III SÉRIE — n.º 163
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 163/2021
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- Título de secção, página 1: Terça-feira,24deAgostode2021
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 163
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Conselho Executivo da Província de Inhambane: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Câmara de Comércio de Moçambique. Associação Victoria Unida. Acos Transportes, Limitada. Aihua Lu – Sociedadde Unipessoal, Limitada. Al-Madina Steel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beira Bulk Petroleum Company, Limited. Bioenergy, Limitada. Bitfire TV Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. C & N, Investimentos, Limitada. Centro da Amizade – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chelene Tour Services, Limitada. Chimunda Agrobisiniss, Limitada. Companhia do Pipeline Moçambique, Limitada. Contas, Consultores e Serviços, Limitada. Cooperativa Construa Bandua, Limitada. Cooperativa Construa Caia, Limitada. Cooperativa Construa Dondo, Limitada. Cooperativa Construa Guara-Guara, Limitada. Cooperativa Construa Nhamatanda, Limitada. Cooperativa de Transportes dos Deficientes Militares de Moçambique. Cullen Corretora de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. EGB Logistics & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Environmental Fooprint, Limitada. Fashion Trading, Limitada. Fay Petrolium, Limitada. FNA Construção e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fuel Management Company, S.A. Global Fornecimento, Limitada. Gotto, Limitada. Grupo Lop – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Habita Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. HM -Investimentos, Limitada. Igreja de Deus Para o Mundo. Imad Trading, Limitada. Infoclass – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inova D’or Serviços Ambientais, Limitada. Istal, Tyres e Acessories, Limitada. Itra Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jasiel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jazmin Logistics & Serviços, Limitada. Kae Multiserviços, Limitada. LGM Tech Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mabema – Service, Limitada. Magna Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maswekwene Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maxava’s Bird & Meat, Limitada. Moztxapita, Limitada. NB Sports – Sociedade Unipessoal, Limitada. Opportunity, Limitada. Oriental Corretor de Seguros, Limitada. Oriental Corretor de Seguros, Limitada. Pale & Tsungo Associados – Sociedade de Advogados, Limitada. Pathway International – Sociedade Unipessoal, Limitada. PVI Mozambique, Limitada. River Front – Sociedade Unipessoal, Limitada. Salon L´Avenida, Limitada. SKM Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Telealarme de Moçambique, Limitada. Tilinha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yuwetho`s Place e Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento jurídico da Associação Câmara de Comércio de Moçambique - CCM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Câmara de de Comércio Moçambique - CCM.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 1 de Novembro de 2010. — A ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo da Província de Inhambane
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador de Província, o reconhecimento jurídico da Associação Vitória Unida, abreviadamente designada por (AVU), com sede na cidade de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.º 5, da lei nº 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Vitória Unida, abreviadamente designada (AVU).
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo da Província Inhambane, 25 Maio de 2021. O Governador de Província, Daniel Francisco Chapo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Câmara de Comércio de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, personalidade e capacidade
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Número ou marcador, página 2: Um) A Câmara de Comércio de Moçambique abreviadamente designada por CCM, é uma associação de empresas, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos e nem políticos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A capacidade jurídica da CCM abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objecto social, definido nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A CCM tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sua duração é por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes Estatutos, contando-se o início das suas actividades, a partir de 16 de Julho de 2008.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do objecto social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: A CCM tem os seguintes objectivos e funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento harmonioso das actividades dos seus membros no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições do comércio internacional, câmaras de comércio e quaisquer outras entidades relevantes para o seu objectivo, no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem
- Texto do artigo, página 2: como, inscrever-se em associações, federações, organismos nacionais e estrangeiros, em função das necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Apoiar técnica e juridicamente no país ou no estrangeiro os interesses gerais dos seus membros, bem como, as operações do comércio externo que estes realizem;
- Número ou marcador, página 2: e) Organizar e coordenar delegações comerciais de visita ao estrangeiro, convidar e receber delegações de outros países em visita à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: f) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas competentes os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar, sempre que possível, no estudo e discussão de acordos comerciais com outros países, representar os interesses dos seus membros nas respectivas negociações;
- Número ou marcador, página 2: h) Organizar no país e no estrangeiro, conferências sobre a economia nacional;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover e divulgar no estrangeiro os produtos de origem nacional;
