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- Texto do artigo, página 24: Serviços Marítimos de Cabo Delgado, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de quatro de Agosto de dois mil e vinte, lavrada de folha 1 à folha 3 do livro de notas para escrituras n.º 2, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior, em exercício no Balcão de Atendimento Único, entre Hugo Vermeulen e Victor António.
- Texto do artigo, página 24: E por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 24: Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Serviços Marítimos de Cabo Delgado, Limitada, que se reger-se-á segundo as cláusulas que se seguem:
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adoptará a denominação social Serviços Marítimos de Cabo Delgado, Limitada.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Sede e representação
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede principal na localidade de Londo, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 24: a) Transporte marítimo fluvial e lacustica;
- Número ou marcador, página 24: b) Aluguer de equipamento marítimo fluvial e lacustica;
- Número ou marcador, página 24: c) Desportos náuticos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 25: Três) Ainda dentro do objecto social, a sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 25: a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
- Número ou marcador, página 25: b) Pode adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 25: c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de (vinte mil meticais) 20.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de 19.000,00MT (dezanove mil meticais), correspondente a noventa e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Hugo Vermeulen;
- Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Victor António.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
- Número ou marcador, página 25: Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Desde que represente vantagens para a sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização competente.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 25: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da administração e representação
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gestão da sociedade será exercida pelo sócio Hugo Vermeulen, que fica desde já nomeada sócio gerente, com dispensa de caução, por um ou mais administradores, ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensadas de prestar caução, a serem escolhidas pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revoga-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 25: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sóciogerente ou pela dos seus procuradores quando existam.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Osactos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 25: Tres) É interdito em absoluto ao administrador a obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Uma) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sua quota será paga a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou reprentante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, intenção de continuar na sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Disposições finais
- Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto for omisso será regulado e
- Texto do artigo, página 25: resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, 4 de
- Texto do artigo, página 25: Agosto de 2020. — O Notário Ilegível.
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