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Texto do artigo · p. 10 DRM – Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da empresa sociedade com a denominação DRM – Consultoria e Serviços, Limitada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101351823.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de DRM – Consultoria e Serviços, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Josina Machel, bairro 25 de Setembro, cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 b) Comércio a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 10 c) Agricultura;
Número ou marcador · p. 10 d) Transporte;
Número ou marcador · p. 10 e) Turismo;
Número ou marcador · p. 10 f) Construção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por decisão do titular e mediante autorização das entidades competentes, a sociedade poderá exercer actividades de outro ramo ou natureza.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de única quota, pertencente ao único sócio Dias Rui Massitala.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração, gestão e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas e obrigadas pela assinatura do sócio único Dias Rui Massitala, que desde já fica nomeado director, com dispensa de caução, podendo, porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado para o representar mediante uma procuração devidamente reconhecida.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos termos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 10 a) A assinatura do director ou seu mandatário;
Número ou marcador · p. 10 b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandatário.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por empregado da sociedade devidamente autorizado pelo director.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É expressamente proibido do director ou procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações quando não devidamente conferido o poder de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por interdição, inabilidade ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os membros herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição e inabilitação, os quais nomearão um que a todos os representará na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei vigente e pelas demais legislações aplicáveis, sendo o actual Código Comercial que regula a sociedade por quota unipessoal.
Texto do artigo · p. 11 Quelimane, 6 de Agosto de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: DRM – Consultoria e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da empresa sociedade com a denominação DRM – Consultoria e Serviços, Limitada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101351823.
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de DRM – Consultoria e Serviços, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Josina Machel, bairro 25 de Setembro, cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social.
  8. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 10: a) Prestação de serviços;
  16. Número ou marcador, página 10: b) Comércio a retalho e a grosso;
  17. Número ou marcador, página 10: c) Agricultura;
  18. Número ou marcador, página 10: d) Transporte;
  19. Número ou marcador, página 10: e) Turismo;
  20. Número ou marcador, página 10: f) Construção.
  21. Número ou marcador, página 10: Dois) Por decisão do titular e mediante autorização das entidades competentes, a sociedade poderá exercer actividades de outro ramo ou natureza.
  22. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de única quota, pertencente ao único sócio Dias Rui Massitala.
  26. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 10: (Administração, gerência e representação)
  29. Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gestão e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas e obrigadas pela assinatura do sócio único Dias Rui Massitala, que desde já fica nomeado director, com dispensa de caução, podendo, porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado para o representar mediante uma procuração devidamente reconhecida.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos termos e contratos é bastante:
  31. Número ou marcador, página 10: a) A assinatura do director ou seu mandatário;
  32. Número ou marcador, página 10: b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandatário.
  33. Número ou marcador, página 10: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por empregado da sociedade devidamente autorizado pelo director.
  34. Número ou marcador, página 10: Quatro) É expressamente proibido do director ou procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações quando não devidamente conferido o poder de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  35. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições transitórias e finais
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  38. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  39. Número ou marcador, página 11: Dois) Por interdição, inabilidade ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os membros herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição e inabilitação, os quais nomearão um que a todos os representará na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  42. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei vigente e pelas demais legislações aplicáveis, sendo o actual Código Comercial que regula a sociedade por quota unipessoal.
  43. Texto do artigo, página 11: Quelimane, 6 de Agosto de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
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