- Número ou marcador, página 2: j) Estudar e divulgar pelos seus membros as formas de organização e funcionamento do comércio de outros países;
- Número ou marcador, página 2: k) Editar periodicamente um boletim informativo e publicitário sobre questões da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover, através de adequados programas de formação, o desenvolvimento profissional dos membros e pessoal da CCM;
- Número ou marcador, página 2: m) À semelhança das outras Câmaras a nível internacional, promover e certificar a originalidade dos produtos nacionais;
- Número ou marcador, página 2: n) Proteger no país e no estrangeiro a propriedade industrial das empresas e organismos nacionais de carácter comercial, agrícola, técnico-científico e económico e servir de agente para intermediar o registo dos direitos da propriedade industrial na entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: o) Criar instituições dentro CCM que possam dota-la de capacidade de auto financiamento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da categoria de membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: A CCM é composta por membros efectivos, correspondentes e honorários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Membros efectivos
- Texto do artigo, página 2: São membros efectivos da CCM, as empresas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo todo o formalismo legal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Membros correspondentes
- Texto do artigo, página 2: Pode ser nomeados membros correspondentes da CCM as empresas, organizações, instituições e personalidades tanto nacionais como estrangeiras, que se encontrem dispostos a colaborar com a CCM no âmbito da sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Membros honorários
- Número ou marcador, página 2: Um) Poderão ser membros honorários da CCM as empresas, as instituições e as personalidades nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da CCM, devendo ser propostos e admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A iniciativa de propostas para a atribuição do estatuto de membro honorário cabe à Presidência da CCM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: Candidaturas
- Texto do artigo, página 3: As candidaturas de adesão como membros efectivos serão apresentadas pelos interessados em carta dirigida à presidência acompanhada dos seus estatutos, certidão de registo e relação dos seus dirigentes, a qual comunicará por escrito a sua decisão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros efectivos
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros efectivos da CCM têm direito a:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e serem eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos sociais desde que tenham quotas regularizadas;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da CCM;
- Número ou marcador, página 3: c) Receber da CCM todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: d) Usufruir prioritariamente dos serviços da CCM em relação a outros utilizadores;
- Número ou marcador, página 3: e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da CCM;
- Número ou marcador, página 3: f) Examinar os livros e registos da CCM dentro dos prazos para isso determinado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Com a excepção do disposto nas alíneas a) e f) os membros correspondentes e os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros efectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações de outros órgãos da CCM;
- Número ou marcador, página 3: b) Cooperar activamente na execução das tarefas da CCM;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Fornecer toda a informação requerida pela Presidência que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da CCM, quando estas não colidam com os seus próprios deveres legais ou regulamentares;
- Número ou marcador, página 3: e) Pagar a jóia de ingresso e as quotas;
- Número ou marcador, página 3: f) Aceitar os cargos para que forem eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias devidamente justificadas não o permitam.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros correspondentes têm os mesmos deveres dos membros efectivos, salvo no que se refere às alíneas c) e f).
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários estão dispensados das obrigações previstas nas alíneas c), e) e f).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Sanções
- Número ou marcador, página 3: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da CCM e dos deveres dos membros, poderão ser punidas pela presidência com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Censura registada;
- Número ou marcador, página 3: b) Multa até ao montante de seis meses de quotização;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A expulsão de qualquer membro carece de apreciação e deliberação da Assembleia Geral, baseado em parecer emitido pelo Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: Três) Incorre na sanção prevista na alínea
- Número ou marcador, página 3: a) o membro que não cooperar activamente na execussão das tarefas que lhe forem atribuídas ela CCM.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Incorre na sanção prevista na alínea
- Número ou marcador, página 3: b) o membro que, tendo sido eleito para os órgãos da CCM, falte sem motivo justificado a três ou mais sessões desse órgão.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Incorre na sanção prevista na alíneac) o membro que esteja em dívida das quotizações para com a CCM por um período superior a 12 meses sem motivo justificado.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Incorre na sanção prevista na alínea
- Número ou marcador, página 3: d) o membro que se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da CCM, que ofendam gravemente o brio e a honrosa reputação da CCM e que a presidência considere desprestigiantes para os interesses da CCM.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Incorre igualmente na sanção da alínea d): a)O membro que tendo aplicado a sanção prevista na alínea c) do número 1 deste artigo não tenha regularizado a situação por mais de um ano;
