assembleia Geral, de pelo menos três quintos dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Convocatórias
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no seu impedimento pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, a data, hora e ordem do dia e bem como eventuais propostas de eleição para cada órgão da Câmara, podendo esta carta ser enviada por correio electrónico ou publicação no jornal de maior circulação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Salvo disposição em contrário, o envio de convocatórias para as assembleias gerais é feita com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização, quando se trate da Assembleia Geral ordinária com pelo menos dez dias de antecedência da data da sua realização, quando se trate de Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos a metade dos
Texto do artigo · p. 4 membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Só podem ser tomadas deliberações sobre assunto que constem na ordem do dia.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As votações só são secretas, se pelo menos um quarto dos membros presentes e representados assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As eleições são efetuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 4 Oito) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da associação necessários ¾ dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do presidente, vice-presidente e secretário
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
Número ou marcador · p. 4 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Assina actas;
Número ou marcador · p. 4 d) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros; e
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar expedientes no âmbito da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar actas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Produzir actas em livros próprios relativos a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder a verificação do quórum, anotar os pedidos de intervenção;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 Conselho Directivo, é o órgão executivo da câmara composto por um presidente, um vice-presidentes, um secretário executivo, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Directivo reúne ordinariamente, pelo menos três vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que as
Texto do artigo · p. 5 circunstâncias o exijam, sendo válidas as decisões por votação de maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Directivo representala, incumbindo-se designadamente de:
Texto do artigo · p. 5 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da câmara;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir as funções e actividades do pessoal recrutado para colaborar na Câmara;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar o relatório semestral e as contas do exercício, bem como planos de acção e o orçamento para ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a Câmara junto de organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 5 e) Submeter a Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos; f)Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competências do presidente, vice-presidente e secretário executivo
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar as relações internas e externas da câmara;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar o certificado ou identificação do membro;
Número ou marcador · p. 5 d) Assinar projectos, memorandos de entendimento e outros acordos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente: substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhe forem delegadas. Três) Compete ao secretário executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o correcto funcionamento do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar a correspondência da associação e autorizar a realização das despesas e pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Administrar e gerir a associação nos seus recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a cooperação com organizações e associações nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Câmara composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos entre os membros da Câmara em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a escrituração e os documentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como submeter o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar à direcção da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne duas vezes em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas da Direcção do exercício findo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Receitas
Texto do artigo · p. 5 As receitas da Câmara provêm:
Número ou marcador · p. 5 a) De pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos; e
Número ou marcador · p. 5 e) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Exercício social
Texto do artigo · p. 5 O exercício social da câmara, decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Extinção
Número ou marcador · p. 5 Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito deliberar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A deliberação sobre a extinção da associação requer o voto favorável de três quartos de todos os membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Antigos Estudantes na República Checa e na República da Eslováquia
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, princípios, objecto e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 É constituída a Associação dos Antigos Estudantes na República Checa e na República da Eslováquia, doravante designada por associação, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação é de âmbito nacional, com sede na cidade do Maputo, Avenida 24 de Julho n.º 871 S/L, podendo abrir delegações ou outro tipo de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 5 A associação guia-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 5 a) Democracia visa assegurar o direito de eleição a todos os seus associados para cargos de direcção através do sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico, a participação dos associados nas actividades projectadas, bem como a consagração do controlo das funções exercidas pela direcção; b)Independência implica o apartidarismo, não podendo a associação submeterse a quaisquer organizações que, pelo seu carácter, possam fragilizar a independência dos associados ou dos seus órgãos representativos, sem prejuízo de virem a tomar posições sobre qualquer problema político do país, em especial de políticas no âmbito da prossecução dos objectivos específicos;
Número ou marcador · p. 5 c) Igualdade todos os membros são iguais entre si, gozando dos mesmos direitos e deveres;
Número ou marcador · p. 6 d) Unidade, solidariedade e representatividade assegura, a representatividade e defesa dos interesses colectivos dos associados que não sejam meramente individuais ou de um certo grupo;
Número ou marcador · p. 6 e) Autonomia na elaboração das normas internas, eleição de órgãos dirigentes, gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem como objecto a promoção e facilitação do desenvolvimento dos antigos estudantes na República Checa e na República da Eslováquia, seus filhos, cônjuges e dos demais associados efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 6 A associação prossegue os seguintes objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 6 a) Apoiar os antigos estudantes na Checoslováquia na sua inserção na vida cultural, social e económica para o desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover acções que contribuam para a formação e a elevação constante do desenvolvimento dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o intercâmbio cultural, económico e científico com organismos nacionais, organismos da República Checa e da República da Eslováquia e com outros países interessados, baseado nas relações de amizade e solidariedade, e com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de vantagens.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a implementação dos princípios definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar os seus membros e todos os demais associados efectivos, defendendo as suas iniciativas em prol da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Afirmar-se e acreditar-se como força social para o desenvolvimento dos seus membros e das comunidades;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a formação cívica, física, cultural e científica dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 e) Cooperar com as entidades locais, organismos nacionais e internacionais, na concepção de programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 f) Criar mecanismos de facilitação no intercâmbio entre seus membros com instituições e/ou cidadãos da República Checa e República da Eslováquia;
Número ou marcador · p. 6 g) Fomentar a prática cultural, desportiva e recreativa, garantindo a ligação dos beneficiários à realidade económica e social do país.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da associação os antigos estudantes moçambicanos na República Checa e na República da Eslováquia que aceitem os termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Podem ser admitidos como membros os filhos e cônjuges dos antigos estudantes moçambicanos na República Checa e na República da Eslováquia.
