III SÉRIE — n.º 163

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 163/2017

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Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos seus membros e delibera por maioria de votos dos membros presentes, devendo, no entanto a sua convocação ser feita com antecedência de pelo menos quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Exceptuam-se desta regra, as deliberações relativas à:
Número ou marcador · p. 7 a) Alterações dos estatutos que exigem o voto favorável de 3/4 dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 7 b) Extinção da associação que exige o voto favorável de, pelo menos, 3/4 dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço das actividades, do Plano e Orçamento e para a eleição dos titulares dos órgãos da associação e alteração dos Estatutos, quando a ela haja lugar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, por iniciativa do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa eleita, por um período de um ano, sob proposta do Conselho de Direcção, e é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-a, preparar e convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os trabalhos de cada sessão da Assembleia Geral, elaborar e assinar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas, nos termos e pela forma prevista na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral deliberar sobre tudo o que não seja da competência legal ou estatutária de outros órgãos da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger por escrutínio secreto e directo, os titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar os estatutos e o regulamento Interno, bem como as suas alterações através de voto favorável de pelo menos dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar, o relatório, o balanço e contas do Conselho de Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal, bem como propostas de regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Discutir e votar o Plano de acção e o Orçamento Anual;
Número ou marcador · p. 8 e) Fixar ou alterar a jóia e a quota;
Número ou marcador · p. 8 f) Ratificar a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 8 h) Votar a admissão de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 i) Decidir sobre a abertura de delegações ou outro tipo de representações da associação;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a dissolução da associação, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar sem prejuízo do estabelecido em legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo que garante a realização das acções que concretizam os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é compostos por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um Secretário geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 8 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 5 (cinco) anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reúnese em sessões ordinárias trimestralmente, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam ou quando convocado pelo seu presidente ou por pelo menos mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas por escrito pelo presidente, com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo a convocatória ser acompanhada da agenda e da respectiva documentação.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção só pode reunir-se na presença de pelo menos dois terços dos seus membros dos quais um é necessariamente o presidente ou o secretáriogeral, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Direcção, para além das atribuições próprias decorrentes do órgão executivo da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos, o regulamento interno e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a observação dos princípios fundamentais; d)Implementar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar e/ou rejeitar as propostas para admissão de membros, devendo em caso de rejeição comunicar o proponente por escrito;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor à aprovação da Assembleia geral, o regulamento interno, bem como outros actos normativos necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos membros;
Número ou marcador · p. 8 h) Aplicar sanções de repreensão e de suspensão aos membros que faltarem ao cumprimento dos seus deveres;
Número ou marcador · p. 8 i) Proceder à contratação do pessoal para as funções específicas na associação;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o balanço, o relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 k) Fornecer ao Conselho Fiscal, todos os esclarecimentos que por este lhe forem solicitados e apresentar mensalmente as contas documentadas e devidamente justificadas;
Número ou marcador · p. 8 l) Obter junto de entidades financiadoras, dentro das capacidades e limites que os Estatutos o conferem, créditos para meios circulantes ou investimentos;
Número ou marcador · p. 8 m) Abrir ou encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 8 n) Garantir a disciplina;
Número ou marcador · p. 8 o) Planificar e executar os programas da associação;
Número ou marcador · p. 8 p) Participar na organização das reuniões dos vários órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 q) Praticar os demais actos necessários à prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção presta contas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação em juízo, nas relações sociais e nos cargos federativos que lhe forem atribuídos, ou delegar a sua representação em quaisquer membros dentro dos limites fixados pelos estatutos e deposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 b) Presidir reuniões o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Superintender as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Autorizar pagamentos resultantes das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Dirigir, gerir e coordenar todos os serviços da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Dar execução às deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao tesoureiro:
Texto do artigo · p. 8 a)Angariar donativos e pagar as despesas da associação, devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar, anualmente, a prestação de contas da associação, a fim de submetê-la à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas reuniões para as quais forem devidamente notificados;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de trabalho em que participem
Número ou marcador · p. 8 c) Solicitar os esclarecimentos que entenderem por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais;
Número ou marcador · p. 8 d) Votar as deliberações do plenário, traduzindo o respectivo voto a posição da entidade por si representada se nessa qualidade tiverem sido nomeados;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar nos grupos de trabalho para os quais forem designados
Número ou marcador · p. 8 f) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Perda do mandato e sua substituição)
Texto do artigo · p. 9 Os membros do Conselho de Direcção que faltarem a duas reuniões ordinárias consecutivas perdem os seus mandatos se as faltas não forem justificadas, até à deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, por um período de cinco anos, renováveis, sendo um presidente com voto de qualidade, um vice.presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar os actos financeiros do Conselho de Direcção e a sua actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 9 b) Fiscalizar com regularidade as actividades financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Verificar a conformidade dos actos do Conselho de Direcção com os estatutos e regulamentos em vigo;
Número ou marcador · p. 9 d) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório de contas e o balanço a ser apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral e dar parecer sobre demais actos que lhe for solicitado;
Número ou marcador · p. 9 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção para sessões extraordinárias, quando o julgue necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Direcção o solicitar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Perda do mandato e substituição dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Os membros do Conselho Fiscal que não comparecerem a duas reuniões consecutivas perderão os seus mandatos se as faltas não forem justificadas, sendo deliberada a sua substituição provisória na sessão imediata a ser convocada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimoniais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Patrimoniais)
Texto do artigo · p. 9 O património da associação é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito, participações financeiras, direitos adquiridos por qualquer meio legal e pelos rendimentos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Fundos)
Número ou marcador · p. 9 Um) As receitas da associação são constituídas por:
Número ou marcador · p. 9 a) Jóias pagas pelos membros no acto da admissão;
Número ou marcador · p. 9 b) Quotas pagas pelos membros mensalmente;
Número ou marcador · p. 9 c) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
Número ou marcador · p. 9 d) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 9 e) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As jóias e as quotas a serem pagas pelos membros são fixadas pela Assembleia Geral e constam do regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Filiação
Texto do artigo · p. 9 A associação pode filiar-se a outras associações congéneres a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Aquisição e alienação de bens)
Texto do artigo · p. 9 A associação pode adquirir livremente, e de acordo com a lei vigente, bens móveis e imóveis, a título gratuito ou oneroso, bem como proceder à sua alienação ou ocupação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação dissolve-se nos termos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, é exigido o voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Destino dos bens em caso de dissolução)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Comissão Liquidatária deliberar sobre o destino dos bens afectos à associação, sem prejuízo do estabelecido em legislação específicas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Símbolos e Insígnias)
Texto do artigo · p. 9 A associação pode adoptar símbolos e insígnias a aprovar em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos presentes nos Estatutos, são regulados pelas disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 9 Associação Cultural Indiana de Moçambique
