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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: FS Transportes, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade FS Transportes, Limitada – Lda Sociedade Unipessoal, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na Avenida Samora Machel, Primeiro Bairro, Unidade 24 de Julho, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada, sob Nuel 101342832, na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 12: FS Transportes, Limitada, é uma sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, com início a partir da data do seu registo e, rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, na Avenida Samora Machel, Prédio da GAPI, 2.º andar esquerdo, S/N, podendo abrir delegações, em qualquer ponto do território nacional, depois de ser autorizada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) A exploração da actividade rodoviária de mercadorias e passageiros;
- Número ou marcador, página 12: b) Transporte de carga nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 12: c) Logística de carga;
- Número ou marcador, página 12: d) Prestação de serviços de rent-a-car (aluguer de viaturas);
- Número ou marcador, página 13: e) O desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com a actividade acima referidas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que o objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social e quota)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Ângelo da Camara Sardinha.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 13: As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transaccionadas por inteiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Sucessão por morte)
- Texto do artigo, página 13: Pela morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição de qualquer dos sócios, proceder-se-á o balanço reportando a data do óbito ou da certificação daqueles estados e os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes e que lhes será pago em prestações a acordar o sócio restante em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade são exercidos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Para obrigar a sociedade bastará a assinatura do sócio único ou do seu representante.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 13: A assembleia geral realizar-se-á nos primeiros quatro meses de cada ano, devendo deliberar sobre a matéria prevista na lei, bem como sobre outros assuntos que constarem na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) São válidos, as deliberações tomadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Neste caso, a respectiva acta deve ser assinada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta dos resultados
- Texto do artigo, página 13: fecham-se a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia 1 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Omissos)
- Texto do artigo, página 13: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial.
- Texto do artigo, página 13: Quelimane, 29 de Julho de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
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