Número ou marcador · p. 6 Três) Podem ainda ser admitidos como membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e pretendam participar na materialização dos objectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Igualmente podem ser membros da associação pessoas singulares indicadas formalmente como representantes de algum membro efectivo que dessa forma manifestem pretender vir a ser representado, observando o preceituado neste artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – são os que tiverem participado na concepção e criação da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos – os que ficam sujeitos aos direitos e deveres consignados nos estatutos da associação e contribuem com a sua inteligência e acção para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários – todos os indivíduos ou entidades colectivas que pelas suas virtudes e excepcionais qualidades, sejam atribuídos esta distinção por terem contribuído de forma significativa para a realização dos objectivos da associação, ou que por qualquer acto ou facto notável se tenham destacado e que mediante proposta do Conselho de Direcção, a Assembleia Geral delibere agraciar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros efectivos são admitidos pelo Conselho de Direcção sob proposta apresentada por dois membros em pleno gozo dos seus direitos, em impresso próprio, assinado pelo candidato.
Número ou marcador · p. 6 Três) A admissão como membro honorário depende da deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Da rejeição da candidatura ou admissão cabe recurso a interpor, com as devidas alegações, à Assembleia Geral, dentro de quinze dias após a notificação do respectivo despacho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 6 As sanções disciplinares aplicáveis aos membros da associação são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão registada; c)Multa (para casos, não comportamentais, em que há danos materiais e/ou financeiros);
Número ou marcador · p. 6 d) Suspensão;
Número ou marcador · p. 6 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Perda ou cessação da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) O membro da associação pode perder ou cessar esta qualidade em caso de:
Número ou marcador · p. 6 a) Incapacidade mental;
Número ou marcador · p. 6 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 6 c) Expulsão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
Número ou marcador · p. 6 d) Condenação por crime doloso a que corresponde pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A incapacidade referida na alínea a) do número anterior, deve ser comprovada pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 6 Três) A renúncia deve ser apresentada por escrito ao Conselho de Direcção, com uma antecedência mínima de três meses.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os parentes dos membros efectivos em caso de morte deste ou ocorra algum dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, desde que aceitem os estatutos podem continuar a beneficiar das condições adquiridas de acordo com os números 1 e 2 do artigo 7.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros, em geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral, usando do seu direito de voto livremente;
Número ou marcador · p. 6 b) Nomear, em caso de ausência, um membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos, mediante uma carta dirigida ao respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação bem como propor listas ou nomes para o preenchimento de lugares para esses órgãos;
Número ou marcador · p. 7 d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias à Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 7 e) Recorrer para a Assembleia Geral das penas de suspensão e expulsão que lhe tenham sido aplicadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando o desejar, o seu pedido de reclamação e sugestão que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 7 g) Gozar das regalias estabelecidas para os membros em geral e os inerentes ao cargo que ocupa;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor a admissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 7 i) Dispor dos bens destinados à utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 7 j) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 7 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Recorrer para a Assembleia Geral das penas de suspensão e expulsão que lhe tenham sido aplicadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito quando o desejar, o seu pedido de reclamação e sugestão que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 7 d) Gozar das regalias estabelecidas para os membros em geral e os inerentes ao cargo que ocupa.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1do artigo 8 do presente estatutos, além dos direitos previstos no n.º1 do presente artigo, gozam do direito de apoio à sua inserção e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno bem como cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar pontualmente a quota cujas modalidades serão definidas por deliberação da Assembleia Geral e fixadas no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 c) Aceitar e desempenhar correctamente as funções para que foi eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 7 d) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 e) Abster-se, rigorosamente, de tomar atitudes ou participar em discussões que possam perturbar a ordem, harmonia e sã convivência entre os membros, ou que contribuam para o desprestígio da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Comparecer nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 7 g) Conservar e defender o património da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Exibir em caso de necessidade ou exigência o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 7 i) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros referidos nas alíneas c) e d) do artigo 8, têm os mesmos deveres que os membros efectivos, salvo no que refere o disposto nas alíneas b), c) f) e i) do n.º 1 do artigo 11.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, titulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 A associação tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral,
