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Texto do artigo · p. 7 Associação Kanhi Kwedho
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Agosto de dois mil e dois, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Vilankulo sob a matrícula um, a folhas uma verso do Livro Q Primeiro, a Associação Kanhi Kwedho, constituída por documento particular aos vinte e nove de Agosto de dois mil e dois, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Da Vigência)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua aprovação em Assembleia Geral regularmente constituída e deverá vigorar durante o período de funcionamento da Associação Kanhi Kwedho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Da Alteração)
Texto do artigo · p. 7 O Regulamento Interno poderá ser alterado em qualquer altura por deliberação da Assembleia Geral, desde que observadas as disposições dos estatutos aplicáveis a esta matéria.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos Membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os Membros, de acordo com os estatutos podem ser:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros Fundadores – aqueles que tiverem subscrito a acta constitutiva do Kanhi Kwedho;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros Efectivos – são aqueles que ficam sujeitos aos direitos e deveres consignados no estatuto e contribuem com a sua inteligência e acção para a realização dos objectivos do Kanhi Kwedho;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros Honorários – são todos os indivíduos ou entidades colectivas que pelas suas virtudes e excepcionais qualidades sejam atribuídas esta distinção por terem contribuído por forma significativa para a realização dos objectivos do Kanhi Kwedho, ou que por qualquer acto ou facto notável se tenham destacado e que mediante proposta do conselho de direcção, a assembleia-geral delibera agraciar;
Número ou marcador · p. 7 d) Membros Contribuintes – são aqueles que não têm obrigações estatuárias, mas que contribuem quer prestando serviço, quer por forma financeira, quer doando bens suscitáveis de serem aplicados na materialização dos objectivos da Kanhi Kwedho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Direito dos Membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Todos os Membros são titulares dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 8 a) participar no funcionamento e na constituição da Assembleia Geral, usando do seu direito voto livremente;
Número ou marcador · p. 8 b) nomear um membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativas em que estiver ausente, mediante uma carta dirigida ao respectivo presidente e com assinatura reconhecida pelo notário;
Número ou marcador · p. 8 c) requerer a Convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) acompanhar e ser informado da actividade regular da Associação;
Número ou marcador · p. 8 e) desistir ou suspender a sua qualidade de Associado ou solicitar alteração da categoria nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 8 f) exercer os demais direitos conferidos pelos Estatutos, pelo presente regulamento ou pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Dos deveres, obrigações e responsabilidades dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Todos os Membros constituem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 8 a) cumprir com as disposições previstas nos Estatutos, bem como cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 8 b) pagar prontamente as quotas nos termos previstos nos Estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) aceitar e desempenhar correctamente os cargos para que foi eleito;
Número ou marcador · p. 8 d) contribuir para zelar o nome e desenvolvimento da Associação Kanhi Kwedho alinhando com a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 e) abster-se rigorosamente, de tomar atitudes ou participação em discussões que possam perturbar a ordem, harmonia e convivência entre os membros ou que contribuam para o prestígio da Kanhi Kwedho;
Número ou marcador · p. 8 f) participar nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 8 g) conservar e defender o património do Kanhi Kwedho;
Número ou marcador · p. 8 h) exibir em caso de necessidade ou exigência o cartão de Membro;
Número ou marcador · p. 8 i) prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros referidos nas alíneas c) e d) do artigo tem os mesmos deveres que os membros efectivos, salvo no que referido ao disposto nas alíneas b), c), f) e i) do artigo Quinto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Admissao dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de Associados)
Número ou marcador · p. 8 Um) Aos Membros que participem na escritura de constituição da Associação, serlhe-á, desde logo, atribuída uma das categorias acima referidas, não estando os mesmos sujeitos a qualquer processo posterior de aprovação da sua qualidade de membro. Estes Associados serão também considerados fundadores. A todos os que não participarem no acto constitutivo da Associação, aplicam-se as regras de admissão estabelecidas nos Estatutos e no presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Podem ser admitidos como membros do Kanhi Kwedho, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, que apoiem os fins e objectivos da Kanhi Kwedho e que cumpram os critérios de admissão estabelecidos nos Estatutos e no presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 Três) A admissão de Membros Efectivos depende da verificação cumulativa dos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 8 a) proposta apresentada por dois membros, em impresso, assinado pelo candidato;
Número ou marcador · p. 8 b) aprovação da proposta através de deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A admissão de Membros Honorários depende da deliberação da Assembleia Geral em face da proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A admissão de Membros contribuintes depende da verificação cumulativa dos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 8 a) proposta de admissão submetida à Direcção, quer por forma de ficha de candidatura do candidato ou por convite da própria Direcção, acompanhada por proposta de qual será a sua contribuição voluntária para as actividades da Kanhi Kwedho ou ainda através de correspondência trocada, entrevistas realizadas ou acordos celebrados e de informações colhidas quando necessário;
Número ou marcador · p. 8 b) aprovação da proposta referida na alínea a) através de deliberação do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Mudança de categoria de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os Membros podem solicitar à Direcção a mudança de categoria ou subcategoria no caso de cumprirem com todos os requisitos da nova categoria ou subcategoria a que se candidatam de acordo com os critérios definidos nos Estatutos e presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A mudança de categoria de Membro não dá direito à restituição de quaisquer valores que já tenham sido pagos à Associação, nomeadamente jóias de inscrição e quotas e só podem ser requeridos por membros sem pagamentos em atraso à Associação à data do pedido.
