Associação Câmara de Comércio de Moçambique
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- Texto do artigo, página 2: Associação Câmara de Comércio de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, personalidade e capacidade
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Número ou marcador, página 2: Um) A Câmara de Comércio de Moçambique abreviadamente designada por CCM, é uma associação de empresas, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos e nem políticos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A capacidade jurídica da CCM abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objecto social, definido nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A CCM tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sua duração é por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes Estatutos, contando-se o início das suas actividades, a partir de 16 de Julho de 2008.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do objecto social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: A CCM tem os seguintes objectivos e funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento harmonioso das actividades dos seus membros no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições do comércio internacional, câmaras de comércio e quaisquer outras entidades relevantes para o seu objectivo, no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem
- Texto do artigo, página 2: como, inscrever-se em associações, federações, organismos nacionais e estrangeiros, em função das necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Apoiar técnica e juridicamente no país ou no estrangeiro os interesses gerais dos seus membros, bem como, as operações do comércio externo que estes realizem;
- Número ou marcador, página 2: e) Organizar e coordenar delegações comerciais de visita ao estrangeiro, convidar e receber delegações de outros países em visita à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: f) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas competentes os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar, sempre que possível, no estudo e discussão de acordos comerciais com outros países, representar os interesses dos seus membros nas respectivas negociações;
- Número ou marcador, página 2: h) Organizar no país e no estrangeiro, conferências sobre a economia nacional;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover e divulgar no estrangeiro os produtos de origem nacional;
- Número ou marcador, página 2: j) Estudar e divulgar pelos seus membros as formas de organização e funcionamento do comércio de outros países;
- Número ou marcador, página 2: k) Editar periodicamente um boletim informativo e publicitário sobre questões da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover, através de adequados programas de formação, o desenvolvimento profissional dos membros e pessoal da CCM;
- Número ou marcador, página 2: m) À semelhança das outras Câmaras a nível internacional, promover e certificar a originalidade dos produtos nacionais;
- Número ou marcador, página 2: n) Proteger no país e no estrangeiro a propriedade industrial das empresas e organismos nacionais de carácter comercial, agrícola, técnico-científico e económico e servir de agente para intermediar o registo dos direitos da propriedade industrial na entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: o) Criar instituições dentro CCM que possam dota-la de capacidade de auto financiamento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da categoria de membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: A CCM é composta por membros efectivos, correspondentes e honorários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Membros efectivos
- Texto do artigo, página 2: São membros efectivos da CCM, as empresas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo todo o formalismo legal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Membros correspondentes
- Texto do artigo, página 2: Pode ser nomeados membros correspondentes da CCM as empresas, organizações, instituições e personalidades tanto nacionais como estrangeiras, que se encontrem dispostos a colaborar com a CCM no âmbito da sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Membros honorários
- Número ou marcador, página 2: Um) Poderão ser membros honorários da CCM as empresas, as instituições e as personalidades nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da CCM, devendo ser propostos e admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A iniciativa de propostas para a atribuição do estatuto de membro honorário cabe à Presidência da CCM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: Candidaturas
- Texto do artigo, página 3: As candidaturas de adesão como membros efectivos serão apresentadas pelos interessados em carta dirigida à presidência acompanhada dos seus estatutos, certidão de registo e relação dos seus dirigentes, a qual comunicará por escrito a sua decisão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros efectivos
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros efectivos da CCM têm direito a:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e serem eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos sociais desde que tenham quotas regularizadas;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da CCM;
- Número ou marcador, página 3: c) Receber da CCM todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: d) Usufruir prioritariamente dos serviços da CCM em relação a outros utilizadores;
- Número ou marcador, página 3: e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da CCM;
- Número ou marcador, página 3: f) Examinar os livros e registos da CCM dentro dos prazos para isso determinado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Com a excepção do disposto nas alíneas a) e f) os membros correspondentes e os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros efectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações de outros órgãos da CCM;
- Número ou marcador, página 3: b) Cooperar activamente na execução das tarefas da CCM;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Fornecer toda a informação requerida pela Presidência que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da CCM, quando estas não colidam com os seus próprios deveres legais ou regulamentares;
- Número ou marcador, página 3: e) Pagar a jóia de ingresso e as quotas;
- Número ou marcador, página 3: f) Aceitar os cargos para que forem eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias devidamente justificadas não o permitam.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros correspondentes têm os mesmos deveres dos membros efectivos, salvo no que se refere às alíneas c) e f).