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 7 O membro de um órgão da associação, não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício de funções)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício de funções nos corpos sociais da associação é gratuito, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem prejuízo do previsto no número anterior, no caso de se justificar, da dedicação prolongada ou a tempo inteiro nas actividades da associação de um ou vários membros da Direcção, pode haver lugar à remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o mais alto órgão da associação, e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 19 de Outubro de 2017 III SÉRIE — Número 163
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Juvenil Kutchenge, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil Kutchenge.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2016. – O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Arábia Saudita, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Arábia Saudita.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 22 de Dezembro de 2016. – O Ministro, Isaque Chande.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Antigos Estudantes na República Checa e na República da Eslováquia, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Antigos Estudantes na República Checa e na República da Eslováquia.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Março de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Cultural Indiana de Moçambique, como pessoa Jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cultural Indiana de Moçambique.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Setembro de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
  31. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  32. Texto do artigo, página 1: Massala Petrol, Limitada
  33. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 5 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100911507 uma entidade denominada Massala Petrol, Limitada.
  34. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Setembro de dois mil e dezassete, nesta cidade da Matola e no cartório da mesma cidade, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade por
  35. Texto do artigo, página 1: quotas de responsabilidade limitada, lavrada a folhas vinte e nove a trinta e duas, do Livro de notas para escrituras diversas número cento sessenta e cinco traço A, entre Cristiano Estevão Miguel Macie Simbine e Amélia Olga da Purificação Manuel David Simbine, que passará a reger-se pelo articulado seguinte:
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 2: Denominação, sede e duração
  38. Número ou marcador, página 2: Um) Massala Petrol, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na EN1, parcela 2892, bairro de Cumbeza, distrito de Marracuene, província de Maputo, República de Moçambique.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer outro ponto do território nacional.
  40. Número ou marcador, página 2: Três) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura de escritura pública.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 2: Objecto
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Venda a retalho de combustíveis/ lubrificantes, mercearia, panificação, restauração e construção.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 2: Capital social
  48. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é no valor nominal de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), o correspondente a soma de duas quotas desiguais distribuídos da seguinte maneira:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de trezentos mil meticais, o correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Cristiano Estevão Miguel Macie Simbine;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Outra no valor nominal de duzentos mil meticais, o correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Amélia Olga da Purificação Manuel David Simbine.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 2: Administração/gerência e suas obrigações
  54. Número ou marcador, página 2: Um) A administração, gerência bem como a sua representação em juízo e fora dele passiva e activamente com dispensa de caução, serão exercido por ambos sócios, Cristiano Estevão Miguel Macie Simbine e Amélia Olga da Purificação Manuel David Simbine desde já nomeados administradores.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) Os sócios ou administradores, poderão delegar em mandatários os seus poderes no total ou parcialmente, por consentimento da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) Para obrigar validamente em todos os actos e contratos sociais, será bastante pelas a assinatura de um dos administradores, salvo documentos de mero expediente que poderão ser assinados por pessoa indicada pela sociedade, ou pelos mandatários com poderes específicos.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 2: Assembleia geral e sua convocação
  59. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência no primeiro trimestre, para aprovação do exercício anterior e contas de resultados bem como do plano para o ano corrente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas por fax, correio electrónico ou por carta registada, com antecedência mínima de dez dias a contar da data da recepção do aviso, devendo indicar a hora, data, local e respectiva agenda da reunião.
