Resolução n.º 5/2018, de 7 de Fevereiro (tal como o referido Plano de Desenvolvimento venha a ser alterado, conforme aprovado pelo Governo nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico e contratual especial aplicável ao Projecto de GNL das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma (o “Decreto-Lei”) e legislação aplicável.
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Resolução n.º 5/2018, de 7 de Fevereiro (tal como o referido Plano de Desenvolvimento venha a ser alterado, conforme aprovado pelo Governo nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico e contratual especial aplicável ao Projecto de GNL das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma (o “Decreto-Lei”) e legislação aplicável.
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- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é uma entidade de objecto específico constituída ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei, tendo como objecto principal conduzir as seguintes actividades de acordo com o plano de desenvolvimento para o campo golfinho/atum:
- Número ou marcador, página 29: a) desenvolver, deter e manter a propriedade legal, operar e manter as Infraestruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos);
- Número ou marcador, página 29: b) executar e conduzir os serviços abaixo descritos, conforme tenha sido autorizada, em relação às Infraestruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos):
- Número ou marcador, página 29: i) extrair e assumir a custódia e o controlo todos os líquidos (incluindo qualquer gás natural) eventualmente produzido à cabeça do poço; ii) tratar e processar todos os líquidos descritos no parágrafo (i) acima, para produzir GNL, condensado e/ou gás doméstico; iii) transferir a custódia e o controlo de todo o GNL, condensado e / ou gás doméstico para a TotalEnergies EP Mozambique Area 1, Lda. (“TEPMOZ”) ou à qualquer outra pessoa nomeada pela TEPMOZ; iv) realizar o teste de funcionalidade das Infraestruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos) nos termos acordados com a TEPMOZ e de acordo com os procedimentos de testagem de integridade de equipamentos e instalações fornecidos pela TEPMOZ à sociedade;
- Número ou marcador, página 29: v) coordenar com a TEPMOZ a operação das Infraestruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos);
- Texto do artigo, página 30: vi) realizar testes de produção a poços individuais e manter outros poços em funcionamento, em articulação com a TEPMOZ; vii) proceder a quaisquer reclamações (incluindo contra qualquer tipo de garantias) em conexão com às Infraestruturas do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos), em articulação com a TEPMOZ, e entregar os dados, registos e histórico de produção e operação e qualquer outra informação que se mostre necessária relativamente às referidas reclamações; viii) proceder à recolha de amostras e análise dos produtos produzidos para assegurar que os mesmos cumprem as respectivas especificações, incluindo a medição e o teste dos produtos nos pontos de entrega relevantes, e proceder à recolha de quaisquer outras amostras, testes, medições ou análises que possam ser exigidos TEPMOZ; e ix) prestar os serviços que se mostrem razoavelmente necessários na sequência dos serviços previstos no presente parágrafo (b) ou da exploração e manutenção das Infraestrutras do Projecto de GNL do Campo Golfinho/Atum da Área 1 (excepto instalações marítimas compartilhadas, instalações de área comum e outros activos excluídos).
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade também pode se envolver nas seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 30: a) criação de ónus sobre quaisquer direitos da sociedade, activos ou propriedade a favor dos credores de acordo com os Projectos de Financiamento do Projecto do Campo Golfinho/Atum da Área 1;
- Número ou marcador, página 30: b) a participação em, e execução de cada acordo de transacção do qual é parte;
- Número ou marcador, página 30: c) autorização, obtenção ou contratação de serviços, ou assegurar que a sociedade autorize, obtenha ou contrate os serviços necessários dentro do âmbito do seu objecto, incluindo para:
- Número ou marcador, página 30: i) aquisição e manutenção de fornecimento de equipamento e materiais de todos os tipos, para fins de uso no exercício das actividades acima indicadas, da sociedade; ii) contratação de seguros em valores e com cobertura que se achar necessária com respeito aos activos da sociedade e os riscos associados com o exercício das actividades acima indicadas, da sociedade;
- Texto do artigo, página 30: iii) aquisição de equipamento tangível relacionados com o exercício de quaisquer actividades autorizadas da sociedade; iv) contratação de agentes ou empreiteiros independentes para realizar tais trabalhos e em tais termos e condições que se julguem necessários, em conexão com o exercício das actividades autorizadas, da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: v) contratação de serviços de contabilidade, jurídicos, relacionados com a terra, ambiente, auditoria, seguros, orçamento, planeamento, financiamento, marketing, desenho e recursos humanos para aconselhar conforme se julgar necessário, em conexão com o exercício das actividades autorizadas da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se representado por uma única quota, correspondente a 100% do capital social, pertencente à Moz LNG1 HoldCo, Limitada.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo os termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 30: Um) Haverá prestações suplementares quando necessário, nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até o valor máximo global de 6.000.000.000 USD (seis mil milhões de dólares norte-americanos).
- Número ou marcador, página 30: Dois) Por via da deliberação da assembleia geral acima mencionada, a sócia única deverá aprovar o valor da prestação suplementar e o prazo para o pagamento pela sócia única, de acordo com os termos estabelecidos no Artigo 111 do Código Comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sócia única pode deliberar a realização de prestações acessórias sempre que o tiverem por conveniente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo se deliberado em sentido diverso pela sócia única, as prestações acessórias não vencem juros e são devidas no prazo de 90 (noventa) dias após a deliberação que aprove a sua realização.