- Número ou marcador, página 3: b) O membro que, tendo sofrido por três vezes a sanção de censura registada, seja reincidente ou cometa qualquer outra falta grave; c)O membro que for declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
- Número ou marcador, página 3: d) O membro que viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da CCM e não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
- Número ou marcador, página 3: Oito) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para a reparação dos eventuais prejuízos que para a CCM hajam resultado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Audição e recurso
- Número ou marcador, página 3: Um) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número 1, do artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A decisão de expulsão caberá recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos da Câmara
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Órgãos da câmara
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da CCM:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Presidência;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos da CCM são eleitos na mesma lista pela Assembleia Geral podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da CCM os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das assembleias gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da CCM constituída por todos os membros inscritos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios reunir-se-ão anualmente em Assembleia-Geral Ordinária e em Assembleia Geral Extraordinária sempre que os interesses sociais exigirem a manifestação dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os sócios poderão ser representados por outros sócios da mesma categoria mediante carta ou procuração, cuja cópia seja enviada por correio eletrónico à Secretaria da Câmara, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, ou cuja via original seja apresentada durante a assembleia.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A validade da representação por meio de carta ou procuração está condicionada à apresentação das vias originais outorgadas, com firmas devidamente reconhecidas, bem como acompanhadas, caso o sócio representado seja pessoa jurídica, de documentos societários que atestem o poder de representação. O voto também poderá ser exercido pela pessoa autorizada pelo sócio pessoa jurídica, na forma como constar nos arquivos da Câmara.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral é o órgão supremo da CCM e é composta pelos seus membros efectivos ou pelos seus representantes legais e pelos membros correspondentes e honorários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: Atribuições
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger a Presidência e os órgãos da CCM, que integram a lista do presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Empossar os órgãos recém-eleitos;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar o relatório anual das actividades e aprovar as contas do mesmo período;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 4: f) Fixar as quotas dos membros da CCM;
- Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre propostas de alterações dos estatutos, apresentadas por membros da CCM ou pela presidência;
- Número ou marcador, página 4: h) Tomar decisões sobre outras questões que lhe sejam submetidas pela presidência ou qualquer membro; i)Atribuir o título de Presidente Honorário ou de Membro Honorário da CCM, a empresas, instituições e personalidades propostas pela Presidência da Câmara;
- Número ou marcador, página 4: j) Decidir em última instância sobre os recursos de membros sancionados pela presidência por violações dos estatutos e regulamentos da CCM, bem com, sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório anual das actividades da CCM e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que seja convocada nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido da presidência, ou ainda quando o requeira, por escrito, o mínimo de um quinto dos membros da CCM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: Convocação das reuniões
- Texto do artigo, página 4: As reuniões são convocadas através de anúncio num jornal de grande circulação no país e aviso postal endereçado a cada um dos associados, com a antecedência mínima de 30 dias, que poderão ser reduzidos para 15 dias no caso das reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Presidência e o Conselho Consultivo não poderão fazer parte da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Quórum
- Número ou marcador, página 4: Um) O quórum necessário para que as reuniões da Assembleia Geral possam validamente realizar-se é de metade mais um do total dos membros efectivos da CCM.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiver presente ou representado legalmente o número de membros necessários para constituir o quórum estabelecido no número um, deste artigo, a Assembleia Geral dará início aos seus trabalhos meia hora mais tarde, podendo deliberar validamente seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Tomada de deliberação
- Número ou marcador, página 4: Um) As decisões da Assembleia Geral serão adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se das matérias a que se refere a alínea g) do artigo 14 para as quais será exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adotar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da presidência
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Composição
- Número ou marcador, página 4: Um) A Câmara será dirigida por uma presidência e assessorada por pessoas físicas residentes no país e estrangeiro, composta de:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleitos pela Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: i) Presidente; ii) Vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: b) Nomeados pelo presidente:
- Número ou marcador, página 4: i) Secretário-geral; ii) Delegados provinciais; iii) Assessores; iv) Delegados no estrangeiro, conforme a necessidade de representação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para além de coadjuvarem o presidente, os delegados provinciais representam cada região e desempenham as suas funções nas respectivas delegações provinciais.
