III SÉRIE — n.º 164

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 164/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 164
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Manhiça
Texto do artigo · p. 1 Posto Administrativo de Maluana
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação do Comité de Gestão de Água de Macandzene, residentes no povoado de Macandzene, localidade Maluana sede, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem com o espaço e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.º 2, do artigo 8, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Gestão de Água de Macandzene.
Texto do artigo · p. 1 Posto Administrativo de Maluana, 3 de Março de 2017. — A Chefe do Posto, Dora Neli António Xerinda.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, de artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agrícola Livoningo com sede na localidade de Chibabel, no Posto Administrativo Chivongoene, distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guijá, 19 de Abril de 2017. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito Mabalane
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 8, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida a Associação dos Vendedores de Carne e Compradores de Gado Hluvuko, sedeada em Mabalane-sede, localidade de Mabalane-sede, Posto Administartivo de Mabalane-sede, distrito de Mabalane, província de Gaza.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mabalane, 15 de Março de 2017. — O Administrador do Distrito, Januário Malalane Júnior.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mapai
Texto do artigo · p. 1 Posto Administrativo de Mapai-sede
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guijá
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representaição da Associação Agrícola Livoningo, com sede na localidade de Chibabel, Posto Administrativo Chivongoene, distrito de Guijá, província de Gaza, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Criadores de Gado de Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 5, e n.º 3 do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Criadores de Gado de Mapai.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mapai, 14 de Junho de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo de Mapai-sede, Carlos Cossa.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Gestão da Feira de Comercialização de Gado de Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associção prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 5, e n.º 3, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Comissão de Gestão da Feira de Comercialização de Gado de Mapai.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mapai, 14 de Junho de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, Carlos Cossa.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Água de 7 de Abril-Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, o comité prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 5, e n.º 3, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, é reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Água de 7 de Abril-Mapai.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mapai, 14 de Junho de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo de Mapai-sede, Carlos Cossa.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Comité de Gestão de Água de Macandzene – Distrito de Manhiça
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Do objecto, denominações e sede
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento do Comité de Gestão de Água de Macandzene
Texto do artigo · p. 2 – Manhiça.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO (Denominação e natureza) O Comité de Gestão de Água de Macandzene – Manhiça. é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO (Sede) O Comité de Gestão de Água de Macandzene – Manhiça, tem a sua sede no Povoado de Macandzene, localidade Maluana sede, Posto Administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos do Comité de Gestão de Água Macandzene – Manhiça:
Número ou marcador · p. 2 a) Organizar os Criadores de gado em ordem a poderem defender
Texto do artigo · p. 2 melhor os seus interesses na área agro-pecuária, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a gestão sustentável e participativa do furo de água multiuso;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias agro-pecuárias com outros organismos afins;
Número ou marcador · p. 2 d) Criar condições para o aumento da produção e produtividade agropecuária e fornecimento de serviços agro-pecuários a interessados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 O Comité de Gestão de Água de Macandzene, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ele filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, cartão de trabalho emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 2 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes do comité.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 O comité tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do comité e nele tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do comité;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a dissolução do comité;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens do comité em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Destituição dos membros dos órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão de membros do comité.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A dissolução do comité requer o voto de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do Comité.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a) executivo (a) do comité.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Ao Conselho de Direcção, compete administrar todas as actividades e interesses do comité bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo
Texto do artigo · p. 3 seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Superintender todos os actos correntes e de gestão do comité assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o regulamento interno da associação ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) relator (a).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Examinar os livros de registos e toda a documentação do comité sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Associacão Agrícola Livoningo
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO l Da denominação, localização, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) É constituída a Associação Agrícola Livoningo, que tambem poderá se chamar em abreviatura por Associação Livoningo, sita na zona alta da aldeia de 25 de Setembro, Posto Administrativo de Chivonguene, distrito de Guijá, e na província de Gaza.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação, e uma pessoa colectiva, de responsabilidade individual, direito privado, de intensão social, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fim lucrativo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Associação-Livoningo, tem a sua sede na aldeia de 25 de Setembro, podendo estender suas ramificações para qualquer ponto da província quando as circunstâncias para o efeito exigirem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 A associacão tem o tempo de duração indeterminado, apartir da formalização dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 Para alem de elevação do conhecimento e difusão da palavra de Deus a seus membros e não só, ainda são deveres fundamentais os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver actividade agrícola, em moldes de irrigação de pequena escala;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver e inculcar na zona a agricultura de rendimento;
Número ou marcador · p. 4 c) Produzir hortícolas e cereais com o fim de melhorar a dieta alimentar da zona e não só;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a comercialização dos excedentes, internamente e noutros pontos da província e do país em geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Melhorar, a condição social dos seus associados;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver o conhecimento das técnicas agrícolas, ao nivel de seus associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Membros
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da Associação Livoningo, todos os interessados em fazer parte na agremiação, desde que expressamente aceitam cumprir e fazer cumprir todo o clausulado nos presentes estatutos, no regulamento interno da associaçãos e nas restantes normas da organização desde que sejam residentes da aldeia 25 de Setembro e ou das áreas circunvizinhas.
