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Texto do artigo · p. 34 Empresa Municipal de Água e Saneamento da Matola
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas quarenta e três a cinquenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, foi
Texto do artigo · p. 35 constituída a Empresa Municipal de Água e Saneamento da Matola, que se regerá pelas disposições constantes do articulado seguinte:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 35 Um) A Empresa Municipal de Água e Saneamento da Matola, abreviadamente designada por EMAS é uma pessoa colectiva de direito público, constituída como empresa municipal que goza de personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita a tutela do conselho municipal.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A EMAS rege-se pelos presentes estatutos, pelas deliberações dos órgãos que a integram ou que sobre ela exerçam poderes de tutela e, subsidariamente, pelo regime de empresas públicas e no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis as sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Sede e representação
Texto do artigo · p. 35 A EMAS tem a sua sede no município da Matola, Avenida do Almoxarifado, n.º 126, podendo por deliberação do Conselho Municipal, estabelecer delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde as necessidades de gestão o determinem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A duração da EMAS é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Número ou marcador · p. 35 Um) A EMAS tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 35 a) Prestação de serviços de saneamento mediante cobrança de tarifas e taxas;
Número ou marcador · p. 35 b) Construção, operação e manutenção da rede de drenagem;
Número ou marcador · p. 35 c) Construção, operação e manutenção de estações de tratamento de águas residuais (ETARs);
Número ou marcador · p. 35 d) Gestão de bacias de águas pluviais (retenção e amortecimento);
Número ou marcador · p. 35 e) Fiscalização e limpeza de fossas sépticas e equivalentes;
Número ou marcador · p. 35 f) Gestão de pequenos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 35 g) Processamento e tratamento de resíduos e lamas fecais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A EMAS poderá mediante aprovação do Conselho Municipal desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Âmbito de actividades
Número ou marcador · p. 35 Um) A EMAS desenvolverá as suas actividades no Município da Matola e zonas adjacentes, podendo estender as suas actividades a outros locais, em função das necessidades sócio-económicas e mediante autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A EMAS poderá participar no capital social de sociedades comerciais e/ou civis, mediante autorização prévia do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Atribuições
Texto do artigo · p. 35 Para a prossecução do seu objecto, incumbirá a EMAS desenvolver o conjunto de acções que visam assegurar de forma regular, contínua e eficiente o objecto social previsto no artigo 4 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Órgãos e mandatos
Número ou marcador · p. 35 Um) Constituem órgãos da EMAS, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da EMAS tem a duração definida na lei das empresas públicas, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até a efectiva substituição.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I DO Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Composição e nomeação dos membros do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, composto por três membros, um dos quais é o Presidente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete ao Presidente do Conselho Municipal nomear e exonerar o Presidente do Conselho de Administração e demais membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Três) Compete ao Conselho Municipal, fixar o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração da EMAS, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao Conselho de Administração, para além de outras competências resultantes da lei ou dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 35 a) Gerir a empresa, praticando todos actos e operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 35 b) Elaborar instrumentos de gestão previsional e submetê-los a aprovação do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 35 c) Elaborar o relatório e as contas do exercício e submetê-los a aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação de resultados e ainda constituir as reservas nos termos do presente estatuto e lei aplicável;
Número ou marcador · p. 35 d) Adquirir, alinear, onerar direitos ou bens móveis e imóveis, observando a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 35 e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas;
Número ou marcador · p. 35 f) Solicitar ao Conselho Municipal a autorização para a celebração de empréstimos;
Número ou marcador · p. 35 g) Propor ao Conselho Municipal a organização técnico-administrativa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 35 h) Contratar, louvar ou premiar trabalhadores, rescindir os respectivos contratos e exercer sobre eles a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 35 i) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa;
Número ou marcador · p. 35 j) Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto o fornecimento e prestação de serviços de saneamento e drenagem de águas pluviais e residuais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Reuniões, deliberações e actas
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias por proposta do seu presidente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para além de reuniões ordinárias,
Texto do artigo · p. 35 o Conselho de Administração reunirá extra- ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações são tomadas por maioria relativa dos seus membros e só são válidas quando se encontre presente na reunião a maioria dos seus membros, sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) De cada uma das reuniões será lavrada acta, a assinar pelos membros presentes na reunião e conterá um resumo de tudo o que nele tiver contido, indicando, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 35 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 c) Representar a empresa em juízo e fora dela, podendo delegar a representação noutro membro ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito;
Número ou marcador · p. 36 d) Velar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 e) Desempenhar as demais funções estabelecidas nestes estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração, será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado, ou na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso.