Número ou marcador · p. 8 Três) A mudança de categoria de membro pode implicar o pagamento da diferença entre os valores das jóias de inscrição se a nova categoria tiver uma jóia de inscrição de valor superior.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os valores de quotas antecipadamente pagos pelo membro numa dada categoria transitam como saldo para pagamento de quotas futuras da nova categoria de membro.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Parceiros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Parceiros institucionais)
Texto do artigo · p. 8 Um)De acordo com o presente regulamento, a Kanhi Kwedho poderá ter Parceiros Institucionais, com os quais procurará trabalhar em conjunto oferecendo o seu apoio e funcionando como interlocutora entre estes e os seus Membros.
Texto do artigo · p. 8 Dois)A parceria entre a Kanhi Kwedho e os seus parceiros consiste no desenvolvimento de relações de cooperação com Entidades Institucionais de relevância para o sector da conservação de recursos naturais em Moçambique, que se identifiquem com os fins da Associação, Salvaguardando quaisquer questões de conflito de interesses que possam surgir destas parcerias.
Número ou marcador · p. 8 Três) A relação de parceria baseia-se em critérios de entreajuda e reciprocidade, fomentando uma aproximação das entidades envolvidas relativamente à promoção do desenvolvimento de iniciativas ambientais e a participação da própria Kanhi Kwedho nas actividades desenvolvidas pelos seus parceiros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Contribuições
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Um)As receitas do Kanhi Kwedho são constituídas por:
Texto do artigo · p. 8 a)Jóias pagas pelos Membros anualmente;
Número ou marcador · p. 8 b) Quotas pagas pelos Membros anualmente;
Número ou marcador · p. 8 c) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
Número ou marcador · p. 8 d) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objectivo social;
Número ou marcador · p. 8 e) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração da Kanhi Kwedho.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Orgáos constituintes
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Um)De acordo com os Estatutos, a Assembleia Geral representa a universalidade dos seus membros e delibera por maioria absoluta, devendo no entanto a sua convocação ser feita com antecedência de pelo menos trinta dias.
Texto do artigo · p. 9 Dois)A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço das actividades, do plano, orçamento e para a eleição dos titulares dos órgãos do Kanhi Kwedho e alteração dos Estatutos quando a ela haja lugar.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral reunira extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção ou a pedido de pelo menos um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas, nos termos e pela forma prevista na lei.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa eleita na sessão, sob proposta do Conselho de Direcção e é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretario competindo-a dirigir os trabalhos de cada sessão da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete a Assembleia Geral deliberar sobre tudo o que não seja da competência legal ou estatuária de outros órgãos do Kanhi Kwedho nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) eleger e demitir, por escrutínio secreto e directo, os titulares dos órgãos do Kanhi Kwedho;
Número ou marcador · p. 9 b) aprovar e alterar os Estatutos e o Regulamento Interno, para o que será exigido voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 9 c) apreciar e votar o relatório, o balanço e contas do Conselho de Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal bem como propostas de Regulamentos do Kanhi Kwedho;
Número ou marcador · p. 9 d) discutir e votar o plano de acção e orçamento;
Número ou marcador · p. 9 e) fixar a jóia e a quota devida pelos membros;
Número ou marcador · p. 9 f) ratificar a admissão de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) votar a admissão de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) decidir sobre a abertura de Delegações ou representação do Kanhi Kwedho;
Número ou marcador · p. 9 i) deliberar sobre a extinção do Kanhi Kwedho e liquidação do seu património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é um órgão consultivo que garante a realização das acções que concretizam os objectivos do Kanhi Kwedho.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, por um período de (5) cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente que preside o Conselho de Direcção, um Presidente - adjunto, um Secretário e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sessões)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam ou quando convocado pelo seu Presidente ou pelo menos mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas por escrito pela direcção com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 O conselho de direcção só pode reunir-se achando-se presente pelo menos 1/3 dos seus membros dos quais um será necessariamente o Presidente ou o Presidente - adjunto, e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho de Direcção, para além das atribuições próprias decorrentes do órgão consultivo do Kanhi Kwedho, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento interno e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) preparar e convocar as sessões na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) zelar pelos interesses da Kanhi Kwedho, superintender em todos os seus serviços e actividades;