  61. Número ou marcador, página 2: Três) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação desde que os respectivos sócios se encontrem juntamente e que o conteúdo da reunião seja do domínio consensual entre os sócios.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 2: Balanço e contas
  64. Texto do artigo, página 2: Anualmente será dado o balanço de contas do exercício com referência a trinta e um de Dezembro, dos lucros apurados em cada balanço serão deduzidos pelo menos 5% para constituição do fundo de reserva legal e o remanescente será dividido pelos sócios em proporções das suas quotas.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 2: Morte ou interdição
  67. Texto do artigo, página 2: Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manterão com os herdeiros nos termos da lei, devendo estes, escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até a deliberação da sociedade em assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 2: Dissolução
  70. Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por iniciativa dos sócios, todos serão liquidatários, podendo proceder a liquidação nos termos por eles definidos em assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 2: Omissões
  73. Texto do artigo, página 2: Em tudo o que ficou omisso neste contrato, regularão as disposições legais e aplicáveis na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 2: Está conforme Maputo, 9 de Outubro de 2017. —
  75. Texto do artigo, página 2: O Técnico, Ilegível.
  76. Texto do artigo, página 2: Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Arábia Saudita
  77. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  80. Texto do artigo, página 2: ACâmara de Comércio e Indústria Moçambique – Arábia Saudita, adiante designada por Câmara é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  83. Texto do artigo, página 2: A Câmara é de âmbito nacional com sede na Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 1265, 1.º andar na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  86. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
  87. Texto do artigo, página 2: a)Fomentar as relações económicas entre Moçambique e Arábia Saudita, na base do interesse mútuo;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Representar os interesses dos intervenientes nas relações bilaterais junto das entidades governamentais, públicas ou privadas, quer moçambicanas quer sauditas;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamente das relações entre os dois países;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Propor às autoridades de Moçambique e da Arábia Saudita as medidas que facilitem o intercâmbio econômico e industrial;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
  92. Número ou marcador, página 2: f) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas entre os dois países;
  93. Número ou marcador, página 2: g) Indicar possibilidades de venda, de aquisição e de investimento, nos dois países;
  94. Número ou marcador, página 2: h) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e acção económica, de visitas de
  95. Texto do artigo, página 3: individualidades qualificadas nos sectores de interesse de ambos;
  96. Número ou marcador, página 3: i) Promover a realização de conferência palestras destinados a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco de possibilidades e recursos económicos;
  97. Número ou marcador, página 3: j) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionado com a actividade da associação;
  98. Número ou marcador, página 3: k) Procurar dinamizar, entre os dois países, a componente cultural, dado ser, ela própria um elo importante de cooperação entre povos;
  99. Número ou marcador, página 3: l) Realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Câmara.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 3: Obrigação
  102. Texto do artigo, página 3: A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política e ou religiosa.
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos Membros, deveres e direitos
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 3: Membros
  106. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da câmara todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, genuinamente interessadas na prossecução e realização dos respectivos objectivos da câmara.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  109. Texto do artigo, página 3: A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Membros Fundadores – são todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento de pedido de reconhecimento jurídico da Câmara;
  111. Número ou marcador, página 3: b) .Membros Efetivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas nos objectivos da Câmara;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Membros Honorários – são todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Câmara, sejam considerados merecedores de tal distinção; e
  113. Número ou marcador, página 3: d) Membros Benemérito – são todas as pessoas singulares, colectivas associadas ou não, que contribua com donativos ou legados considerado relevante para os objectivos da câmara.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  116. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro adquire-se mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
  117. Número ou marcador, página 3: a) A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete cumprir com o estipulado nos presentes estatutos e demais legislação interna da câmara;
  118. Número ou marcador, página 3: b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho Directivo, deliberado por maioria simples dos membros presentes ou representados e a decisão é comunicada ao candidato.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de recurso, o Conselho Directivo não é obrigado a comunicar os motivos que a determinaram.