Número ou marcador · p. 36 Três) O presidente ou quem o substitua, terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Responsabilidade civil e penal
Número ou marcador · p. 36 Um) A EMAS responde civilmente perante terceiros pelo actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes, pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 36 Três) O disposto nos números anteriores do presente artigo não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da empresa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Termos em que a empresa se obriga
Texto do artigo · p. 36 A EMAS obriga-se:
Número ou marcador · p. 36 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente ou o membro que o substitua;
Número ou marcador · p. 36 b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados;
Número ou marcador · p. 36 c) Pela assinatura de mandatários ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos ou de procuração especialmente constituídos, dento dos limites da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um deles, o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Compete ao Conselho Municipal designar e exonerar os membros do Conselho Fiscal, podendo optar pela contratação de serviços especializados de uma empresa ou peritos de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 36 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 36 a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 36 b) Emitir pareceres sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração, balanço e contas de exercício;
Número ou marcador · p. 36 c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 36 d) Remeter semestralmente ao Conselho Municipal, informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
Número ou marcador · p. 36 e) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bem, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
Número ou marcador · p. 36 f) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Âmbito do poder tutelar do Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 36 O Conselho Municipal exerce, em relação a EMAS, os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 36 a) Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
Número ou marcador · p. 36 b) Propor alterações estatutárias a Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 36 c) Aprovar instrumentos de gestão previsional;
Número ou marcador · p. 36 d) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 36 e) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 f) Autorizar aumentos de capital próprio;
Número ou marcador · p. 36 g) Autorizar a celebração de empréstimos a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 36 h) Definir o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 i) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
Número ou marcador · p. 36 j) Pronunciar sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
Número ou marcador · p. 36 k) Celebrar contratos-programas;
Número ou marcador · p. 36 l) Exercer outros poderes que lhes sejam conferidos por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Da gestão patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Princípios básicos de gestão
Texto do artigo · p. 36 A gestão da EMAS realizar-se-á de forma a assegurar a viabilidade económica da Empresa e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes estatutos, legislação vigente, disposições de contratos-programas caso exista, princípios de boa gestão e visando igualmente a promoção do desenvolvimento local, em articulação com os objectivos prosseguidos pelo município da Matola.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Instrumentos previsionais
Texto do artigo · p. 36 A gestão económica e financeira da EMAS é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:
Número ou marcador · p. 36 a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiro;
Número ou marcador · p. 36 b) Orçamento anual de investimento;
Número ou marcador · p. 36 c) Orçamento de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
Número ou marcador · p. 36 d) Orçamento anual de tesouraria;
Número ou marcador · p. 36 e) Balanço previsional;
Número ou marcador · p. 36 f) Contratos-programa, quando existirem.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 Planos de actividade, investimento e financeiro
Número ou marcador · p. 36 Um) Os planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiro devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre as circunstâncias o justifiquem e deverão ser complementados com desdobramentos necessários para permitir a desconcentração de responsabilidade e o adequado controlo de gestão.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os instrumentos previsionais deverão explicar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo designadamente os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os planos de actividade e demais instrumentos de gestão previsional deverão ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação até 30 de Outubro do ano anterior àquele que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar todos esclarecimentos que julgar necessários.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 Património
Número ou marcador · p. 36 Um) O património da EMAS é constituído pelo universo de bens, direitos e obrigações que forem conferidos nos termos do presente estatuto, os que lhe venham a ser atribuídos por
Texto do artigo · p. 37 qualquer título e os adquiridos no cumprimento, do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A EMAS pode dispor de bens que integram o seu património nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Capital
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 37 Dois) O capital referido no número anterior do presente artigo será realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 37 Três) O capital social poderá ser livremente alterado através de dotações e outras entradas, bem como pela incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Receitas
Texto do artigo · p. 37 Constituem receitas da EMAS:
Número ou marcador · p. 37 a) As provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 37 b) O rendimento de bens próprios;
Número ou marcador · p. 37 c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
Número ou marcador · p. 37 d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
Número ou marcador · p. 37 e) As doações, heranças e legados de que venham a ser beneficiados;
Número ou marcador · p. 37 f) O produto de contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 37 g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Fundos de reserva e aplicação dos resultados do exercício
Número ou marcador · p. 37 Um) A EMAS deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição da reserva legal e reserva para investimentos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A dotação anual para o reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzindo da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
Número ou marcador · p. 37 Três) A reserva legal só pode ser utilizada para a incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Constitui reserva para investimento a parte de resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem como as receitas provenientes da comparticipação ou subsidio que se destinem a esse fim.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Contabilidade
Número ou marcador · p. 37 Um) A contabilidade da EMAS respeitará o plano geral de contabilidade e deve responder às necessidades de gestão da empresa e permitir
Texto do artigo · p. 37 um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A organização, execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com os regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e leis em vigor.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Contrato-programa
Número ou marcador · p. 37 Um) A EMAS celebrará com o Conselho Municipal um contrato-programa, sempre que esta pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos ou adopte preços sociais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O contrato-programa integrará o plano de actividades da empresa para o período a que respeitem e incorporará as obrigações de ambas as partes.
