Moçambique Sucatas – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Moçambique Sucatas – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 28 Moçambique Sucatas – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico para efeito de publicação da Moçambique Sucatas – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105026850, Octávio de Constantino António Luís Cassicai, natural da Beira, nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 28 que contitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação Moçambique Sucatas – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede na Rua Kruss Gomes, no Bairro da Munhava, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem como objecto principala compra, venda e reciclagem de sucatas metálicas (ferro, alumínio, cobre, bronze e zinco).
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, complementares ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizada pelo ministério de tutela e pela assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) É da competência do/s sócio/s deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000.00MT (cem mil meticais) e correspondente à soma de uma e única quota.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade será exercida por um sócio-gerente eleito de cinco em cinco anos pela assembleia geral e sempre reelegíveis, sendo o primeiro sócio eleito o senhor Octávio de Constantino António Luís Cassicai.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete ao sócio-gerente representar em juízo ou fora dele, na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Exceptuando-se, os actos de mero expediente a sociedade só ficarão obrigadas pela assinatura de dois sócios.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Em todo o omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades comercias, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Beira, 1 de Julho de 2024. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 29 Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 28: Moçambique Sucatas – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico para efeito de publicação da Moçambique Sucatas – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105026850, Octávio de Constantino António Luís Cassicai, natural da Beira, nacionalidade moçambicana,
  3. Texto do artigo, página 28: que contitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 28: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação Moçambique Sucatas – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na Rua Kruss Gomes, no Bairro da Munhava, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  10. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto principala compra, venda e reciclagem de sucatas metálicas (ferro, alumínio, cobre, bronze e zinco).
  11. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
  12. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, complementares ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizada pelo ministério de tutela e pela assembleia geral da sociedade.
  13. Número ou marcador, página 28: Quatro) É da competência do/s sócio/s deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  14. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  15. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  16. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000.00MT (cem mil meticais) e correspondente à soma de uma e única quota.
  17. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  18. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da administração
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  20. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade será exercida por um sócio-gerente eleito de cinco em cinco anos pela assembleia geral e sempre reelegíveis, sendo o primeiro sócio eleito o senhor Octávio de Constantino António Luís Cassicai.
  21. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
  22. Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao sócio-gerente representar em juízo ou fora dele, na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
  23. Número ou marcador, página 29: Quatro) Exceptuando-se, os actos de mero expediente a sociedade só ficarão obrigadas pela assinatura de dois sócios.
  24. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 29: Em todo o omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades comercias, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  27. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Beira, 1 de Julho de 2024. — O Conservador,
  28. Texto do artigo, página 29: Ilegível.
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