  120. Número ou marcador, página 3: Três) Após o Conselho Directivo este deve comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de membro, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para o pagamento da jóia e quota.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  123. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Cooperar ativamente na realização dos objectivos da câmara;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária a prossecução das funções e objectivos da associação quando não colidam com os seus próprios deveres legais ou regulamentares;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Pagar o valor da jóia e quota anual estabelecida no regulamento interno da câmara até final do mês de Janeiro de cada ano;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Aceitar os cargos para que sejam eleitos excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Os membros Honorários e Beneméritos, salvo manifestarem intenção contrária, estão isentos do pagamento da jóia e quota.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  131. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  132. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e serem eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar propostas sobre assuntos de competências da câmara;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Receber da câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Usufruir dos feitos da Câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Solicitar informações que julgarem convenientes sobre as atividades da Câmara;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Examinar os livros e registos da associação dentro dos prazos para isso determinado, com observância dos condicionalismos legais e estatuários aplicáveis;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Os membros beneméritos gozam dos direitos definidos nas alíneas anteriores, excepto alínea a) do presente artigo;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Os membros honorários tem direito a todas as prerrogativas dos membros titulares previsto no presente artigo excepto a alínea a) do presente artigo.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  142. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  143. Número ou marcador, página 3: Um) A perda da qualidade de membro só se verifica com os seguintes pressupostos:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Por demissão, exclusão, morte e dissolução da Câmara;
  145. Número ou marcador, página 3: b) O pedido de demissão deve ser formulado à Câmara por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entra em vigor;
  146. Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento da quota anual, trinta dias após o envio da carta protocolada pela Câmara, considera-se uma declaração tácita de renúncia a qualidade de membro.
  147. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer membro pode ser excluído da Câmara por decisão maioritária do Conselho Directivo, quando existir motivo justificado.
  148. Número ou marcador, página 3: Três) Consideram-se motivos justificados de exclusão:
  149. Número ou marcador, página 3: a) A lesão culposa e reiterada das disposições e dos objectivos da Câmara;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Infracção grave ou reiterada das disposições estatuárias da Câmara;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou seus órgãos e membros;
  152. Número ou marcador, página 3: d) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão o Conselho Directivo deve notificar o membro por escrito, em carta protocolada;
  153. Número ou marcador, página 3: e) O membro visado dispõe de um prazo de trinta dias para tomar posição perante o Conselho Directivo em relação aos factos que lhe são imputados;
  154. Número ou marcador, página 3: f) A decisão definitiva do Conselho Directivo é comunicada ao membro por carta.
  155. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de exclusão, esta decisão tem de ser ratificada pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: Cinco) A decisão do Conselho Directivo, não pode ser aplicada sem prévia audição do membro em causa.
  157. Número ou marcador, página 4: Seis) Da decisão de expulsão cabe sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da respectiva notificação.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais seus titulares, competências e funcionamento
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  161. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da Câmara os seguintes:
  162. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Directivo; e
  164. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos directivos da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  166. Número ou marcador, página 4: Três) Os órgãos da Câmara são eleitos por um período de três anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
  167. Número ou marcador, página 4: Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais dois mandatos.
  168. Número ou marcador, página 4: Cinco) Na sua primeira reunião, a Câmara designa, entre os seus membros, Conselho Directivo constituído por um presidente, um vice-presidentes e um secretário executivo.
  169. Número ou marcador, página 4: Seis) Podem ser eleitos para os cargos sociais, quaisquer membros, mas no caso de pessoas colectivas deve se indicar o representante.
  170. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e representação
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigido ao Presidente da Mesa, que não pode acumular mais de três representações.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem um voto.
  176. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros inscritos como pessoas colectivas devem, através de uma carta dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral nomear as pessoas que os representam.
  177. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário eleitos de entre os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 4: Competências
  180. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Discutir e votar o valor da jóia e da quota;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Nomear os membros honorários e beneméritos;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Propor a alteração dos presentes estatutos;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Tratar qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  189. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário quando:
  190. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho Directivo ou Fiscal, em matérias de sua competência o pretender e assim requeira;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Requerido, por escrito, por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com a obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) É indispensável a presença, na Assembleia Geral, de pelo menos três quintos dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 4: Convocatórias
  195. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no seu impedimento pelo vice-presidente.
  196. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, a data, hora e ordem do dia e bem como eventuais propostas de eleição para cada órgão da Câmara, podendo esta carta ser enviada por correio electrónico ou publicação no jornal de maior circulação.
  197. Número ou marcador, página 4: Três) Salvo disposição em contrário, o envio de convocatórias para as assembleias gerais é feita com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização, quando se trate da Assembleia Geral ordinária com pelo menos dez dias de antecedência da data da sua realização, quando se trate de Assembleia Geral Extraordinária.