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Cultural Indiana de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação tem âmbito nacional e a sua sede é na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer outro ponto do país, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A duração da associação é por tempo indeterminado e a sua constituição conta a partir da data do reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação tem os seguintes os objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Colaborar na promoção do desenvolvimento cultural entre Moçambique e Índia;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover intercâmbio entre diferentes áreas de cultura entre Moçambique e Índia;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover fóruns entre Moçambique e Índia com interesse na literatura, poesia, dança, música, teatro, artes, rituais religiosos, língua falada e escrita, mitos, hábitos alimentares, arquitectura, invenções, pensamentos, formas de organização social entre os dois povos e outros que sejam discutidos e aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Trabalhar com indivíduos e organizações para assuntos de interesse mútuo entre Moçambique e Índia.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A associação poder exercer actividades legais que incidentalmente coincidam ou sejam conducentes aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Actividades)
Texto do artigo · p. 10 A associação para a prossecução dos seus objectivos desempenha as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Fomentar a realização de acções de formação, intercâmbio, experiências e a troca de informações de interesse para os membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Organizar espectáculos, exposições, seminários, palestras e outras actividades desta índole a fim de promover a cooperação cultural;
Número ou marcador · p. 10 c) Colaborar com outras instituições na elaboração de programas e projectos de apoio aos membros da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Fundadores: Os que tenham subscrito a acta constitutiva da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectivos: Os que, tendo aderido à Associação após a sua fundação, participem activamente no seu desenvolvimento e na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 c) Beneméritos: Os que tenham contribuído para a realização do escopo da associação, de modo substancial, através da doação dos bens materiais; e
Número ou marcador · p. 10 d) Honorários: Aqueles que tenham contribuído para o desenvolvimento da associação, de modo substancial, com apoio moral e através do seu exemplo e da sua força inspiradora.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Só têm direito de voto em Assembleia Geral os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Podem ser membros da associação, desde que aprovados em Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços dos votos, todas pessoas singulares ou colectivas, privadas, nacionais ou estrangeiros, de qualquer sexo, raça, religião maiores de 18 anos, residindo ou não em Moçambique, desde que estejam de acordo com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A candidatura a membro efectivo faz-se por livre iniciativa do mesmo, mediante submissão de carta de motivação dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, acompanhada de curriculum vitae detalhado e dos demais documentos previstos no regulamento de admissão.
Número ou marcador · p. 10 Três) A admissão dos membros beneméritos e dos membros honorários depende de proposta devidamente fundamentada e subscrita por, pelo menos, três membros com direito de voto que devem obrigatoriamente estar presentes na Assembleia Geral que proceder à respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) Perde a qualidade de membro da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Aquele que não tiver as quotas devidamente regularizadas, por um período superior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 10 b) Aquele que, por iniciativa própria, apresenta formalmente a sua renúncia;
Número ou marcador · p. 10 c) Aquele que deixa de contribuir activamente para o desenvolvimento da Associação ou para a prossecução das suas finalidades; e d)Aquele cuja conduta reiterada contrarie os esforços e os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) À perda de qualidade de membro benemérito e de membro honorário não se aplica a alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações de perda de qualidade de membro só podem acorrer por maioria qualificada de três quartos dos votos em Assembleia Geral, onde estejam presentes, pelo menos, a maioria simples de todos os membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Todos os membros da Associação gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar na vida e gestão administrativa da associação, pelo representante em caso de membros instituições e membros singulares neste caso;
Número ou marcador · p. 10 b) Usufruir de todas as vantagens ou direitos decorrentes da existência da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Votar e ser eleito em eleições dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos legais; e
Número ou marcador · p. 10 e) Requerer e obter informações dos órgãos sociais sobre a actividade da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Satisfazer as condições de admissão e quotização fixadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar na gestão administrativa da Associação, directamente ou por intermédio dos seus legítimos representantes;
Número ou marcador · p. 10 c) Pagar pontualmente a jóia e as quotas da associação; d)Aceitar as deliberações e compromissos da associação, tomadas através dos órgãos competentes, em harmonia com a lei geral, os estatutos e regulamentos internos; e)Facultar todas informações de que tenha conhecimento, particularmente as que possam afectar a responsabilidade da associação ou pôr em risco os interesses sociais; e
Número ou marcador · p. 10 f) De modo geral, colaborar por todos os meios lícitos ao seu alcance para a completa realização dos fins da associação, prestigiar a Associação e manter fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 10 A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, renovável.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, e as suas decisões,
Texto do artigo · p. 11 quando tomadas nos termos legais, estatutários e regulamentares, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário, eleitos por maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) A admissão e exclusão dos membros efectivos, honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger o Presidente e o Secretário da Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 11 d) Votar e discutir o orçamento das receitas e despesas, o relatório do Conselho de Direcção, as contas da Associação e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 e) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 f) Aprovar qualquer operação de endividamento financeiro da associação;
Número ou marcador · p. 11 g) Apreciar e aprovar as propostas da alteração dos estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 11 h) Deliberar sobre a dissolução da associação, nomear os liquidatários, nos termos regulamentares, definir os seus poderes e aprovar o relatório da liquidação; e i)Deliberar sobre quaisquer questões para que tenha sido convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório do Conselho de Direcção, o balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e programas de actividade propostos pelo Conselho de Direcção para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou ainda a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os requerimentos a que se refere o número anterior devem fundamentar o propósito da referida assembleia e serem acompanhados de uma proposta de agenda para a reunião.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) De todas reuniões é lavrada a acta em livro próprio com as folhas numeradas pelo Presidente da Mesa, lavrando na primeira e última páginas os respectivos termos de abertura e encerramento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral só pode reunir em primeira convocatória desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos membros efectivos em pleno gozo direitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na falta de quórum referido no ponto anterior, a Assembleia Geral reúne em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Convocatória e Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada e através de correio electrónico, donde constem a data, hora e local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral pode reunir, sem convocatória prévia, sempre que estejam presentes a totalidade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos de membros fundadores e efectivos, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exigem uma maioria qualificada de três quartos dos votos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Sempre que a Assembleia Geral deva reunir e o Presidente da Mesa não promova a respectiva reunião, pode a mesma ser convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral eleita, nos termos estatutariamente definidos e com a composição constante do artigo 12 destes estatutos, compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir o andamento dos trabalhos e lavrar as actas das sessões de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar as assembleias gerais nos intervalos entre as reuniões regulamentares; e
Número ou marcador · p. 11 c) Velar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros da mesa não podem fazer parte dos órgãos executivos da associação, nomeadamente Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente na convocatória;
Número ou marcador · p. 11 c) Presidir as sessões de trabalho e declarar a sua abertura, interrupção, suspensão e o seu encerramento;
Texto do artigo · p. 11 d)Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
Número ou marcador · p. 11 e) Limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 f) Admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuízo do direito de recurso para Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 g) Conduzir a votação das moções, propostas e requerimentos apresentados na Mesa;
Número ou marcador · p. 11 h) Manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância da lei, dos estatutos e do regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 11 i) Assinar com o secretário as actas, depois de aprovadas e o expediente da Mesa; e
Número ou marcador · p. 11 j) Rubricar os livros do Conselho e assinar os termos de abertura e de encerramento dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Para além de outras funções que lhes sejam atribuídas, compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 11 a) Registar as presenças e verificar o quórum;
Número ou marcador · p. 11 b) Inscrever os membros da assembleia que queiram usar da palavra;
Número ou marcador · p. 11 c) Ordenar as moções, propostas e os requerimentos recebidos;
Número ou marcador · p. 11 d) Anotar os resultados das votações;
Número ou marcador · p. 11 e) Proceder à leitura de documentos durante as reuniões;
Número ou marcador · p. 11 f) Redigir e registar as actas das sessões; e
Número ou marcador · p. 11 g) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é composto por nove membros dentre os quais um presidente com direito de exercer o voto de qualidade, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro e cinco vogais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção é o órgão social a quem incumbe a representação, tanto a nível nacional, como internacional, e a administração da associação.