- Número ou marcador, página 30: Três) Por via de deliberação da assembleia geral, à sócia única será exigida a realização de prestações acessórias sujeitas ao regime de reembolso das prestações suplementares, de acordo com os termos estabelecidos no Artigo 113 do Código Comercial em vigor, ou seja, que apenas podem ser restituídas:
- Número ou marcador, página 30: a) desde que a subscrição líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal;
- Número ou marcador, página 30: b) se a sócia única tenha realizado integralmente as suas quotas;
- Número ou marcador, página 30: c) até ao momento em que seja declarada a insolvência da sociedade; e
- Número ou marcador, página 30: d) mediante prévia deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações acessórias aprovadas nos termos do número anterior:
- Número ou marcador, página 30: a) são realizadas em dinheiro e/ou espécie; e
- Número ou marcador, página 30: b) são reembolsadas em dinheiro, ainda que hajam sido realizadas em espécie; e
- Número ou marcador, página 30: c) não impedem a redução ou o aumento do capital social da sociedade enquanto não forem reembolsadas.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Sem prejuízo do anteriormente disposto, a sócia única pode realizar prestações acessórias voluntárias por qualquer forma e em qualquer montante. A decisão que aprove tais deliberações acessórias voluntárias apenas vincula a sócia única.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Divisão, cessão, oneração e alienação quotas)
- Número ou marcador, página 30: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia do Ministro do MIREME e posteriormente da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral; sendo que, enquanto as obrigações nos termos dos Contratos de Financiamento do Projecto do Campo Golfinho/Atum da Área 1 não estiverem integralmente cumpridas, nenhum consentimento do Ministro do MIREME será necessário em relação a quaisquer ónus ou encargos sobre qualquer um dos direitos, bens ou propriedade da Sociedade, constituídos a favor dos Credores nos termos dos Contratos de Financiamento do Projecto do Campo Golfinho/ /Atum da Área 1, nos termos do n.º 2 do artigo 16 do Decreto-Lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Se a sócia única pretender alienar a sua quota, deverá informa por escrito a sociedade, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais. Salvo acordado em contrário pelo Governo da República de Moçambique (o “Governo”), a totalidade ou a parte das quotas da sociedade serão, directa ou indirectamente detidas pelas pessoas que constituem a Concessionária da Área 1, ou por uma empresa afiliada na proporção do seus
- Texto do artigo, página 31: Interesses Participativos (conforme definido no contrato de concessão para Pesquisa e Produção da Área 1 “Offshore” do Bloco Rovuma, datado de 20 de Dezembro de 2006, e aprovado pelo Decreto n.o 67/2006, de 26 de Dezembro, celebrado entre o Governo e as pessoas que constituem a Concessionária da Área 1 (conforme alterado, o “CCPP”), e nenhuma transmissão de quotas na sociedade poderá ser efectuada sem a transmissão dos correspondentes Interesses Participativos no âmbito do CCPP, mediante a respectiva aprovação do Governo.; Sendo que, nenhum consentimento do Governo será exigido nos termos deste parágrafo (2) em relação a quaisquer transmissões no caso de uma execução nos termos e de acordo com as disposições dos Acordos de Financiamento do Projecto do Campo Golfinho/Atum da Área 1, nos termos do artigo 16 do Decreto Lei.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 31: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral e a Administração.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral é constituída pela sócia única.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida à sócia única com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada da deliberação relevante.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sócia única pode também tomar deliberações por voto escrito, com forma de deliberações unânimes por escrito ou reunir, sem observância de formalidades prévias de convocação.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Todas as deliberações da sócia única deverão ser transcritas no livro de actas, ainda que tenham sido originariamente documentadas em instrumento avulso.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um conselho de administração composto por sete administradores, a serem eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral poderá também nomear administradores substitutos.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores podem realizar as suas reuniões por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro método que permita a comunicação entre os presentes. Entretanto, será considerado como local da reunião a sede da sociedade ou outro local acordado pelos administradores.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os administradores e administradores substitutos serão eleitos por um período de 1 (um) ano renovável automaticamente na data do respectivo aniversário, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair unicamente em pessoas que estejam ao serviço de, ou relacionadas com o negócio ou actividades das pessoas que constituem a Concessionária da Área 1, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) O cargo dos administradores não é remunerável.
- Número ou marcador, página 31: Seis) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral.
- Número ou marcador, página 31: Sete) O conselho de administração poderá ainda nomear um director-geral substituto, que responderá ao director-geral.
- Número ou marcador, página 31: Oito) A sociedade poderá ainda propor gerentes para o desempenho de alguma actividade que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares ou procuradores para a representar em determinados actos ou contratos.
- Número ou marcador, página 31: Nove) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 31: a) pela assinatura de qualquer um dos administradores;
- Número ou marcador, página 31: b) pela assinatura do director-geral (ou o seu substituto);
- Número ou marcador, página 31: c) pela assinatura de qualquer gerente ou mandatário a quem qualquer um dos administradores ou o directorgeral tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 31: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 31: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 31: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Resultados)
- Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto esta não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se (a) nos termos fixados na lei ou (b) por deliberação da assembleia geral, após prévio consentimento do MIREME e em observância do disposto na legislação aplicável ao Sector Petrolífero.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Alterações aos estatutos)
- Texto do artigo, página 31: Qualquer alteração aos presentes estatutos, está sujeita ao consentimento prévio e por escrito do Ministro do MIREME e, posteriormente, a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Omissões)
- Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 18 de Julho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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