  198. Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos a metade dos
  199. Texto do artigo, página 4: membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
  200. Número ou marcador, página 4: Cinco) Só podem ser tomadas deliberações sobre assunto que constem na ordem do dia.
  201. Número ou marcador, página 4: Seis) As votações só são secretas, se pelo menos um quarto dos membros presentes e representados assim o requeiram.
  202. Número ou marcador, página 4: Sete) As eleições são efetuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
  203. Número ou marcador, página 4: Oito) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da associação necessários ¾ dos votos dos membros presentes.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  205. Texto do artigo, página 4: Competências do presidente, vice-presidente e secretário
  206. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Assina actas;
  210. Número ou marcador, página 4: d) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros; e
  211. Número ou marcador, página 4: e) Assinar expedientes no âmbito da Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  213. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse;
  215. Número ou marcador, página 4: c) Assinar actas.
  216. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo à Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 4: b) Produzir actas em livros próprios relativos a Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação do quórum, anotar os pedidos de intervenção;
  220. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas.
  221. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  222. Texto do artigo, página 4: Do Conselho Directivo
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  225. Texto do artigo, página 4: Conselho Directivo, é o órgão executivo da câmara composto por um presidente, um vice-presidentes, um secretário executivo, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  228. Texto do artigo, página 4: O Conselho Directivo reúne ordinariamente, pelo menos três vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que as
  229. Texto do artigo, página 5: circunstâncias o exijam, sendo válidas as decisões por votação de maioria simples dos membros presentes.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 5: Competências
  232. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Directivo representala, incumbindo-se designadamente de:
  233. Texto do artigo, página 5: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da câmara;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Definir as funções e actividades do pessoal recrutado para colaborar na Câmara;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o relatório semestral e as contas do exercício, bem como planos de acção e o orçamento para ano seguinte;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Representar a Câmara junto de organismos oficiais e privados;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Submeter a Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos; f)Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres nacionais e estrangeiras.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  239. Texto do artigo, página 5: Competências do presidente, vice-presidente e secretário executivo
  240. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar as relações internas e externas da câmara;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Assinar o certificado ou identificação do membro;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Assinar projectos, memorandos de entendimento e outros acordos.
  245. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente: substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhe forem delegadas. Três) Compete ao secretário executivo:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o correcto funcionamento do Conselho Directivo;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Assinar a correspondência da associação e autorizar a realização das despesas e pagamentos;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Administrar e gerir a associação nos seus recursos humanos, materiais e financeiros;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Promover a cooperação com organizações e associações nacionais e estrangeiras.
  250. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  253. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Câmara composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos entre os membros da Câmara em pleno gozo dos seus direitos.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 5: Competências
  256. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrituração e os documentos;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como submeter o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar à direcção da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  261. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  262. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne duas vezes em cada trimestre.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas da Direcção do exercício findo.
  264. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 5: Receitas
  267. Texto do artigo, página 5: As receitas da Câmara provêm:
  268. Número ou marcador, página 5: a) De pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos; e
  270. Número ou marcador, página 5: e) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 5: Exercício social
  273. Texto do artigo, página 5: O exercício social da câmara, decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 5: Extinção
  276. Número ou marcador, página 5: Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito deliberar.
  277. Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação sobre a extinção da associação requer o voto favorável de três quartos de todos os membros da Câmara.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  280. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pela legislação aplicável.
  281. Texto do artigo, página 5: Associação dos Antigos Estudantes na República Checa e na República da Eslováquia
  282. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, princípios, objecto e objectivos
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  285. Texto do artigo, página 5: É constituída a Associação dos Antigos Estudantes na República Checa e na República da Eslováquia, doravante designada por associação, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  288. Número ou marcador, página 5: Um) A associação é de âmbito nacional, com sede na cidade do Maputo, Avenida 24 de Julho n.º 871 S/L, podendo abrir delegações ou outro tipo de representação em qualquer ponto do território nacional.