- Número ou marcador, página 4: Três) A presidência será eleita pela Assembleia Geral por um período de quatro anos (4), podendo ser reeleita.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: Funções do presidente
- Texto do artigo, página 4: O Presidente da CCM tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Nomear e empossar os delegados provinciais nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar legalmente a CCM, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: d) Subscrever acordos, convénios e contratos;
- Número ou marcador, página 4: e) Presidir às sessões do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: f) Responder pela elaboração do plano de actividades, bem como o orçamento, devendo submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Conhecer e decidir sobre os pedidos de admissão de novos membros efectivos;
- Número ou marcador, página 4: h) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integram a CCM;
- Número ou marcador, página 4: i) Decidir sobre a celebração, rescisão do contrato do Secretário-geral, bem como atribuir-lhe funções de gestão do dia-a-dia da CMM;
- Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer e dissolver serviços especiais anexos à CCM;
- Número ou marcador, página 4: k) Estabelecer as representações ou delegações da CCM no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: l) Criar Pelouros que se ocuparão de áreas específicas se as circunstancias e dinâmica do seu funcionamento assim o exigir, ouvido o Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 4: m) Os Delegados Provinciais e os Presidentes dos Pelouros, são órgãos executivos de pleno direito da CCM e subordinam-se à Presidência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Funções do vice-presidente
- Texto do artigo, página 4: O vice-presidente tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente na realização de tarefas da CCM;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nos casos de ausências ou de impedimento parcial ou total;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar todas as funções atribuídas ao presidente mediante mandato ou procuração específica para cada caso; e
- Número ou marcador, página 5: e) Representar os interesses da CCM e dos seus membros, dando lhes assistência técnica e jurídica sempre que o solicitem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Secretário-geral
- Texto do artigo, página 5: Pessoa dotada de capacidade científica e técnica para exercer o cargo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Funções do secretário-geral
- Texto do artigo, página 5: Funções do secretário-geral
- Número ou marcador, página 5: a) Assistir a presidência no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar os serviços da Câmara, estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados às necessidades;
- Número ou marcador, página 5: c) Estudar e propor providências convenientes a expansão e eficiência dos serviços da Câmara;
- Número ou marcador, página 5: d) Fixar as retribuições a pagar pelos serviços prestados a terceiros com a aprovação da presidência; e
- Número ou marcador, página 5: e) Propor a administração do pessoal técnico e administrativo e gerir os recursos humanos e o património da Câmara, de forma a assegurar o seu normal funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: Delegações provinciais
- Número ou marcador, página 5: Um) As delegações serão presididas pelo Delegado Provincial que representa a CCM na respectiva Província nos termos do número dois, do artigo vinte.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A actuação das delegações está coordenada e subordinada ao presidente da CCM, que poderá delegar.
- Número ou marcador, página 5: Três) As delegações provinciais deverão contribuir com uma quota percentual de 75% das suas receitas, para a sede da CCM (25% para a delegação em função ao orçamento aprovado).
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O regulamento específico irá indicar com maior detalhe quais são os critérios para o regulado no ponto anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: Funções do delegado provincial
- Texto do artigo, página 5: Funções do delegado provincial:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar o presidente a nível provincial na realização das tarefas da CCM;
- Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral e o manifesto do Presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar todas as funções atribuídas pelo presidente, mediante mandato ou procuração específica; e
- Número ou marcador, página 5: d) Representar os interesses da CCM e dos seus membros, dando lhes assistência técnica e jurídica sempre que assim o solicitem.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: Composição
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo é dirigido pelo presidente e formado por um mínimo de oito membros, representando os diversos sectores da vida económica nacional, indicados pelo presidente eleito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Terão direito a assento no Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 5: a) Os ex presidentes;
- Número ou marcador, página 5: b) Os assessores, convidados pelo presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Os delegados provinciais.
- Número ou marcador, página 5: Três) Poderão assistir às reuniões do Conselho Consultivo, a convite, os presidentes dos pelouros e técnicos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A presença no Conselho Consultivo
- Texto do artigo, página 5: poderá ser presencial ou por videoconferência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: Funções do Conselho Consultivo
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Conhecer e dar parecer sobre a execução do plano de trabalho da presidência na tomada de medidas adequadas para melhor cumprimento do mesmo;
- Número ou marcador, página 5: b) Apresentar e estudar questões da vida sócio-económica nacional em vista ao seu melhoramento;
- Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre a admissão e expulsão dos membros efectivos;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre questões a serem presentes aos órgãos do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: Reuniões do Conselho Consultivo
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo realiza reuniões ordinárias de dois em dois meses e, extraordinariamente, quando o Presidente da CCM assim o achar necessário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: Composição
