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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Friends Cleaning & Service, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Julho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105029525, uma entidade denominada Friends Cleaning & Service, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: Aos 1 de Julho de 2024, na cidade de Maputo, é celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
- Texto do artigo, página 20: Primeiro: Claudia Nicole Arnaldo Da Silva Ambrosio, solteira, natural de Maputo, residente em Maputo, Distrito Kamavota, Bairro 3 de Fevereiro, Casa 1642, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106407381S, emitido em 29 de Novembro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Maputo, portador do NUIT 149053328;
- Texto do artigo, página 20: Segundo: Hilário Crisólogo Matosse, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, Distrito Ka Lhamanculo, Bairro de Chamanculo - B Q.51, Casa 67, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102292747F, emitido em 28 de Abril de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, portador do NUIT 111803927; e
- Texto do artigo, página 20: Terceira: Laura Elione Magaia, solteira, natural de Maputo, residente no Bairro 1.º de Maio, Q.36, Casa n.º 64, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101377025I, emitido em 8 de Fevereiro de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo, portador do NUIT 13354077.
- Texto do artigo, página 20: Celebram entre si o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Friends Cleaning & Services, Limitada. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem como sede em Maputo Cidade, Distrito Municipal Nlhamankulu, de Avenida De Angola, Rua Tembe número 21, Bairro da Munhuana.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade pode abrir, delegações, filiais, agências ou outras formas de representação no País.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duracão)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da respetiva escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 20: a) serviços de limpeza em edifícios administrativos e industriais;
- Número ou marcador, página 20: b) serviços de desinfecção em edifícios administrativos e industriais;
- Número ou marcador, página 20: c) serviços de jardinagem;
- Número ou marcador, página 20: d) fornecimento de material de higiene e de conforto;
- Número ou marcador, página 20: e) fornecimento de equipamento de limpeza;
- Número ou marcador, página 20: f) fornecimento de equipamento de proteção individual.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 90.000 MT (noventa mil meticais), dividido em três partes iguais.
- Número ou marcador, página 20: a) Cláudia Nicole Arnaldo Da Silva Ambrósio, uma quota no valor nominal de trinta mil meticais aqui corresponde a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: b) Hilário Crisólogo Matosse, uma quota no valor nominal de trinta mil meticais aqui corresponde a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: c) Laura Elione Magaia, uma quota no valor nominal de trinta mil meticais aqui corresponde a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 20: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e cessão total ou parcial das quotas é livre entre os sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de cessão total ou parcial, de quota a terceiros, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseja ceder entre pessoas, a exercer no prazo de trinta dias, após a notificação escrita do sócio cedente aos restantes sócios sobre o preço e demais condições da referida cessão.
- Número ou marcador, página 20: Três) O número anterior não é aplicado quando a cedência de quotas for feita a filhos herdeiros. Só será aplicado, caso os herdeiros não mostrem interesse na obtenção das quotas.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A cessão de quota referida no número dois, depende ainda do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, por maioria simples dos votos emitidos, caso não seja de cedência a herdeiros. A oneração de quotas a terceiros só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade, dado em assembleia geral por maioria simples dos votos emitidos, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Em caso de transmissão, morte, a quota do sócio pessoa singular transmitirá se aos seus sucessores, devendo a sociedade, no prazo máximo de noventa dias seguintes à data do falecimento, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, caso não haja interesse pelos herdeiros.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Se nenhuma das medidas referentes no ponto cinco do presente artigo for efectivada no prazo estipulado, a quota considera-se transmitida e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Em caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respectivo contracto será outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente.
- Número ou marcador, página 20: Oito) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos orgãos socias
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunir se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de impedimento, por força maior, os sócios podem livremente designar quem os representará na assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Adminitração)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Senhora Cláudia Nicole Arnaldo Da Silva Ambrósio, na qualidade de Directora - Geral, o Senhor Hilário Crisólogo Matosse, na qualidade do Director Adjunto e a Senhora Laura Elione Magaia, na qualidade de Administradora Executiva, que ficam designados administradores, bastando as suas assinaturas conjuntas para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatários da sociedade conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade ficará obrigada pelas assinaturas dos três administradores especialmente constituídos pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam o respeito a negócios estranhos a mesmas tais como letras de favor, fianças, avales abonações.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 16 de Agosto de 2024. - O Conservador, Ilegível.
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