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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Mercearia Nicma, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Maio de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105001656, uma entidade denominada Mercearia Nicma, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o contrato da sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, sendo:
- Texto do artigo, página 16: Mariamo Jorge Mulhovo Muneme, casada, maior, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana e residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100735959I, emitido a vinte e quatro de Maio de dois mil e dezanove, na cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 16: Nico Bernardo Muneme, casado, maior, natural da Zambézia, cidade de Quelimane, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100643117N, emitido a nove de Maio de dois mil e dezanove, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Mercearia Nicma, Limitada, e tem a sua sede bairro de Intaka - C, quarteirão 15, casa n.º 145, província de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, delegações e agências ou qualquer outra firma de representações sociais dentro e fora do país, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Duração
- Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Objecto
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 16: a) Comercialização a retalho e a grosso de alimentos, alimentos congelados, alimentos frios, pedras de gelo, hortícolas, produtos de talho e peixaria, produtos de padaria, pastelaria, doçaria (doces), bebidas (alcoólicas e não alcoólicas, energéticas, sumos, licores, xaropes, águas, etc.), produtos de mercearia no geral e similares;
- Número ou marcador, página 17: b) Restauração e estocagem de produtos alimentares, não alimentares, bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
- Número ou marcador, página 17: c) Comercialização a retalho e a grosso de recargas de telemóveis, energia, agua e transações eletrónicas (m-pesa, e-mola, e m-cash, etc.);
- Número ou marcador, página 17: d) Comercialização a retalho e em restauração de bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
- Número ou marcador, página 17: e) Comercialização a retalho e a grosso de produtos de fumigação de eliminação de pestes (insetos, roedores, etc.), produtos de limpeza, higiene pessoal, saúde e ambiente, botijas de gás e produtos similares;
- Número ou marcador, página 17: f) Comercialização a retalho e a grosso de produtos de tabaco, preservativos, lubrificantes de uso pessoal e similares;
- Número ou marcador, página 17: g) Comercialização de bebidas diversificadas em bottle store, importação e exportação, prestação de serviços de consultoria podendo exercer qualquer actividade que a lei permita.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, constituída por duas quotas iguais distribuídas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 17: i) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nico Bernardo Muneme; ii) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Mariamo Jorge Mulhovo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Aumento de capital social
- Texto do artigo, página 17: Mediante deliberação do conselho de administração, o capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Divisão e cessação de quotas
- Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser deliberado pelos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Gerência
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração, gestão de sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente passa desde já a cargo dos sócios Mariamo Jorge Mulhovo Muneme e Nico Bernardo Muneme, que deste já são nomeados gerente e sócio-gerente respetivamente, com ou sem remuneração conforme vier a ser este decidido.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O gerente é o representante legal da sociedade e tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo aos mesmos os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 17: Três) A nomeação de mandatário deverá ser em assembleia geral, ouvido o sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução
- Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Morte ou interdição
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros todos ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente enquanto a respetiva quota se manter indivisa.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de morte, interdição ou invalidez do gerente representante da sociedade, o sócio gerente terá os plenos poderes para administrar e representar a sociedade, abrir contas, movimentar as respectivas contas, bastando a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos actos e contratos, podendo ainda representar a sociedade perante todas entidades e autoridades competentes, requerer e assinar quaisquer documentos necessários, prestar declarações verbais ou por escrito e abrir contas bancarias em nome da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Balanço
- Texto do artigo, página 17: Será definido o início fiscal e será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um do decimo segundo mês do exercício e os lucros líquidos apurados, deduzidos vinte por cento para quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos por estes na proporção e suportados nas perdas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Casos omissos
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 18 de Agosto de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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