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- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: A Ministra da Administracao Estatal e Funcao Publica Ana Comoane
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Cremildo António Arrone, a efectuar a mudança de nome de seu fi lho menor Constâncio Leia Arrone, para passar a usar o nome completo de Lio Cremildo Arrone.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, 29 de Abril de 2022. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 9 de Dezembro de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Autárquico da Vila de Alto Molócuè
- Texto do artigo, página 2: Plano De Estrutura Urbana
- Texto do artigo, página 2: Conselho Autárquico da Vila de Alto Molócuè
- Número ou marcador, página 2: Regulamento
- Texto do artigo, página 2: Plano de Estrutura Urbana
- Texto do artigo, página 2: REGULAMENTO Volume III
- Texto do artigo, página 2: Volume III
- Texto do artigo, página 2: Alto Molócué, Agosto de 2019
- Número ou marcador, página 3: Capítulo I – Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1 - Definições
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2 - Objectivos gerais do peuam
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3 - Conteúdo documental do peuam
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4 - Princípios Secção I - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5 - Âmbito
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6 - Objectivos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7 - Espaço para actividade agrícola
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8 - Espaço afecto à estrutura ecológica
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9 - Área de protecção da rede viária
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10 - Sistemas de captação e adução de água potável
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11 - Sistema de drenagem e tratamento de esgotos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12 - Linhas de transporte de energia eléctrica
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13 - Telecomunicações
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14 - Zona de protecção do aeródromo de alto molócuè
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15 - Instalações militares Capitulo ii - Classes e categorias dos espaços - uso dominante do solo
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16 - Classes de espaço
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17 - Categorias das classes de espaço
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18 - Outros usos do solo
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19 - Perímetro urbano Secção I - Espaços urbanizados
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20 - Caracterização Artigo 21 - Destino de uso dominante Artigo 22 - Condições de incompatibilidade Artigo 23 - Condições de edificabilidade Artigo 24 - Unidade de construção por lote ou prédio Artigo 25 - Regras supletivas Artigo 26 - Logradouro Artigo 27 - Excepções Artigo 28 - Estacionamento privativo Artigo 29 - Regime especial de estacionamento privativo Artigo 30 - Alinhamento e cérceas Artigo 31 - Operações de reordenamento Artigo 32 - Regime de cedências Secção II - Espaços urbanizáveis
- Número ou marcador, página 3: Artigo 33 - Caracterização Artigo 34 - Destino de uso dominante Artigo 35 - Infra-estruturação Artigo 36 - Urbanização, parcelamento e atribuição de lotes Artigo 37 - Restrições gerais Artigo 38 - Condições de incompatibilidade Artigo 39 - Índices urbanísticos Artigo 40 - Padrões de ocupação Artigo 41 - Condições de edificabilidade Artigo 42 - Condições de incompatibilidade Artigo 43 - Infra-estruturas viárias Artigo 44 - Estacionamento público Artigo 45 - Regime específico de estacionamento público Secção III - Espaço para equipamento social
- Número ou marcador, página 3: Artigo 46 - Caracterização
- Número ou marcador, página 3: Artigo 47 - Destino de uso dominante
- Número ou marcador, página 3: Artigo 48 - Equipamentos de iniciativa privada
- Número ou marcador, página 3: Artigo 49 - Estacionamento Secção IV - Espaço para actividades industriais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 50 - Caracterização
- Número ou marcador, página 3: Artigo 51 - Área industrial e de armazenagem - destino de uso dominante
- Número ou marcador, página 3: Artigo 52 - Edificabilidade
- Número ou marcador, página 3: Artigo 53 - Regime de incompatibilidade
- Número ou marcador, página 3: Artigo 54 - Infra-estruturas viárias
- Número ou marcador, página 3: Artigo 55 - Estacionamento privativo
- Número ou marcador, página 3: Artigo 56 - Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para Estacionamento público
- Número ou marcador, página 3: Artigo 57 - Cargas e descargas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 58 - Geminação
- Número ou marcador, página 3: Artigo 59 - Cérceas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 60 - Tratamento de espaços exteriores
- Número ou marcador, página 3: Artigo 61 - Extensibilidade das regras aplicáveis
- Número ou marcador, página 3: Artigo 62 - Área industrial extractiva - destino de uso dominante
