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Texto do artigo · p. 24 Serviços Marítimos de Cabo Delgado, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de quatro de Agosto de dois mil e vinte, lavrada de folha 1 à folha 3 do livro de notas para escrituras n.º 2, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior, em exercício no Balcão de Atendimento Único, entre Hugo Vermeulen e Victor António.
Texto do artigo · p. 24 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 24 Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Serviços Marítimos de Cabo Delgado, Limitada, que se reger-se-á segundo as cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adoptará a denominação social Serviços Marítimos de Cabo Delgado, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede e representação
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede principal na localidade de Londo, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Transporte marítimo fluvial e lacustica;
Número ou marcador · p. 24 b) Aluguer de equipamento marítimo fluvial e lacustica;
Número ou marcador · p. 24 c) Desportos náuticos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 25 Três) Ainda dentro do objecto social, a sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 25 a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 25 b) Pode adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 25 c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de (vinte mil meticais) 20.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de 19.000,00MT (dezanove mil meticais), correspondente a noventa e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Hugo Vermeulen;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Victor António.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Desde que represente vantagens para a sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização competente.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 25 Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gestão da sociedade será exercida pelo sócio Hugo Vermeulen, que fica desde já nomeada sócio gerente, com dispensa de caução, por um ou mais administradores, ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensadas de prestar caução, a serem escolhidas pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revoga-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sóciogerente ou pela dos seus procuradores quando existam.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Osactos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 25 Tres) É interdito em absoluto ao administrador a obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Uma) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sua quota será paga a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou reprentante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Disposições finais
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto for omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 25 resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, 4 de
Texto do artigo · p. 25 Agosto de 2020. — O Notário Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Serviços Marítimos de Cabo Delgado, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de quatro de Agosto de dois mil e vinte, lavrada de folha 1 à folha 3 do livro de notas para escrituras n.º 2, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior, em exercício no Balcão de Atendimento Único, entre Hugo Vermeulen e Victor António.
  3. Texto do artigo, página 24: E por eles foi dito:
  4. Texto do artigo, página 24: Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Serviços Marítimos de Cabo Delgado, Limitada, que se reger-se-á segundo as cláusulas que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 24: Denominação e duração
  8. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adoptará a denominação social Serviços Marítimos de Cabo Delgado, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 24: Sede e representação
  12. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede principal na localidade de Londo, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado.
  13. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 24: a) Transporte marítimo fluvial e lacustica;
  18. Número ou marcador, página 24: b) Aluguer de equipamento marítimo fluvial e lacustica;
  19. Número ou marcador, página 24: c) Desportos náuticos.
  20. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente.
  21. Número ou marcador, página 25: Três) Ainda dentro do objecto social, a sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
  22. Número ou marcador, página 25: a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  23. Número ou marcador, página 25: b) Pode adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
  24. Número ou marcador, página 25: c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  25. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de (vinte mil meticais) 20.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de 19.000,00MT (dezanove mil meticais), correspondente a noventa e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Hugo Vermeulen;
  30. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Victor António.
  31. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  32. Número ou marcador, página 25: Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  33. Número ou marcador, página 25: Quatro) Desde que represente vantagens para a sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização competente.
  34. Número ou marcador, página 25: Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  37. Texto do artigo, página 25: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
  38. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da administração e representação
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 25: (Administração da sociedade)
  41. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gestão da sociedade será exercida pelo sócio Hugo Vermeulen, que fica desde já nomeada sócio gerente, com dispensa de caução, por um ou mais administradores, ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensadas de prestar caução, a serem escolhidas pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  42. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revoga-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  43. Número ou marcador, página 25: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a sociedade)
  46. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sóciogerente ou pela dos seus procuradores quando existam.
  47. Número ou marcador, página 25: Dois) Osactos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  48. Número ou marcador, página 25: Tres) É interdito em absoluto ao administrador a obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  49. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  52. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 25: (Resultados e sua aplicação)
  56. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  57. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  58. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  60. Número ou marcador, página 25: Uma) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  61. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 25: (Morte, interdição ou inabilitação)
  64. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sua quota será paga a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou reprentante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, intenção de continuar na sociedade.
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 25: Disposições finais
  67. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto for omisso será regulado e
  68. Texto do artigo, página 25: resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, 4 de
  69. Texto do artigo, página 25: Agosto de 2020. — O Notário Ilegível.
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