Texto do artigo · p. 4 Constitue prioridade a membro todos os interessados e, que pertençam qualquer denominação religiosa Cristã.
Texto do artigo · p. 4 A admissão de membro só se torna efectiva após deliberação e aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar nas sessões da assembleia geral e nas restantes sessões sempre que for convocado;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuir com o seu saber, o seu poder, material e outros para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e para outras realizações da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Beneficiar-se de todo o tipo de benfeitorias comuns da associação, donativos, rendimentos comuns, apoios sociais e créditos internos e externos para o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Usufruir de todo o tipo de assistência, técnica e moral sempre que para o efeito houver necessidade e condições;
Número ou marcador · p. 4 f) Recorrer aos órgãos sociais da associação sempre que julgar necessário para a correcção de qualquer diferendo, letígio e ou outra situação anómala;
Número ou marcador · p. 4 g) Beneficiar-se capacitações técnicas para áreas de actuação dentro da associação, da área espiritual cristã e outras ao nível igual para todos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) É dever principal do membro, respeitar e fazer respeitar os estatutos e as restantes normas da associação, e:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer com eficácia os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 4 b) pagar todas as contribuições e obrigações difinidas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar todo o apoio moral, e material a todo o membro que necessitar;
Número ou marcador · p. 4 d) Contribuir com a sua parte social para a procecussão dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver todo o tipo de trabalho que for definido pela associação em tempo útil;
Número ou marcador · p. 4 f) Semear/plantar culturas que forem eceites pela associação, no espaço e no tempo unanimante difinido pelos órgãos legítimos da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar serviços manuais e colectivos junto a outros membros sem qualquer restrição; e
Número ou marcador · p. 4 h) Respeitar os órgãos legimados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) O membro perde qualidade quando:
Número ou marcador · p. 4 a) Mudar de residência para o local distante e não poder dar sua participação, contribuição e outras actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando não cumprir com as obrigações que forem definidos pela associação. E, ter sido chamado verbalmente atenção mais de duas vezes e repreensão escrita no máximo duas vezes;
Número ou marcador · p. 4 c) Manifestar expressamente vontade de se demitir da agremiação, devendo evocar motivos audíveis para a sua demissão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para cada caso expresso nas alíneas anteriores, caberá a Assembleia Geral, deliberar sobre cada situação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ainda perde qualidade aquele, cuja junta médica provar sua incapacidade psiquica e moral para prosseguir correctamente com os objectivos da associação, podendo um membro da familia ocupar o lugar deixado pelo doente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Ao membro que for condenado judicialmente pela prática do crime doloso. Ao membro cuja a sua demissão for aceite pela Assembleia Geral, não usufruirá de nenhuma restituição e nem retorno resultante da sua contribuição durante a altura da sua assiduidade.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Poderá perder a qualidade de membro aquele que for descoberto a burlar, a roubar bens da associação com valor igual ou superior a 500 MT, a ocultar informarmação sobre as compras ou vendas, e outros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Ao membro que manifestar indisciplina incorrigível, arrogância e agressor moral e ou físico permanentes.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Perde qualidade de membro aquele que não poder pagar as dívidas de campanha durante duas vezes, devendo despensar a área por duas campanhas, regressando na terceira campanha, se de novo não poder pagar será afastado definitivamente da associação.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Perde qualidade de membro ainda aquele que não pagar o capital em 50% no espaço de 3 anos, e ou pagar 100% em 7 anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Bens patrimoniais
Texto do artigo · p. 4 Constituem bens patrimoniais da associação todos os bens móveis e imóveis de construção própria e ou conseguidos por doação de terceiros, igrejas nacionais ou estrangeiras, compra directa, e outros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os dois últimos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, para o exercício das suas tarefas, nas instâncias acima indicadas. Eles prestam suas actividades durante um mandato renovável de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é órgão máximo da associação, constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos civis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, sendo a primeira sessão para a apresentação e aprovação do plano de actividades e contas a ter lugar no ano considerado. A referida sessão, tem lugar em Julho para a preparação da campanha e a segunda em Março de cada ano para apreciação do relatório das actividades desenvolvidas ao longo do ano.
Número ou marcador · p. 4 Três) Este órgão ainda se reúne extraordinariamente, sempre que for solicitado pela direcção, pelo Conselho Fiscal, ou pelo pedido formulado por pelo menos 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Mesa de Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Este órgão é dirigido por uma mesa de Assembleia Geral, composta por um presidente, um secretário e um vogal eleitos em assembleia geral, eleitos para o exercício das suas actividades num intervalo de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo presidente da direcção, do seu representante ou ainda a pedido de mais de metade dos seus membros, com uma antecedencia mínima de tres dias, devendo ainda conter a ordem de assuntos a serem tratados na referida sessão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral extraordinária é convocada pelo presidente da direcção, ou do seu representante.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 São competências do comité:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar e ou ractificar os estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar e deliberar os relatórios de contas e de actividades periódicas e ou anuais da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Aansionar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Difinir verbas rotativas a serem concedidos aos membros para o investimento e, ou para o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Difinir prioridades na alocação dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Destituir os membros dos órgãos sociais, caso para o efeito haja necessidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é dirigida por Mesa de Assembleia Geral composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Secretário; e
Número ou marcador · p. 5 c) Vogal.