Número ou marcador · p. 9 d) propor a Assembleia Geral as listas eleitorais;
Número ou marcador · p. 9 e) aprovar e/ou rejeitar as propostas para a admissão dos membros, devendo em caso de rejeição comunicar o proponente por escrito;
Número ou marcador · p. 9 f) punir os membros nos limites das suas competências;
Número ou marcador · p. 9 g) propor a aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno bem como outros actos normativos necessários ao bom funcionamento da Kanhi Kwedho;
Número ou marcador · p. 9 h) nomear quais quer condições quando o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 9 i) contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e o bem-estar dos membros;
Número ou marcador · p. 9 j) aplicar sanções de repreensão pública e de suspensão aos membros que faltarem ao cumprimento dos deveres;
Número ou marcador · p. 9 k) representar a Kanhi Kwedho em juízo nas relações sociais, nos cargos da Kanhi Kwedho e federativos que lhe forem atribuídos ou delegar a sua representação e quais quer membros que para tal sejam competentes;
Número ou marcador · p. 9 l) decidir em todos casos omissos por estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 9 m) admitir e despedir o pessoal de serviço da Kanhi Kwedho;
Número ou marcador · p. 9 n) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o balanço, o relatório e as contas do exercício bem como o orçamento e plano de actividades para o seguinte;
Número ou marcador · p. 9 o) fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que por este lhe forem solicitados, devendo apresentar-lhe mensalmente as contas documentadas e devidamente justificadas;
Número ou marcador · p. 9 p) obter junto de entidades financiadoras, dentro das capacidades e limites que os estatutos o conferem, créditos para meios circulantes ou investimentos;
Número ou marcador · p. 9 q) abrir ou encerrar contas bancárias e adquiri por qualquer título quais quer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 9 r) onerar sempre que necessário os bens da associação ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 s) garantir a disciplina;
Número ou marcador · p. 9 t) implementar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 u) planificar e executar os programas da Kanhi Kwedho;
Número ou marcador · p. 9 v) participar na organização das reuniões dos vários órgãos da Kanhi Kwedho.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção presta contas a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Constituição da Comissão de Eleições)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Comissão de Eleição só deverá ser constituída por convidados especiais Independentes (Membros da AfricanParks, Parque Nacional do Arquipelado do Bazaruto, Educação) e o governo local pode ser convidado como observador externo, e nenhum deles deverá estar a ocupar qualquer que seja a classificação de membro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para que todas as operações sejam consideradas válidas, a mesa da Assembleia de voto só se deve constituir à hora marcada para a reunião da assembleia - 7h30m da manhã do dia da eleição e no local que foi previamente determinado.
Número ou marcador · p. 10 Três) No entanto, os membros da mesa devem estar no local de funcionamento da assembleia uma hora antes da hora marcada para o início das operações eleitorais, para que possam começar a hora fixada. A comparência uma hora antes justifica-se pela necessidade de preparação de todo material necessário bem como, de coordenação dos trabalhos a desenvolver relativamente as operações eleitorais, e também para verificar através de cadernos eleitorais, o número exacto de eleitores inscritos para a votação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Seria importante que todos os membros da mesa se reunissem no dia anterior ou dias anteriores ao da eleição para tomarem conhecimento do manual dos membros de mesa, discuti-lo e tentarem antecipadamente resolver as duvidas que possam surgir no decorrer das operações eleitorais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 10 Um) A mesa será constituída por cinco Membros da mesa membros: um Presidente, um Vice-presidente e três vogais, dos vogais, um Secretário e dois Escrutinadores. Para que as operações sejam consideradas validas é necessário que estejam sempre presentes, pelo menos, três membros, um dos quais será obrigatoriamente, o presidente ou o vicepresidente e de pelo menos dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Constituída a mesa, o presidente publicita os nomes dos membros que a compõem, através de edital afixado à porta das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 10 a) esta comissão deverá ser constituída por um (Vice) Presidente que é apontado pelo actual Presidente da associação e na falta de consenso, os membros tem o poder de submeter ao presidente uma lista com dois/ /três nomes para a votação e o mais votado ocupa o cargo de presidente da Comissão das eleições. Com poderes de garantir e declarar que as condições para os votos estão
Texto do artigo · p. 10 criadas, o Presidente da comissão de eleições, findo o processo, devera publicar os resultados das eleições, e elaborar todas actas e dotar o Presidente eleito com as suas novas funções;
Número ou marcador · p. 10 b) escrutinadores são cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos. Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar votos. Estes a principio, devem se encarregar dos serviços de apoio administrativo da Comissão Eleitoral;