- Número ou marcador, página 3: Artigo 63 - Estatuto de uso e ocupação Secção V - Espaço para actividades agrícolas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 64 - Caracterização Artigo 65 - Edificabilidade em espaços agrícolas complementares Artigo 66 - Restrições Secção VI - Espaço afecto à estrutura ecológica
- Número ou marcador, página 3: Artigo 67 - Caracterização Artigo 68 - Usos preferenciais Artigo 69 - Participação comunitária Secção VII - Espaços para infra-estruturas viárias
- Número ou marcador, página 3: Artigo 70 - Caracterização
- Número ou marcador, página 3: Artigo 71 - Identificação
- Número ou marcador, página 3: Artigo 72 - Uso e ocupação Capítulo III - Alteração, revisão e suspensão do peus
- Número ou marcador, página 3: Artigo 73 - Alteração Artigo 74 - Revisão Artigo 75 - Suspensão Capítulo IV. Responsabilização
- Número ou marcador, página 3: Artigo 76 - Princípio geral sobre infracções e sanções Artigo 77 - Infracções Artigo 78 - Auto de notícia Artigo 79 - Pagamento voluntário da multa Artigo 80 - Destino dos valores cobrados Artigo 81 - Embargo Artigo 82 - Artigo 82 - Demolição de obras contrárias ao peuam Capítulo V. Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade
- Texto do artigo, página 3: pública
- Número ou marcador, página 3: Artigo 83 - Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
- Número ou marcador, página 3: Artigo 84 - Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública Capítulo VI. Eficácia, publicidade e monitorização
- Número ou marcador, página 3: Artigo 85 - Publicação no boletim da república
- Número ou marcador, página 4: Artigo 86 - Outros meios de publicidade Capítulo VIII. Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 87 - Regulamentação complementar
- Número ou marcador, página 4: Artigo 88 - Compromissos assumidos
- Número ou marcador, página 4: Artigo 89 - Omissões
- Número ou marcador, página 4: Artigo 90 - Entrada em vigor
- Número ou marcador, página 4: Regulamento do Plano de Estrutura Urbana da Vila Autárquica de Alto Molócuè
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: Definições
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Número ou marcador, página 4: 1. Alinhamento - linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
- Número ou marcador, página 4: 2. Alteração da edificação existente: obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
- Número ou marcador, página 4: 3. Altura total das construções: dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura; 4.Ampliação da edificação existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
- Número ou marcador, página 4: 5. Área de Intervenção de Plano - área que é objecto de Plano Geral/Parcial de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
- Número ou marcador, página 4: 6. Área total de construção (ATC) - é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
- Número ou marcador, página 4: 7. .Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
- Número ou marcador, página 4: 8. Área total do terreno (AT) - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
- Número ou marcador, página 4: 9. Área urbanizável (AU) - área de parte ou da totalidade de terreno a infra-estruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
- Número ou marcador, página 4: 10. Cercéa - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- Número ou marcador, página 4: 11. Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
- Número ou marcador, página 4: 12. Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
- Número ou marcador, página 4: 13. Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
- Número ou marcador, página 4: 14. Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente, arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;
- Número ou marcador, página 4: 15. Edificação - construção que determina um espaço coberto;
- Número ou marcador, página 4: 16. Equipamentos de utilização colectiva: edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
- Número ou marcador, página 4: 17. Espaço histórico-cultural - espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e/ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: 18. Espaço urbanizado - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina, predominantemente, à construção;
- Número ou marcador, página 4: 19. Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designado “área de expansão”;
- Número ou marcador, página 4: 20. Espaços verdes e de utilização colectiva: são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças;
- Número ou marcador, página 4: 21. Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
- Número ou marcador, página 4: 22. Implantação máxima - quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
- Número ou marcador, página 4: 23. Logradouro - área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
- Número ou marcador, página 4: 24. Lote ou talhão - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 4: 25. Número de pisos - número de pisos acima da cota média do terreno;
- Número ou marcador, página 4: 26. Obras de reconstrução qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
- Número ou marcador, página 4: 27. Obras de alteração - qualquer obra numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita:
- Número ou marcador, página 4: a) À natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente;
- Número ou marcador, página 4: b) À compartimentação e uso dos espaços.