Número ou marcador · p. 11 Três) O primeiro Conselho de Direcção da constituição da associação é composto por membros fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A partir do segundo Conselho de Direcção, o mesmo deve ser composto de entre os membros por um mínimo de duas mulheres.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção da associação possui os mais amplos poderes de administração e gestão, em harmonia com o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir e orientar a actividade da associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral e o seu próprio programa;
Número ou marcador · p. 12 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções;
Número ou marcador · p. 12 c) Submeter a apreciação da Assembleia Geral, as propostas que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar o relatório de contas do exercício do ano anterior e submetelo a apreciação e aceitação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 e) Constituir comissões e grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles tomarem parte membros ou pessoas exteriores a Associação, definir-lhes objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 12 f) Apreciar e decidir sobre propostas apresentadas pelos órgãos previstos na linha anterior;
Número ou marcador · p. 12 g) Propor a Assembleia Geral, a exoneração dos membros do Conselho de Direcção das delegações, quando estes, no exercício das suas funções, não respeitam os limites que lhes são impostos, nos estatutos; e
Número ou marcador · p. 12 h) Promover reuniões com os seus membros, encontros sectoriais, seminários e todas as demais actividades que lhes pareçam adequadas para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção da associação reúne ordinariamente, uma vez por cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As actas das sessões, devem conter obrigatoriamente o relatório exacto dos trabalhos, indicando as deliberações tomadas e o nome dos elementos participantes.
Número ou marcador · p. 12 Três) As sessões do Conselho de Direcção, apenas, se reputam em funcionamento regular quando estiverem presentes, pelo menos, cinco membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção da associação respondem individual ou colectivamente pelos actos que praticam contra as disposições legais e regulamentares.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um a três membros, nomeadamente; presidente, secretário e vogal.
Número ou marcador · p. 12 Três) O primeiro Conselho Fiscal será formado pelos membros fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não devem fazer parte do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Velar pelo controle efectivo das contas da associação; b)Dar parecer sobre o relatório, balanço e as contas de exercício do Conselho de Direcção, o programa de actividade e o orçamento para o ano seguinte; c)Examinar sempre a escrita e os serviços de tesouraria da associação e das delegações regionais sempre que o entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 12 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 12 e) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam consentidas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal da associação reúne ordinariamente, uma vez por cada trimestre e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As actas das sessões devem conter obrigatoriamente o relatório exacto dos trabalhos realizados e em curso, indicando as deliberações tomadas e o nome dos elementos participantes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Todos os elementos que tenham intervindo nas deliberações assinam as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Texto do artigo · p. 12 São consideradas receitas da associação: a) O produto das jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 12 b) A renda proveniente de quaisquer eventos que a associação possua ou desenvolva para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuições voluntárias dos membros institucionais e individuais;
Número ou marcador · p. 12 d) Por doações de outras instituições nacionais ou internacionais; e
Número ou marcador · p. 12 e) Subsídios obtidos, a fundo perdido, de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, por virtude da actividade necessária à prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 O património da associação é constituído pelos bens móveis e imóveis que no decorrer da sua actividade sejam adquiridos pela Associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução da associação)
Texto do artigo · p. 12 A associação pode, a todo o momento, ser dissolvida quando as circunstâncias o imponham, por uma das seguintes causas:
Número ou marcador · p. 12 a) Deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 12 b) Qualquer outra causa extintiva prevista na lei geral do país.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Liquidação do património)
Número ou marcador · p. 12 Um) Em caso de dissolução voluntária ou judicial da associação, a Assembleia Geral deve reunir em sessão extraordinária, decidir por maioria dos membros presentes, o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Uma comissão a nomear na referida sessão, deve organizar o inventário dos bens existentes e promover a respectiva venda, pela forma legal mais conveniente, caso esta não tenha sido indicado durante a sessão da Assembleia Geral deliberante, procedendose em simultâneo, ao pagamento das dívidas existentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto se achar omisso neste instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Associação Juvenil Kutchenge
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 13 Um) É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Juvenil Kutchenge.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Associação Juvenil Kutchenge é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa, apartidária, de carácter sócio ambiental e cultural, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial constituída por jovens que comungam dos objectivos definidas neste estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A Associação Juvenil Kutchenge é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 13 A Associação Juvenil Kutchenge tem âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A Associação Juvenil Kutchenge tem a sua sede no bairro da Maxaquene B, quarteirão 10, casa 52, na cidade de Maputo, província de Maputo, Moçambique podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outra parte do pais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Princípios)
Texto do artigo · p. 13 A Associação Juvenil Kutchenge adopta como princípios:
Número ou marcador · p. 13 a) A conciliação entre o desenvolvimento sustentável, mudanças climáticas, conservação da natureza e participação juvenil nas tomadas de decisão;
Número ou marcador · p. 13 b) O respeito aos interesses das populações tradicionais, conforme definidas em lei, eventualmente ligadas às áreas onde trabalha;
Número ou marcador · p. 13 c) O respeito pelos direitos humanos; e
Número ou marcador · p. 13 d) O repúdio aos preconceitos e discriminações de qualquer natureza, conforme definidos em lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação prossegue fins de natureza sócio ambiental e cultural no âmbito das mudanças climáticas, e com os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolver a cooperação, solidariedade entre os seus membros, na base da realização de iniciativas relativas as mudanças climáticas e engajamento da juventude;
Número ou marcador · p. 13 b) Estimular, reconhecer e valorizar iniciativas juvenis que no combate as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover, incentivar actividades de educação ambiental e do fortalecimento da capacitação comunitária, que lhes permitam gerir sustentadamente os recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 d) Produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos magnéticos ou ópticos, materiais diversos, exposições e programas de rádio difusão relativas a questões ambientais e culturais;
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Da categoria de membros e sua admissão
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão)
Número ou marcador · p. 13 Um) São nembros da associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O processo de admissão dos membros é fixado pela direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) A qualidade de membro pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação Juvenil Kutchenge é constituída por número ilimitado de membros, distribuídos em duas categorias, a saber:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores: pessoas físicas que participaram da Assembleia de constituição e que assinaram a acta de fundação da Associação Juvenil Kutchenge;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros efectivos: pessoas físicas que requeiram a sua adesão à Associação Juvenil Kutchenge e sejam homologadas pela Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A direcção pode criar categorias de colaboradores, isentos dos deveres e sem