Número ou marcador · p. 37 Três) Dos contratos-programas constará obrigatoriamente o montante dos subsídios que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Amortizações, reintegrações e reavaliações
Texto do artigo · p. 37 A amortização, reintegração e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de previsões, serão efectivadas pelo Conselho de Administração de acordo com o plano geral de contabilidade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Prestação e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 37 Um) A EMAS deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) Balanço;
Número ou marcador · p. 37 b) Demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 37 c) Demonstração de fluxos de caixa;
Número ou marcador · p. 37 d) Relações de participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 37 e) Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 37 f) Parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração dos resultados e o parecer do Conselho Fiscal serão objecto de publicação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Regime do quadro de pessoal
Texto do artigo · p. 37 Aplica-se aos trabalhadores da EMAS o regime jurídico em vigor para as empresas públicas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 37 Um) A fusão, cisão e extinção da EMAS são da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras ou destina-se a pôr termo a essa actividade, sendo seguida de liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 37 Três) Ocorrendo qualquer das situações previstas nos termos anteriores do presente artigo, competirá ao Conselho Municipal criar a comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Matola, 28 de Dezembro de 2016. — O Téc-
Texto do artigo · p. 37 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Empresa Municipal de Água e Saneamento da Matola
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas quarenta e três a cinquenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, foi
  3. Texto do artigo, página 35: constituída a Empresa Municipal de Água e Saneamento da Matola, que se regerá pelas disposições constantes do articulado seguinte:
  4. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 35: Denominação e natureza jurídica
  7. Número ou marcador, página 35: Um) A Empresa Municipal de Água e Saneamento da Matola, abreviadamente designada por EMAS é uma pessoa colectiva de direito público, constituída como empresa municipal que goza de personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita a tutela do conselho municipal.
  8. Número ou marcador, página 35: Dois) A EMAS rege-se pelos presentes estatutos, pelas deliberações dos órgãos que a integram ou que sobre ela exerçam poderes de tutela e, subsidariamente, pelo regime de empresas públicas e no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis as sociedades comerciais.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 35: Sede e representação
  11. Texto do artigo, página 35: A EMAS tem a sua sede no município da Matola, Avenida do Almoxarifado, n.º 126, podendo por deliberação do Conselho Municipal, estabelecer delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde as necessidades de gestão o determinem.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 35: Duração
  14. Texto do artigo, página 35: A duração da EMAS é por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 35: Objecto
  17. Número ou marcador, página 35: Um) A EMAS tem como objecto social:
  18. Número ou marcador, página 35: a) Prestação de serviços de saneamento mediante cobrança de tarifas e taxas;
  19. Número ou marcador, página 35: b) Construção, operação e manutenção da rede de drenagem;
  20. Número ou marcador, página 35: c) Construção, operação e manutenção de estações de tratamento de águas residuais (ETARs);
  21. Número ou marcador, página 35: d) Gestão de bacias de águas pluviais (retenção e amortecimento);
  22. Número ou marcador, página 35: e) Fiscalização e limpeza de fossas sépticas e equivalentes;
  23. Número ou marcador, página 35: f) Gestão de pequenos sistemas de abastecimento de água;
  24. Número ou marcador, página 35: g) Processamento e tratamento de resíduos e lamas fecais.
  25. Número ou marcador, página 35: Dois) A EMAS poderá mediante aprovação do Conselho Municipal desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 35: Âmbito de actividades
  28. Número ou marcador, página 35: Um) A EMAS desenvolverá as suas actividades no Município da Matola e zonas adjacentes, podendo estender as suas actividades a outros locais, em função das necessidades sócio-económicas e mediante autorização do Conselho Municipal.