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários estão dispensados das obrigações previstas nas alíneas c), e) e f).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Sanções
- Número ou marcador, página 3: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da CCM e dos deveres dos membros, poderão ser punidas pela presidência com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Censura registada;
- Número ou marcador, página 3: b) Multa até ao montante de seis meses de quotização;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A expulsão de qualquer membro carece de apreciação e deliberação da Assembleia Geral, baseado em parecer emitido pelo Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: Três) Incorre na sanção prevista na alínea
- Número ou marcador, página 3: a) o membro que não cooperar activamente na execussão das tarefas que lhe forem atribuídas ela CCM.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Incorre na sanção prevista na alínea
- Número ou marcador, página 3: b) o membro que, tendo sido eleito para os órgãos da CCM, falte sem motivo justificado a três ou mais sessões desse órgão.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Incorre na sanção prevista na alíneac) o membro que esteja em dívida das quotizações para com a CCM por um período superior a 12 meses sem motivo justificado.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Incorre na sanção prevista na alínea
- Número ou marcador, página 3: d) o membro que se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da CCM, que ofendam gravemente o brio e a honrosa reputação da CCM e que a presidência considere desprestigiantes para os interesses da CCM.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Incorre igualmente na sanção da alínea d): a)O membro que tendo aplicado a sanção prevista na alínea c) do número 1 deste artigo não tenha regularizado a situação por mais de um ano;
- Número ou marcador, página 3: b) O membro que, tendo sofrido por três vezes a sanção de censura registada, seja reincidente ou cometa qualquer outra falta grave; c)O membro que for declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
- Número ou marcador, página 3: d) O membro que viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da CCM e não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
- Número ou marcador, página 3: Oito) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para a reparação dos eventuais prejuízos que para a CCM hajam resultado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Audição e recurso
- Número ou marcador, página 3: Um) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número 1, do artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A decisão de expulsão caberá recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos da Câmara
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Órgãos da câmara
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da CCM:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Presidência;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos da CCM são eleitos na mesma lista pela Assembleia Geral podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da CCM os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das assembleias gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da CCM constituída por todos os membros inscritos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios reunir-se-ão anualmente em Assembleia-Geral Ordinária e em Assembleia Geral Extraordinária sempre que os interesses sociais exigirem a manifestação dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os sócios poderão ser representados por outros sócios da mesma categoria mediante carta ou procuração, cuja cópia seja enviada por correio eletrónico à Secretaria da Câmara, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, ou cuja via original seja apresentada durante a assembleia.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A validade da representação por meio de carta ou procuração está condicionada à apresentação das vias originais outorgadas, com firmas devidamente reconhecidas, bem como acompanhadas, caso o sócio representado seja pessoa jurídica, de documentos societários que atestem o poder de representação. O voto também poderá ser exercido pela pessoa autorizada pelo sócio pessoa jurídica, na forma como constar nos arquivos da Câmara.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral é o órgão supremo da CCM e é composta pelos seus membros efectivos ou pelos seus representantes legais e pelos membros correspondentes e honorários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: Atribuições
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger a Presidência e os órgãos da CCM, que integram a lista do presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Empossar os órgãos recém-eleitos;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar o relatório anual das actividades e aprovar as contas do mesmo período;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 4: f) Fixar as quotas dos membros da CCM;
- Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre propostas de alterações dos estatutos, apresentadas por membros da CCM ou pela presidência;
- Número ou marcador, página 4: h) Tomar decisões sobre outras questões que lhe sejam submetidas pela presidência ou qualquer membro; i)Atribuir o título de Presidente Honorário ou de Membro Honorário da CCM, a empresas, instituições e personalidades propostas pela Presidência da Câmara;
- Número ou marcador, página 4: j) Decidir em última instância sobre os recursos de membros sancionados pela presidência por violações dos estatutos e regulamentos da CCM, bem com, sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório anual das actividades da CCM e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que seja convocada nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido da presidência, ou ainda quando o requeira, por escrito, o mínimo de um quinto dos membros da CCM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: Convocação das reuniões