Texto do artigo · p. 5 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 Um) Dirigir as sessões do órgão, fazendo porém, valer princípios estatutários e dos demais regidos pelo regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Este, ainda goza de voto de qualidade. Um ponto um) Secretário: Conferir as
Texto do artigo · p. 5 presenças de membros em assembleia geral e validar a tomada de lugar da sessão.
Texto do artigo · p. 5 Um ponto dois) Registar todas as deliberações e decisões de cada sessão de Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Um ponto três) Produzir e ler a acta da assembleia no fim de cada sessão, e proceder o seu arquivo em respectiva pasta, depois de validação por sua assinatura e do presidente do órgão.
Texto do artigo · p. 5 Dois ponto zero) Ao Vogal: Compete coadjuvar o Presidente, e o secretário da mesa de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) A direcção é um órgão executivo, que realiza suas actividades no intervalo entre duas sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direcção realiza suas sessões uma vez por semana, fazendo valer suas decisões quando apoiadas por mais de metade dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 5 Três) O órgão é composto por cinco membros dos quais se menciona:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 5 d) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 5 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competências da direcção
Texto do artigo · p. 5 Sendo órgão executivo, tem como tarefas as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Difinir linhas de funcionamento da organização, e propor sua aprovação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Administrar com responsabilidade e zelo todo o património da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Alocar recursos materiais e financeiros desponíveis na associação com austeridade.
Texto do artigo · p. 5 Tarefas específicas
Texto do artigo · p. 5 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação nos diversos organismos do governo, privadas entre outros;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e dirigir as sessões da direcção da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar, dirigir e controlar as tarefas do colectivo da direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Designar dentre os membros deste orgão o seu substituto, em casos de ausência, impedimento e ou incapacidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar as sessões de assembleia geral, relatórios de contas e de actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) Apresentar propostas de melhoramento, e soluções para o bom funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Assinar contratos de parcerias, de negócios, de gemilagem com outras associações, instituições sociais e outros.
Texto do artigo · p. 5 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Assessora o presidente em todas as suas tarefas;
Número ou marcador · p. 5 b) Substitue o presidente em casos de ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Recebe reporte do responsável pela produção e comercialização.
Texto do artigo · p. 5 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Secretariar todos os encontros da direcção, e produzir respectivas actas;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o arquivo de todo o expediente da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Registar toda a correspondência que der entrada na associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir fichas e cartões de todos os membros da associação e garantir sua distribuição.
Texto do artigo · p. 5 Responsável pela produção e comercialização
Texto do artigo · p. 5 Promove a prospensão do mercado; Difine estratégias a observar na alocação dos bens produzidos nos diferentes campos da associação incluindo o destino a dar;
Texto do artigo · p. 5 Lidar pela área de transportes, quer por aluguer, próprios e outros;
Texto do artigo · p. 5 Apresentar propostas das culturas a produzir incluindo métodos para a melhoria de qualidade, empacotamento, embalagem e apresentação dos produtos;
Texto do artigo · p. 5 Reporta suas tarefas ao vice presidente, o qual submete à direcção para o conhecimento e ou para ser matéria de análise e tomada de decisões.
Texto do artigo · p. 5 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 5 Compete ao tesoureiro: Responde pelo controle das entradas e saídas de dinheiros da associação;
Texto do artigo · p. 5 Contrata pessoal assalariado, controla sua assiduidade e, procede suas remunerações;
Texto do artigo · p. 5 Controla os talões de depósitos, movimentos de cheques, de dinheiros e de outros referentes ao sector das finanças, declarações de compra e de vendas de qualquer produto ou bem da agremiação;
Texto do artigo · p. 5 Responsável pelo arquivo da documentação respeitante ao sector;
Texto do artigo · p. 5 Responsavel pelo registo da produção global e individual resultante da campanha.
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselheiro
Texto do artigo · p. 5 Dar todo o apoio neccessário a qualquer membro do órgão, ou a qualquer membro durante ou no intervalo das suas sessões, quando devidamente solicitado, e ou quando para o efeito se notar qualquer necessidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Os membros da direcção são eleitos em Assembleia Geral, para o exercício das suas funções, não lhes cabendo permissão para o exercício de mais de um cargo em simultâneo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Este é um órgão de controlo, da associação, que tem como finalidade acompanhar o cumprimento do clausulado nos estatutos e nas demais normas vigentes na associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Desenvolvendo suas actividades no intervalo entre duas sessões de assembleia geral, cabelhes direito de fiscalizar o modo de funcionamento da direcção, quer pedindo qualquer esclarecimento sobre o modo de actuação em qualquer esfera, convidadar a direcção em suas sessões se achar necessário. Goza ainda de uma autonomia para pedir documentos para a possível consulta.