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão da CCM independente da Presidência e do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos da CCM, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na CCM de qualquer outro cargo ou função.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 5: Funções do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal tem as funções seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento e demais legislação;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlar e inspeccionar as contas financeiras, bem como a sua demonstração;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre o relatório de contas da gestão da CCM.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das receitas da Câmara
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 5: Receitas da Câmara
- Número ou marcador, página 5: Um) As receitas próprias da CCM têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
- Número ou marcador, página 5: a) Jóia, comparticipações das regiões e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Juros dos depósitos bancários e do fundo social capitalizado;
- Número ou marcador, página 5: c) Remuneração pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações, equipamento, etc.;
- Número ou marcador, página 5: d) Rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 5: e) Receitas extraordinárias por donativos, legados ou quaisquer outros que a CCM venha a receber.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O montante da comparticipação referido na alínea a) do número anterior será definido pela presidência, ouvido o Conselho consultivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Exercício da Câmara
- Número ou marcador, página 5: Um) O período do exercício económicofinanceiro decorre do período 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Anualmente deve ser submetido à aprovação da Assembleia geral o Orçamento Geral e o das Delegações, no periodo máximo de 90 dias, a contar da data da tomada de posse da presidência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Alteração dos estatutos
- Número ou marcador, página 5: Um) Os presentes estatutos só poderão ser alterados ou substituídos quando a Assembleia
- Texto do artigo, página 6: Geral, expressamente convocada para o efeito, assim o achar.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral para a alteração dos estatutos deverá ser convocada com antecedência mínima de 45 dias sobre a data marcada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 6: Extinção
- Número ou marcador, página 6: Um) A CCM extinguir-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre a extinção da CCM requerem voto favorável de três quartos de todos os membros da CCM.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 6: Destino do património
- Texto do artigo, página 6: O património existente no momento da extinção que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de cumpridas todas as obrigações existentes ser-lhe-á dado o destino que mais se achar conveniente.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposição final
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 6: Regulamento interno
- Texto do artigo, página 6: A presidência fica encarregada de proceder às alterações que se tornem necessárias do regulamento interno, no prazo de noventa dias após a aprovação em Assembleia Geral dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua aprovação pela Assembleia Geral da CCM.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 29 de Novembro de 2018.
- Texto do artigo, página 6: Associação Vitória Unida AVU
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Outubro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101429598, a entidade legal supra, constituída entre:
- Texto do artigo, página 6: Primeiro: Carlos Chefo Gema Cumbana, solteiro, natural e residente em Jangamo – Cumbana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080702392801S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 23 de Julho de 2012;
- Texto do artigo, página 6: Segundo: Alberto António Guirrugo, solteiro natural da cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 0801047293398N, emitido pelos Serviços de Identificação de Inhambane a 4 de Janeiro de 2013;
- Texto do artigo, página 6: Terceiro: Joaquim Paulo Cumbana, natural de Xai-Xai, portador do Bilhete de Identidade n.º 080706839663Q, emitido a 28 de Julho de 2017 pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 6: Quarto: José Augusto Malunguetane, natural de Xai – Xai, portador do Bilhete de Identidade n.º 0807072488091, emitido a 21 de Fevereiro de 2018 pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 6: Quinto: Beatriz Domingos Mapanzene, natural de Morrumbene, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080707809867Q, emitido a 13 de Dezembro de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 6: Sexto: Joaquina Pedro Zavala, natural de Jangamo, portadora do Bilhete de Identificação Civil de Inhambane, emitido a 20 de Junho de 2012, pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 6: Sétimo: Lídia Jeque Cuamba, natural e residente na Cidade de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080701761189P emitido a 5 de Outubro de 2011, pelos serviços de Identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 6: Oitavo: José Sezar Nhampossa, natural e residente em Jangamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 080704103158B, emitido a 28 de Julho de 2017, pelos serviços de identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 6: Nono: Lígia Tarcísio Uelemo, natural e residente em Jangamo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080706839692P, emitido a 28 de Julho de 2017, pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane;
- Texto do artigo, página 6: Décimo: Afonso Alberto Guamba, natural e residente em Jangamo, portador do Bilhete de Identidade número 707100002120966, emitido a 29 de Agosto de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 6: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 6: A associação vitória unida, designada abreviadamente por AVU, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos, regendo-se com o presente estatutos e regulamento interno.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 6: Um) A AVU é de âmbito provincial, com sede no posto Administrativo de Cumbana, por deliberação de Assembleia Geral poderá criar delegações, outras formas de representação em todo o território da província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A AVU é constituída por um período indeterminado à partir da data de aprovação do presente estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: Objectivos
- Texto do artigo, página 6: A AVU prossegui os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Apoiar as comunidades locais que pretende desenvolver as actividades agro-pecuárias; b)Criar intercâmbio entre as comunidades que desenvolve agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover cursos e formação em técnicas agrícolas;
