Associação Cultural Indiana de Moçambique
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Associação Cultural Indiana de Moçambique
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- Texto do artigo, página 9: Associação Cultural Indiana de Moçambique
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivo
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 9: A Associação Cultural Indiana de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem âmbito nacional e a sua sede é na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer outro ponto do país, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A duração da associação é por tempo indeterminado e a sua constituição conta a partir da data do reconhecimento jurídico pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem os seguintes os objectivos:
- Número ou marcador, página 9: a) Colaborar na promoção do desenvolvimento cultural entre Moçambique e Índia;
- Número ou marcador, página 9: b) Promover intercâmbio entre diferentes áreas de cultura entre Moçambique e Índia;
- Número ou marcador, página 10: c) Promover fóruns entre Moçambique e Índia com interesse na literatura, poesia, dança, música, teatro, artes, rituais religiosos, língua falada e escrita, mitos, hábitos alimentares, arquitectura, invenções, pensamentos, formas de organização social entre os dois povos e outros que sejam discutidos e aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: d) Trabalhar com indivíduos e organizações para assuntos de interesse mútuo entre Moçambique e Índia.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A associação poder exercer actividades legais que incidentalmente coincidam ou sejam conducentes aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Actividades)
- Texto do artigo, página 10: A associação para a prossecução dos seus objectivos desempenha as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) Fomentar a realização de acções de formação, intercâmbio, experiências e a troca de informações de interesse para os membros;
- Número ou marcador, página 10: b) Organizar espectáculos, exposições, seminários, palestras e outras actividades desta índole a fim de promover a cooperação cultural;
- Número ou marcador, página 10: c) Colaborar com outras instituições na elaboração de programas e projectos de apoio aos membros da associação.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) A associação tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 10: a) Fundadores: Os que tenham subscrito a acta constitutiva da associação;
- Número ou marcador, página 10: b) Efectivos: Os que, tendo aderido à Associação após a sua fundação, participem activamente no seu desenvolvimento e na prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 10: c) Beneméritos: Os que tenham contribuído para a realização do escopo da associação, de modo substancial, através da doação dos bens materiais; e
- Número ou marcador, página 10: d) Honorários: Aqueles que tenham contribuído para o desenvolvimento da associação, de modo substancial, com apoio moral e através do seu exemplo e da sua força inspiradora.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Só têm direito de voto em Assembleia Geral os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) Podem ser membros da associação, desde que aprovados em Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços dos votos, todas pessoas singulares ou colectivas, privadas, nacionais ou estrangeiros, de qualquer sexo, raça, religião maiores de 18 anos, residindo ou não em Moçambique, desde que estejam de acordo com os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A candidatura a membro efectivo faz-se por livre iniciativa do mesmo, mediante submissão de carta de motivação dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, acompanhada de curriculum vitae detalhado e dos demais documentos previstos no regulamento de admissão.
- Número ou marcador, página 10: Três) A admissão dos membros beneméritos e dos membros honorários depende de proposta devidamente fundamentada e subscrita por, pelo menos, três membros com direito de voto que devem obrigatoriamente estar presentes na Assembleia Geral que proceder à respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 10: Um) Perde a qualidade de membro da associação:
- Número ou marcador, página 10: a) Aquele que não tiver as quotas devidamente regularizadas, por um período superior a noventa dias;
- Número ou marcador, página 10: b) Aquele que, por iniciativa própria, apresenta formalmente a sua renúncia;
- Número ou marcador, página 10: c) Aquele que deixa de contribuir activamente para o desenvolvimento da Associação ou para a prossecução das suas finalidades; e d)Aquele cuja conduta reiterada contrarie os esforços e os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) À perda de qualidade de membro benemérito e de membro honorário não se aplica a alínea a) do número anterior.
- Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações de perda de qualidade de membro só podem acorrer por maioria qualificada de três quartos dos votos em Assembleia Geral, onde estejam presentes, pelo menos, a maioria simples de todos os membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 10: Todos os membros da Associação gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar na vida e gestão administrativa da associação, pelo representante em caso de membros instituições e membros singulares neste caso;
- Número ou marcador, página 10: b) Usufruir de todas as vantagens ou direitos decorrentes da existência da actividade da associação;
- Número ou marcador, página 10: c) Votar e ser eleito em eleições dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: d) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos legais; e
- Número ou marcador, página 10: e) Requerer e obter informações dos órgãos sociais sobre a actividade da associação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 10: a) Satisfazer as condições de admissão e quotização fixadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Participar na gestão administrativa da Associação, directamente ou por intermédio dos seus legítimos representantes;
- Número ou marcador, página 10: c) Pagar pontualmente a jóia e as quotas da associação; d)Aceitar as deliberações e compromissos da associação, tomadas através dos órgãos competentes, em harmonia com a lei geral, os estatutos e regulamentos internos; e)Facultar todas informações de que tenha conhecimento, particularmente as que possam afectar a responsabilidade da associação ou pôr em risco os interesses sociais; e
- Número ou marcador, página 10: f) De modo geral, colaborar por todos os meios lícitos ao seu alcance para a completa realização dos fins da associação, prestigiar a Associação e manter fidelidade aos seus princípios.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da associação são:
- Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 10: A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, renovável.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, e as suas decisões,
- Texto do artigo, página 11: quando tomadas nos termos legais, estatutários e regulamentares, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário, eleitos por maioria simples.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral da associação:
- Número ou marcador, página 11: a) A admissão e exclusão dos membros efectivos, honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 11: b) Eleger o Presidente e o Secretário da Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: c) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 11: d) Votar e discutir o orçamento das receitas e despesas, o relatório do Conselho de Direcção, as contas da Associação e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: e) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 11: f) Aprovar qualquer operação de endividamento financeiro da associação;
- Número ou marcador, página 11: g) Apreciar e aprovar as propostas da alteração dos estatutos e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 11: h) Deliberar sobre a dissolução da associação, nomear os liquidatários, nos termos regulamentares, definir os seus poderes e aprovar o relatório da liquidação; e i)Deliberar sobre quaisquer questões para que tenha sido convocada e que sejam da sua competência.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório do Conselho de Direcção, o balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e programas de actividade propostos pelo Conselho de Direcção para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou ainda a pedido de um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os requerimentos a que se refere o número anterior devem fundamentar o propósito da referida assembleia e serem acompanhados de uma proposta de agenda para a reunião.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) De todas reuniões é lavrada a acta em livro próprio com as folhas numeradas pelo Presidente da Mesa, lavrando na primeira e última páginas os respectivos termos de abertura e encerramento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Quórum)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral só pode reunir em primeira convocatória desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos membros efectivos em pleno gozo direitos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Na falta de quórum referido no ponto anterior, a Assembleia Geral reúne em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Convocatória e Deliberações)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada e através de correio electrónico, donde constem a data, hora e local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral pode reunir, sem convocatória prévia, sempre que estejam presentes a totalidade dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos de membros fundadores e efectivos, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exigem uma maioria qualificada de três quartos dos votos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Sempre que a Assembleia Geral deva reunir e o Presidente da Mesa não promova a respectiva reunião, pode a mesma ser convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral eleita, nos termos estatutariamente definidos e com a composição constante do artigo 12 destes estatutos, compete:
- Número ou marcador, página 11: a) Dirigir o andamento dos trabalhos e lavrar as actas das sessões de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: b) Representar as assembleias gerais nos intervalos entre as reuniões regulamentares; e
- Número ou marcador, página 11: c) Velar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros da mesa não podem fazer parte dos órgãos executivos da associação, nomeadamente Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 11: a) Convocar as assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente na convocatória;
- Número ou marcador, página 11: c) Presidir as sessões de trabalho e declarar a sua abertura, interrupção, suspensão e o seu encerramento;
- Texto do artigo, página 11: d)Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
- Número ou marcador, página 11: e) Limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 11: f) Admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuízo do direito de recurso para Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: g) Conduzir a votação das moções, propostas e requerimentos apresentados na Mesa;
- Número ou marcador, página 11: h) Manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância da lei, dos estatutos e do regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 11: i) Assinar com o secretário as actas, depois de aprovadas e o expediente da Mesa; e
- Número ou marcador, página 11: j) Rubricar os livros do Conselho e assinar os termos de abertura e de encerramento dos mesmos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: Para além de outras funções que lhes sejam atribuídas, compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 11: a) Registar as presenças e verificar o quórum;
- Número ou marcador, página 11: b) Inscrever os membros da assembleia que queiram usar da palavra;
- Número ou marcador, página 11: c) Ordenar as moções, propostas e os requerimentos recebidos;
- Número ou marcador, página 11: d) Anotar os resultados das votações;
- Número ou marcador, página 11: e) Proceder à leitura de documentos durante as reuniões;
- Número ou marcador, página 11: f) Redigir e registar as actas das sessões; e
- Número ou marcador, página 11: g) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é composto por nove membros dentre os quais um presidente com direito de exercer o voto de qualidade, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro e cinco vogais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção é o órgão social a quem incumbe a representação, tanto a nível nacional, como internacional, e a administração da associação.