Número ou marcador · p. 10 c) vogais assegurar a liberdade dos eleitores, de forma a garantir que o exercício do direito de sufrágio por parte de cada cidadão não é restringido ou influenciado sob o ponto de vista físico e intelectual. Manter a ordem e o regular funcionamento da assembleia e o acesso dos cidadãos á mesma de modo a que não existam perturbações no decurso da votação; reconhecer a identidade dos eleitores e verificar a sua inscrição nos cadernos eleitorais;
Número ou marcador · p. 10 d) Secretário elaborar a acta das operações eleitorais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Perda do mandato e sua substituição)
Texto do artigo · p. 10 Os membros do conselho de direcção que faltarem a duas reuniões consecutivas perderão os seus mandatos se as faltas não forem justificadas, serão substituídos provisoriamente até a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente com voto de qualidade, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se quando julgar conveniente sempre que o conselho de direcção o solicitar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) apreciar os actos financeiros ao conselho de direcção e a sua actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 10 b) apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório de contas e o balanço a ser apresentado pelo conselho de direcção a assembleia geral e demais acordos;
Número ou marcador · p. 10 c) solicitar a convocação da Assembleia Geral e do conselho de direcção em sessão extraordinária quando o julgar necessária;
Número ou marcador · p. 10 d) fiscalizar com regularidade as actividades financeiras da Kanhi Kwedho.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É facultativa a competência dos membros do Conselho Fiscal às reuniões do Conselho de Direcção, salvo a rogo do mesmo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Perda do mandato e substituição dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Os membros do Conselho Fiscal que não comparecerem a duas reuniões consecutivas perderão os seus mandatos se as faltas não forem justificadas, serão substituídos provisoriamente até a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII Medidas disciplinares
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os Membros que violarem os deveres estabelecidos nestes Regulamento Interno ficam sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) repreensão escrita;
Número ou marcador · p. 10 b) suspensão de direitos até 60 dias;
Número ou marcador · p. 10 c) demissão ou Perda de mandato;
Número ou marcador · p. 10 d) são demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são competência da direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) A demissão é sanção da exclusiva
Texto do artigo · p. 10 competência da Assembleia Geral, sob proposta da direcção. Quatro) A aplicação das sanções previstas
Texto do artigo · p. 10 no n.º 1 só se efectivará mediante audiência obrigatória do Membro.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Aquisição e alienação de imóveis)
Texto do artigo · p. 10 A Kanhi Kwedho poderá adquirir livremente de acordo com a lei vigente bens imóveis a título gratuito ou honroso, bem como proceder a sua alienação ou ocupação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Apropriação de fundos destinados a associação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Nenhum membro deve de forma directa ou indirecta (adjudicação de projectos), apropriar-se de fundos destinados a associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de necessidade maior de uso de serviços ou de instalações/propriedades de um dos membros, esta decisão será tomada em Assembleia Geral com a representação de 1/3 dos membros a votar a favor.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de não cumprimento aplicarse-ão as sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Empréstimos)
Texto do artigo · p. 11 O conselho de direcção só poderá contrair empréstimo ouvido o parecer prévio do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Kanhi Kwedho dissolve-se nos termos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral será exigido o voto favorável de pelo menos 1/3 do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Destino dos bens em caso de dissolução)
Texto do artigo · p. 11 Extinta a Kanhi Kwedho se existirem bens que não tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o seu destino sem prejuízo do que estiver estabelecido em leis específicas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei aplicável e do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 11 Vilankulo, aos sete de Agosto de dois mil e vinte e quatro. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Kanhi Kwedho
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Agosto de dois mil e dois, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Vilankulo sob a matrícula um, a folhas uma verso do Livro Q Primeiro, a Associação Kanhi Kwedho, constituída por documento particular aos vinte e nove de Agosto de dois mil e dois, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Da Vigência)
  5. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua aprovação em Assembleia Geral regularmente constituída e deverá vigorar durante o período de funcionamento da Associação Kanhi Kwedho.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: (Da Alteração)
  8. Texto do artigo, página 7: O Regulamento Interno poderá ser alterado em qualquer altura por deliberação da Assembleia Geral, desde que observadas as disposições dos estatutos aplicáveis a esta matéria.
