Associação Câmara de Comércio de Moçambique

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Associação Câmara de Comércio de Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação Câmara de Comércio de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, personalidade e capacidade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Número ou marcador · p. 2 Um) A Câmara de Comércio de Moçambique abreviadamente designada por CCM, é uma associação de empresas, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos e nem políticos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A capacidade jurídica da CCM abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objecto social, definido nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A CCM tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sua duração é por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes Estatutos, contando-se o início das suas actividades, a partir de 16 de Julho de 2008.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do objecto social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 A CCM tem os seguintes objectivos e funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o desenvolvimento harmonioso das actividades dos seus membros no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições do comércio internacional, câmaras de comércio e quaisquer outras entidades relevantes para o seu objectivo, no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem
Texto do artigo · p. 2 como, inscrever-se em associações, federações, organismos nacionais e estrangeiros, em função das necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Apoiar técnica e juridicamente no país ou no estrangeiro os interesses gerais dos seus membros, bem como, as operações do comércio externo que estes realizem;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar e coordenar delegações comerciais de visita ao estrangeiro, convidar e receber delegações de outros países em visita à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 f) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas competentes os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar, sempre que possível, no estudo e discussão de acordos comerciais com outros países, representar os interesses dos seus membros nas respectivas negociações;
Número ou marcador · p. 2 h) Organizar no país e no estrangeiro, conferências sobre a economia nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e divulgar no estrangeiro os produtos de origem nacional;
Número ou marcador · p. 2 j) Estudar e divulgar pelos seus membros as formas de organização e funcionamento do comércio de outros países;
Número ou marcador · p. 2 k) Editar periodicamente um boletim informativo e publicitário sobre questões da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover, através de adequados programas de formação, o desenvolvimento profissional dos membros e pessoal da CCM;
Número ou marcador · p. 2 m) À semelhança das outras Câmaras a nível internacional, promover e certificar a originalidade dos produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 2 n) Proteger no país e no estrangeiro a propriedade industrial das empresas e organismos nacionais de carácter comercial, agrícola, técnico-científico e económico e servir de agente para intermediar o registo dos direitos da propriedade industrial na entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 o) Criar instituições dentro CCM que possam dota-la de capacidade de auto financiamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Da categoria de membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 A CCM é composta por membros efectivos, correspondentes e honorários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 2 São membros efectivos da CCM, as empresas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo todo o formalismo legal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Membros correspondentes
Texto do artigo · p. 2 Pode ser nomeados membros correspondentes da CCM as empresas, organizações, instituições e personalidades tanto nacionais como estrangeiras, que se encontrem dispostos a colaborar com a CCM no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Membros honorários
Número ou marcador · p. 2 Um) Poderão ser membros honorários da CCM as empresas, as instituições e as personalidades nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da CCM, devendo ser propostos e admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A iniciativa de propostas para a atribuição do estatuto de membro honorário cabe à Presidência da CCM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Candidaturas
Texto do artigo · p. 3 As candidaturas de adesão como membros efectivos serão apresentadas pelos interessados em carta dirigida à presidência acompanhada dos seus estatutos, certidão de registo e relação dos seus dirigentes, a qual comunicará por escrito a sua decisão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros efectivos da CCM têm direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e serem eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos sociais desde que tenham quotas regularizadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da CCM;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber da CCM todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) Usufruir prioritariamente dos serviços da CCM em relação a outros utilizadores;
Número ou marcador · p. 3 e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da CCM;
Número ou marcador · p. 3 f) Examinar os livros e registos da CCM dentro dos prazos para isso determinado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Com a excepção do disposto nas alíneas a) e f) os membros correspondentes e os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações de outros órgãos da CCM;
Número ou marcador · p. 3 b) Cooperar activamente na execução das tarefas da CCM;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Fornecer toda a informação requerida pela Presidência que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da CCM, quando estas não colidam com os seus próprios deveres legais ou regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar a jóia de ingresso e as quotas;
Número ou marcador · p. 3 f) Aceitar os cargos para que forem eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias devidamente justificadas não o permitam.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros correspondentes têm os mesmos deveres dos membros efectivos, salvo no que se refere às alíneas c) e f).
