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Texto do artigo · p. 38 TZM Resources, S.A.
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 21 de Agosto de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101361454, uma entidade denominada TZM Resources, S.A.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade adopta a denominação de TZM Resources, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, número quatro mil novecentos e oitenta e um, Edifico Zen, décimo andar, bairro Triunfo, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 38 Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 38 a) Actividade mineira;
Número ou marcador · p. 38 b) Comércio geral com importação e exportação de produtos mineiros.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por mil acções, no valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram
Texto do artigo · p. 38 o património social que constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO (Aumento do capital social) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de
Texto do artigo · p. 38 dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os títulos de acções bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas serão sempre assinadas por dois administradores, sendo um deles o presidente do Conselho de Administração, podendo ser aposto o respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) Na transmissão de acções, os accionistas, em primeiro lugar, e, a sociedade, de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) O número de acções que pretende ceder;
Número ou marcador · p. 38 b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 38 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 38 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de
Texto do artigo · p. 39 Administração informará o alienante, no prazo de três dias do término do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao Conselho de Administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 39 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 39 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiros, desde que:
Número ou marcador · p. 39 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 39 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 39 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 39 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 39 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dez) Terceiros poderão adquirir ou deter acções que excedam, individualmente ou em conjunto, o limite de quarenta por cento do capital social que se achar subscrito ou realizado na altura.
Número ou marcador · p. 39 Onze) Para efeitos do estabelecido no número anterior, consideram-se terceiros, futuros accionistas que na data da deliberação da Assembleia Geral relativa à sua transformação, de sociedade por quotas em sociedade anónima, não eram titulares ou detentores de qualquer participação social na sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os títulos representativos de obrigações bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas serão sempre assinados por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 39 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 39 Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 39 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 39 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 39 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Texto do artigo · p. 39 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 39 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário dentre os accionistas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 39 O presidente da Mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 39 A remuneração do presidente da Mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Convocação)
Texto do artigo · p. 39 As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Reunião)
Número ou marcador · p. 39 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral Ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 39 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da Mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 40 Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembleia
Texto do artigo · p. 40 geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 40 A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Administração)
Texto do artigo · p. 40 A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por dois membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Competências)
Texto do artigo · p. 40 Compete ao Conselho de Administração gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Actos proibidos aos administradores)
Texto do artigo · p. 40 Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões e deliberações da administração)
Texto do artigo · p. 40 O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 40 De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 40 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 b) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 40 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 40 Um) O fiscal único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O fiscal único será um auditor de contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Competências)
Texto do artigo · p. 40 Compete ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 40 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos, de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária quando a julgue necessária;
Número ou marcador · p. 40 c) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 d) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
Número ou marcador · p. 40 e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 40 g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 40 h) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 40 O mandato do fiscal único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 40 A remuneração do fiscal único é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 40 As decisões do fiscal único constarão de acta
Texto do artigo · p. 40 a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) No exercício das suas funções, o fiscal único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 40 Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Ano social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 40 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 40 Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, serão deduzidos cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 40 Quando o presidente da Mesa da Assembleia Geral, administradores e o fiscal único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 41 Por interdição ou morte de qualquer accionista, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos os represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Membros do Conselho de Administração) A administração da sociedade será exercida pelos excelentíssimos senhores Dong Hefeng, na qualidade de presidente do Conselho de Administração e Zou Zheng, na qualidade de administrador e Yin Xiaohan na qualidade de fiscal único.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 41 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 24 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: TZM Resources, S.A.
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 21 de Agosto de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101361454, uma entidade denominada TZM Resources, S.A.
  3. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 38: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade adopta a denominação de TZM Resources, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, número quatro mil novecentos e oitenta e um, Edifico Zen, décimo andar, bairro Triunfo, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 38: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 38: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
  12. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 38: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 38: a) Actividade mineira;
  16. Número ou marcador, página 38: b) Comércio geral com importação e exportação de produtos mineiros.
  17. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
  18. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por mil acções, no valor nominal de cem meticais cada uma.
  22. Número ou marcador, página 38: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram
  23. Texto do artigo, página 38: o património social que constam dos livros respectivos da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO (Aumento do capital social) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de
  25. Texto do artigo, página 38: dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 38: (Acções)
  28. Número ou marcador, página 38: Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
  29. Número ou marcador, página 38: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  30. Número ou marcador, página 38: Três) Os títulos de acções bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas serão sempre assinadas por dois administradores, sendo um deles o presidente do Conselho de Administração, podendo ser aposto o respectivo carimbo de sociedade.
  31. Número ou marcador, página 38: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
  32. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 38: (Transmissão de acções)
  34. Número ou marcador, página 38: Um) Na transmissão de acções, os accionistas, em primeiro lugar, e, a sociedade, de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  35. Número ou marcador, página 38: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  36. Número ou marcador, página 38: a) O número de acções que pretende ceder;
  37. Número ou marcador, página 38: b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  38. Número ou marcador, página 38: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  39. Número ou marcador, página 38: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  40. Número ou marcador, página 38: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  41. Número ou marcador, página 38: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de
  42. Texto do artigo, página 39: Administração informará o alienante, no prazo de três dias do término do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao Conselho de Administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
  43. Número ou marcador, página 39: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 39: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiros, desde que:
  45. Número ou marcador, página 39: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  46. Número ou marcador, página 39: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  47. Número ou marcador, página 39: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  48. Número ou marcador, página 39: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  49. Número ou marcador, página 39: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 39: Dez) Terceiros poderão adquirir ou deter acções que excedam, individualmente ou em conjunto, o limite de quarenta por cento do capital social que se achar subscrito ou realizado na altura.