  29. Número ou marcador, página 35: Dois) A EMAS poderá participar no capital social de sociedades comerciais e/ou civis, mediante autorização prévia do Conselho Municipal.
  30. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 35: Atribuições
  32. Texto do artigo, página 35: Para a prossecução do seu objecto, incumbirá a EMAS desenvolver o conjunto de acções que visam assegurar de forma regular, contínua e eficiente o objecto social previsto no artigo 4 do presente estatuto.
  33. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  34. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 35: Órgãos e mandatos
  36. Número ou marcador, página 35: Um) Constituem órgãos da EMAS, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 35: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da EMAS tem a duração definida na lei das empresas públicas, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até a efectiva substituição.
  38. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I DO Conselho de Administração
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 35: Composição e nomeação dos membros do Conselho de Administração
  41. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, composto por três membros, um dos quais é o Presidente.
  42. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete ao Presidente do Conselho Municipal nomear e exonerar o Presidente do Conselho de Administração e demais membros do Conselho de Administração.
  43. Número ou marcador, página 35: Três) Compete ao Conselho Municipal, fixar o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração da EMAS, em conformidade com a legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 35: Competências do Conselho de Administração
  46. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao Conselho de Administração, para além de outras competências resultantes da lei ou dos presentes estatutos:
  47. Número ou marcador, página 35: a) Gerir a empresa, praticando todos actos e operações relativas ao objecto social;
  48. Número ou marcador, página 35: b) Elaborar instrumentos de gestão previsional e submetê-los a aprovação do Conselho Municipal;
  49. Número ou marcador, página 35: c) Elaborar o relatório e as contas do exercício e submetê-los a aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação de resultados e ainda constituir as reservas nos termos do presente estatuto e lei aplicável;
  50. Número ou marcador, página 35: d) Adquirir, alinear, onerar direitos ou bens móveis e imóveis, observando a legislação aplicável;
  51. Número ou marcador, página 35: e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas;
  52. Número ou marcador, página 35: f) Solicitar ao Conselho Municipal a autorização para a celebração de empréstimos;
  53. Número ou marcador, página 35: g) Propor ao Conselho Municipal a organização técnico-administrativa e as normas do seu funcionamento interno;
  54. Número ou marcador, página 35: h) Contratar, louvar ou premiar trabalhadores, rescindir os respectivos contratos e exercer sobre eles a competente acção disciplinar;
  55. Número ou marcador, página 35: i) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa;
  56. Número ou marcador, página 35: j) Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto o fornecimento e prestação de serviços de saneamento e drenagem de águas pluviais e residuais.
  57. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.
  58. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 35: Reuniões, deliberações e actas
  60. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias por proposta do seu presidente.
  61. Número ou marcador, página 35: Dois) Para além de reuniões ordinárias,
  62. Texto do artigo, página 35: o Conselho de Administração reunirá extra- ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
  63. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações são tomadas por maioria relativa dos seus membros e só são válidas quando se encontre presente na reunião a maioria dos seus membros, sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
  64. Número ou marcador, página 35: Quatro) De cada uma das reuniões será lavrada acta, a assinar pelos membros presentes na reunião e conterá um resumo de tudo o que nele tiver contido, indicando, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
  65. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 35: Presidente do Conselho de Administração
  67. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  68. Número ou marcador, página 35: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  69. Número ou marcador, página 36: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  70. Número ou marcador, página 36: c) Representar a empresa em juízo e fora dela, podendo delegar a representação noutro membro ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito;
  71. Número ou marcador, página 36: d) Velar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  72. Número ou marcador, página 36: e) Desempenhar as demais funções estabelecidas nestes estatutos e regulamentos internos.
  73. Número ou marcador, página 36: Dois) Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração, será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado, ou na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso.
  74. Número ou marcador, página 36: Três) O presidente ou quem o substitua, terá voto de qualidade.
  75. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 36: Responsabilidade civil e penal
  77. Número ou marcador, página 36: Um) A EMAS responde civilmente perante terceiros pelo actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
  78. Número ou marcador, página 36: Dois) Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes, pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  79. Número ou marcador, página 36: Três) O disposto nos números anteriores do presente artigo não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da empresa.