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal tem direito de apresentar junto a direcção propostas para o melhor funcionamento da associação.
Texto do artigo · p. 6 Ainda submete seu informe a assembleia geral, no qual poderão ser apreciados os problemas detectados e possíveis propostas apresentadas a direcção para a solução e a possível reacção da direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Sessões do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 As sessões do Conselho Fiscal tem periodicidade de três a três meses, a convite do presidente do órgão e as extraordinárias à pedido de mais de metade dos seus membros. Suas deliberações são tomadas pela maioria dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Omissões
Texto do artigo · p. 6 Todo o omisso nos presentes estatutos, valerá a lei civil vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 6 A dissolução da associação só se torna efectiva, quando tiverem sido vistas todas as formalidades legais, devendo assim ser constituida uma comissão liquidatária que será composta dentre parte dos seus membros, um representante do ministério das finanças.
Texto do artigo · p. 6 Guijá, Julho de 2016.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Vendedores de Carne e Compradores de Gado
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Do objecto, denominações e sede
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento da Associação dos Talhantes e Compradores de Gado Hluvuko-Mabalane.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Talhantes e Compradores de Gado Hluvuko-Mabalane, é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Talhantes e Compradores de Gado Hluvuko-Mabalane, tem a sua sede em Mabalane-sede, Posto Administrativo de Mabalane-sede, localidade sede, distrito de Mabalane, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos da Associação dos Talhantes e Compradores de Gado Hluvuko-
Texto do artigo · p. 6 -Mabalane:
Número ou marcador · p. 6 a) Abater animais bovinos devidamente autorizados pelas Autoridades Veterinária;
Número ou marcador · p. 6 b) Vender sempre a carne fresca e devidamente inspensionada pela Autoridades Veterinária aos consumidores;
Número ou marcador · p. 6 c) Vender a carne aos residentes e outras pessoas que necessitar;
Número ou marcador · p. 6 d) Comprar gado (bovino, caprino e ovino) aos criadores usando os critérios por estes determinados;
Número ou marcador · p. 6 e) Comprar gado nas feiras de comercialização de gado obedecendo as normas estabelecidas nas mesmas;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer parcerias de fornecimentos de carne e/ou animais com os pontenciais consumidores;
Número ou marcador · p. 6 g) Criar condições para os seus associados comprarem e vender carne/ /animais em boas condições de consumo;
Número ou marcador · p. 6 h) Contribuir no combate ao roubo de animais aos criadores;
Número ou marcador · p. 6 i) Contribuir na comercialização lícita e legal do gado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Talhantes e Compradores de Gado Hluvuko-Mabalane, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, ou outro documento oficial emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 6 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Destituição dos membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Exclusão de membros da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a) executivo (a) da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao Conselho de Direcção, compete administrar todas as actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 164
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: RE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Manhiça
  12. Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo de Maluana
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação do Comité de Gestão de Água de Macandzene, residentes no povoado de Macandzene, localidade Maluana sede, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  15. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem com o espaço e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  16. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 2, do artigo 8, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité de Gestão de Água de Macandzene.
  17. Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo de Maluana, 3 de Março de 2017. — A Chefe do Posto, Dora Neli António Xerinda.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, de artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agrícola Livoningo com sede na localidade de Chibabel, no Posto Administrativo Chivongoene, distrito de Guijá.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá, 19 de Abril de 2017. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito Mabalane
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 8, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida a Associação dos Vendedores de Carne e Compradores de Gado Hluvuko, sedeada em Mabalane-sede, localidade de Mabalane-sede, Posto Administartivo de Mabalane-sede, distrito de Mabalane, província de Gaza.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mabalane, 15 de Março de 2017. — O Administrador do Distrito, Januário Malalane Júnior.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mapai
  25. Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo de Mapai-sede
  26. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representaição da Associação Agrícola Livoningo, com sede na localidade de Chibabel, Posto Administrativo Chivongoene, distrito de Guijá, província de Gaza, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Criadores de Gado de Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  32. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 5, e n.º 3 do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Criadores de Gado de Mapai.
  34. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mapai, 14 de Junho de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo de Mapai-sede, Carlos Cossa.
  35. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  36. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Gestão da Feira de Comercialização de Gado de Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  37. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associção prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 5, e n.º 3, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Comissão de Gestão da Feira de Comercialização de Gado de Mapai.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mapai, 14 de Junho de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, Carlos Cossa.
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Água de 7 de Abril-Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, o comité prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 5, e n.º 3, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, é reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Água de 7 de Abril-Mapai.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mapai, 14 de Junho de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo de Mapai-sede, Carlos Cossa.