  9. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos Membros
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) Os Membros, de acordo com os estatutos podem ser:
  13. Número ou marcador, página 7: a) Membros Fundadores – aqueles que tiverem subscrito a acta constitutiva do Kanhi Kwedho;
  14. Número ou marcador, página 7: b) Membros Efectivos – são aqueles que ficam sujeitos aos direitos e deveres consignados no estatuto e contribuem com a sua inteligência e acção para a realização dos objectivos do Kanhi Kwedho;
  15. Número ou marcador, página 7: c) Membros Honorários – são todos os indivíduos ou entidades colectivas que pelas suas virtudes e excepcionais qualidades sejam atribuídas esta distinção por terem contribuído por forma significativa para a realização dos objectivos do Kanhi Kwedho, ou que por qualquer acto ou facto notável se tenham destacado e que mediante proposta do conselho de direcção, a assembleia-geral delibera agraciar;
  16. Número ou marcador, página 7: d) Membros Contribuintes – são aqueles que não têm obrigações estatuárias, mas que contribuem quer prestando serviço, quer por forma financeira, quer doando bens suscitáveis de serem aplicados na materialização dos objectivos da Kanhi Kwedho.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 8: (Direito dos Membros)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) Todos os Membros são titulares dos seguintes direitos:
  20. Número ou marcador, página 8: a) participar no funcionamento e na constituição da Assembleia Geral, usando do seu direito voto livremente;
  21. Número ou marcador, página 8: b) nomear um membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativas em que estiver ausente, mediante uma carta dirigida ao respectivo presidente e com assinatura reconhecida pelo notário;
  22. Número ou marcador, página 8: c) requerer a Convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
  23. Número ou marcador, página 8: d) acompanhar e ser informado da actividade regular da Associação;
  24. Número ou marcador, página 8: e) desistir ou suspender a sua qualidade de Associado ou solicitar alteração da categoria nos termos estatutários;
  25. Número ou marcador, página 8: f) exercer os demais direitos conferidos pelos Estatutos, pelo presente regulamento ou pela lei aplicável.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Dos deveres, obrigações e responsabilidades dos membros)
  28. Número ou marcador, página 8: Um) Todos os Membros constituem os seguintes deveres:
  29. Número ou marcador, página 8: a) cumprir com as disposições previstas nos Estatutos, bem como cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos;
  30. Número ou marcador, página 8: b) pagar prontamente as quotas nos termos previstos nos Estatutos;
  31. Número ou marcador, página 8: c) aceitar e desempenhar correctamente os cargos para que foi eleito;
  32. Número ou marcador, página 8: d) contribuir para zelar o nome e desenvolvimento da Associação Kanhi Kwedho alinhando com a realização dos seus objectivos;
  33. Número ou marcador, página 8: e) abster-se rigorosamente, de tomar atitudes ou participação em discussões que possam perturbar a ordem, harmonia e convivência entre os membros ou que contribuam para o prestígio da Kanhi Kwedho;
  34. Número ou marcador, página 8: f) participar nas reuniões para que for convocado;
  35. Número ou marcador, página 8: g) conservar e defender o património do Kanhi Kwedho;
  36. Número ou marcador, página 8: h) exibir em caso de necessidade ou exigência o cartão de Membro;
  37. Número ou marcador, página 8: i) prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros referidos nas alíneas c) e d) do artigo tem os mesmos deveres que os membros efectivos, salvo no que referido ao disposto nas alíneas b), c), f) e i) do artigo Quinto.
  39. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Admissao dos membros
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 8: (Admissão de Associados)
  42. Número ou marcador, página 8: Um) Aos Membros que participem na escritura de constituição da Associação, serlhe-á, desde logo, atribuída uma das categorias acima referidas, não estando os mesmos sujeitos a qualquer processo posterior de aprovação da sua qualidade de membro. Estes Associados serão também considerados fundadores. A todos os que não participarem no acto constitutivo da Associação, aplicam-se as regras de admissão estabelecidas nos Estatutos e no presente Regulamento Interno.
  43. Número ou marcador, página 8: Dois) Podem ser admitidos como membros do Kanhi Kwedho, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, que apoiem os fins e objectivos da Kanhi Kwedho e que cumpram os critérios de admissão estabelecidos nos Estatutos e no presente Regulamento Interno.
  44. Número ou marcador, página 8: Três) A admissão de Membros Efectivos depende da verificação cumulativa dos seguintes critérios:
  45. Número ou marcador, página 8: a) proposta apresentada por dois membros, em impresso, assinado pelo candidato;
  46. Número ou marcador, página 8: b) aprovação da proposta através de deliberação do Conselho de Direcção.
  47. Número ou marcador, página 8: Quatro) A admissão de Membros Honorários depende da deliberação da Assembleia Geral em face da proposta do Conselho de Direcção.
  48. Número ou marcador, página 8: Cinco) A admissão de Membros contribuintes depende da verificação cumulativa dos seguintes critérios:
  49. Número ou marcador, página 8: a) proposta de admissão submetida à Direcção, quer por forma de ficha de candidatura do candidato ou por convite da própria Direcção, acompanhada por proposta de qual será a sua contribuição voluntária para as actividades da Kanhi Kwedho ou ainda através de correspondência trocada, entrevistas realizadas ou acordos celebrados e de informações colhidas quando necessário;
  50. Número ou marcador, página 8: b) aprovação da proposta referida na alínea a) através de deliberação do Conselho da Direcção.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 8: (Mudança de categoria de membro)
  53. Número ou marcador, página 8: Um) Os Membros podem solicitar à Direcção a mudança de categoria ou subcategoria no caso de cumprirem com todos os requisitos da nova categoria ou subcategoria a que se candidatam de acordo com os critérios definidos nos Estatutos e presente Regulamento Interno.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) A mudança de categoria de Membro não dá direito à restituição de quaisquer valores que já tenham sido pagos à Associação, nomeadamente jóias de inscrição e quotas e só podem ser requeridos por membros sem pagamentos em atraso à Associação à data do pedido.
