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Texto do artigo · p. 12 Auto Stop Amirana, S.A
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por contrato de sociedade do dia vinte e cinco de Abril de dois mil e vinte e quatro, a cargo de César Tomás Mbalika, Mestrado em Ciências Jurídicas Público Forense e Conservador e Notário Superior em pleno exercício de funções notariais. Pelo presente documento particular, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contraente identificado supra constituem uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que se regerá pelos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 12 Denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Auto Stop Amirana, S.A, é constituída por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data da sua constituição.
Texto do artigo · p. 12 A sociedade também adopta nomes comercias com as seguintes denominacaoes:
Texto do artigo · p. 12 Auto Fit Oficinas, Amirana Petróleos, Centro Comercial Amirana (Amirana Mall), Amirana Enegies, Amirana Imobiliaria, Amirana Motores, Amirana rent a car e Café Amirana.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Nhamadjessa En6 Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 12 a) oficinas lavagem, lubrificação, reparação e montagem de pneus e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 12 b) venda de viaturas e acessórios ligeiros e pesados, prestação de serviços na área de imobiliária; c)aluguer de viaturas e máquinas (ligeiros e pesados);
Número ou marcador · p. 12 d) venda de combustível e lubrificantes, loja de conveniência e restauração;
Número ou marcador · p. 12 e) importação e exportação de bens e produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades relacionadas, conexas ou complementares ao objeto social, nos termos e ao abrigo da lei.
Texto do artigo · p. 12 Capital social, acções, aumento e redução
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 88.841.296,00 MT (oitenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e um mil e duzentos e noventa e seis meticais), dividido e representado em 888.412 (oitocentos e oitenta e oito acções e quatrocentos e doze unidades) acções nominativas e com valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) cada Acção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, que estabelecerá os respetivos termos e condições, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pela Administração com parecer do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência, na proporção das ações que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aquisições de Acções e Obrigações Próprias)
Texto do artigo · p. 12 Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissão de acções da sociedade, os que pretendam alienar acções sociais a terceiros, deve comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, indicando nomeadamente a identidade do proposto adquirentes, o número de acções que se pretende alienar, o preço unitário e global das propostas transmissões e as formas e prazos de pagamento, através de carta registada dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Recebida a comunicação, o Conselho de Administratração remete-a aos demais accionistas, no prazo de quinze dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 Três) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, com base no número de acções de cada um destes seja titular.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação referida no anterior número três, sem o que a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Em caso de morte de um accionista, as suas acções serão transmitidas aos seus herdeiros, mediante a apresentação da Habilitação de Herdeiros.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os accionistas poderão transmitir as suas acções, de forma parcial ou na sua totalidade, para empresas estrangeiras, desde que seja respeitado o preceituado nos números anteriores e a lei vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Os accionistas podem, mediante proposta do Conselho de Administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Administração, e
Número ou marcador · p. 12 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral da Sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Só podem estar presentes e votar na Assembleia Geral os accionistas com direito de voto, e a cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três membros efectivos, que são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação e gestão da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, ficam nomeados como membros do Conselho de Administração os Senhores Mahomed Ayaz Anwar, Yassin Anwar Ahmed e Mahomed Suhein Anwar Ahmed.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade obriga-se, pela assinatura de um dos Administradores, pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral, à qual compete a sua eleição.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal pode ser um técnico especialmente contratado para esse efeito ou, ainda, ser exercido por uma empresa especializada em trabalhos de auditoria.
Número ou marcador · p. 13 Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, fico nomeado como Fiscal Único, a Senhora Carlota Dava.
Texto do artigo · p. 13 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Ano social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil, o balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente o montante exigível por lei e o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 13 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e no que estas forem omissas, no que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em todo o omisso regularão as disposiões legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Auto Stop Amirana, S.A
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por contrato de sociedade do dia vinte e cinco de Abril de dois mil e vinte e quatro, a cargo de César Tomás Mbalika, Mestrado em Ciências Jurídicas Público Forense e Conservador e Notário Superior em pleno exercício de funções notariais. Pelo presente documento particular, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contraente identificado supra constituem uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que se regerá pelos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 12: Denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Auto Stop Amirana, S.A, é constituída por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data da sua constituição.