- Texto do artigo, página 4: As reuniões são convocadas através de anúncio num jornal de grande circulação no país e aviso postal endereçado a cada um dos associados, com a antecedência mínima de 30 dias, que poderão ser reduzidos para 15 dias no caso das reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Presidência e o Conselho Consultivo não poderão fazer parte da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Quórum
- Número ou marcador, página 4: Um) O quórum necessário para que as reuniões da Assembleia Geral possam validamente realizar-se é de metade mais um do total dos membros efectivos da CCM.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiver presente ou representado legalmente o número de membros necessários para constituir o quórum estabelecido no número um, deste artigo, a Assembleia Geral dará início aos seus trabalhos meia hora mais tarde, podendo deliberar validamente seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Tomada de deliberação
- Número ou marcador, página 4: Um) As decisões da Assembleia Geral serão adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se das matérias a que se refere a alínea g) do artigo 14 para as quais será exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adotar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da presidência
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Composição
- Número ou marcador, página 4: Um) A Câmara será dirigida por uma presidência e assessorada por pessoas físicas residentes no país e estrangeiro, composta de:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleitos pela Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: i) Presidente; ii) Vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: b) Nomeados pelo presidente:
- Número ou marcador, página 4: i) Secretário-geral; ii) Delegados provinciais; iii) Assessores; iv) Delegados no estrangeiro, conforme a necessidade de representação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para além de coadjuvarem o presidente, os delegados provinciais representam cada região e desempenham as suas funções nas respectivas delegações provinciais.
- Número ou marcador, página 4: Três) A presidência será eleita pela Assembleia Geral por um período de quatro anos (4), podendo ser reeleita.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: Funções do presidente
- Texto do artigo, página 4: O Presidente da CCM tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Nomear e empossar os delegados provinciais nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar legalmente a CCM, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: d) Subscrever acordos, convénios e contratos;
- Número ou marcador, página 4: e) Presidir às sessões do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: f) Responder pela elaboração do plano de actividades, bem como o orçamento, devendo submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Conhecer e decidir sobre os pedidos de admissão de novos membros efectivos;
- Número ou marcador, página 4: h) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integram a CCM;
- Número ou marcador, página 4: i) Decidir sobre a celebração, rescisão do contrato do Secretário-geral, bem como atribuir-lhe funções de gestão do dia-a-dia da CMM;
- Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer e dissolver serviços especiais anexos à CCM;
- Número ou marcador, página 4: k) Estabelecer as representações ou delegações da CCM no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: l) Criar Pelouros que se ocuparão de áreas específicas se as circunstancias e dinâmica do seu funcionamento assim o exigir, ouvido o Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 4: m) Os Delegados Provinciais e os Presidentes dos Pelouros, são órgãos executivos de pleno direito da CCM e subordinam-se à Presidência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Funções do vice-presidente
- Texto do artigo, página 4: O vice-presidente tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente na realização de tarefas da CCM;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nos casos de ausências ou de impedimento parcial ou total;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar todas as funções atribuídas ao presidente mediante mandato ou procuração específica para cada caso; e
- Número ou marcador, página 5: e) Representar os interesses da CCM e dos seus membros, dando lhes assistência técnica e jurídica sempre que o solicitem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Secretário-geral
- Texto do artigo, página 5: Pessoa dotada de capacidade científica e técnica para exercer o cargo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Funções do secretário-geral
- Texto do artigo, página 5: Funções do secretário-geral
- Número ou marcador, página 5: a) Assistir a presidência no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar os serviços da Câmara, estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados às necessidades;
- Número ou marcador, página 5: c) Estudar e propor providências convenientes a expansão e eficiência dos serviços da Câmara;
- Número ou marcador, página 5: d) Fixar as retribuições a pagar pelos serviços prestados a terceiros com a aprovação da presidência; e
- Número ou marcador, página 5: e) Propor a administração do pessoal técnico e administrativo e gerir os recursos humanos e o património da Câmara, de forma a assegurar o seu normal funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: Delegações provinciais
- Número ou marcador, página 5: Um) As delegações serão presididas pelo Delegado Provincial que representa a CCM na respectiva Província nos termos do número dois, do artigo vinte.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A actuação das delegações está coordenada e subordinada ao presidente da CCM, que poderá delegar.