  289. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  290. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 5: (Princípios fundamentais)
  292. Texto do artigo, página 5: A associação guia-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  293. Número ou marcador, página 5: a) Democracia visa assegurar o direito de eleição a todos os seus associados para cargos de direcção através do sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico, a participação dos associados nas actividades projectadas, bem como a consagração do controlo das funções exercidas pela direcção; b)Independência implica o apartidarismo, não podendo a associação submeterse a quaisquer organizações que, pelo seu carácter, possam fragilizar a independência dos associados ou dos seus órgãos representativos, sem prejuízo de virem a tomar posições sobre qualquer problema político do país, em especial de políticas no âmbito da prossecução dos objectivos específicos;
  294. Número ou marcador, página 5: c) Igualdade todos os membros são iguais entre si, gozando dos mesmos direitos e deveres;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Unidade, solidariedade e representatividade assegura, a representatividade e defesa dos interesses colectivos dos associados que não sejam meramente individuais ou de um certo grupo;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Autonomia na elaboração das normas internas, eleição de órgãos dirigentes, gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  299. Texto do artigo, página 6: A associação tem como objecto a promoção e facilitação do desenvolvimento dos antigos estudantes na República Checa e na República da Eslováquia, seus filhos, cônjuges e dos demais associados efectivos.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 6: (Objectivos gerais)
  302. Texto do artigo, página 6: A associação prossegue os seguintes objectivos gerais:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Apoiar os antigos estudantes na Checoslováquia na sua inserção na vida cultural, social e económica para o desenvolvimento nacional;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Promover acções que contribuam para a formação e a elevação constante do desenvolvimento dos membros efectivos;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Promover o intercâmbio cultural, económico e científico com organismos nacionais, organismos da República Checa e da República da Eslováquia e com outros países interessados, baseado nas relações de amizade e solidariedade, e com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de vantagens.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 6: (Objectivos específicos)
  308. Texto do artigo, página 6: A associação tem como objectivos específicos:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Promover a implementação dos princípios definidos nos presentes estatutos;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Representar os seus membros e todos os demais associados efectivos, defendendo as suas iniciativas em prol da associação;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Afirmar-se e acreditar-se como força social para o desenvolvimento dos seus membros e das comunidades;
  312. Número ou marcador, página 6: d) Promover a formação cívica, física, cultural e científica dos membros efectivos;
  313. Número ou marcador, página 6: e) Cooperar com as entidades locais, organismos nacionais e internacionais, na concepção de programas de desenvolvimento;
  314. Número ou marcador, página 6: f) Criar mecanismos de facilitação no intercâmbio entre seus membros com instituições e/ou cidadãos da República Checa e República da Eslováquia;
  315. Número ou marcador, página 6: g) Fomentar a prática cultural, desportiva e recreativa, garantindo a ligação dos beneficiários à realidade económica e social do país.
  316. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  318. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  319. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da associação os antigos estudantes moçambicanos na República Checa e na República da Eslováquia que aceitem os termos dos presentes estatutos.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) Podem ser admitidos como membros os filhos e cônjuges dos antigos estudantes moçambicanos na República Checa e na República da Eslováquia.
  321. Número ou marcador, página 6: Três) Podem ainda ser admitidos como membros da associação, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e pretendam participar na materialização dos objectivos da mesma.
  322. Número ou marcador, página 6: Quatro) Igualmente podem ser membros da associação pessoas singulares indicadas formalmente como representantes de algum membro efectivo que dessa forma manifestem pretender vir a ser representado, observando o preceituado neste artigo.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  324. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  325. Número ou marcador, página 6: Um) A associação tem as seguintes categorias de membros:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – são os que tiverem participado na concepção e criação da associação;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – os que ficam sujeitos aos direitos e deveres consignados nos estatutos da associação e contribuem com a sua inteligência e acção para a realização dos objectivos da associação;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários – todos os indivíduos ou entidades colectivas que pelas suas virtudes e excepcionais qualidades, sejam atribuídos esta distinção por terem contribuído de forma significativa para a realização dos objectivos da associação, ou que por qualquer acto ou facto notável se tenham destacado e que mediante proposta do Conselho de Direcção, a Assembleia Geral delibere agraciar.
  329. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros efectivos são admitidos pelo Conselho de Direcção sob proposta apresentada por dois membros em pleno gozo dos seus direitos, em impresso próprio, assinado pelo candidato.