Texto do artigo · p. 13 direitos próprios dos membros, visando promover a participação de pessoas físicas ou jurídicas nas actividades da Associação Juvenil Kutchenge ou a mobilização de recursos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros, independentemente da categoria, não respondem subsídios ou solidariamente pelas obrigações da associação, nem podem utilizar seus símbolos ou falar em nome, salvo expressamente autorizados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A qualidade de membro é intransferível.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 13 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar nas actividades da associação; c)Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos da Associação Juvenil Kutchenge; e
Número ou marcador · p. 13 e) Não ser punido antes de ser ouvido em sua legítima defesa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Constituem deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 13 a)Cumprir com as disposições estatuárias da associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos; b)Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 13 c) Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento; e
Número ou marcador · p. 13 d) Pagar quotas determinadas pala Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Sanções)
Número ou marcador · p. 13 Um) O não cumprimento dos compromissos financeiros pelos membros será considerado justa causa e implicará na cessação dos direitos do membro, excepto os isentos, de acordo com o regimento interno da Associação Juvenil Kutchenge.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No caso de violação estatutária ou comportamento contrário à conservação da natureza, considerados justa causa, podem ser impostas as penas de advertência, ou exclusão do associado pelo Conselho de Direcção. A pena é comunicada ao penalizado através de carta emitida pelo Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 13 a)A advertência consiste em comunicado escrito dirigido ao associado;
Número ou marcador · p. 13 b) O associado que tiver duas faltas consecutivas ou três alternadas nas assembleias gerais, sejam elas Ordinárias ou Extraordinárias, sem justificativa por escrito, será automaticamente excluído da
Texto do artigo · p. 14 Associação Juvenil Kutchenge pelo Conselho de Direcção, mediante notificação por escrito;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  2. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos seus membros e delibera por maioria de votos dos membros presentes, devendo, no entanto a sua convocação ser feita com antecedência de pelo menos quinze dias.
  3. Número ou marcador, página 7: Dois) Exceptuam-se desta regra, as deliberações relativas à:
  4. Número ou marcador, página 7: a) Alterações dos estatutos que exigem o voto favorável de 3/4 dos membros presentes;
  5. Número ou marcador, página 7: b) Extinção da associação que exige o voto favorável de, pelo menos, 3/4 dos votos de todos os membros.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  7. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  8. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço das actividades, do Plano e Orçamento e para a eleição dos titulares dos órgãos da associação e alteração dos Estatutos, quando a ela haja lugar.
  9. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, por iniciativa do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  10. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa eleita, por um período de um ano, sob proposta do Conselho de Direcção, e é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-a, preparar e convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os trabalhos de cada sessão da Assembleia Geral, elaborar e assinar as respectivas actas.
  11. Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas, nos termos e pela forma prevista na lei.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  13. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  14. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre tudo o que não seja da competência legal ou estatutária de outros órgãos da associação, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 7: a) Eleger por escrutínio secreto e directo, os titulares dos órgãos da associação;
  16. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar os estatutos e o regulamento Interno, bem como as suas alterações através de voto favorável de pelo menos dois terços dos membros;
  17. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar, o relatório, o balanço e contas do Conselho de Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal, bem como propostas de regulamentos da associação;
  18. Número ou marcador, página 8: d) Discutir e votar o Plano de acção e o Orçamento Anual;
  19. Número ou marcador, página 8: e) Fixar ou alterar a jóia e a quota;
  20. Número ou marcador, página 8: f) Ratificar a admissão e exclusão de membros;
  21. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  22. Número ou marcador, página 8: h) Votar a admissão de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
  23. Número ou marcador, página 8: i) Decidir sobre a abertura de delegações ou outro tipo de representações da associação;
  24. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a dissolução da associação, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar sem prejuízo do estabelecido em legislação específica.
  25. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  27. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  28. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo que garante a realização das acções que concretizam os objectivos da associação.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é compostos por:
  30. Número ou marcador, página 8: a) Um Presidente;
  31. Número ou marcador, página 8: b) Um Secretário geral;
  32. Número ou marcador, página 8: c) Um tesoureiro;
  33. Número ou marcador, página 8: d) Dois vogais.
  34. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 5 (cinco) anos, renováveis uma vez.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  37. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúnese em sessões ordinárias trimestralmente, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam ou quando convocado pelo seu presidente ou por pelo menos mais de metade dos seus membros.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas por escrito pelo presidente, com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo a convocatória ser acompanhada da agenda e da respectiva documentação.
  39. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção só pode reunir-se na presença de pelo menos dois terços dos seus membros dos quais um é necessariamente o presidente ou o secretáriogeral, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  42. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Direcção, para além das atribuições próprias decorrentes do órgão executivo da associação, designadamente:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos, o regulamento interno e as deliberações da Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelos interesses da associação;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a observação dos princípios fundamentais; d)Implementar as decisões da Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar e/ou rejeitar as propostas para admissão de membros, devendo em caso de rejeição comunicar o proponente por escrito;
  47. Número ou marcador, página 8: f) Propor à aprovação da Assembleia geral, o regulamento interno, bem como outros actos normativos necessários ao funcionamento da associação;
  48. Número ou marcador, página 8: g) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos membros;
  49. Número ou marcador, página 8: h) Aplicar sanções de repreensão e de suspensão aos membros que faltarem ao cumprimento dos seus deveres;
  50. Número ou marcador, página 8: i) Proceder à contratação do pessoal para as funções específicas na associação;
  51. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o balanço, o relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
  52. Número ou marcador, página 8: k) Fornecer ao Conselho Fiscal, todos os esclarecimentos que por este lhe forem solicitados e apresentar mensalmente as contas documentadas e devidamente justificadas;
  53. Número ou marcador, página 8: l) Obter junto de entidades financiadoras, dentro das capacidades e limites que os Estatutos o conferem, créditos para meios circulantes ou investimentos;