  51. Número ou marcador, página 39: Onze) Para efeitos do estabelecido no número anterior, consideram-se terceiros, futuros accionistas que na data da deliberação da Assembleia Geral relativa à sua transformação, de sociedade por quotas em sociedade anónima, não eram titulares ou detentores de qualquer participação social na sociedade.
  52. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 39: (Acções próprias)
  54. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  55. Número ou marcador, página 39: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
  56. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 39: (Obrigações)
  58. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  59. Número ou marcador, página 39: Dois) Os títulos representativos de obrigações bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas serão sempre assinados por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 39: (Prestações suplementares)
  62. Texto do artigo, página 39: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  63. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 39: (Suprimentos)
  65. Texto do artigo, página 39: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  66. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
  69. Texto do artigo, página 39: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  70. Número ou marcador, página 39: a) A Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 39: b) O Conselho de Administração; e
  72. Número ou marcador, página 39: c) O Fiscal Único.
  73. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I
  74. Texto do artigo, página 39: Da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 39: (Assembleia Geral)
  77. Texto do artigo, página 39: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  80. Texto do artigo, página 39: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias.
  81. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 39: (Mesa da Assembleia Geral)
  83. Texto do artigo, página 39: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário dentre os accionistas.
  84. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 39: (Duração do mandato)
  86. Texto do artigo, página 39: O presidente da Mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  87. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 39: (Remuneração)
  89. Texto do artigo, página 39: A remuneração do presidente da Mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 39: (Convocação)
  92. Texto do artigo, página 39: As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  93. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 39: (Reunião)
  95. Número ou marcador, página 39: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  96. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral Ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior.
  97. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  98. Texto do artigo, página 39: (Local da reunião e acta)
  99. Número ou marcador, página 39: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  100. Número ou marcador, página 39: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 39: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da Mesa e pelo secretário.
  102. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 40: (Direito de voto)
  104. Número ou marcador, página 40: Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembleia
  105. Texto do artigo, página 40: geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas.
  106. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 40: (Quórum deliberativo)
  108. Texto do artigo, página 40: A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  109. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Da administração
  110. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 40: (Administração)
  112. Texto do artigo, página 40: A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por dois membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  113. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 40: (Competências)
  115. Texto do artigo, página 40: Compete ao Conselho de Administração gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio.
  116. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 40: (Actos proibidos aos administradores)
  118. Texto do artigo, página 40: Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  119. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 40: (Reuniões e deliberações da administração)
  121. Texto do artigo, página 40: O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
  122. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 40: (Local da reunião e acta)
  124. Texto do artigo, página 40: De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  125. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 40: (Formas de obrigar a sociedade)
  127. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  128. Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  129. Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura de dois administradores;
  130. Número ou marcador, página 40: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  131. Número ou marcador, página 40: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  132. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  133. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 40: (Fiscal Único)
  135. Número ou marcador, página 40: Um) O fiscal único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  136. Número ou marcador, página 40: Dois) O fiscal único será um auditor de contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
  137. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 40: (Competências)
  139. Texto do artigo, página 40: Compete ao fiscal único:
  140. Número ou marcador, página 40: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos, de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 40: b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária quando a julgue necessária;
  142. Número ou marcador, página 40: c) Fiscalizar a administração da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 40: d) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
  144. Número ou marcador, página 40: e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 40: f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  146. Número ou marcador, página 40: g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  147. Número ou marcador, página 40: h) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
  148. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 40: (Duração do mandato)
  150. Texto do artigo, página 40: O mandato do fiscal único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
  151. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 40: (Remuneração)
  153. Texto do artigo, página 40: A remuneração do fiscal único é fixada pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 40: (Local da reunião e acta)
  156. Texto do artigo, página 40: As decisões do fiscal único constarão de acta
  157. Texto do artigo, página 40: a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
  158. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 40: (Auditorias externas)
  160. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  161. Número ou marcador, página 40: Dois) No exercício das suas funções, o fiscal único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  162. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV
  163. Texto do artigo, página 40: Dos exercícios, contas e resultados
  164. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 40: (Ano social)
  166. Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  167. Texto do artigo, página 40: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  168. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 40: (Aplicação de resultados)
  170. Texto do artigo, página 40: Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, serão deduzidos cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  171. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  172. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  174. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
  175. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  176. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  177. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 40: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  179. Texto do artigo, página 40: Quando o presidente da Mesa da Assembleia Geral, administradores e o fiscal único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 41: (Interdição ou morte)
  182. Texto do artigo, página 41: Por interdição ou morte de qualquer accionista, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos os represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
  183. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
  184. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  185. Texto do artigo, página 41: (Membros do Conselho de Administração) A administração da sociedade será exercida pelos excelentíssimos senhores Dong Hefeng, na qualidade de presidente do Conselho de Administração e Zou Zheng, na qualidade de administrador e Yin Xiaohan na qualidade de fiscal único.
  186. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 41: (Casos omissos)
  188. Texto do artigo, página 41: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  189. Texto do artigo, página 41: Maputo, 24 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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