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários estão dispensados das obrigações previstas nas alíneas c), e) e f).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Número ou marcador · p. 3 Um) As violações aos estatutos e regulamentos da CCM e dos deveres dos membros, poderão ser punidas pela presidência com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Censura registada;
Número ou marcador · p. 3 b) Multa até ao montante de seis meses de quotização;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A expulsão de qualquer membro carece de apreciação e deliberação da Assembleia Geral, baseado em parecer emitido pelo Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 Três) Incorre na sanção prevista na alínea
Número ou marcador · p. 3 a) o membro que não cooperar activamente na execussão das tarefas que lhe forem atribuídas ela CCM.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Incorre na sanção prevista na alínea
Número ou marcador · p. 3 b) o membro que, tendo sido eleito para os órgãos da CCM, falte sem motivo justificado a três ou mais sessões desse órgão.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Incorre na sanção prevista na alíneac) o membro que esteja em dívida das quotizações para com a CCM por um período superior a 12 meses sem motivo justificado.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Incorre na sanção prevista na alínea
Número ou marcador · p. 3 d) o membro que se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da CCM, que ofendam gravemente o brio e a honrosa reputação da CCM e que a presidência considere desprestigiantes para os interesses da CCM.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Incorre igualmente na sanção da alínea d): a)O membro que tendo aplicado a sanção prevista na alínea c) do número 1 deste artigo não tenha regularizado a situação por mais de um ano;
Número ou marcador · p. 3 b) O membro que, tendo sofrido por três vezes a sanção de censura registada, seja reincidente ou cometa qualquer outra falta grave; c)O membro que for declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 3 d) O membro que viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da CCM e não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 3 Oito) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para a reparação dos eventuais prejuízos que para a CCM hajam resultado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Audição e recurso
Número ou marcador · p. 3 Um) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número 1, do artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A decisão de expulsão caberá recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos da Câmara
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos da câmara
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da CCM:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidência;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos da CCM são eleitos na mesma lista pela Assembleia Geral podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da CCM os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das assembleias gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Composição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da CCM constituída por todos os membros inscritos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os sócios reunir-se-ão anualmente em Assembleia-Geral Ordinária e em Assembleia Geral Extraordinária sempre que os interesses sociais exigirem a manifestação dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os sócios poderão ser representados por outros sócios da mesma categoria mediante carta ou procuração, cuja cópia seja enviada por correio eletrónico à Secretaria da Câmara, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, ou cuja via original seja apresentada durante a assembleia.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A validade da representação por meio de carta ou procuração está condicionada à apresentação das vias originais outorgadas, com firmas devidamente reconhecidas, bem como acompanhadas, caso o sócio representado seja pessoa jurídica, de documentos societários que atestem o poder de representação. O voto também poderá ser exercido pela pessoa autorizada pelo sócio pessoa jurídica, na forma como constar nos arquivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral é o órgão supremo da CCM e é composta pelos seus membros efectivos ou pelos seus representantes legais e pelos membros correspondentes e honorários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Atribuições
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a Presidência e os órgãos da CCM, que integram a lista do presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Empossar os órgãos recém-eleitos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar o relatório anual das actividades e aprovar as contas do mesmo período;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar as quotas dos membros da CCM;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre propostas de alterações dos estatutos, apresentadas por membros da CCM ou pela presidência;
Número ou marcador · p. 4 h) Tomar decisões sobre outras questões que lhe sejam submetidas pela presidência ou qualquer membro; i)Atribuir o título de Presidente Honorário ou de Membro Honorário da CCM, a empresas, instituições e personalidades propostas pela Presidência da Câmara;
Número ou marcador · p. 4 j) Decidir em última instância sobre os recursos de membros sancionados pela presidência por violações dos estatutos e regulamentos da CCM, bem com, sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório anual das actividades da CCM e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que seja convocada nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido da presidência, ou ainda quando o requeira, por escrito, o mínimo de um quinto dos membros da CCM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Convocação das reuniões