  54. Número ou marcador, página 8: m) Abrir ou encerrar contas bancárias;
  55. Número ou marcador, página 8: n) Garantir a disciplina;
  56. Número ou marcador, página 8: o) Planificar e executar os programas da associação;
  57. Número ou marcador, página 8: p) Participar na organização das reuniões dos vários órgãos da associação;
  58. Número ou marcador, página 8: q) Praticar os demais actos necessários à prossecução dos objectivos da associação.
  59. Número ou marcador, página 8: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção presta contas à Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 8: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  62. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao presidente:
  63. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação em juízo, nas relações sociais e nos cargos federativos que lhe forem atribuídos, ou delegar a sua representação em quaisquer membros dentro dos limites fixados pelos estatutos e deposições legais aplicáveis;
  64. Número ou marcador, página 8: b) Presidir reuniões o Conselho de Direcção;
  65. Número ou marcador, página 8: c) Superintender as actividades da associação;
  66. Número ou marcador, página 8: d) Autorizar pagamentos resultantes das actividades da associação.
  67. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao secretário-geral:
  68. Número ou marcador, página 8: a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 8: b) Dirigir, gerir e coordenar todos os serviços da associação;
  70. Número ou marcador, página 8: c) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da associação;
  71. Número ou marcador, página 8: d) Dar execução às deliberações dos órgãos da associação;
  72. Número ou marcador, página 8: e) Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos;
  73. Número ou marcador, página 8: f) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.
  74. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao tesoureiro:
  75. Texto do artigo, página 8: a)Angariar donativos e pagar as despesas da associação, devidamente autorizadas;
  76. Número ou marcador, página 8: b) Preparar, anualmente, a prestação de contas da associação, a fim de submetê-la à apreciação da Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 8: c) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.
  78. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete aos vogais:
  79. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas reuniões para as quais forem devidamente notificados;
  80. Número ou marcador, página 8: b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de trabalho em que participem
  81. Número ou marcador, página 8: c) Solicitar os esclarecimentos que entenderem por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais;
  82. Número ou marcador, página 8: d) Votar as deliberações do plenário, traduzindo o respectivo voto a posição da entidade por si representada se nessa qualidade tiverem sido nomeados;
  83. Número ou marcador, página 8: e) Participar nos grupos de trabalho para os quais forem designados
  84. Número ou marcador, página 8: f) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 9: (Perda do mandato e sua substituição)
  87. Texto do artigo, página 9: Os membros do Conselho de Direcção que faltarem a duas reuniões ordinárias consecutivas perdem os seus mandatos se as faltas não forem justificadas, até à deliberação da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  91. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, por um período de cinco anos, renováveis, sendo um presidente com voto de qualidade, um vice.presidente e um secretário.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  94. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  95. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar os actos financeiros do Conselho de Direcção e a sua actividade administrativa;
  96. Número ou marcador, página 9: b) Fiscalizar com regularidade as actividades financeiras da associação;
  97. Número ou marcador, página 9: c) Verificar a conformidade dos actos do Conselho de Direcção com os estatutos e regulamentos em vigo;
  98. Número ou marcador, página 9: d) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório de contas e o balanço a ser apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral e dar parecer sobre demais actos que lhe for solicitado;
  99. Número ou marcador, página 9: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção para sessões extraordinárias, quando o julgue necessário.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  102. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Direcção o solicitar.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 9: (Perda do mandato e substituição dos membros)
  105. Texto do artigo, página 9: Os membros do Conselho Fiscal que não comparecerem a duas reuniões consecutivas perderão os seus mandatos se as faltas não forem justificadas, sendo deliberada a sua substituição provisória na sessão imediata a ser convocada pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimoniais
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 9: (Patrimoniais)
  109. Texto do artigo, página 9: O património da associação é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito, participações financeiras, direitos adquiridos por qualquer meio legal e pelos rendimentos que sobre os mesmos recaem.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 9: (Fundos)
  112. Número ou marcador, página 9: Um) As receitas da associação são constituídas por:
  113. Número ou marcador, página 9: a) Jóias pagas pelos membros no acto da admissão;
  114. Número ou marcador, página 9: b) Quotas pagas pelos membros mensalmente;
  115. Número ou marcador, página 9: c) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
  116. Número ou marcador, página 9: d) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objecto social;
  117. Número ou marcador, página 9: e) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração da associação.
  118. Número ou marcador, página 9: Dois) As jóias e as quotas a serem pagas pelos membros são fixadas pela Assembleia Geral e constam do regulamento interno da associação.
  119. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 9: Filiação
  122. Texto do artigo, página 9: A associação pode filiar-se a outras associações congéneres a nível nacional e internacional.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 9: (Aquisição e alienação de bens)
  125. Texto do artigo, página 9: A associação pode adquirir livremente, e de acordo com a lei vigente, bens móveis e imóveis, a título gratuito ou oneroso, bem como proceder à sua alienação ou ocupação.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  128. Número ou marcador, página 9: Um) A associação dissolve-se nos termos previstos pela lei.
  129. Número ou marcador, página 9: Dois) Para a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, é exigido o voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os membros.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 9: (Destino dos bens em caso de dissolução)
  132. Texto do artigo, página 9: Compete à Comissão Liquidatária deliberar sobre o destino dos bens afectos à associação, sem prejuízo do estabelecido em legislação específicas.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 9: (Símbolos e Insígnias)
  135. Texto do artigo, página 9: A associação pode adoptar símbolos e insígnias a aprovar em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  138. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos presentes nos Estatutos, são regulados pelas disposições legais aplicáveis.
  139. Texto do artigo, página 9: Associação Cultural Indiana de Moçambique
  140. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivo
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
  143. Texto do artigo, página 9: A Associação Cultural Indiana de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  146. Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem âmbito nacional e a sua sede é na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer outro ponto do país, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
  147. Número ou marcador, página 9: Dois) A duração da associação é por tempo indeterminado e a sua constituição conta a partir da data do reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  148. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  150. Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem os seguintes os objectivos:
  151. Número ou marcador, página 9: a) Colaborar na promoção do desenvolvimento cultural entre Moçambique e Índia;
  152. Número ou marcador, página 9: b) Promover intercâmbio entre diferentes áreas de cultura entre Moçambique e Índia;
  153. Número ou marcador, página 10: c) Promover fóruns entre Moçambique e Índia com interesse na literatura, poesia, dança, música, teatro, artes, rituais religiosos, língua falada e escrita, mitos, hábitos alimentares, arquitectura, invenções, pensamentos, formas de organização social entre os dois povos e outros que sejam discutidos e aprovados pela Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 10: d) Trabalhar com indivíduos e organizações para assuntos de interesse mútuo entre Moçambique e Índia.
  155. Número ou marcador, página 10: Dois) A associação poder exercer actividades legais que incidentalmente coincidam ou sejam conducentes aos seus objectivos.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 10: (Actividades)
  158. Texto do artigo, página 10: A associação para a prossecução dos seus objectivos desempenha as seguintes actividades:
  159. Número ou marcador, página 10: a) Fomentar a realização de acções de formação, intercâmbio, experiências e a troca de informações de interesse para os membros;
  160. Número ou marcador, página 10: b) Organizar espectáculos, exposições, seminários, palestras e outras actividades desta índole a fim de promover a cooperação cultural;
  161. Número ou marcador, página 10: c) Colaborar com outras instituições na elaboração de programas e projectos de apoio aos membros da associação.
