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Texto do artigo · p. 26 Grupo Lop – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade, Grupo Lop – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101583074, em que Larsson de Oliveira Perdigão, natural de Chimoio, província de Manica, de nacionalidade Moçambicana, residente na Beira, 5º BairroPioneiro, rua Comandante Diogo de Sá, n.º 288, portador do Bilhete de Identidade n.º 070105779381I, emitido aos 28 de Janeiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira.
Texto do artigo · p. 26 É criada a presente sociedade que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 É constituída e será regido nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que terá a denominação de Grupo Lop – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede em Moçambique, província de Sofala, cidade da Beira, 15º Bairro Chingussura-Antiga N6, podendo por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objectivo: a) O objecto principal da sociedade é aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 27 b) Compra e venda de viaturas;
Número ou marcador · p. 27 c) Restauração;
Número ou marcador · p. 27 d) Construção civil;
Número ou marcador · p. 27 e) Hotelaria;
Número ou marcador · p. 27 f) Prestação de serviços; g)A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que não sejam contrárias da lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
Texto do artigo · p. 27 Único. É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou a cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 capital social e quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, subscrito integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado por uma única quota do mesmo valor, pertencente aos sócio Larsson de Oliveira Perdigão, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 27 Larsson de Oliveira Perdigão, com uma quota de 100% correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Administração
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e a representação da sociedade pertence ao sócio, Larsson de Oliveira Perdigão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) 1.º Para obrigar a sociedade é preciso a assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 27 Três) 1.º A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de produção adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Em todo omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Beira, 2 de Agosto de 2021. — A Conser-
Texto do artigo · p. 27 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Grupo Lop – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade, Grupo Lop – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101583074, em que Larsson de Oliveira Perdigão, natural de Chimoio, província de Manica, de nacionalidade Moçambicana, residente na Beira, 5º BairroPioneiro, rua Comandante Diogo de Sá, n.º 288, portador do Bilhete de Identidade n.º 070105779381I, emitido aos 28 de Janeiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira.
  3. Texto do artigo, página 26: É criada a presente sociedade que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: É constituída e será regido nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que terá a denominação de Grupo Lop – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede em Moçambique, província de Sofala, cidade da Beira, 15º Bairro Chingussura-Antiga N6, podendo por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objectivo: a) O objecto principal da sociedade é aluguer de viaturas;
  10. Número ou marcador, página 27: b) Compra e venda de viaturas;
  11. Número ou marcador, página 27: c) Restauração;
  12. Número ou marcador, página 27: d) Construção civil;
  13. Número ou marcador, página 27: e) Hotelaria;
  14. Número ou marcador, página 27: f) Prestação de serviços; g)A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que não sejam contrárias da lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
  15. Texto do artigo, página 27: Único. É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou a cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e sua duração é por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 27: capital social e quotas
  20. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, subscrito integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado por uma única quota do mesmo valor, pertencente aos sócio Larsson de Oliveira Perdigão, assim distribuídas:
  21. Texto do artigo, página 27: Larsson de Oliveira Perdigão, com uma quota de 100% correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  22. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 27: Administração
  25. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e a representação da sociedade pertence ao sócio, Larsson de Oliveira Perdigão.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) 1.º Para obrigar a sociedade é preciso a assinatura do sócio-gerente.
  27. Número ou marcador, página 27: Três) 1.º A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de produção adequada para o efeito.
  28. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  30. Texto do artigo, página 27: Em todo omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
  31. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Beira, 2 de Agosto de 2021. — A Conser-
  32. Texto do artigo, página 27: vadora, Ilegível.
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