Texto do artigo · p. 4 As reuniões são convocadas através de anúncio num jornal de grande circulação no país e aviso postal endereçado a cada um dos associados, com a antecedência mínima de 30 dias, que poderão ser reduzidos para 15 dias no caso das reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Presidência e o Conselho Consultivo não poderão fazer parte da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Quórum
Número ou marcador · p. 4 Um) O quórum necessário para que as reuniões da Assembleia Geral possam validamente realizar-se é de metade mais um do total dos membros efectivos da CCM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiver presente ou representado legalmente o número de membros necessários para constituir o quórum estabelecido no número um, deste artigo, a Assembleia Geral dará início aos seus trabalhos meia hora mais tarde, podendo deliberar validamente seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Tomada de deliberação
Número ou marcador · p. 4 Um) As decisões da Assembleia Geral serão adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se das matérias a que se refere a alínea g) do artigo 14 para as quais será exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adotar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da presidência
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) A Câmara será dirigida por uma presidência e assessorada por pessoas físicas residentes no país e estrangeiro, composta de:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleitos pela Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 i) Presidente; ii) Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 b) Nomeados pelo presidente:
Número ou marcador · p. 4 i) Secretário-geral; ii) Delegados provinciais; iii) Assessores; iv) Delegados no estrangeiro, conforme a necessidade de representação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para além de coadjuvarem o presidente, os delegados provinciais representam cada região e desempenham as suas funções nas respectivas delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 4 Três) A presidência será eleita pela Assembleia Geral por um período de quatro anos (4), podendo ser reeleita.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Funções do presidente
Texto do artigo · p. 4 O Presidente da CCM tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Nomear e empossar os delegados provinciais nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar legalmente a CCM, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 d) Subscrever acordos, convénios e contratos;
Número ou marcador · p. 4 e) Presidir às sessões do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 f) Responder pela elaboração do plano de actividades, bem como o orçamento, devendo submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Conhecer e decidir sobre os pedidos de admissão de novos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integram a CCM;
Número ou marcador · p. 4 i) Decidir sobre a celebração, rescisão do contrato do Secretário-geral, bem como atribuir-lhe funções de gestão do dia-a-dia da CMM;
Número ou marcador · p. 4 j) Estabelecer e dissolver serviços especiais anexos à CCM;
Número ou marcador · p. 4 k) Estabelecer as representações ou delegações da CCM no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 l) Criar Pelouros que se ocuparão de áreas específicas se as circunstancias e dinâmica do seu funcionamento assim o exigir, ouvido o Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 4 m) Os Delegados Provinciais e os Presidentes dos Pelouros, são órgãos executivos de pleno direito da CCM e subordinam-se à Presidência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Funções do vice-presidente
Texto do artigo · p. 4 O vice-presidente tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente na realização de tarefas da CCM;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente nos casos de ausências ou de impedimento parcial ou total;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar todas as funções atribuídas ao presidente mediante mandato ou procuração específica para cada caso; e
Número ou marcador · p. 5 e) Representar os interesses da CCM e dos seus membros, dando lhes assistência técnica e jurídica sempre que o solicitem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Secretário-geral
Texto do artigo · p. 5 Pessoa dotada de capacidade científica e técnica para exercer o cargo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Funções do secretário-geral
Texto do artigo · p. 5 Funções do secretário-geral
Número ou marcador · p. 5 a) Assistir a presidência no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar os serviços da Câmara, estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados às necessidades;
Número ou marcador · p. 5 c) Estudar e propor providências convenientes a expansão e eficiência dos serviços da Câmara;
Número ou marcador · p. 5 d) Fixar as retribuições a pagar pelos serviços prestados a terceiros com a aprovação da presidência; e
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a administração do pessoal técnico e administrativo e gerir os recursos humanos e o património da Câmara, de forma a assegurar o seu normal funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Delegações provinciais
Número ou marcador · p. 5 Um) As delegações serão presididas pelo Delegado Provincial que representa a CCM na respectiva Província nos termos do número dois, do artigo vinte.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A actuação das delegações está coordenada e subordinada ao presidente da CCM, que poderá delegar.
Número ou marcador · p. 5 Três) As delegações provinciais deverão contribuir com uma quota percentual de 75% das suas receitas, para a sede da CCM (25% para a delegação em função ao orçamento aprovado).