  162. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 10: (Categoria de membros)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) A associação tem as seguintes categorias de membros:
  166. Número ou marcador, página 10: a) Fundadores: Os que tenham subscrito a acta constitutiva da associação;
  167. Número ou marcador, página 10: b) Efectivos: Os que, tendo aderido à Associação após a sua fundação, participem activamente no seu desenvolvimento e na prossecução dos seus objectivos;
  168. Número ou marcador, página 10: c) Beneméritos: Os que tenham contribuído para a realização do escopo da associação, de modo substancial, através da doação dos bens materiais; e
  169. Número ou marcador, página 10: d) Honorários: Aqueles que tenham contribuído para o desenvolvimento da associação, de modo substancial, com apoio moral e através do seu exemplo e da sua força inspiradora.
  170. Número ou marcador, página 10: Dois) Só têm direito de voto em Assembleia Geral os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 10: (Admissão de membros)
  173. Número ou marcador, página 10: Um) Podem ser membros da associação, desde que aprovados em Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços dos votos, todas pessoas singulares ou colectivas, privadas, nacionais ou estrangeiros, de qualquer sexo, raça, religião maiores de 18 anos, residindo ou não em Moçambique, desde que estejam de acordo com os objectivos da associação.
  174. Número ou marcador, página 10: Dois) A candidatura a membro efectivo faz-se por livre iniciativa do mesmo, mediante submissão de carta de motivação dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, acompanhada de curriculum vitae detalhado e dos demais documentos previstos no regulamento de admissão.
  175. Número ou marcador, página 10: Três) A admissão dos membros beneméritos e dos membros honorários depende de proposta devidamente fundamentada e subscrita por, pelo menos, três membros com direito de voto que devem obrigatoriamente estar presentes na Assembleia Geral que proceder à respectiva deliberação.
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membro)
  178. Número ou marcador, página 10: Um) Perde a qualidade de membro da associação:
  179. Número ou marcador, página 10: a) Aquele que não tiver as quotas devidamente regularizadas, por um período superior a noventa dias;
  180. Número ou marcador, página 10: b) Aquele que, por iniciativa própria, apresenta formalmente a sua renúncia;
  181. Número ou marcador, página 10: c) Aquele que deixa de contribuir activamente para o desenvolvimento da Associação ou para a prossecução das suas finalidades; e d)Aquele cuja conduta reiterada contrarie os esforços e os objectivos da associação.
  182. Número ou marcador, página 10: Dois) À perda de qualidade de membro benemérito e de membro honorário não se aplica a alínea a) do número anterior.
  183. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações de perda de qualidade de membro só podem acorrer por maioria qualificada de três quartos dos votos em Assembleia Geral, onde estejam presentes, pelo menos, a maioria simples de todos os membros com direito a voto.
  184. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  186. Texto do artigo, página 10: Todos os membros da Associação gozam dos seguintes direitos:
  187. Número ou marcador, página 10: a) Participar na vida e gestão administrativa da associação, pelo representante em caso de membros instituições e membros singulares neste caso;
  188. Número ou marcador, página 10: b) Usufruir de todas as vantagens ou direitos decorrentes da existência da actividade da associação;
  189. Número ou marcador, página 10: c) Votar e ser eleito em eleições dos órgãos sociais;
  190. Número ou marcador, página 10: d) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos legais; e
  191. Número ou marcador, página 10: e) Requerer e obter informações dos órgãos sociais sobre a actividade da associação.
  192. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  193. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  194. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros da associação:
  195. Número ou marcador, página 10: a) Satisfazer as condições de admissão e quotização fixadas em Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 10: b) Participar na gestão administrativa da Associação, directamente ou por intermédio dos seus legítimos representantes;
  197. Número ou marcador, página 10: c) Pagar pontualmente a jóia e as quotas da associação; d)Aceitar as deliberações e compromissos da associação, tomadas através dos órgãos competentes, em harmonia com a lei geral, os estatutos e regulamentos internos; e)Facultar todas informações de que tenha conhecimento, particularmente as que possam afectar a responsabilidade da associação ou pôr em risco os interesses sociais; e
  198. Número ou marcador, página 10: f) De modo geral, colaborar por todos os meios lícitos ao seu alcance para a completa realização dos fins da associação, prestigiar a Associação e manter fidelidade aos seus princípios.
  199. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  200. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  201. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  202. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da associação são:
  203. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Direcção; e
  205. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  208. Texto do artigo, página 10: A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, renovável.
  209. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia Geral
  210. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  212. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, e as suas decisões,
  213. Texto do artigo, página 11: quando tomadas nos termos legais, estatutários e regulamentares, são obrigatórias para todos os membros.
  214. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  215. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário, eleitos por maioria simples.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  218. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral da associação:
  219. Número ou marcador, página 11: a) A admissão e exclusão dos membros efectivos, honorários e beneméritos;
  220. Número ou marcador, página 11: b) Eleger o Presidente e o Secretário da Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  221. Número ou marcador, página 11: c) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anual;
  222. Número ou marcador, página 11: d) Votar e discutir o orçamento das receitas e despesas, o relatório do Conselho de Direcção, as contas da Associação e o parecer do Conselho Fiscal;
  223. Número ou marcador, página 11: e) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  224. Número ou marcador, página 11: f) Aprovar qualquer operação de endividamento financeiro da associação;
  225. Número ou marcador, página 11: g) Apreciar e aprovar as propostas da alteração dos estatutos e regulamentos internos;
  226. Número ou marcador, página 11: h) Deliberar sobre a dissolução da associação, nomear os liquidatários, nos termos regulamentares, definir os seus poderes e aprovar o relatório da liquidação; e i)Deliberar sobre quaisquer questões para que tenha sido convocada e que sejam da sua competência.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  229. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório do Conselho de Direcção, o balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e programas de actividade propostos pelo Conselho de Direcção para o ano seguinte.
  230. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou ainda a pedido de um terço dos membros.
  231. Número ou marcador, página 11: Três) Os requerimentos a que se refere o número anterior devem fundamentar o propósito da referida assembleia e serem acompanhados de uma proposta de agenda para a reunião.
  232. Número ou marcador, página 11: Quatro) De todas reuniões é lavrada a acta em livro próprio com as folhas numeradas pelo Presidente da Mesa, lavrando na primeira e última páginas os respectivos termos de abertura e encerramento.
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 11: (Quórum)
  235. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral só pode reunir em primeira convocatória desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos membros efectivos em pleno gozo direitos.
  236. Número ou marcador, página 11: Dois) Na falta de quórum referido no ponto anterior, a Assembleia Geral reúne em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros.
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 11: (Convocatória e Deliberações)
  239. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada e através de correio electrónico, donde constem a data, hora e local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
  240. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral pode reunir, sem convocatória prévia, sempre que estejam presentes a totalidade dos membros da associação.
  241. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos de membros fundadores e efectivos, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exigem uma maioria qualificada de três quartos dos votos.