  45. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  46. Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão de Água de Macandzene – Distrito de Manhiça
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Do objecto, denominações e sede
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  50. Texto do artigo, página 2: O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento do Comité de Gestão de Água de Macandzene
  51. Texto do artigo, página 2: – Manhiça.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO (Denominação e natureza) O Comité de Gestão de Água de Macandzene – Manhiça. é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO (Sede) O Comité de Gestão de Água de Macandzene – Manhiça, tem a sua sede no Povoado de Macandzene, localidade Maluana sede, Posto Administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  57. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos do Comité de Gestão de Água Macandzene – Manhiça:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Organizar os Criadores de gado em ordem a poderem defender
  59. Texto do artigo, página 2: melhor os seus interesses na área agro-pecuária, comercialização e desenvolvimento rural;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Promover a gestão sustentável e participativa do furo de água multiuso;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias agro-pecuárias com outros organismos afins;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Criar condições para o aumento da produção e produtividade agropecuária e fornecimento de serviços agro-pecuários a interessados.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  66. Texto do artigo, página 2: O Comité de Gestão de Água de Macandzene, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ele filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 2: (Condições de admissão)
  69. Número ou marcador, página 2: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, cartão de trabalho emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  71. Número ou marcador, página 2: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes do comité.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  75. Texto do artigo, página 2: O comité tem os seguintes órgãos sociais:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  81. Número ou marcador, página 2: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  82. Número ou marcador, página 2: Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do comité e nele tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  86. Número ou marcador, página 2: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  89. Texto do artigo, página 2: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  92. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do comité;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a dissolução do comité;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens do comité em caso de dissolução.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 3: (Quórum e actas)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Destituição dos membros dos órgãos do comité;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão de membros do comité.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) A dissolução do comité requer o voto de três quartos de todos os membros.
  108. Número ou marcador, página 3: Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do Comité.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a) executivo (a) do comité.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) Ao Conselho de Direcção, compete administrar todas as actividades e interesses do comité bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo
  117. Texto do artigo, página 3: seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  120. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Superintender todos os actos correntes e de gestão do comité assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o regulamento interno da associação ouvido o Conselho Fiscal.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  130. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) relator (a).
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  133. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicável;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Examinar os livros de registos e toda a documentação do comité sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade das reuniões)
  141. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
  142. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições finais
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  145. Texto do artigo, página 3: Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
  146. Texto do artigo, página 3: Associacão Agrícola Livoningo
  147. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO l Da denominação, localização, natureza, sede, duração e objectivos
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  149. Número ou marcador, página 3: Um) É constituída a Associação Agrícola Livoningo, que tambem poderá se chamar em abreviatura por Associação Livoningo, sita na zona alta da aldeia de 25 de Setembro, Posto Administrativo de Chivonguene, distrito de Guijá, e na província de Gaza.
  150. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação, e uma pessoa colectiva, de responsabilidade individual, direito privado, de intensão social, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fim lucrativo.
  151. Número ou marcador, página 3: Três) A Associação-Livoningo, tem a sua sede na aldeia de 25 de Setembro, podendo estender suas ramificações para qualquer ponto da província quando as circunstâncias para o efeito exigirem.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 3: A associacão tem o tempo de duração indeterminado, apartir da formalização dos presentes estatutos.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  156. Texto do artigo, página 3: Para alem de elevação do conhecimento e difusão da palavra de Deus a seus membros e não só, ainda são deveres fundamentais os seguintes:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver actividade agrícola, em moldes de irrigação de pequena escala;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver e inculcar na zona a agricultura de rendimento;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Produzir hortícolas e cereais com o fim de melhorar a dieta alimentar da zona e não só;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Promover a comercialização dos excedentes, internamente e noutros pontos da província e do país em geral;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Melhorar, a condição social dos seus associados;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver o conhecimento das técnicas agrícolas, ao nivel de seus associados.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 4: Membros
  165. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da Associação Livoningo, todos os interessados em fazer parte na agremiação, desde que expressamente aceitam cumprir e fazer cumprir todo o clausulado nos presentes estatutos, no regulamento interno da associaçãos e nas restantes normas da organização desde que sejam residentes da aldeia 25 de Setembro e ou das áreas circunvizinhas.
  166. Texto do artigo, página 4: Constitue prioridade a membro todos os interessados e, que pertençam qualquer denominação religiosa Cristã.