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O regulamento específico irá indicar com maior detalhe quais são os critérios para o regulado no ponto anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Funções do delegado provincial
Texto do artigo · p. 5 Funções do delegado provincial:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar o presidente a nível provincial na realização das tarefas da CCM;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral e o manifesto do Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar todas as funções atribuídas pelo presidente, mediante mandato ou procuração específica; e
Número ou marcador · p. 5 d) Representar os interesses da CCM e dos seus membros, dando lhes assistência técnica e jurídica sempre que assim o solicitem.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Consultivo é dirigido pelo presidente e formado por um mínimo de oito membros, representando os diversos sectores da vida económica nacional, indicados pelo presidente eleito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Terão direito a assento no Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Os ex presidentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Os assessores, convidados pelo presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Os delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 5 Três) Poderão assistir às reuniões do Conselho Consultivo, a convite, os presidentes dos pelouros e técnicos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A presença no Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 5 poderá ser presencial ou por videoconferência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Funções do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Consultivo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Conhecer e dar parecer sobre a execução do plano de trabalho da presidência na tomada de medidas adequadas para melhor cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar e estudar questões da vida sócio-económica nacional em vista ao seu melhoramento;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar parecer sobre a admissão e expulsão dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre questões a serem presentes aos órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Reuniões do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Consultivo realiza reuniões ordinárias de dois em dois meses e, extraordinariamente, quando o Presidente da CCM assim o achar necessário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 Composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão da CCM independente da Presidência e do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos da CCM, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na CCM de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 Funções do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal tem as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento e demais legislação;
Número ou marcador · p. 5 b) Controlar e inspeccionar as contas financeiras, bem como a sua demonstração;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre o relatório de contas da gestão da CCM.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das receitas da Câmara
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Receitas da Câmara
Número ou marcador · p. 5 Um) As receitas próprias da CCM têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóia, comparticipações das regiões e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Juros dos depósitos bancários e do fundo social capitalizado;
Número ou marcador · p. 5 c) Remuneração pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações, equipamento, etc.;
Número ou marcador · p. 5 d) Rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 5 e) Receitas extraordinárias por donativos, legados ou quaisquer outros que a CCM venha a receber.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O montante da comparticipação referido na alínea a) do número anterior será definido pela presidência, ouvido o Conselho consultivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Exercício da Câmara
Número ou marcador · p. 5 Um) O período do exercício económicofinanceiro decorre do período 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Anualmente deve ser submetido à aprovação da Assembleia geral o Orçamento Geral e o das Delegações, no periodo máximo de 90 dias, a contar da data da tomada de posse da presidência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 5 Um) Os presentes estatutos só poderão ser alterados ou substituídos quando a Assembleia
Texto do artigo · p. 6 Geral, expressamente convocada para o efeito, assim o achar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral para a alteração dos estatutos deverá ser convocada com antecedência mínima de 45 dias sobre a data marcada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 6 Extinção
Número ou marcador · p. 6 Um) A CCM extinguir-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre a extinção da CCM requerem voto favorável de três quartos de todos os membros da CCM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 6 Destino do património
Texto do artigo · p. 6 O património existente no momento da extinção que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de cumpridas todas as obrigações existentes ser-lhe-á dado o destino que mais se achar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das disposição final
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 6 Regulamento interno
Texto do artigo · p. 6 A presidência fica encarregada de proceder às alterações que se tornem necessárias do regulamento interno, no prazo de noventa dias após a aprovação em Assembleia Geral dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua aprovação pela Assembleia Geral da CCM.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 29 de Novembro de 2018.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Câmara de Comércio de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, personalidade e capacidade
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Número ou marcador, página 2: Um) A Câmara de Comércio de Moçambique abreviadamente designada por CCM, é uma associação de empresas, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos e nem políticos.
  5. Número ou marcador, página 2: Dois) A capacidade jurídica da CCM abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objecto social, definido nestes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 2: Três) A CCM tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  7. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sua duração é por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes Estatutos, contando-se o início das suas actividades, a partir de 16 de Julho de 2008.
  8. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do objecto social
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 2: A CCM tem os seguintes objectivos e funções:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento harmonioso das actividades dos seus membros no país e no estrangeiro;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições do comércio internacional, câmaras de comércio e quaisquer outras entidades relevantes para o seu objectivo, no país e no estrangeiro;
  13. Número ou marcador, página 2: c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem
  14. Texto do artigo, página 2: como, inscrever-se em associações, federações, organismos nacionais e estrangeiros, em função das necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