- Número ou marcador, página 11: Três) O primeiro Conselho de Direcção da constituição da associação é composto por membros fundadores da associação.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A partir do segundo Conselho de Direcção, o mesmo deve ser composto de entre os membros por um mínimo de duas mulheres.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção da associação possui os mais amplos poderes de administração e gestão, em harmonia com o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Definir e orientar a actividade da associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral e o seu próprio programa;
- Número ou marcador, página 12: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções;
- Número ou marcador, página 12: c) Submeter a apreciação da Assembleia Geral, as propostas que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 12: d) Elaborar o relatório de contas do exercício do ano anterior e submetelo a apreciação e aceitação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: e) Constituir comissões e grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles tomarem parte membros ou pessoas exteriores a Associação, definir-lhes objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 12: f) Apreciar e decidir sobre propostas apresentadas pelos órgãos previstos na linha anterior;
- Número ou marcador, página 12: g) Propor a Assembleia Geral, a exoneração dos membros do Conselho de Direcção das delegações, quando estes, no exercício das suas funções, não respeitam os limites que lhes são impostos, nos estatutos; e
- Número ou marcador, página 12: h) Promover reuniões com os seus membros, encontros sectoriais, seminários e todas as demais actividades que lhes pareçam adequadas para a prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção da associação reúne ordinariamente, uma vez por cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As actas das sessões, devem conter obrigatoriamente o relatório exacto dos trabalhos, indicando as deliberações tomadas e o nome dos elementos participantes.
- Número ou marcador, página 12: Três) As sessões do Conselho de Direcção, apenas, se reputam em funcionamento regular quando estiverem presentes, pelo menos, cinco membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção da associação respondem individual ou colectivamente pelos actos que praticam contra as disposições legais e regulamentares.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um a três membros, nomeadamente; presidente, secretário e vogal.
- Número ou marcador, página 12: Três) O primeiro Conselho Fiscal será formado pelos membros fundadores da associação.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não devem fazer parte do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 12: a) Velar pelo controle efectivo das contas da associação; b)Dar parecer sobre o relatório, balanço e as contas de exercício do Conselho de Direcção, o programa de actividade e o orçamento para o ano seguinte; c)Examinar sempre a escrita e os serviços de tesouraria da associação e das delegações regionais sempre que o entenda conveniente;
- Número ou marcador, página 12: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário;
- Número ou marcador, página 12: e) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam consentidas pela lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal da associação reúne ordinariamente, uma vez por cada trimestre e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As actas das sessões devem conter obrigatoriamente o relatório exacto dos trabalhos realizados e em curso, indicando as deliberações tomadas e o nome dos elementos participantes.
- Número ou marcador, página 12: Três) Todos os elementos que tenham intervindo nas deliberações assinam as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Receitas)
- Texto do artigo, página 12: São consideradas receitas da associação: a) O produto das jóias e quotas;
- Número ou marcador, página 12: b) A renda proveniente de quaisquer eventos que a associação possua ou desenvolva para a prossecução dos seus fins;
- Número ou marcador, página 12: c) Contribuições voluntárias dos membros institucionais e individuais;
- Número ou marcador, página 12: d) Por doações de outras instituições nacionais ou internacionais; e
- Número ou marcador, página 12: e) Subsídios obtidos, a fundo perdido, de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, por virtude da actividade necessária à prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Texto do artigo, página 12: O património da associação é constituído pelos bens móveis e imóveis que no decorrer da sua actividade sejam adquiridos pela Associação.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução da associação)
- Texto do artigo, página 12: A associação pode, a todo o momento, ser dissolvida quando as circunstâncias o imponham, por uma das seguintes causas:
- Número ou marcador, página 12: a) Deliberação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 12: b) Qualquer outra causa extintiva prevista na lei geral do país.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Liquidação do património)
- Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de dissolução voluntária ou judicial da associação, a Assembleia Geral deve reunir em sessão extraordinária, decidir por maioria dos membros presentes, o destino a dar aos bens da associação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Uma comissão a nomear na referida sessão, deve organizar o inventário dos bens existentes e promover a respectiva venda, pela forma legal mais conveniente, caso esta não tenha sido indicado durante a sessão da Assembleia Geral deliberante, procedendose em simultâneo, ao pagamento das dívidas existentes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto se achar omisso neste instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
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