  167. Texto do artigo, página 4: A admissão de membro só se torna efectiva após deliberação e aprovação pela assembleia geral.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  170. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Participar nas sessões da assembleia geral e nas restantes sessões sempre que for convocado;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Contribuir com o seu saber, o seu poder, material e outros para a prossecução dos objectivos da associação;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e para outras realizações da associação;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Beneficiar-se de todo o tipo de benfeitorias comuns da associação, donativos, rendimentos comuns, apoios sociais e créditos internos e externos para o funcionamento;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Usufruir de todo o tipo de assistência, técnica e moral sempre que para o efeito houver necessidade e condições;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Recorrer aos órgãos sociais da associação sempre que julgar necessário para a correcção de qualquer diferendo, letígio e ou outra situação anómala;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Beneficiar-se capacitações técnicas para áreas de actuação dentro da associação, da área espiritual cristã e outras ao nível igual para todos.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  180. Número ou marcador, página 4: Um) É dever principal do membro, respeitar e fazer respeitar os estatutos e as restantes normas da associação, e:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Exercer com eficácia os cargos a que for eleito;
  182. Número ou marcador, página 4: b) pagar todas as contribuições e obrigações difinidas pela associação;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Dar todo o apoio moral, e material a todo o membro que necessitar;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Contribuir com a sua parte social para a procecussão dos objectivos da associação;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver todo o tipo de trabalho que for definido pela associação em tempo útil;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Semear/plantar culturas que forem eceites pela associação, no espaço e no tempo unanimante difinido pelos órgãos legítimos da associação;
  187. Número ou marcador, página 4: g) Prestar serviços manuais e colectivos junto a outros membros sem qualquer restrição; e
  188. Número ou marcador, página 4: h) Respeitar os órgãos legimados.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 4: Perda de qualidade de membro
  191. Número ou marcador, página 4: Um) O membro perde qualidade quando:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Mudar de residência para o local distante e não poder dar sua participação, contribuição e outras actividades da associação;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Quando não cumprir com as obrigações que forem definidos pela associação. E, ter sido chamado verbalmente atenção mais de duas vezes e repreensão escrita no máximo duas vezes;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Manifestar expressamente vontade de se demitir da agremiação, devendo evocar motivos audíveis para a sua demissão.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) Para cada caso expresso nas alíneas anteriores, caberá a Assembleia Geral, deliberar sobre cada situação.
  196. Número ou marcador, página 4: Três) Ainda perde qualidade aquele, cuja junta médica provar sua incapacidade psiquica e moral para prosseguir correctamente com os objectivos da associação, podendo um membro da familia ocupar o lugar deixado pelo doente.
  197. Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao membro que for condenado judicialmente pela prática do crime doloso. Ao membro cuja a sua demissão for aceite pela Assembleia Geral, não usufruirá de nenhuma restituição e nem retorno resultante da sua contribuição durante a altura da sua assiduidade.
  198. Número ou marcador, página 4: Cinco) Poderá perder a qualidade de membro aquele que for descoberto a burlar, a roubar bens da associação com valor igual ou superior a 500 MT, a ocultar informarmação sobre as compras ou vendas, e outros.
  199. Número ou marcador, página 4: Seis) Ao membro que manifestar indisciplina incorrigível, arrogância e agressor moral e ou físico permanentes.
  200. Número ou marcador, página 4: Sete) Perde qualidade de membro aquele que não poder pagar as dívidas de campanha durante duas vezes, devendo despensar a área por duas campanhas, regressando na terceira campanha, se de novo não poder pagar será afastado definitivamente da associação.
  201. Número ou marcador, página 4: Oito) Perde qualidade de membro ainda aquele que não pagar o capital em 50% no espaço de 3 anos, e ou pagar 100% em 7 anos.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 4: Bens patrimoniais
  204. Texto do artigo, página 4: Constituem bens patrimoniais da associação todos os bens móveis e imóveis de construção própria e ou conseguidos por doação de terceiros, igrejas nacionais ou estrangeiras, compra directa, e outros.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  206. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  207. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
  208. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 4: b) Direcção;
  210. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  211. Número ou marcador, página 4: Dois) Os dois últimos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, para o exercício das suas tarefas, nas instâncias acima indicadas. Eles prestam suas actividades durante um mandato renovável de cinco anos.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  213. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  214. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é órgão máximo da associação, constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos civis.
  215. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, sendo a primeira sessão para a apresentação e aprovação do plano de actividades e contas a ter lugar no ano considerado. A referida sessão, tem lugar em Julho para a preparação da campanha e a segunda em Março de cada ano para apreciação do relatório das actividades desenvolvidas ao longo do ano.
  216. Número ou marcador, página 4: Três) Este órgão ainda se reúne extraordinariamente, sempre que for solicitado pela direcção, pelo Conselho Fiscal, ou pelo pedido formulado por pelo menos 2/3 dos seus membros.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 4: Mesa de Assembleia Geral
  219. Número ou marcador, página 4: Um) Este órgão é dirigido por uma mesa de Assembleia Geral, composta por um presidente, um secretário e um vogal eleitos em assembleia geral, eleitos para o exercício das suas actividades num intervalo de cinco anos renováveis.
  220. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo presidente da direcção, do seu representante ou ainda a pedido de mais de metade dos seus membros, com uma antecedencia mínima de tres dias, devendo ainda conter a ordem de assuntos a serem tratados na referida sessão.