  15. Número ou marcador, página 2: d) Apoiar técnica e juridicamente no país ou no estrangeiro os interesses gerais dos seus membros, bem como, as operações do comércio externo que estes realizem;
  16. Número ou marcador, página 2: e) Organizar e coordenar delegações comerciais de visita ao estrangeiro, convidar e receber delegações de outros países em visita à República de Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 2: f) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas competentes os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros;
  18. Número ou marcador, página 2: g) Participar, sempre que possível, no estudo e discussão de acordos comerciais com outros países, representar os interesses dos seus membros nas respectivas negociações;
  19. Número ou marcador, página 2: h) Organizar no país e no estrangeiro, conferências sobre a economia nacional;
  20. Número ou marcador, página 2: i) Promover e divulgar no estrangeiro os produtos de origem nacional;
  21. Número ou marcador, página 2: j) Estudar e divulgar pelos seus membros as formas de organização e funcionamento do comércio de outros países;
  22. Número ou marcador, página 2: k) Editar periodicamente um boletim informativo e publicitário sobre questões da sua competência;
  23. Número ou marcador, página 2: l) Promover, através de adequados programas de formação, o desenvolvimento profissional dos membros e pessoal da CCM;
  24. Número ou marcador, página 2: m) À semelhança das outras Câmaras a nível internacional, promover e certificar a originalidade dos produtos nacionais;
  25. Número ou marcador, página 2: n) Proteger no país e no estrangeiro a propriedade industrial das empresas e organismos nacionais de carácter comercial, agrícola, técnico-científico e económico e servir de agente para intermediar o registo dos direitos da propriedade industrial na entidade competente;
  26. Número ou marcador, página 2: o) Criar instituições dentro CCM que possam dota-la de capacidade de auto financiamento.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da categoria de membros
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  29. Texto do artigo, página 2: A CCM é composta por membros efectivos, correspondentes e honorários.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  31. Texto do artigo, página 2: Membros efectivos
  32. Texto do artigo, página 2: São membros efectivos da CCM, as empresas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo todo o formalismo legal.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  34. Texto do artigo, página 2: Membros correspondentes
  35. Texto do artigo, página 2: Pode ser nomeados membros correspondentes da CCM as empresas, organizações, instituições e personalidades tanto nacionais como estrangeiras, que se encontrem dispostos a colaborar com a CCM no âmbito da sua actividade.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  37. Texto do artigo, página 2: Membros honorários
  38. Número ou marcador, página 2: Um) Poderão ser membros honorários da CCM as empresas, as instituições e as personalidades nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da CCM, devendo ser propostos e admitidos como tal.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) A iniciativa de propostas para a atribuição do estatuto de membro honorário cabe à Presidência da CCM.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 3: Candidaturas
  42. Texto do artigo, página 3: As candidaturas de adesão como membros efectivos serão apresentadas pelos interessados em carta dirigida à presidência acompanhada dos seus estatutos, certidão de registo e relação dos seus dirigentes, a qual comunicará por escrito a sua decisão.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  44. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros efectivos
  45. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros efectivos da CCM têm direito a:
  46. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e serem eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos sociais desde que tenham quotas regularizadas;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da CCM;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Receber da CCM todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  49. Número ou marcador, página 3: d) Usufruir prioritariamente dos serviços da CCM em relação a outros utilizadores;
  50. Número ou marcador, página 3: e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da CCM;
  51. Número ou marcador, página 3: f) Examinar os livros e registos da CCM dentro dos prazos para isso determinado.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) Com a excepção do disposto nas alíneas a) e f) os membros correspondentes e os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros efectivos.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  55. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações de outros órgãos da CCM;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Cooperar activamente na execução das tarefas da CCM;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Fornecer toda a informação requerida pela Presidência que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da CCM, quando estas não colidam com os seus próprios deveres legais ou regulamentares;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Pagar a jóia de ingresso e as quotas;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Aceitar os cargos para que forem eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias devidamente justificadas não o permitam.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros correspondentes têm os mesmos deveres dos membros efectivos, salvo no que se refere às alíneas c) e f).
  63. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários estão dispensados das obrigações previstas nas alíneas c), e) e f).
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  65. Texto do artigo, página 3: Sanções
  66. Número ou marcador, página 3: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da CCM e dos deveres dos membros, poderão ser punidas pela presidência com as seguintes sanções:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Censura registada;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Multa até ao montante de seis meses de quotização;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) A expulsão de qualquer membro carece de apreciação e deliberação da Assembleia Geral, baseado em parecer emitido pelo Conselho Consultivo.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) Incorre na sanção prevista na alínea
  72. Número ou marcador, página 3: a) o membro que não cooperar activamente na execussão das tarefas que lhe forem atribuídas ela CCM.
  73. Número ou marcador, página 3: Quatro) Incorre na sanção prevista na alínea
  74. Número ou marcador, página 3: b) o membro que, tendo sido eleito para os órgãos da CCM, falte sem motivo justificado a três ou mais sessões desse órgão.
  75. Número ou marcador, página 3: Cinco) Incorre na sanção prevista na alíneac) o membro que esteja em dívida das quotizações para com a CCM por um período superior a 12 meses sem motivo justificado.
  76. Número ou marcador, página 3: Seis) Incorre na sanção prevista na alínea
  77. Número ou marcador, página 3: d) o membro que se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da CCM, que ofendam gravemente o brio e a honrosa reputação da CCM e que a presidência considere desprestigiantes para os interesses da CCM.