  55. Número ou marcador, página 8: Três) A mudança de categoria de membro pode implicar o pagamento da diferença entre os valores das jóias de inscrição se a nova categoria tiver uma jóia de inscrição de valor superior.
  56. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os valores de quotas antecipadamente pagos pelo membro numa dada categoria transitam como saldo para pagamento de quotas futuras da nova categoria de membro.
  57. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Parceiros
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 8: (Parceiros institucionais)
  60. Texto do artigo, página 8: Um)De acordo com o presente regulamento, a Kanhi Kwedho poderá ter Parceiros Institucionais, com os quais procurará trabalhar em conjunto oferecendo o seu apoio e funcionando como interlocutora entre estes e os seus Membros.
  61. Texto do artigo, página 8: Dois)A parceria entre a Kanhi Kwedho e os seus parceiros consiste no desenvolvimento de relações de cooperação com Entidades Institucionais de relevância para o sector da conservação de recursos naturais em Moçambique, que se identifiquem com os fins da Associação, Salvaguardando quaisquer questões de conflito de interesses que possam surgir destas parcerias.
  62. Número ou marcador, página 8: Três) A relação de parceria baseia-se em critérios de entreajuda e reciprocidade, fomentando uma aproximação das entidades envolvidas relativamente à promoção do desenvolvimento de iniciativas ambientais e a participação da própria Kanhi Kwedho nas actividades desenvolvidas pelos seus parceiros.
  63. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Contribuições
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  66. Texto do artigo, página 8: Um)As receitas do Kanhi Kwedho são constituídas por:
  67. Texto do artigo, página 8: a)Jóias pagas pelos Membros anualmente;
  68. Número ou marcador, página 8: b) Quotas pagas pelos Membros anualmente;
  69. Número ou marcador, página 8: c) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
  70. Número ou marcador, página 8: d) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objectivo social;
  71. Número ou marcador, página 8: e) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração da Kanhi Kwedho.
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Orgáos constituintes
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  75. Texto do artigo, página 9: Um)De acordo com os Estatutos, a Assembleia Geral representa a universalidade dos seus membros e delibera por maioria absoluta, devendo no entanto a sua convocação ser feita com antecedência de pelo menos trinta dias.
  76. Texto do artigo, página 9: Dois)A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço das actividades, do plano, orçamento e para a eleição dos titulares dos órgãos do Kanhi Kwedho e alteração dos Estatutos quando a ela haja lugar.
  77. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reunira extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção ou a pedido de pelo menos um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  78. Número ou marcador, página 9: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas, nos termos e pela forma prevista na lei.
  79. Número ou marcador, página 9: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa eleita na sessão, sob proposta do Conselho de Direcção e é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretario competindo-a dirigir os trabalhos de cada sessão da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  82. Texto do artigo, página 9: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre tudo o que não seja da competência legal ou estatuária de outros órgãos do Kanhi Kwedho nomeadamente:
  83. Número ou marcador, página 9: a) eleger e demitir, por escrutínio secreto e directo, os titulares dos órgãos do Kanhi Kwedho;
  84. Número ou marcador, página 9: b) aprovar e alterar os Estatutos e o Regulamento Interno, para o que será exigido voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes;
  85. Número ou marcador, página 9: c) apreciar e votar o relatório, o balanço e contas do Conselho de Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal bem como propostas de Regulamentos do Kanhi Kwedho;
  86. Número ou marcador, página 9: d) discutir e votar o plano de acção e orçamento;
  87. Número ou marcador, página 9: e) fixar a jóia e a quota devida pelos membros;
  88. Número ou marcador, página 9: f) ratificar a admissão de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 9: g) votar a admissão de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 9: h) decidir sobre a abertura de Delegações ou representação do Kanhi Kwedho;
  91. Número ou marcador, página 9: i) deliberar sobre a extinção do Kanhi Kwedho e liquidação do seu património, nos termos da lei.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  94. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é um órgão consultivo que garante a realização das acções que concretizam os objectivos do Kanhi Kwedho.
  95. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, por um período de (5) cinco anos.