  221. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral extraordinária é convocada pelo presidente da direcção, ou do seu representante.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  224. Texto do artigo, página 5: São competências do comité:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar e ou ractificar os estatutos e regulamento interno da associação;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Eleger os órgãos sociais;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar e deliberar os relatórios de contas e de actividades periódicas e ou anuais da associação;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Aansionar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Difinir verbas rotativas a serem concedidos aos membros para o investimento e, ou para o funcionamento;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Difinir prioridades na alocação dos fundos da associação;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Destituir os membros dos órgãos sociais, caso para o efeito haja necessidade.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 5: Mesa de Assembleia Geral
  234. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é dirigida por Mesa de Assembleia Geral composta por:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Secretário; e
  237. Número ou marcador, página 5: c) Vogal.
  238. Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente:
  239. Número ou marcador, página 5: Um) Dirigir as sessões do órgão, fazendo porém, valer princípios estatutários e dos demais regidos pelo regulamento interno da associação.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) Este, ainda goza de voto de qualidade. Um ponto um) Secretário: Conferir as
  241. Texto do artigo, página 5: presenças de membros em assembleia geral e validar a tomada de lugar da sessão.
  242. Texto do artigo, página 5: Um ponto dois) Registar todas as deliberações e decisões de cada sessão de Assembleia Geral.
  243. Texto do artigo, página 5: Um ponto três) Produzir e ler a acta da assembleia no fim de cada sessão, e proceder o seu arquivo em respectiva pasta, depois de validação por sua assinatura e do presidente do órgão.
  244. Texto do artigo, página 5: Dois ponto zero) Ao Vogal: Compete coadjuvar o Presidente, e o secretário da mesa de assembleia geral.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 5: Direcção
  247. Número ou marcador, página 5: Um) A direcção é um órgão executivo, que realiza suas actividades no intervalo entre duas sessões de Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) A direcção realiza suas sessões uma vez por semana, fazendo valer suas decisões quando apoiadas por mais de metade dos membros do órgão.
  249. Número ou marcador, página 5: Três) O órgão é composto por cinco membros dos quais se menciona:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Presidente;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Secretário;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Tesoureiro; e
  254. Número ou marcador, página 5: e) Vogal.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 5: Competências da direcção
  257. Texto do artigo, página 5: Sendo órgão executivo, tem como tarefas as seguintes:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Difinir linhas de funcionamento da organização, e propor sua aprovação em Assembleia Geral;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Administrar com responsabilidade e zelo todo o património da associação;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Alocar recursos materiais e financeiros desponíveis na associação com austeridade.
  261. Texto do artigo, página 5: Tarefas específicas
  262. Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação nos diversos organismos do governo, privadas entre outros;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e dirigir as sessões da direcção da associação;
  265. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar, dirigir e controlar as tarefas do colectivo da direcção;
  266. Número ou marcador, página 5: d) Designar dentre os membros deste orgão o seu substituto, em casos de ausência, impedimento e ou incapacidade;
  267. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar as sessões de assembleia geral, relatórios de contas e de actividades da direcção;
  268. Número ou marcador, página 5: f) Apresentar propostas de melhoramento, e soluções para o bom funcionamento da associação;
  269. Número ou marcador, página 5: g) Assinar contratos de parcerias, de negócios, de gemilagem com outras associações, instituições sociais e outros.
  270. Texto do artigo, página 5: Competências do vice-presidente
  271. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Assessora o presidente em todas as suas tarefas;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Substitue o presidente em casos de ausência ou impedimento;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Recebe reporte do responsável pela produção e comercialização.
  275. Texto do artigo, página 5: Competência do secretário
  276. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Secretariar todos os encontros da direcção, e produzir respectivas actas;
  278. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o arquivo de todo o expediente da associação;
  279. Número ou marcador, página 5: c) Registar toda a correspondência que der entrada na associação;
  280. Número ou marcador, página 5: d) Emitir fichas e cartões de todos os membros da associação e garantir sua distribuição.
  281. Texto do artigo, página 5: Responsável pela produção e comercialização
  282. Texto do artigo, página 5: Promove a prospensão do mercado; Difine estratégias a observar na alocação dos bens produzidos nos diferentes campos da associação incluindo o destino a dar;
  283. Texto do artigo, página 5: Lidar pela área de transportes, quer por aluguer, próprios e outros;
  284. Texto do artigo, página 5: Apresentar propostas das culturas a produzir incluindo métodos para a melhoria de qualidade, empacotamento, embalagem e apresentação dos produtos;
  285. Texto do artigo, página 5: Reporta suas tarefas ao vice presidente, o qual submete à direcção para o conhecimento e ou para ser matéria de análise e tomada de decisões.
  286. Texto do artigo, página 5: Competências do tesoureiro
  287. Texto do artigo, página 5: Compete ao tesoureiro: Responde pelo controle das entradas e saídas de dinheiros da associação;
  288. Texto do artigo, página 5: Contrata pessoal assalariado, controla sua assiduidade e, procede suas remunerações;
  289. Texto do artigo, página 5: Controla os talões de depósitos, movimentos de cheques, de dinheiros e de outros referentes ao sector das finanças, declarações de compra e de vendas de qualquer produto ou bem da agremiação;
  290. Texto do artigo, página 5: Responsável pelo arquivo da documentação respeitante ao sector;
  291. Texto do artigo, página 5: Responsavel pelo registo da produção global e individual resultante da campanha.
  292. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselheiro
  293. Texto do artigo, página 5: Dar todo o apoio neccessário a qualquer membro do órgão, ou a qualquer membro durante ou no intervalo das suas sessões, quando devidamente solicitado, e ou quando para o efeito se notar qualquer necessidade.