  78. Número ou marcador, página 3: Sete) Incorre igualmente na sanção da alínea d): a)O membro que tendo aplicado a sanção prevista na alínea c) do número 1 deste artigo não tenha regularizado a situação por mais de um ano;
  79. Número ou marcador, página 3: b) O membro que, tendo sofrido por três vezes a sanção de censura registada, seja reincidente ou cometa qualquer outra falta grave; c)O membro que for declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  80. Número ou marcador, página 3: d) O membro que viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da CCM e não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  81. Número ou marcador, página 3: Oito) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para a reparação dos eventuais prejuízos que para a CCM hajam resultado.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  83. Texto do artigo, página 3: Audição e recurso
  84. Número ou marcador, página 3: Um) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número 1, do artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) A decisão de expulsão caberá recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva notificação.
  86. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos da Câmara
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  88. Texto do artigo, página 3: Órgãos da câmara
  89. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da CCM:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Presidência;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos da CCM são eleitos na mesma lista pela Assembleia Geral podendo ser reeleitos.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da CCM os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  96. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das assembleias gerais
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  98. Texto do artigo, página 3: Composição
  99. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da CCM constituída por todos os membros inscritos.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios reunir-se-ão anualmente em Assembleia-Geral Ordinária e em Assembleia Geral Extraordinária sempre que os interesses sociais exigirem a manifestação dos sócios.
  101. Número ou marcador, página 3: Três) Os sócios poderão ser representados por outros sócios da mesma categoria mediante carta ou procuração, cuja cópia seja enviada por correio eletrónico à Secretaria da Câmara, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, ou cuja via original seja apresentada durante a assembleia.
  102. Número ou marcador, página 3: Quatro) A validade da representação por meio de carta ou procuração está condicionada à apresentação das vias originais outorgadas, com firmas devidamente reconhecidas, bem como acompanhadas, caso o sócio representado seja pessoa jurídica, de documentos societários que atestem o poder de representação. O voto também poderá ser exercido pela pessoa autorizada pelo sócio pessoa jurídica, na forma como constar nos arquivos da Câmara.
  103. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral é o órgão supremo da CCM e é composta pelos seus membros efectivos ou pelos seus representantes legais e pelos membros correspondentes e honorários.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  105. Texto do artigo, página 4: Atribuições
  106. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a Presidência e os órgãos da CCM, que integram a lista do presidente;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Eleger o Conselho Fiscal;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Empossar os órgãos recém-eleitos;
  110. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar o relatório anual das actividades e aprovar as contas do mesmo período;
  111. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
  112. Número ou marcador, página 4: f) Fixar as quotas dos membros da CCM;
  113. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre propostas de alterações dos estatutos, apresentadas por membros da CCM ou pela presidência;
  114. Número ou marcador, página 4: h) Tomar decisões sobre outras questões que lhe sejam submetidas pela presidência ou qualquer membro; i)Atribuir o título de Presidente Honorário ou de Membro Honorário da CCM, a empresas, instituições e personalidades propostas pela Presidência da Câmara;
  115. Número ou marcador, página 4: j) Decidir em última instância sobre os recursos de membros sancionados pela presidência por violações dos estatutos e regulamentos da CCM, bem com, sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  117. Texto do artigo, página 4: Reuniões da Assembleia Geral
  118. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório anual das actividades da CCM e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que seja convocada nos termos do artigo seguinte.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido da presidência, ou ainda quando o requeira, por escrito, o mínimo de um quinto dos membros da CCM.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  121. Texto do artigo, página 4: Convocação das reuniões
  122. Texto do artigo, página 4: As reuniões são convocadas através de anúncio num jornal de grande circulação no país e aviso postal endereçado a cada um dos associados, com a antecedência mínima de 30 dias, que poderão ser reduzidos para 15 dias no caso das reuniões extraordinárias.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  124. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) A Presidência e o Conselho Consultivo não poderão fazer parte da Mesa da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  128. Texto do artigo, página 4: Quórum
  129. Número ou marcador, página 4: Um) O quórum necessário para que as reuniões da Assembleia Geral possam validamente realizar-se é de metade mais um do total dos membros efectivos da CCM.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiver presente ou representado legalmente o número de membros necessários para constituir o quórum estabelecido no número um, deste artigo, a Assembleia Geral dará início aos seus trabalhos meia hora mais tarde, podendo deliberar validamente seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  132. Texto do artigo, página 4: Tomada de deliberação
  133. Número ou marcador, página 4: Um) As decisões da Assembleia Geral serão adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se das matérias a que se refere a alínea g) do artigo 14 para as quais será exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos de votos dos membros presentes.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adotar outra forma de votação.
