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Texto do artigo · p. 20 Electro Muhlengwe, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101368645, uma entidade denominada, Electro Muhlengwe, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro: Isac Moisés Domingos Massingue, divorciado, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100613396S, emitido a vinte e seis de Junho de dois mil e treze, residente na cidade da Matola, Txumene 1, quarteirão 28, parcela 3379/C, talhão n.º T3/42;
Texto do artigo · p. 20 Segundo: Samuel Lucas Vilanculos, solteiro, natural de Inhassoro, de nacionalidade moçambicana titular do Bilhete de Identidade n.º 110101040696J, emitido aos seis de Setembro de dois mil e dezasseis, residente na cidade da Matola, bairro Fomento, rua 13.269, quarteirão 32, casa n.º 776.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Electro Mulhengwe, Limitada, a qual se regerá pelo seguinte pacto social:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Electro Muhlengwe, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Matola, Txumene 1, quarteirão 28, Parcela 3379/C, talhão n.º T3/42.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços de montagem, manutenção de instalações eléctricas e sistemas eléctricos de automóveis;
Número ou marcador · p. 20 b) Comércio, importação e exportação de material eléctrico e eletrónico.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 75% do capital social, pertencente ao sócio Isac Moisés Domingos Massingue;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Samuel Lucas Vilanculos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, e a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas e exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Exclusão ou exoneração de qualquer dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 20 b) Em caso de falência ou dissolução do sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 20 a) Amortização, aquisição e oneração de quotas, e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 20 b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 20 c) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A administração e representação da sociedade fica desde já nomeado como administrador o sócio Isac Moisés Domingos Massingue.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Abrir e movimentar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 20 b) A abertura, aquisição, encerramento ou alienação de estabelecimentos comerciais ou outras formas locais de representação permanente;
Número ou marcador · p. 20 c) Constituição, alteração ou dissolução de empresa subsidiária ou associada;
Número ou marcador · p. 20 d) Aquisição, alienação ou oneração de participação no capital social de qualquer sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Arrendamento ou locação de bens imóveis e móveis;
Número ou marcador · p. 20 f) Aprovação do orçamento anual da sociedade e qualquer plano de investimento;
Número ou marcador · p. 20 g) Designação de pessoas para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 20 h) Constituição de procuradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 20 a) Por assinatura do administrador nomeado, excepto em caso de impossibilidade, caso em que delegará noutro administrador ou procurador;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura dos mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura do administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 21 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 24 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Electro Muhlengwe, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101368645, uma entidade denominada, Electro Muhlengwe, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 20: Primeiro: Isac Moisés Domingos Massingue, divorciado, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100613396S, emitido a vinte e seis de Junho de dois mil e treze, residente na cidade da Matola, Txumene 1, quarteirão 28, parcela 3379/C, talhão n.º T3/42;
  4. Texto do artigo, página 20: Segundo: Samuel Lucas Vilanculos, solteiro, natural de Inhassoro, de nacionalidade moçambicana titular do Bilhete de Identidade n.º 110101040696J, emitido aos seis de Setembro de dois mil e dezasseis, residente na cidade da Matola, bairro Fomento, rua 13.269, quarteirão 32, casa n.º 776.
  5. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Electro Mulhengwe, Limitada, a qual se regerá pelo seguinte pacto social:
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Electro Muhlengwe, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Matola, Txumene 1, quarteirão 28, Parcela 3379/C, talhão n.º T3/42.
  13. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços de montagem, manutenção de instalações eléctricas e sistemas eléctricos de automóveis;
  18. Número ou marcador, página 20: b) Comércio, importação e exportação de material eléctrico e eletrónico.
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  23. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 75% do capital social, pertencente ao sócio Isac Moisés Domingos Massingue;
  24. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Samuel Lucas Vilanculos.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, e a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  29. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas e exclusão de sócios)
  32. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  33. Número ou marcador, página 20: a) Exclusão ou exoneração de qualquer dos seus sócios;
  34. Número ou marcador, página 20: b) Em caso de falência ou dissolução do sócio pessoa colectiva.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  36. Número ou marcador, página 20: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  39. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  42. Texto do artigo, página 20: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  43. Número ou marcador, página 20: a) Amortização, aquisição e oneração de quotas, e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  44. Número ou marcador, página 20: b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  45. Número ou marcador, página 20: c) Alteração do contrato de sociedade;
  46. Número ou marcador, página 20: d) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 20: (Quórum, representação e deliberações)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 20: (Administração da sociedade)
  53. Texto do artigo, página 20: A administração e representação da sociedade fica desde já nomeado como administrador o sócio Isac Moisés Domingos Massingue.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  56. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia geral nele delegar.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
  58. Número ou marcador, página 20: a) Abrir e movimentar contas bancárias;
  59. Número ou marcador, página 20: b) A abertura, aquisição, encerramento ou alienação de estabelecimentos comerciais ou outras formas locais de representação permanente;
  60. Número ou marcador, página 20: c) Constituição, alteração ou dissolução de empresa subsidiária ou associada;
  61. Número ou marcador, página 20: d) Aquisição, alienação ou oneração de participação no capital social de qualquer sociedade;
  62. Número ou marcador, página 20: e) Arrendamento ou locação de bens imóveis e móveis;
  63. Número ou marcador, página 20: f) Aprovação do orçamento anual da sociedade e qualquer plano de investimento;
  64. Número ou marcador, página 20: g) Designação de pessoas para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
  65. Número ou marcador, página 20: h) Constituição de procuradores.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 20: (Assinaturas)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada:
  69. Número ou marcador, página 20: a) Por assinatura do administrador nomeado, excepto em caso de impossibilidade, caso em que delegará noutro administrador ou procurador;
  70. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura dos mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
  71. Número ou marcador, página 21: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura do administrador ou de um procurador.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 21: (Exercício, contas e resultados)
  74. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  75. Texto do artigo, página 21: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  78. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  79. Número ou marcador, página 21: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  80. Texto do artigo, página 21: Maputo, 24 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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