  80. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 36: Termos em que a empresa se obriga
  82. Texto do artigo, página 36: A EMAS obriga-se:
  83. Número ou marcador, página 36: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente ou o membro que o substitua;
  84. Número ou marcador, página 36: b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados;
  85. Número ou marcador, página 36: c) Pela assinatura de mandatários ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos ou de procuração especialmente constituídos, dento dos limites da respectiva procuração.
  86. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  87. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 36: Composição do Conselho Fiscal
  89. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um deles, o seu Presidente.
  90. Número ou marcador, página 36: Dois) Compete ao Conselho Municipal designar e exonerar os membros do Conselho Fiscal, podendo optar pela contratação de serviços especializados de uma empresa ou peritos de reconhecida competência.
  91. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 36: Competências do Conselho Fiscal
  93. Texto do artigo, página 36: Compete ao Conselho Fiscal:
  94. Número ou marcador, página 36: a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  95. Número ou marcador, página 36: b) Emitir pareceres sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração, balanço e contas de exercício;
  96. Número ou marcador, página 36: c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
  97. Número ou marcador, página 36: d) Remeter semestralmente ao Conselho Municipal, informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
  98. Número ou marcador, página 36: e) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bem, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
  99. Número ou marcador, página 36: f) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa.
  100. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 36: Âmbito do poder tutelar do Conselho Municipal
  102. Texto do artigo, página 36: O Conselho Municipal exerce, em relação a EMAS, os seguintes poderes:
  103. Número ou marcador, página 36: a) Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
  104. Número ou marcador, página 36: b) Propor alterações estatutárias a Assembleia Municipal;
  105. Número ou marcador, página 36: c) Aprovar instrumentos de gestão previsional;
  106. Número ou marcador, página 36: d) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 36: e) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;
  108. Número ou marcador, página 36: f) Autorizar aumentos de capital próprio;
  109. Número ou marcador, página 36: g) Autorizar a celebração de empréstimos a curto, médio e longo prazos;
  110. Número ou marcador, página 36: h) Definir o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração;
  111. Número ou marcador, página 36: i) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
  112. Número ou marcador, página 36: j) Pronunciar sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
  113. Número ou marcador, página 36: k) Celebrar contratos-programas;
  114. Número ou marcador, página 36: l) Exercer outros poderes que lhes sejam conferidos por lei ou pelos presentes estatutos.
  115. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Da gestão patrimonial e financeira
  116. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 36: Princípios básicos de gestão
  118. Texto do artigo, página 36: A gestão da EMAS realizar-se-á de forma a assegurar a viabilidade económica da Empresa e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes estatutos, legislação vigente, disposições de contratos-programas caso exista, princípios de boa gestão e visando igualmente a promoção do desenvolvimento local, em articulação com os objectivos prosseguidos pelo município da Matola.
  119. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 36: Instrumentos previsionais
  121. Texto do artigo, página 36: A gestão económica e financeira da EMAS é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:
  122. Número ou marcador, página 36: a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiro;
  123. Número ou marcador, página 36: b) Orçamento anual de investimento;
  124. Número ou marcador, página 36: c) Orçamento de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
  125. Número ou marcador, página 36: d) Orçamento anual de tesouraria;
  126. Número ou marcador, página 36: e) Balanço previsional;
  127. Número ou marcador, página 36: f) Contratos-programa, quando existirem.
  128. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 36: Planos de actividade, investimento e financeiro
  130. Número ou marcador, página 36: Um) Os planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiro devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre as circunstâncias o justifiquem e deverão ser complementados com desdobramentos necessários para permitir a desconcentração de responsabilidade e o adequado controlo de gestão.
  131. Número ou marcador, página 36: Dois) Os instrumentos previsionais deverão explicar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo designadamente os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
  132. Número ou marcador, página 36: Três) Os planos de actividade e demais instrumentos de gestão previsional deverão ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação até 30 de Outubro do ano anterior àquele que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar todos esclarecimentos que julgar necessários.