  242. Número ou marcador, página 11: Quatro) Sempre que a Assembleia Geral deva reunir e o Presidente da Mesa não promova a respectiva reunião, pode a mesma ser convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 11: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  245. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral eleita, nos termos estatutariamente definidos e com a composição constante do artigo 12 destes estatutos, compete:
  246. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir o andamento dos trabalhos e lavrar as actas das sessões de trabalho;
  247. Número ou marcador, página 11: b) Representar as assembleias gerais nos intervalos entre as reuniões regulamentares; e
  248. Número ou marcador, página 11: c) Velar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros da mesa não podem fazer parte dos órgãos executivos da associação, nomeadamente Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  250. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  252. Texto do artigo, página 11: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  253. Número ou marcador, página 11: a) Convocar as assembleias gerais;
  254. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente na convocatória;
  255. Número ou marcador, página 11: c) Presidir as sessões de trabalho e declarar a sua abertura, interrupção, suspensão e o seu encerramento;
  256. Texto do artigo, página 11: d)Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
  257. Número ou marcador, página 11: e) Limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
  258. Número ou marcador, página 11: f) Admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuízo do direito de recurso para Assembleia Geral;
  259. Número ou marcador, página 11: g) Conduzir a votação das moções, propostas e requerimentos apresentados na Mesa;
  260. Número ou marcador, página 11: h) Manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância da lei, dos estatutos e do regulamento Interno;
  261. Número ou marcador, página 11: i) Assinar com o secretário as actas, depois de aprovadas e o expediente da Mesa; e
  262. Número ou marcador, página 11: j) Rubricar os livros do Conselho e assinar os termos de abertura e de encerramento dos mesmos.
  263. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  264. Texto do artigo, página 11: (Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
  265. Texto do artigo, página 11: Para além de outras funções que lhes sejam atribuídas, compete ao secretário:
  266. Número ou marcador, página 11: a) Registar as presenças e verificar o quórum;
  267. Número ou marcador, página 11: b) Inscrever os membros da assembleia que queiram usar da palavra;
  268. Número ou marcador, página 11: c) Ordenar as moções, propostas e os requerimentos recebidos;
  269. Número ou marcador, página 11: d) Anotar os resultados das votações;
  270. Número ou marcador, página 11: e) Proceder à leitura de documentos durante as reuniões;
  271. Número ou marcador, página 11: f) Redigir e registar as actas das sessões; e
  272. Número ou marcador, página 11: g) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções.
  273. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  274. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  275. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição)
  276. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é composto por nove membros dentre os quais um presidente com direito de exercer o voto de qualidade, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro e cinco vogais.
  277. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção é o órgão social a quem incumbe a representação, tanto a nível nacional, como internacional, e a administração da associação.
  278. Número ou marcador, página 11: Três) O primeiro Conselho de Direcção da constituição da associação é composto por membros fundadores da associação.
  279. Número ou marcador, página 12: Quatro) A partir do segundo Conselho de Direcção, o mesmo deve ser composto de entre os membros por um mínimo de duas mulheres.
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  282. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção da associação possui os mais amplos poderes de administração e gestão, em harmonia com o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhe designadamente:
  283. Número ou marcador, página 12: a) Definir e orientar a actividade da associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral e o seu próprio programa;
  284. Número ou marcador, página 12: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções;
  285. Número ou marcador, página 12: c) Submeter a apreciação da Assembleia Geral, as propostas que julgar convenientes;
  286. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar o relatório de contas do exercício do ano anterior e submetelo a apreciação e aceitação da Assembleia Geral.
  287. Número ou marcador, página 12: e) Constituir comissões e grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles tomarem parte membros ou pessoas exteriores a Associação, definir-lhes objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos;
  288. Número ou marcador, página 12: f) Apreciar e decidir sobre propostas apresentadas pelos órgãos previstos na linha anterior;
  289. Número ou marcador, página 12: g) Propor a Assembleia Geral, a exoneração dos membros do Conselho de Direcção das delegações, quando estes, no exercício das suas funções, não respeitam os limites que lhes são impostos, nos estatutos; e
  290. Número ou marcador, página 12: h) Promover reuniões com os seus membros, encontros sectoriais, seminários e todas as demais actividades que lhes pareçam adequadas para a prossecução dos seus objectivos.
  291. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  293. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção da associação reúne ordinariamente, uma vez por cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário.
  294. Número ou marcador, página 12: Dois) As actas das sessões, devem conter obrigatoriamente o relatório exacto dos trabalhos, indicando as deliberações tomadas e o nome dos elementos participantes.
  295. Número ou marcador, página 12: Três) As sessões do Conselho de Direcção, apenas, se reputam em funcionamento regular quando estiverem presentes, pelo menos, cinco membros da Direcção.
  296. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção da associação respondem individual ou colectivamente pelos actos que praticam contra as disposições legais e regulamentares.
  297. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  298. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição)
  300. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização.
  301. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um a três membros, nomeadamente; presidente, secretário e vogal.
  302. Número ou marcador, página 12: Três) O primeiro Conselho Fiscal será formado pelos membros fundadores da associação.
  303. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não devem fazer parte do Conselho de Direcção.
  304. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  306. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  307. Número ou marcador, página 12: a) Velar pelo controle efectivo das contas da associação; b)Dar parecer sobre o relatório, balanço e as contas de exercício do Conselho de Direcção, o programa de actividade e o orçamento para o ano seguinte; c)Examinar sempre a escrita e os serviços de tesouraria da associação e das delegações regionais sempre que o entenda conveniente;
  308. Número ou marcador, página 12: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário;
  309. Número ou marcador, página 12: e) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam consentidas pela lei ou pelos estatutos.
  310. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  312. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal da associação reúne ordinariamente, uma vez por cada trimestre e extraordinariamente, sempre que necessário.
  313. Número ou marcador, página 12: Dois) As actas das sessões devem conter obrigatoriamente o relatório exacto dos trabalhos realizados e em curso, indicando as deliberações tomadas e o nome dos elementos participantes.
  314. Número ou marcador, página 12: Três) Todos os elementos que tenham intervindo nas deliberações assinam as respectivas actas.
  315. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  316. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  318. Texto do artigo, página 12: São consideradas receitas da associação: a) O produto das jóias e quotas;
  319. Número ou marcador, página 12: b) A renda proveniente de quaisquer eventos que a associação possua ou desenvolva para a prossecução dos seus fins;
  320. Número ou marcador, página 12: c) Contribuições voluntárias dos membros institucionais e individuais;
  321. Número ou marcador, página 12: d) Por doações de outras instituições nacionais ou internacionais; e
  322. Número ou marcador, página 12: e) Subsídios obtidos, a fundo perdido, de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, por virtude da actividade necessária à prossecução dos seus fins.
  323. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 12: (Património)
  325. Texto do artigo, página 12: O património da associação é constituído pelos bens móveis e imóveis que no decorrer da sua actividade sejam adquiridos pela Associação.