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 5: Os membros da direcção são eleitos em Assembleia Geral, para o exercício das suas funções, não lhes cabendo permissão para o exercício de mais de um cargo em simultâneo
  296. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  297. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  298. Texto do artigo, página 5: Este é um órgão de controlo, da associação, que tem como finalidade acompanhar o cumprimento do clausulado nos estatutos e nas demais normas vigentes na associação.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  301. Texto do artigo, página 6: Desenvolvendo suas actividades no intervalo entre duas sessões de assembleia geral, cabelhes direito de fiscalizar o modo de funcionamento da direcção, quer pedindo qualquer esclarecimento sobre o modo de actuação em qualquer esfera, convidadar a direcção em suas sessões se achar necessário. Goza ainda de uma autonomia para pedir documentos para a possível consulta.
  302. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal tem direito de apresentar junto a direcção propostas para o melhor funcionamento da associação.
  303. Texto do artigo, página 6: Ainda submete seu informe a assembleia geral, no qual poderão ser apreciados os problemas detectados e possíveis propostas apresentadas a direcção para a solução e a possível reacção da direcção.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  305. Texto do artigo, página 6: Sessões do Conselho Fiscal
  306. Texto do artigo, página 6: As sessões do Conselho Fiscal tem periodicidade de três a três meses, a convite do presidente do órgão e as extraordinárias à pedido de mais de metade dos seus membros. Suas deliberações são tomadas pela maioria dentre os seus membros.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  308. Texto do artigo, página 6: Omissões
  309. Texto do artigo, página 6: Todo o omisso nos presentes estatutos, valerá a lei civil vigente na República de Moçambique.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação
  312. Texto do artigo, página 6: A dissolução da associação só se torna efectiva, quando tiverem sido vistas todas as formalidades legais, devendo assim ser constituida uma comissão liquidatária que será composta dentre parte dos seus membros, um representante do ministério das finanças.
  313. Texto do artigo, página 6: Guijá, Julho de 2016.
  314. Texto do artigo, página 6: Associação dos Vendedores de Carne e Compradores de Gado
  315. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Do objecto, denominações e sede
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  318. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento da Associação dos Talhantes e Compradores de Gado Hluvuko-Mabalane.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  321. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Talhantes e Compradores de Gado Hluvuko-Mabalane, é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  323. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  324. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Talhantes e Compradores de Gado Hluvuko-Mabalane, tem a sua sede em Mabalane-sede, Posto Administrativo de Mabalane-sede, localidade sede, distrito de Mabalane, província de Gaza.
  325. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos objectivos
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  328. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da Associação dos Talhantes e Compradores de Gado Hluvuko-
  329. Texto do artigo, página 6: -Mabalane:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Abater animais bovinos devidamente autorizados pelas Autoridades Veterinária;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Vender sempre a carne fresca e devidamente inspensionada pela Autoridades Veterinária aos consumidores;
  332. Número ou marcador, página 6: c) Vender a carne aos residentes e outras pessoas que necessitar;
  333. Número ou marcador, página 6: d) Comprar gado (bovino, caprino e ovino) aos criadores usando os critérios por estes determinados;
  334. Número ou marcador, página 6: e) Comprar gado nas feiras de comercialização de gado obedecendo as normas estabelecidas nas mesmas;
  335. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer parcerias de fornecimentos de carne e/ou animais com os pontenciais consumidores;
  336. Número ou marcador, página 6: g) Criar condições para os seus associados comprarem e vender carne/ /animais em boas condições de consumo;
  337. Número ou marcador, página 6: h) Contribuir no combate ao roubo de animais aos criadores;
  338. Número ou marcador, página 6: i) Contribuir na comercialização lícita e legal do gado.
  339. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  342. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Talhantes e Compradores de Gado Hluvuko-Mabalane, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  343. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 6: (Condições de admissão)
  345. Número ou marcador, página 6: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
  346. Número ou marcador, página 6: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, ou outro documento oficial emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  347. Número ou marcador, página 6: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da associação.
  348. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  350. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  351. Texto do artigo, página 6: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  352. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  353. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  354. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  356. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  357. Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  358. Número ou marcador, página 6: Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
  359. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  360. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  361. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  362. Número ou marcador, página 6: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  363. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  364. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  365. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário.
  366. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  368. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  369. Número ou marcador, página 6: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  372. Número ou marcador, página 7: d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  373. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  374. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  375. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  376. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 7: (Quórum e actas)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Alteração dos estatutos;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Destituição dos membros dos órgãos da associação;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Exclusão de membros da associação.
  383. Número ou marcador, página 7: Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de todos os membros.
  384. Número ou marcador, página 7: Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  386. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  387. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
  388. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a) executivo (a) da associação.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  391. Número ou marcador, página 7: Um) Ao Conselho de Direcção, compete administrar todas as actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  392. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  395. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  396. Número ou marcador, página 7: a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
  397. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  398. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  399. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  400. Número ou marcador, página 7: e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
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