- Número ou marcador, página 4: 28. Obra de ampliação - qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade:
- Número ou marcador, página 4: a) Área de implantação;
- Número ou marcador, página 4: b) Área bruta de construção;
- Número ou marcador, página 4: c) Cércea ou altura total de construção e;
- Número ou marcador, página 4: d) Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira.
- Número ou marcador, página 5: 29. Obras de beneficiação - Obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;
- Número ou marcador, página 5: 30. Obras de restauro - obras especializadas que têm por fim à conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
- Número ou marcador, página 5: 31. Obras de reabilitação - obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo à uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
- Número ou marcador, página 5: 32. Obras de remodelação - Obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
- Número ou marcador, página 5: 33. Operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
- Número ou marcador, página 5: 34. Operações urbanísticas - actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- Número ou marcador, página 5: 35. Ordenamento territorial: conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na procura do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 5: 36. Perímetro urbano - conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais;
- Número ou marcador, página 5: 37. Plano de pormenor: instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
- Número ou marcador, página 5: 38. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização: instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio-espacial para a elaboração do plano;
- Número ou marcador, página 5: 39. Plano de Estrutura Urbana: instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional;
- Número ou marcador, página 5: 40. Profundidade dos edifícios: É a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo;
- Número ou marcador, página 5: 41. Reabilitação urbana - processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar
- Texto do artigo, página 5: um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
- Número ou marcador, página 5: 42. Superfície do pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 5: a) Terraços descobertos, varandas;
- Número ou marcador, página 5: b) Garagens para estacionamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, entre outros,
- Número ou marcador, página 5: d) Galerias e escadas exteriores comuns; e
- Número ou marcador, página 5: e) Arruamentos ou espaços livres de uso publico cobertos pela edificação, sótãos não habitáveis.
- Número ou marcador, página 5: 43. Terminais - Instalações terminus de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
- Número ou marcador, página 5: 44. Zona de Proteção Parcial – Zonas onde não se pode adquirir o direito de uso e aproveitamento da terra, e o exercício de quaisquer atividades é licenciada pela entidade responsável nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 5: 45. Zona de Proteção Total – Zonas onde não se pode adquirir o direito de uso e aproveitamento da terra.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: Objectivos gerais do PEUAM
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem objectivos gerais do PEUAM, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
- Número ou marcador, página 5: a) Estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação das diversas autarquias locais e dentro de cada autarquia local, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano, e os parâmetros gerais que devem orientar a ocupação do território autárquico;
- Número ou marcador, página 5: b) Eliminar das assimetrias sociais e dos privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e dos equipamentos sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) Definir os princípios e os modelos de ordenamento do território autárquico.
- Número ou marcador, página 5: 2. A materialização do objectivo referido na alínea c) do número
- Texto do artigo, página 5: anterior pressupõe a definição dos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 5: a) A estrutura primária das redes de acessibilidade dentro do território autárquico e as suas ligações com a malha distrital, provincial e nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Os grandes sistemas de controlo do escorrimento de águas superficiais e os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas;
- Número ou marcador, página 5: c) Os sistemas de tratamento de resíduos sólidos e as zonas para a sua recepção e processamento;
- Número ou marcador, página 5: d) Os princípios da construção e da localização dos cemitérios na área urbana;
- Número ou marcador, página 5: e) A rede de centros de actividades estruturantes multifuncionais e a sua distribuição no território autárquico;
- Número ou marcador, página 5: f) Os princípios gerais e os parâmetros de utilização do espaço público;
- Número ou marcador, página 5: g) Os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios públicos e privados de transporte automóvel e a criação progressiva de zonas pedonalizadas nas áreas de actividades terciárias e residenciais.