  326. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais
  327. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 12: (Dissolução da associação)
  329. Texto do artigo, página 12: A associação pode, a todo o momento, ser dissolvida quando as circunstâncias o imponham, por uma das seguintes causas:
  330. Número ou marcador, página 12: a) Deliberação da Assembleia Geral; e
  331. Número ou marcador, página 12: b) Qualquer outra causa extintiva prevista na lei geral do país.
  332. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  333. Texto do artigo, página 12: (Liquidação do património)
  334. Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de dissolução voluntária ou judicial da associação, a Assembleia Geral deve reunir em sessão extraordinária, decidir por maioria dos membros presentes, o destino a dar aos bens da associação.
  335. Número ou marcador, página 12: Dois) Uma comissão a nomear na referida sessão, deve organizar o inventário dos bens existentes e promover a respectiva venda, pela forma legal mais conveniente, caso esta não tenha sido indicado durante a sessão da Assembleia Geral deliberante, procedendose em simultâneo, ao pagamento das dívidas existentes.
  336. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  337. Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e casos omissos)
  338. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto se achar omisso neste instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
  339. Texto do artigo, página 13: Associação Juvenil Kutchenge
  340. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  343. Número ou marcador, página 13: Um) É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Juvenil Kutchenge.
  344. Número ou marcador, página 13: Dois) Associação Juvenil Kutchenge é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa, apartidária, de carácter sócio ambiental e cultural, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial constituída por jovens que comungam dos objectivos definidas neste estatuto.
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  347. Texto do artigo, página 13: A Associação Juvenil Kutchenge é constituída por tempo indeterminado.
  348. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 13: (Âmbito)
  350. Texto do artigo, página 13: A Associação Juvenil Kutchenge tem âmbito nacional.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  353. Texto do artigo, página 13: A Associação Juvenil Kutchenge tem a sua sede no bairro da Maxaquene B, quarteirão 10, casa 52, na cidade de Maputo, província de Maputo, Moçambique podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outra parte do pais.
  354. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 13: (Princípios)
  356. Texto do artigo, página 13: A Associação Juvenil Kutchenge adopta como princípios:
  357. Número ou marcador, página 13: a) A conciliação entre o desenvolvimento sustentável, mudanças climáticas, conservação da natureza e participação juvenil nas tomadas de decisão;
  358. Número ou marcador, página 13: b) O respeito aos interesses das populações tradicionais, conforme definidas em lei, eventualmente ligadas às áreas onde trabalha;
  359. Número ou marcador, página 13: c) O respeito pelos direitos humanos; e
  360. Número ou marcador, página 13: d) O repúdio aos preconceitos e discriminações de qualquer natureza, conforme definidos em lei.
  361. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 13: (Objectivo)
  363. Número ou marcador, página 13: Um) A associação prossegue fins de natureza sócio ambiental e cultural no âmbito das mudanças climáticas, e com os seguintes objectivos:
  364. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolver a cooperação, solidariedade entre os seus membros, na base da realização de iniciativas relativas as mudanças climáticas e engajamento da juventude;
  365. Número ou marcador, página 13: b) Estimular, reconhecer e valorizar iniciativas juvenis que no combate as mudanças climáticas;
  366. Número ou marcador, página 13: c) Promover, incentivar actividades de educação ambiental e do fortalecimento da capacitação comunitária, que lhes permitam gerir sustentadamente os recursos naturais;
  367. Número ou marcador, página 13: d) Produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos magnéticos ou ópticos, materiais diversos, exposições e programas de rádio difusão relativas a questões ambientais e culturais;
  368. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Da categoria de membros e sua admissão
  369. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 13: (Admissão)
  371. Número ou marcador, página 13: Um) São nembros da associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
  372. Número ou marcador, página 13: Dois) O processo de admissão dos membros é fixado pela direcção.
  373. Número ou marcador, página 13: Três) A qualidade de membro pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da associação.
  374. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  375. Texto do artigo, página 13: (Categoria de membros)
  376. Número ou marcador, página 13: Um) A associação Juvenil Kutchenge é constituída por número ilimitado de membros, distribuídos em duas categorias, a saber:
  377. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores: pessoas físicas que participaram da Assembleia de constituição e que assinaram a acta de fundação da Associação Juvenil Kutchenge;
  378. Número ou marcador, página 13: b) Membros efectivos: pessoas físicas que requeiram a sua adesão à Associação Juvenil Kutchenge e sejam homologadas pela Assembleia Geral Ordinária.
  379. Número ou marcador, página 13: Dois) A direcção pode criar categorias de colaboradores, isentos dos deveres e sem
  380. Texto do artigo, página 13: direitos próprios dos membros, visando promover a participação de pessoas físicas ou jurídicas nas actividades da Associação Juvenil Kutchenge ou a mobilização de recursos.
  381. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros, independentemente da categoria, não respondem subsídios ou solidariamente pelas obrigações da associação, nem podem utilizar seus símbolos ou falar em nome, salvo expressamente autorizados pelo Conselho de Direcção.
  382. Número ou marcador, página 13: Quatro) A qualidade de membro é intransferível.
  383. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  384. Texto do artigo, página 13: (Direitos e deveres)
  385. Número ou marcador, página 13: Um) São direitos dos membros:
  386. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
  387. Número ou marcador, página 13: b) Participar nas actividades da associação; c)Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da associação;
  388. Número ou marcador, página 13: d) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos da Associação Juvenil Kutchenge; e
  389. Número ou marcador, página 13: e) Não ser punido antes de ser ouvido em sua legítima defesa.
  390. Número ou marcador, página 13: Dois) Constituem deveres dos membros:
  391. Texto do artigo, página 13: a)Cumprir com as disposições estatuárias da associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos; b)Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
  392. Número ou marcador, página 13: c) Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento; e
  393. Número ou marcador, página 13: d) Pagar quotas determinadas pala Assembleia Geral.
  394. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  395. Texto do artigo, página 13: (Sanções)
  396. Número ou marcador, página 13: Um) O não cumprimento dos compromissos financeiros pelos membros será considerado justa causa e implicará na cessação dos direitos do membro, excepto os isentos, de acordo com o regimento interno da Associação Juvenil Kutchenge.
  397. Número ou marcador, página 13: Dois) No caso de violação estatutária ou comportamento contrário à conservação da natureza, considerados justa causa, podem ser impostas as penas de advertência, ou exclusão do associado pelo Conselho de Direcção. A pena é comunicada ao penalizado através de carta emitida pelo Conselho de Direcção:
  398. Texto do artigo, página 13: a)A advertência consiste em comunicado escrito dirigido ao associado;
  399. Número ou marcador, página 13: b) O associado que tiver duas faltas consecutivas ou três alternadas nas assembleias gerais, sejam elas Ordinárias ou Extraordinárias, sem justificativa por escrito, será automaticamente excluído da
  400. Texto do artigo, página 14: Associação Juvenil Kutchenge pelo Conselho de Direcção, mediante notificação por escrito;
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