  135. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da presidência
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  137. Texto do artigo, página 4: Composição
  138. Número ou marcador, página 4: Um) A Câmara será dirigida por uma presidência e assessorada por pessoas físicas residentes no país e estrangeiro, composta de:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Eleitos pela Assembleia Geral:
  140. Número ou marcador, página 4: i) Presidente; ii) Vice-presidente.
  141. Número ou marcador, página 4: b) Nomeados pelo presidente:
  142. Número ou marcador, página 4: i) Secretário-geral; ii) Delegados provinciais; iii) Assessores; iv) Delegados no estrangeiro, conforme a necessidade de representação.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) Para além de coadjuvarem o presidente, os delegados provinciais representam cada região e desempenham as suas funções nas respectivas delegações provinciais.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) A presidência será eleita pela Assembleia Geral por um período de quatro anos (4), podendo ser reeleita.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  146. Texto do artigo, página 4: Funções do presidente
  147. Texto do artigo, página 4: O Presidente da CCM tem as seguintes funções:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Nomear e empossar os delegados provinciais nacionais e estrangeiros;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Representar legalmente a CCM, em juízo e fora dele;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Subscrever acordos, convénios e contratos;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Presidir às sessões do Conselho Consultivo;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Responder pela elaboração do plano de actividades, bem como o orçamento, devendo submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Conhecer e decidir sobre os pedidos de admissão de novos membros efectivos;
  155. Número ou marcador, página 4: h) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integram a CCM;
  156. Número ou marcador, página 4: i) Decidir sobre a celebração, rescisão do contrato do Secretário-geral, bem como atribuir-lhe funções de gestão do dia-a-dia da CMM;
  157. Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer e dissolver serviços especiais anexos à CCM;
  158. Número ou marcador, página 4: k) Estabelecer as representações ou delegações da CCM no país e no estrangeiro;
  159. Número ou marcador, página 4: l) Criar Pelouros que se ocuparão de áreas específicas se as circunstancias e dinâmica do seu funcionamento assim o exigir, ouvido o Conselho Consultivo; e
  160. Número ou marcador, página 4: m) Os Delegados Provinciais e os Presidentes dos Pelouros, são órgãos executivos de pleno direito da CCM e subordinam-se à Presidência.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  162. Texto do artigo, página 4: Funções do vice-presidente
  163. Texto do artigo, página 4: O vice-presidente tem as seguintes funções:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente na realização de tarefas da CCM;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nos casos de ausências ou de impedimento parcial ou total;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 5: d) Realizar todas as funções atribuídas ao presidente mediante mandato ou procuração específica para cada caso; e
  168. Número ou marcador, página 5: e) Representar os interesses da CCM e dos seus membros, dando lhes assistência técnica e jurídica sempre que o solicitem.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  170. Texto do artigo, página 5: Secretário-geral
  171. Texto do artigo, página 5: Pessoa dotada de capacidade científica e técnica para exercer o cargo.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  173. Texto do artigo, página 5: Funções do secretário-geral
  174. Texto do artigo, página 5: Funções do secretário-geral
  175. Número ou marcador, página 5: a) Assistir a presidência no exercício das suas funções;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Organizar os serviços da Câmara, estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados às necessidades;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Estudar e propor providências convenientes a expansão e eficiência dos serviços da Câmara;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Fixar as retribuições a pagar pelos serviços prestados a terceiros com a aprovação da presidência; e
  179. Número ou marcador, página 5: e) Propor a administração do pessoal técnico e administrativo e gerir os recursos humanos e o património da Câmara, de forma a assegurar o seu normal funcionamento.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  181. Texto do artigo, página 5: Delegações provinciais
  182. Número ou marcador, página 5: Um) As delegações serão presididas pelo Delegado Provincial que representa a CCM na respectiva Província nos termos do número dois, do artigo vinte.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) A actuação das delegações está coordenada e subordinada ao presidente da CCM, que poderá delegar.
  184. Número ou marcador, página 5: Três) As delegações provinciais deverão contribuir com uma quota percentual de 75% das suas receitas, para a sede da CCM (25% para a delegação em função ao orçamento aprovado).