  133. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 36: Património
  135. Número ou marcador, página 36: Um) O património da EMAS é constituído pelo universo de bens, direitos e obrigações que forem conferidos nos termos do presente estatuto, os que lhe venham a ser atribuídos por
  136. Texto do artigo, página 37: qualquer título e os adquiridos no cumprimento, do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
  137. Número ou marcador, página 37: Dois) A EMAS pode dispor de bens que integram o seu património nos termos da lei e do presente estatuto.
  138. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 37: Capital
  140. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais).
  141. Número ou marcador, página 37: Dois) O capital referido no número anterior do presente artigo será realizado em dinheiro.
  142. Número ou marcador, página 37: Três) O capital social poderá ser livremente alterado através de dotações e outras entradas, bem como pela incorporação de reservas.
  143. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 37: Receitas
  145. Texto do artigo, página 37: Constituem receitas da EMAS:
  146. Número ou marcador, página 37: a) As provenientes da sua actividade;
  147. Número ou marcador, página 37: b) O rendimento de bens próprios;
  148. Número ou marcador, página 37: c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
  149. Número ou marcador, página 37: d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
  150. Número ou marcador, página 37: e) As doações, heranças e legados de que venham a ser beneficiados;
  151. Número ou marcador, página 37: f) O produto de contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como a emissão de obrigações;
  152. Número ou marcador, página 37: g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.
  153. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 37: Fundos de reserva e aplicação dos resultados do exercício
  155. Número ou marcador, página 37: Um) A EMAS deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição da reserva legal e reserva para investimentos.
  156. Número ou marcador, página 37: Dois) A dotação anual para o reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzindo da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
  157. Número ou marcador, página 37: Três) A reserva legal só pode ser utilizada para a incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
  158. Número ou marcador, página 37: Quatro) Constitui reserva para investimento a parte de resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem como as receitas provenientes da comparticipação ou subsidio que se destinem a esse fim.
  159. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 37: Contabilidade
  161. Número ou marcador, página 37: Um) A contabilidade da EMAS respeitará o plano geral de contabilidade e deve responder às necessidades de gestão da empresa e permitir
  162. Texto do artigo, página 37: um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
  163. Número ou marcador, página 37: Dois) A organização, execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com os regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e leis em vigor.
  164. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 37: Contrato-programa
  166. Número ou marcador, página 37: Um) A EMAS celebrará com o Conselho Municipal um contrato-programa, sempre que esta pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos ou adopte preços sociais.
  167. Número ou marcador, página 37: Dois) O contrato-programa integrará o plano de actividades da empresa para o período a que respeitem e incorporará as obrigações de ambas as partes.
  168. Número ou marcador, página 37: Três) Dos contratos-programas constará obrigatoriamente o montante dos subsídios que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
  169. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 37: Amortizações, reintegrações e reavaliações
  171. Texto do artigo, página 37: A amortização, reintegração e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de previsões, serão efectivadas pelo Conselho de Administração de acordo com o plano geral de contabilidade.
  172. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 37: Prestação e aprovação de contas
  174. Número ou marcador, página 37: Um) A EMAS deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
  175. Número ou marcador, página 37: a) Balanço;
  176. Número ou marcador, página 37: b) Demonstração de resultados;
  177. Número ou marcador, página 37: c) Demonstração de fluxos de caixa;
  178. Número ou marcador, página 37: d) Relações de participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
  179. Número ou marcador, página 37: e) Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação de resultados;
  180. Número ou marcador, página 37: f) Parecer do Conselho Fiscal.
  181. Número ou marcador, página 37: Dois) O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração dos resultados e o parecer do Conselho Fiscal serão objecto de publicação nos termos legais.
  182. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  183. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 37: Regime do quadro de pessoal
  185. Texto do artigo, página 37: Aplica-se aos trabalhadores da EMAS o regime jurídico em vigor para as empresas públicas.
  186. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  187. Texto do artigo, página 37: Extinção e liquidação
  188. Número ou marcador, página 37: Um) A fusão, cisão e extinção da EMAS são da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal.
  189. Número ou marcador, página 37: Dois) A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras ou destina-se a pôr termo a essa actividade, sendo seguida de liquidação do respectivo património.
  190. Número ou marcador, página 37: Três) Ocorrendo qualquer das situações previstas nos termos anteriores do presente artigo, competirá ao Conselho Municipal criar a comissão liquidatária.
  191. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Matola, 28 de Dezembro de 2016. — O Téc-
  192. Texto do artigo, página 37: nico, Ilegível.
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