- Número ou marcador, página 6: d) Praticar actividade o agro-pecuária para melhorar desenvolvimento das suas actividades e no acesso ao mercado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 6: Os membros da associação podem ser:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública no acto da constituição da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois ao reconhecimento legal da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméritos: são todas aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que predisponham e prestarem auxílio financeiro, material ou humano as actividades da associação e que manifestem interesse e aceitem os programas da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 6: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros da associação:
- Texto do artigo, página 6: a)Eleger e ser eleito para os órgãos socias do associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar em todas reuniões, actividades e serviços promovidos pela associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Examinar os documentos do associação:
- Número ou marcador, página 6: d) Convocar Assembleia Geral Extraordinária a pedido de 1/3 dos seus membros; e)Pedir esclarecimento aos órgãos sociais sobre qualquer assunto relacionado com a associação, nos termos dos estatutos; f)Dar contributo, e dignificar o bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 6: g) Pedir a sua demissão sempre que achar conveniente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: Dever dos membros
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 7: a) Conhecer, cumprir, e fazer cumprir as deliberações dos órgãos socias, estatuto e seu regulamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Efectuar pontualmente os pagamentos das quotas e joias a ser fixada no regulamento inferno ou nos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: c) Respeito mútuo entre os associados;
- Número ou marcador, página 7: d) Zelar pelo património e bens da associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Aceitar as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: f) Contribuir para o bom nome do associação;
- Número ou marcador, página 7: g) Aceitar os cargos para os quais forem confiados;
- Número ou marcador, página 7: h) Participar nas sessões da Assembleia Geral e demais reuniões para as forem convocados.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 7: A associação tem como órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Directivo;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral e dirigido pelo mesa do Assembleia Geral que é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 7: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de associação direcção é o órgão de gestão e administração da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção e composto por 4 membros, nomeadamente, um presidente, um vice-presidente, um vogal, um tesoureiro, e reúne se mensalmente, e sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal e o órgão de verificação e fiscalização da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 7: Fundos do associação
- Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 7: a) Jóias e quotas;
- Número ou marcador, página 7: b) Donativos de entidades nocionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 7: c) Rendas obtidas da prestação de serviços a terceiros;
- Número ou marcador, página 7: d) Bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Dos disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 7: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução do Associação a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Associação nos termos do Lei, sendo liquidatário umo comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a Assembleia constituinte definira de imediato a criação dos órgãos e o respectivo composição ate primeira sessão do Assembleia Geral o realizar no prazo máximo de seis meses.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos
- Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto ficou omisso seró regulado pelas disposições legais aplicáveis e em vigor no República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme. Inhambane, 22 de Outubro de 2020. —
- Texto do artigo, página 7: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Acos Transportes, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Acos Transportes, Limitada, matriculada sob NUEL 101490084, entre:
- Texto do artigo, página 7: Aristides Gonçalves Madeira Jorge, solteiro, natural de Maputo residente nesta cidade no 5.º Bairro-Pioneiros, na rua Baltazar de Arragão;
- Texto do artigo, página 7: Astley Aristides Madeira Jorge, solteiro, natural da Beira, residente nesta cidade no 5o Bairro-Pioneiros na rua Baltazar de Arragao;
- Texto do artigo, página 7: Christian Mayron Vuja Jorge, solteiro, natural da Beira, residente nesta cidade, no 5.º Bairro-Pioneiros na rua Baltazar de Arragao;
- Texto do artigo, página 7: Shennon Alyne Vuja Jorge, solteira, natyrak da Beira, residente nesta cidade no 5o BairroPioneiros na rua Baltazar de Arragao, cidade da Beira, constituem um sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Acos Transportes, Lmitada, empresa de transportes de cargas, tem a sua sede na rua Baltazar de Arragao, n.º 2224, rés-do-chão, na cidade da Beira, podendo transferir, abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, encias e, escritórios ou outra forma de representação onde e quando os sócios acharem necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando o início apartir da data da assinatura da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objectivo: transportes de cargas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva, explorar cuja a actividade tenha necessária autorização.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: Capital social
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, dividido em quatro quotas a saber:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a quarenta por cento pertencente ao sócio Aristides Gonçalves Madeira Jorge;
- Número ou marcador, página 7: b) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte porcento pertencente por cento ao sócio Astley Aristides Madeira Jorge;
- Número ou marcador, página 7: c) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte porcento pertencente ao sócio Christian Mayron Vuja Jorge;
- Número ou marcador, página 7: d) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a quarenta porcento pertencente ao sócio Shennon Alyne Vuja Jorge.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado de acordo com as necessidades de sua evolução, pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
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