Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: DRM – Consultoria e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da empresa sociedade com a denominação DRM – Consultoria e Serviços, Limitada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101351823.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de DRM – Consultoria e Serviços, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Josina Machel, bairro 25 de Setembro, cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social.
- Número ou marcador, página 10: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 10: b) Comércio a retalho e a grosso;
- Número ou marcador, página 10: c) Agricultura;
- Número ou marcador, página 10: d) Transporte;
- Número ou marcador, página 10: e) Turismo;
- Número ou marcador, página 10: f) Construção.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por decisão do titular e mediante autorização das entidades competentes, a sociedade poderá exercer actividades de outro ramo ou natureza.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de única quota, pertencente ao único sócio Dias Rui Massitala.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração, gerência e representação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gestão e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas e obrigadas pela assinatura do sócio único Dias Rui Massitala, que desde já fica nomeado director, com dispensa de caução, podendo, porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado para o representar mediante uma procuração devidamente reconhecida.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos termos e contratos é bastante:
- Número ou marcador, página 10: a) A assinatura do director ou seu mandatário;
- Número ou marcador, página 10: b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandatário.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por empregado da sociedade devidamente autorizado pelo director.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) É expressamente proibido do director ou procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações quando não devidamente conferido o poder de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Por interdição, inabilidade ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os membros herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição e inabilitação, os quais nomearão um que a todos os representará na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei vigente e pelas demais legislações aplicáveis, sendo o actual Código Comercial que regula a sociedade por quota unipessoal.
- Texto do artigo, página 11: Quelimane, 6 de Agosto de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.