- Número ou marcador, página 6: 3. São objectivos estratégicos do Plano conforme as áreas de intervenção:
- Número ou marcador, página 6: a) Expansão Urbana;
- Número ou marcador, página 6: b) Promoção e consolidação da agricultura;
- Número ou marcador, página 6: c) Manutenção da actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 6: d) Turismo;
- Número ou marcador, página 6: e) Mobilidade e Conectividade Urbana;
- Número ou marcador, página 6: f) Exploração racional dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 6: g) Administração do processo de urbanização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: Conteúdo Documental do PEUAM
- Número ou marcador, página 6: 1. 1. PEUAM é constituído pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 6: a) Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Planta de Ordenamento à escala 1:40.000 e 1:20.000;
- Número ou marcador, página 6: c) Planta de condicionantes à escala1:40.000 e 1:20.000
- Número ou marcador, página 6: d) Planta de Mobilidade de Acessibilidade à escala: 1:40.000 e 1:20.000.
- Número ou marcador, página 6: 2. 2. O PEUAM é acompanhado por:
- Número ou marcador, página 6: a) Relatório de Análise da Situação Actual;
- Número ou marcador, página 6: b) Relatório de Fundamentação que justifica o Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas;
- Número ou marcador, página 6: c) Regulamento; e
- Número ou marcador, página 6: d) Plano de execução.
- Número ou marcador, página 6: 3. O PEUAM é, ainda, acompanhado pelas seguintes peças
- Texto do artigo, página 6: desenhadas e escritas:
- Número ou marcador, página 6: a) Planta de Enquadramento, à escala 1:60.000; e
- Número ou marcador, página 6: b) A Planta da Situação Existente, à escala 1:40.000 e 1:20.000.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: Princípios
- Texto do artigo, página 6: Constituem princípios do PEUAM, entre outros previstos na Legislação geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Princípio da sustentabilidade e valorização do espaço físico, assegurando a transmissão às futuras gerações de um território e espaço devidamente ordenado;
- Número ou marcador, página 6: b) Princípio da participação pública e consciencialização dos cidadãos, através do acesso à informação, permitindo a sua intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação, bem como na revisão dos instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 6: c) Princípio da igualdade no acesso à terra e aos recursos naturais, infraestruturas, equipamentos sociais e serviços públicos por parte dos cidadãos, quer nas zonas urbanas quer nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 6: d) Princípio da precaução, com base no qual a elaboração, execução e alteração dos instrumentos de gestão territorial deve priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente, de modo a evitar a ocorrência de impactos ambientais negativos, significativos ou irreversíveis, independentemente da existência da certeza científica sobre a ocorrência de tais impactos; e
- Número ou marcador, página 6: e) Princípio da segurança jurídica como garantia de que na elaboração, alteração e execução dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial sejam sempre respeitados os direitos fundamentais dos cidadãos e as relações jurídicas validamente constituídas, promovendo-se a estabilidade e a observância dos regimes legais instituídos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: Âmbito
- Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da elaboração do PEUAM, foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam na Planta de Condicionantes.
- Número ou marcador, página 6: 2. Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso dos solos seguidamente identificados:
- Número ou marcador, página 6: a) Espaço para actividade agrícola;
- Número ou marcador, página 6: b) Espaços afectos à estrutura ecológica da Autarquia;
- Número ou marcador, página 6: c) A faixa das áreas ribeirinhas e das linhas de água; e
- Número ou marcador, página 6: d) Zonas de segurança e protecção de elementos, equipamentos e instalações especiais.
- Número ou marcador, página 6: 3. As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior, constam da Planta de Condicionantes, sendo que, para zonas de protecção parcial ou restrições de utilidade pública, destacam -se as áreas de protecção a redes de distribuição de energia eléctrica, a marcos geodésicos, a instalações militares, ao aeródromo, e a imóveis de interesse público e a protecção a vias rodoviária.