  7. Texto do artigo, página 12: A sociedade também adopta nomes comercias com as seguintes denominacaoes:
  8. Texto do artigo, página 12: Auto Fit Oficinas, Amirana Petróleos, Centro Comercial Amirana (Amirana Mall), Amirana Enegies, Amirana Imobiliaria, Amirana Motores, Amirana rent a car e Café Amirana.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Nhamadjessa En6 Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  12. Número ou marcador, página 12: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 12: Três) A Administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto social:
  17. Número ou marcador, página 12: a) oficinas lavagem, lubrificação, reparação e montagem de pneus e seus acessórios;
  18. Número ou marcador, página 12: b) venda de viaturas e acessórios ligeiros e pesados, prestação de serviços na área de imobiliária; c)aluguer de viaturas e máquinas (ligeiros e pesados);
  19. Número ou marcador, página 12: d) venda de combustível e lubrificantes, loja de conveniência e restauração;
  20. Número ou marcador, página 12: e) importação e exportação de bens e produtos petrolíferos.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades relacionadas, conexas ou complementares ao objeto social, nos termos e ao abrigo da lei.
  22. Texto do artigo, página 12: Capital social, acções, aumento e redução
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 88.841.296,00 MT (oitenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e um mil e duzentos e noventa e seis meticais), dividido e representado em 888.412 (oitocentos e oitenta e oito acções e quatrocentos e doze unidades) acções nominativas e com valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) cada Acção.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, que estabelecerá os respetivos termos e condições, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  29. Número ou marcador, página 12: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pela Administração com parecer do Fiscal Único.
  30. Número ou marcador, página 12: Três) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência, na proporção das ações que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 12: (Aquisições de Acções e Obrigações Próprias)
  33. Texto do artigo, página 12: Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  34. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de acções)
  36. Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissão de acções da sociedade, os que pretendam alienar acções sociais a terceiros, deve comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, indicando nomeadamente a identidade do proposto adquirentes, o número de acções que se pretende alienar, o preço unitário e global das propostas transmissões e as formas e prazos de pagamento, através de carta registada dirigida ao Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 12: Dois) Recebida a comunicação, o Conselho de Administratração remete-a aos demais accionistas, no prazo de quinze dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo no prazo de quinze dias.
  38. Número ou marcador, página 12: Três) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, com base no número de acções de cada um destes seja titular.
  39. Número ou marcador, página 12: Quatro) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação referida no anterior número três, sem o que a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 12: Cinco) Em caso de morte de um accionista, as suas acções serão transmitidas aos seus herdeiros, mediante a apresentação da Habilitação de Herdeiros.
  41. Número ou marcador, página 12: Seis) Os accionistas poderão transmitir as suas acções, de forma parcial ou na sua totalidade, para empresas estrangeiras, desde que seja respeitado o preceituado nos números anteriores e a lei vigente em Moçambique.
  42. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
  44. Texto do artigo, página 12: Os accionistas podem, mediante proposta do Conselho de Administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 12: (Disposições gerais)
  47. Texto do artigo, página 12: São órgãos da sociedade:
  48. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Administração, e
  50. Número ou marcador, página 12: c) O Fiscal Único.
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  53. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral da Sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 12: Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 12: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 12: Quatro) Só podem estar presentes e votar na Assembleia Geral os accionistas com direito de voto, e a cada acção corresponderá um voto.
  57. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Administração)
  60. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três membros efectivos, que são eleitos pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação e gestão da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
  62. Número ou marcador, página 13: Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, ficam nomeados como membros do Conselho de Administração os Senhores Mahomed Ayaz Anwar, Yassin Anwar Ahmed e Mahomed Suhein Anwar Ahmed.
  63. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade obriga-se, pela assinatura de um dos Administradores, pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 13: (Fiscal Único)
  66. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral, à qual compete a sua eleição.
  67. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal pode ser um técnico especialmente contratado para esse efeito ou, ainda, ser exercido por uma empresa especializada em trabalhos de auditoria.
  68. Número ou marcador, página 13: Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, fico nomeado como Fiscal Único, a Senhora Carlota Dava.
  69. Texto do artigo, página 13: Das disposições finais
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 13: (Ano social)
  72. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil, o balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 13: (Aplicação dos resultados)
  75. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
  76. Número ou marcador, página 13: a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente o montante exigível por lei e o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  79. Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e no que estas forem omissas, no que for deliberado em Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  82. Texto do artigo, página 13: Em todo o omisso regularão as disposiões legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 13: O Conservador, Ilegível.
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