  96. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente que preside o Conselho de Direcção, um Presidente - adjunto, um Secretário e dois Vogais.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 9: (Sessões)
  99. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam ou quando convocado pelo seu Presidente ou pelo menos mais da metade dos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas por escrito pela direcção com uma antecedência mínima de trinta dias.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  103. Texto do artigo, página 9: O conselho de direcção só pode reunir-se achando-se presente pelo menos 1/3 dos seus membros dos quais um será necessariamente o Presidente ou o Presidente - adjunto, e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  106. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho de Direcção, para além das atribuições próprias decorrentes do órgão consultivo do Kanhi Kwedho, designadamente:
  107. Número ou marcador, página 9: a) cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento interno e as deliberações da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 9: b) preparar e convocar as sessões na Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 9: c) zelar pelos interesses da Kanhi Kwedho, superintender em todos os seus serviços e actividades;
  110. Número ou marcador, página 9: d) propor a Assembleia Geral as listas eleitorais;
  111. Número ou marcador, página 9: e) aprovar e/ou rejeitar as propostas para a admissão dos membros, devendo em caso de rejeição comunicar o proponente por escrito;
  112. Número ou marcador, página 9: f) punir os membros nos limites das suas competências;
  113. Número ou marcador, página 9: g) propor a aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno bem como outros actos normativos necessários ao bom funcionamento da Kanhi Kwedho;
  114. Número ou marcador, página 9: h) nomear quais quer condições quando o julgar conveniente;
  115. Número ou marcador, página 9: i) contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e o bem-estar dos membros;
  116. Número ou marcador, página 9: j) aplicar sanções de repreensão pública e de suspensão aos membros que faltarem ao cumprimento dos deveres;
  117. Número ou marcador, página 9: k) representar a Kanhi Kwedho em juízo nas relações sociais, nos cargos da Kanhi Kwedho e federativos que lhe forem atribuídos ou delegar a sua representação e quais quer membros que para tal sejam competentes;
  118. Número ou marcador, página 9: l) decidir em todos casos omissos por estatutos e regulamentos;
  119. Número ou marcador, página 9: m) admitir e despedir o pessoal de serviço da Kanhi Kwedho;
  120. Número ou marcador, página 9: n) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o balanço, o relatório e as contas do exercício bem como o orçamento e plano de actividades para o seguinte;
  121. Número ou marcador, página 9: o) fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que por este lhe forem solicitados, devendo apresentar-lhe mensalmente as contas documentadas e devidamente justificadas;
  122. Número ou marcador, página 9: p) obter junto de entidades financiadoras, dentro das capacidades e limites que os estatutos o conferem, créditos para meios circulantes ou investimentos;
  123. Número ou marcador, página 9: q) abrir ou encerrar contas bancárias e adquiri por qualquer título quais quer bens móveis ou imóveis;
  124. Número ou marcador, página 9: r) onerar sempre que necessário os bens da associação ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  125. Número ou marcador, página 9: s) garantir a disciplina;
  126. Número ou marcador, página 9: t) implementar as decisões da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 9: u) planificar e executar os programas da Kanhi Kwedho;
  128. Número ou marcador, página 9: v) participar na organização das reuniões dos vários órgãos da Kanhi Kwedho.
  129. Número ou marcador, página 9: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção presta contas a Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 10: (Constituição da Comissão de Eleições)
  132. Número ou marcador, página 10: Um) A Comissão de Eleição só deverá ser constituída por convidados especiais Independentes (Membros da AfricanParks, Parque Nacional do Arquipelado do Bazaruto, Educação) e o governo local pode ser convidado como observador externo, e nenhum deles deverá estar a ocupar qualquer que seja a classificação de membro.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) Para que todas as operações sejam consideradas válidas, a mesa da Assembleia de voto só se deve constituir à hora marcada para a reunião da assembleia - 7h30m da manhã do dia da eleição e no local que foi previamente determinado.
  134. Número ou marcador, página 10: Três) No entanto, os membros da mesa devem estar no local de funcionamento da assembleia uma hora antes da hora marcada para o início das operações eleitorais, para que possam começar a hora fixada. A comparência uma hora antes justifica-se pela necessidade de preparação de todo material necessário bem como, de coordenação dos trabalhos a desenvolver relativamente as operações eleitorais, e também para verificar através de cadernos eleitorais, o número exacto de eleitores inscritos para a votação.
  135. Número ou marcador, página 10: Quatro) Seria importante que todos os membros da mesa se reunissem no dia anterior ou dias anteriores ao da eleição para tomarem conhecimento do manual dos membros de mesa, discuti-lo e tentarem antecipadamente resolver as duvidas que possam surgir no decorrer das operações eleitorais.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Número ou marcador, página 10: Um) A mesa será constituída por cinco Membros da mesa membros: um Presidente, um Vice-presidente e três vogais, dos vogais, um Secretário e dois Escrutinadores. Para que as operações sejam consideradas validas é necessário que estejam sempre presentes, pelo menos, três membros, um dos quais será obrigatoriamente, o presidente ou o vicepresidente e de pelo menos dois vogais.
  138. Número ou marcador, página 10: Dois) Constituída a mesa, o presidente publicita os nomes dos membros que a compõem, através de edital afixado à porta das assembleias de voto.