- Número ou marcador, página 6: 4. Constituem servidões e restrições de utilidade pública na área de
- Texto do artigo, página 6: intervenção do PEUAM, representadas cartograficamente na planta de condicionantes, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) As áreas verdes de recreio e de protecção;
- Número ou marcador, página 6: b) As áreas húmidas e inundáveis;
- Número ou marcador, página 6: c) As áreas alagáveis;
- Número ou marcador, página 6: d) Aerodromo;
- Número ou marcador, página 6: e) Linhas de transmissão de energia de média e alta tensão;
- Número ou marcador, página 6: f) Aforamentos rochosos, as áreas susceptíveis à erosão e à inundação;
- Número ou marcador, página 6: g) Florestas nativas;
- Número ou marcador, página 6: h) Os cursos e planos de água;
- Número ou marcador, página 6: i) Espaço afecto a estrutura ecológia;
- Número ou marcador, página 6: j) Área de protecção da rede viária.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: Objectivos
- Texto do artigo, página 6: As zonas de protecção especial, as servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores têm como objectivo:
- Número ou marcador, página 6: a) A segurança dos cidadãos; b)O funcionamento e ampliação das infraestruturas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 6: c) O enquadramento e defesa do património cultural e ambiental; e
- Número ou marcador, página 6: d) A execução de infraestruturas programadas, ou já em fase de projecto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: Espaço para Actividade Agrícola
- Número ou marcador, página 6: 1. O espaço para actividades agrícolas é composto pelas áreas delimitadas no perímetro da Autarquia de Alto Molocué, constantes nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a produção de bens agrícolas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os solos integrados neste espaço são, exclusivamente, dedicados à agricultura e à pecuária. No entanto, podem também ser realizadas algumas acções designadamente, obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, para servirem a actividade principal.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na elaboração do PEUAM, considerou-se importante preservar e
- Texto do artigo, página 6: proteger estas áreas que, não só contribuem para a produção alimentar, como também para o equilíbrio ecológico da Vila.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: Espaço afecto à estrutura ecológica
- Número ou marcador, página 7: 1. O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O espaço afecto à estrutura ecológica da Autarquia de Alto Molocué abrange as seguintes zonas, bem como todas as áreas ecológicamente protegidas a nivel do Munícipio: a)Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
- Número ou marcador, página 7: b) Zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
- Número ou marcador, página 7: c) Verde Arborizado de Protecção; e
- Número ou marcador, página 7: d) Verde Urbano de Recreio (Parques e Jardins).
- Número ou marcador, página 7: 3. Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico,
- Texto do artigo, página 7: sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: Área de protecção da rede viária
- Texto do artigo, página 7: Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 7: a) Itinerário que consta do plano rodoviário nacional - Aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: b) Rede municipal classificada - Aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor; e
- Número ou marcador, página 7: c) Rede municipal não classificada – Abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação municipal vigente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: Sistemas de captação e adução de água potável
- Texto do artigo, página 7: Tendo em vista à observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das linhas adutoras para abastecimento público em sede do Mapa de ordenamento no que concerne à expansão da rede viária, conforme se encontra assinalado na Planta de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: Sistema de drenagem e tratamento de esgotos
- Texto do artigo, página 7: Deve seguir o previsto em sede da expansão da rede viária. Para efeito de observância dos condicionalismos legais, é definido como Sistema de esgotos a eliminação dos escretos humanos através das fossas sépticas, até que o traçado dos emissários de esgotos e estações de tratamento de águas residuais sejam implementados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 7: Linhas de transporte de energia eléctrica
- Número ou marcador, página 7: 1. Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa, nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 7: 2. Zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de
- Texto do artigo, página 7: utilidade pública, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: Telecomunicações
- Número ou marcador, página 7: 1. A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 7: a) Zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500m;
- Número ou marcador, página 7: b) Zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m; e
- Número ou marcador, página 7: c) Zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: Zona de protecção do Aeródromo de Alto Molócuè
- Texto do artigo, página 7: A zona de protecção do Aerodromo de Alto Molócuè obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: Instalações militares
- Texto do artigo, página 7: As zonas de protecção parcial constituídas por instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado e a faixa de terreno de 100 metros confinante constituem uma restrição de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Classes e Categorias dos Espaços - Uso Dominante do Solo
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: Classes de Espaço
- Texto do artigo, página 7: Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes Classes de Solos identificadas na Planta de Ordenamento:
- Número ou marcador, página 7: a) Espaço Urbanizado;
- Número ou marcador, página 7: b) Espaço Urbanizável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: Categorias das Classes de Espaço
- Número ou marcador, página 7: 1. As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme referese nos capítulos específicos e cujos limites são definidos na Planta de Ordenamento; e
- Número ou marcador, página 7: 2. As categorias de espaço, em que se subdividem as classes de espaço
- Texto do artigo, página 7: constituídas nos termos do PEUAM, são as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Espaço Urbanizado: i. Área Multifuncional; ii. Área Residencial de Alta, Média e Baixa Densidade; iii. Área de Comércio e Serviços; iv. Área Verde; v. Área Histórica Classificada.