  185. Número ou marcador, página 5: Quatro) O regulamento específico irá indicar com maior detalhe quais são os critérios para o regulado no ponto anterior.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  187. Texto do artigo, página 5: Funções do delegado provincial
  188. Texto do artigo, página 5: Funções do delegado provincial:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Representar o presidente a nível provincial na realização das tarefas da CCM;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral e o manifesto do Presidente;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Realizar todas as funções atribuídas pelo presidente, mediante mandato ou procuração específica; e
  192. Número ou marcador, página 5: d) Representar os interesses da CCM e dos seus membros, dando lhes assistência técnica e jurídica sempre que assim o solicitem.
  193. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Consultivo
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  195. Texto do artigo, página 5: Composição
  196. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo é dirigido pelo presidente e formado por um mínimo de oito membros, representando os diversos sectores da vida económica nacional, indicados pelo presidente eleito.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) Terão direito a assento no Conselho Consultivo:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Os ex presidentes;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Os assessores, convidados pelo presidente;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Os delegados provinciais.
  201. Número ou marcador, página 5: Três) Poderão assistir às reuniões do Conselho Consultivo, a convite, os presidentes dos pelouros e técnicos.
  202. Número ou marcador, página 5: Quatro) A presença no Conselho Consultivo
  203. Texto do artigo, página 5: poderá ser presencial ou por videoconferência.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  205. Texto do artigo, página 5: Funções do Conselho Consultivo
  206. Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo tem as seguintes funções:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Conhecer e dar parecer sobre a execução do plano de trabalho da presidência na tomada de medidas adequadas para melhor cumprimento do mesmo;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar e estudar questões da vida sócio-económica nacional em vista ao seu melhoramento;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre a admissão e expulsão dos membros efectivos;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre questões a serem presentes aos órgãos do Estado.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  212. Texto do artigo, página 5: Reuniões do Conselho Consultivo
  213. Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo realiza reuniões ordinárias de dois em dois meses e, extraordinariamente, quando o Presidente da CCM assim o achar necessário.
  214. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  216. Texto do artigo, página 5: Composição
  217. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão da CCM independente da Presidência e do Conselho Consultivo.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos da CCM, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na CCM de qualquer outro cargo ou função.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  221. Texto do artigo, página 5: Funções do Conselho Fiscal
  222. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal tem as funções seguintes:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento e demais legislação;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Controlar e inspeccionar as contas financeiras, bem como a sua demonstração;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre o relatório de contas da gestão da CCM.
  226. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das receitas da Câmara
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  228. Texto do artigo, página 5: Receitas da Câmara
  229. Número ou marcador, página 5: Um) As receitas próprias da CCM têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Jóia, comparticipações das regiões e quotas dos membros;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Juros dos depósitos bancários e do fundo social capitalizado;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Remuneração pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações, equipamento, etc.;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Receitas extraordinárias por donativos, legados ou quaisquer outros que a CCM venha a receber.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) O montante da comparticipação referido na alínea a) do número anterior será definido pela presidência, ouvido o Conselho consultivo.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  237. Texto do artigo, página 5: Exercício da Câmara
  238. Número ou marcador, página 5: Um) O período do exercício económicofinanceiro decorre do período 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) Anualmente deve ser submetido à aprovação da Assembleia geral o Orçamento Geral e o das Delegações, no periodo máximo de 90 dias, a contar da data da tomada de posse da presidência.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  241. Texto do artigo, página 5: Alteração dos estatutos
  242. Número ou marcador, página 5: Um) Os presentes estatutos só poderão ser alterados ou substituídos quando a Assembleia
  243. Texto do artigo, página 6: Geral, expressamente convocada para o efeito, assim o achar.
  244. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral para a alteração dos estatutos deverá ser convocada com antecedência mínima de 45 dias sobre a data marcada.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E CINCO
  246. Texto do artigo, página 6: Extinção
  247. Número ou marcador, página 6: Um) A CCM extinguir-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre a extinção da CCM requerem voto favorável de três quartos de todos os membros da CCM.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SEIS
  250. Texto do artigo, página 6: Destino do património
  251. Texto do artigo, página 6: O património existente no momento da extinção que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de cumpridas todas as obrigações existentes ser-lhe-á dado o destino que mais se achar conveniente.
  252. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposição final
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SETE
  254. Texto do artigo, página 6: Regulamento interno
  255. Texto do artigo, página 6: A presidência fica encarregada de proceder às alterações que se tornem necessárias do regulamento interno, no prazo de noventa dias após a aprovação em Assembleia Geral dos presentes estatutos.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E OITO
  257. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua aprovação pela Assembleia Geral da CCM.
  258. Texto do artigo, página 6: Maputo, 29 de Novembro de 2018.
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