  139. Número ou marcador, página 10: a) esta comissão deverá ser constituída por um (Vice) Presidente que é apontado pelo actual Presidente da associação e na falta de consenso, os membros tem o poder de submeter ao presidente uma lista com dois/ /três nomes para a votação e o mais votado ocupa o cargo de presidente da Comissão das eleições. Com poderes de garantir e declarar que as condições para os votos estão
  140. Texto do artigo, página 10: criadas, o Presidente da comissão de eleições, findo o processo, devera publicar os resultados das eleições, e elaborar todas actas e dotar o Presidente eleito com as suas novas funções;
  141. Número ou marcador, página 10: b) escrutinadores são cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos. Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar votos. Estes a principio, devem se encarregar dos serviços de apoio administrativo da Comissão Eleitoral;
  142. Número ou marcador, página 10: c) vogais assegurar a liberdade dos eleitores, de forma a garantir que o exercício do direito de sufrágio por parte de cada cidadão não é restringido ou influenciado sob o ponto de vista físico e intelectual. Manter a ordem e o regular funcionamento da assembleia e o acesso dos cidadãos á mesma de modo a que não existam perturbações no decurso da votação; reconhecer a identidade dos eleitores e verificar a sua inscrição nos cadernos eleitorais;
  143. Número ou marcador, página 10: d) Secretário elaborar a acta das operações eleitorais.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 10: (Perda do mandato e sua substituição)
  146. Texto do artigo, página 10: Os membros do conselho de direcção que faltarem a duas reuniões consecutivas perderão os seus mandatos se as faltas não forem justificadas, serão substituídos provisoriamente até a deliberação da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 10: (Conselho fiscal)
  149. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente com voto de qualidade, um vice-presidente e um secretário.
  150. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se quando julgar conveniente sempre que o conselho de direcção o solicitar.
  151. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  152. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  153. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  154. Número ou marcador, página 10: a) apreciar os actos financeiros ao conselho de direcção e a sua actividade administrativa;
  155. Número ou marcador, página 10: b) apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório de contas e o balanço a ser apresentado pelo conselho de direcção a assembleia geral e demais acordos;
  156. Número ou marcador, página 10: c) solicitar a convocação da Assembleia Geral e do conselho de direcção em sessão extraordinária quando o julgar necessária;
  157. Número ou marcador, página 10: d) fiscalizar com regularidade as actividades financeiras da Kanhi Kwedho.
  158. Número ou marcador, página 10: Dois) É facultativa a competência dos membros do Conselho Fiscal às reuniões do Conselho de Direcção, salvo a rogo do mesmo.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 10: (Perda do mandato e substituição dos membros)
  161. Texto do artigo, página 10: Os membros do Conselho Fiscal que não comparecerem a duas reuniões consecutivas perderão os seus mandatos se as faltas não forem justificadas, serão substituídos provisoriamente até a deliberação da Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Medidas disciplinares
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) Os Membros que violarem os deveres estabelecidos nestes Regulamento Interno ficam sujeitos às seguintes sanções:
  166. Número ou marcador, página 10: a) repreensão escrita;
  167. Número ou marcador, página 10: b) suspensão de direitos até 60 dias;
  168. Número ou marcador, página 10: c) demissão ou Perda de mandato;
  169. Número ou marcador, página 10: d) são demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.
  170. Número ou marcador, página 10: Dois) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são competência da direcção.
  171. Número ou marcador, página 10: Três) A demissão é sanção da exclusiva
  172. Texto do artigo, página 10: competência da Assembleia Geral, sob proposta da direcção. Quatro) A aplicação das sanções previstas
  173. Texto do artigo, página 10: no n.º 1 só se efectivará mediante audiência obrigatória do Membro.
  174. Número ou marcador, página 10: Cinco) A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
  175. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Disposições finais
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 10: (Aquisição e alienação de imóveis)
  178. Texto do artigo, página 10: A Kanhi Kwedho poderá adquirir livremente de acordo com a lei vigente bens imóveis a título gratuito ou honroso, bem como proceder a sua alienação ou ocupação.
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 10: (Apropriação de fundos destinados a associação)
  181. Número ou marcador, página 10: Um) Nenhum membro deve de forma directa ou indirecta (adjudicação de projectos), apropriar-se de fundos destinados a associação.
  182. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de necessidade maior de uso de serviços ou de instalações/propriedades de um dos membros, esta decisão será tomada em Assembleia Geral com a representação de 1/3 dos membros a votar a favor.
  183. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de não cumprimento aplicarse-ão as sanções disciplinares.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 11: (Empréstimos)
  186. Texto do artigo, página 11: O conselho de direcção só poderá contrair empréstimo ouvido o parecer prévio do conselho fiscal.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  189. Número ou marcador, página 11: Um) A Kanhi Kwedho dissolve-se nos termos previstos pela lei.
  190. Número ou marcador, página 11: Dois) Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral será exigido o voto favorável de pelo menos 1/3 do número de todos os membros.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 11: (Destino dos bens em caso de dissolução)
  193. Texto do artigo, página 11: Extinta a Kanhi Kwedho se existirem bens que não tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o seu destino sem prejuízo do que estiver estabelecido em leis específicas.
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  196. Texto do artigo, página 11: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei aplicável e do presente regulamento.
  197. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  198. Texto do artigo, página 11: Vilankulo, aos sete de Agosto de dois mil e vinte e quatro. — O Conservador, Ilegível.
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