- Número ou marcador, página 5: Três) As delegações provinciais deverão contribuir com uma quota percentual de 75% das suas receitas, para a sede da CCM (25% para a delegação em função ao orçamento aprovado).
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O regulamento específico irá indicar com maior detalhe quais são os critérios para o regulado no ponto anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: Funções do delegado provincial
- Texto do artigo, página 5: Funções do delegado provincial:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar o presidente a nível provincial na realização das tarefas da CCM;
- Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral e o manifesto do Presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar todas as funções atribuídas pelo presidente, mediante mandato ou procuração específica; e
- Número ou marcador, página 5: d) Representar os interesses da CCM e dos seus membros, dando lhes assistência técnica e jurídica sempre que assim o solicitem.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: Composição
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo é dirigido pelo presidente e formado por um mínimo de oito membros, representando os diversos sectores da vida económica nacional, indicados pelo presidente eleito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Terão direito a assento no Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 5: a) Os ex presidentes;
- Número ou marcador, página 5: b) Os assessores, convidados pelo presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Os delegados provinciais.
- Número ou marcador, página 5: Três) Poderão assistir às reuniões do Conselho Consultivo, a convite, os presidentes dos pelouros e técnicos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A presença no Conselho Consultivo
- Texto do artigo, página 5: poderá ser presencial ou por videoconferência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: Funções do Conselho Consultivo
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Conhecer e dar parecer sobre a execução do plano de trabalho da presidência na tomada de medidas adequadas para melhor cumprimento do mesmo;
- Número ou marcador, página 5: b) Apresentar e estudar questões da vida sócio-económica nacional em vista ao seu melhoramento;
- Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre a admissão e expulsão dos membros efectivos;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre questões a serem presentes aos órgãos do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: Reuniões do Conselho Consultivo
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo realiza reuniões ordinárias de dois em dois meses e, extraordinariamente, quando o Presidente da CCM assim o achar necessário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: Composição
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão da CCM independente da Presidência e do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos da CCM, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na CCM de qualquer outro cargo ou função.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 5: Funções do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal tem as funções seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento e demais legislação;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlar e inspeccionar as contas financeiras, bem como a sua demonstração;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre o relatório de contas da gestão da CCM.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das receitas da Câmara
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 5: Receitas da Câmara
- Número ou marcador, página 5: Um) As receitas próprias da CCM têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
- Número ou marcador, página 5: a) Jóia, comparticipações das regiões e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Juros dos depósitos bancários e do fundo social capitalizado;
- Número ou marcador, página 5: c) Remuneração pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações, equipamento, etc.;
- Número ou marcador, página 5: d) Rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 5: e) Receitas extraordinárias por donativos, legados ou quaisquer outros que a CCM venha a receber.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O montante da comparticipação referido na alínea a) do número anterior será definido pela presidência, ouvido o Conselho consultivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Exercício da Câmara
- Número ou marcador, página 5: Um) O período do exercício económicofinanceiro decorre do período 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Anualmente deve ser submetido à aprovação da Assembleia geral o Orçamento Geral e o das Delegações, no periodo máximo de 90 dias, a contar da data da tomada de posse da presidência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Alteração dos estatutos
- Número ou marcador, página 5: Um) Os presentes estatutos só poderão ser alterados ou substituídos quando a Assembleia
- Texto do artigo, página 6: Geral, expressamente convocada para o efeito, assim o achar.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral para a alteração dos estatutos deverá ser convocada com antecedência mínima de 45 dias sobre a data marcada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 6: Extinção
- Número ou marcador, página 6: Um) A CCM extinguir-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre a extinção da CCM requerem voto favorável de três quartos de todos os membros da CCM.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 6: Destino do património
- Texto do artigo, página 6: O património existente no momento da extinção que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de cumpridas todas as obrigações existentes ser-lhe-á dado o destino que mais se achar conveniente.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposição final
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 6: Regulamento interno
- Texto do artigo, página 6: A presidência fica encarregada de proceder às alterações que se tornem necessárias do regulamento interno, no prazo de noventa dias após a aprovação em Assembleia Geral dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua aprovação pela Assembleia Geral da CCM.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 29 de Novembro de 2018.
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