  330. Número ou marcador, página 6: Três) A admissão como membro honorário depende da deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  331. Número ou marcador, página 6: Quatro) Da rejeição da candidatura ou admissão cabe recurso a interpor, com as devidas alegações, à Assembleia Geral, dentro de quinze dias após a notificação do respectivo despacho.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  333. Texto do artigo, página 6: (Sanções disciplinares)
  334. Texto do artigo, página 6: As sanções disciplinares aplicáveis aos membros da associação são as seguintes:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada; c)Multa (para casos, não comportamentais, em que há danos materiais e/ou financeiros);
  337. Número ou marcador, página 6: d) Suspensão;
  338. Número ou marcador, página 6: e) Expulsão.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  340. Texto do artigo, página 6: (Perda ou cessação da qualidade de membro)
  341. Número ou marcador, página 6: Um) O membro da associação pode perder ou cessar esta qualidade em caso de:
  342. Número ou marcador, página 6: a) Incapacidade mental;
  343. Número ou marcador, página 6: b) Renúncia;
  344. Número ou marcador, página 6: c) Expulsão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
  345. Número ou marcador, página 6: d) Condenação por crime doloso a que corresponde pena de prisão maior.
  346. Número ou marcador, página 6: Dois) A incapacidade referida na alínea a) do número anterior, deve ser comprovada pela entidade competente.
  347. Número ou marcador, página 6: Três) A renúncia deve ser apresentada por escrito ao Conselho de Direcção, com uma antecedência mínima de três meses.
  348. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os parentes dos membros efectivos em caso de morte deste ou ocorra algum dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, desde que aceitem os estatutos podem continuar a beneficiar das condições adquiridas de acordo com os números 1 e 2 do artigo 7.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  351. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros, em geral:
  352. Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral, usando do seu direito de voto livremente;
  353. Número ou marcador, página 6: b) Nomear, em caso de ausência, um membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos, mediante uma carta dirigida ao respectivo presidente;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação bem como propor listas ou nomes para o preenchimento de lugares para esses órgãos;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias à Assembleia Geral nos termos estatutários;
  356. Número ou marcador, página 7: e) Recorrer para a Assembleia Geral das penas de suspensão e expulsão que lhe tenham sido aplicadas;
  357. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando o desejar, o seu pedido de reclamação e sugestão que julgar convenientes;
  358. Número ou marcador, página 7: g) Gozar das regalias estabelecidas para os membros em geral e os inerentes ao cargo que ocupa;
  359. Número ou marcador, página 7: h) Propor a admissão e readmissão de membros;
  360. Número ou marcador, página 7: i) Dispor dos bens destinados à utilização comum dos membros;
  361. Número ou marcador, página 7: j) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro da associação.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos dos membros honorários:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Recorrer para a Assembleia Geral das penas de suspensão e expulsão que lhe tenham sido aplicadas;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito quando o desejar, o seu pedido de reclamação e sugestão que julgar convenientes;
  366. Número ou marcador, página 7: d) Gozar das regalias estabelecidas para os membros em geral e os inerentes ao cargo que ocupa.
  367. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1do artigo 8 do presente estatutos, além dos direitos previstos no n.º1 do presente artigo, gozam do direito de apoio à sua inserção e desenvolvimento.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  370. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem deveres dos membros da associação:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno bem como cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Pagar pontualmente a quota cujas modalidades serão definidas por deliberação da Assembleia Geral e fixadas no regulamento interno;
  373. Número ou marcador, página 7: c) Aceitar e desempenhar correctamente as funções para que foi eleito ou nomeado;
  374. Número ou marcador, página 7: d) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  375. Número ou marcador, página 7: e) Abster-se, rigorosamente, de tomar atitudes ou participar em discussões que possam perturbar a ordem, harmonia e sã convivência entre os membros, ou que contribuam para o desprestígio da associação;
  376. Número ou marcador, página 7: f) Comparecer nas reuniões para que for convocado;
  377. Número ou marcador, página 7: g) Conservar e defender o património da associação;
  378. Número ou marcador, página 7: h) Exibir em caso de necessidade ou exigência o cartão de membro;
  379. Número ou marcador, página 7: i) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros referidos nas alíneas c) e d) do artigo 8, têm os mesmos deveres que os membros efectivos, salvo no que refere o disposto nas alíneas b), c) f) e i) do n.º 1 do artigo 11.
  381. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, titulares, composição, competências e funcionamento
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  383. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  384. Texto do artigo, página 7: A associação tem os seguintes órgãos:
  385. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral,
  386. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  387. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade de cargos)
  390. Texto do artigo, página 7: O membro de um órgão da associação, não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 7: (Exercício de funções)
  393. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício de funções nos corpos sociais da associação é gratuito, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela associação.
  394. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo do previsto no número anterior, no caso de se justificar, da dedicação prolongada ou a tempo inteiro nas actividades da associação de um ou vários membros da Direcção, pode haver lugar à remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela Assembleia Geral.
  395. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  396. Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  399. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o mais alto órgão da associação, e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
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