- Número ou marcador, página 7: b) Espaço Urbanizável: i. Áreas Não Planificadas com Alta, Média e Baixa Densidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: Outros usos do solo
- Número ou marcador, página 7: a) Espaço para Actividades Industriais;
- Número ou marcador, página 7: b) Espaços para Actividades Agrícolas, Espaço Afecto ao Zoneamento Ecológico;
- Número ou marcador, página 7: c) Zoneamento Ecológico;
- Número ou marcador, página 7: d) A Infra-estrutura hidrológica (abordagem da resiliência a factores climáticos;
- Número ou marcador, página 7: e) Desenvolvimento do Abastecimento de Água;
- Número ou marcador, página 7: f) Mobilidade e Acessibilidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: erímetro Urbano
- Texto do artigo, página 8: O perímetro urbano da Vila Autarquica é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamento, que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado na Planta de Ordenamento e nela identificado.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Espaços urbanizados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: Caracterização
- Texto do artigo, página 8: São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já estabilizados ou em fase de estabilização, em que se verifica simultaneidade de usos e actividades, e encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: Destino de uso dominante
- Texto do artigo, página 8: Nos espaços urbanizados é preponderante a função mista de combinação residencial e comercial/serviços, sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com estas funções.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: Condições de incompatibilidade
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Autárquico, que prejudique a qualidade da função mista habitacional/comercial, através da ocorrência dos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Dê lugar a níveis de ruído, cheiro, fumo, resíduo ou quaisquer outros incómodos incompatíveis com a área de instalação;
- Número ou marcador, página 8: b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e
- Número ou marcador, página 8: c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 8: 2. A condição de incompatibilidade deve ser analisada de acordo com o processo constante em legislação ambiental em vigor.
- Número ou marcador, página 8: 3. Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer
- Texto do artigo, página 8: actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, acima, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: Condições de edificabilidade
- Número ou marcador, página 8: 1. Não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.
- Número ou marcador, página 8: 2. É autorizada a construção em lotes já constituídos.
- Número ou marcador, página 8: 3. A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente;
- Número ou marcador, página 8: 4. Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas e equipamentos, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
- Número ou marcador, página 8: 5. Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de
- Texto do artigo, página 8: logradouros e interiores de quarteirão, com edificação.
- Número ou marcador, página 8: 6. Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as edificações em altura é apenas de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral, e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
- Número ou marcador, página 8: 7. Nas Áreas Urbanizadas com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho (s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
- Número ou marcador, página 8: 8. A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
- Número ou marcador, página 8: 9. Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou rés de chaõ, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros.
- Número ou marcador, página 8: 10. Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções
- Texto do artigo, página 8: principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contanto as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abre-se excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: Unidade de construção por lote ou prédio
- Número ou marcador, página 8: 1. Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
- Número ou marcador, página 8: 2. Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções
- Texto do artigo, página 8: de apoio ou anexos, sem prejuízo porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: Regras supletivas
- Número ou marcador, página 8: 1. Na falta de Plano Geral/Parcial de Urbanização ou de Pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
- Número ou marcador, página 8: a) Manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação; b)Permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
- Número ou marcador, página 8: c) A demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
- Número ou marcador, página 8: d) Serão permitidas obras de alteração quando o Conselho Municipal da Vila de Alto Molocué considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
- Número ou marcador, página 8: e) Manutenção preferencial dos alinhamentos existentes;
- Número ou marcador, página 8: f) Nas obras de construção, é autorizado o nivelamento da cércea e da altura pelas médias respectivas dos edifícios da frente edificada do arruamento entre duas ruas transversais;
- Número ou marcador, página 8: g) Quando existem edifícios confinantes a profundidade do edifício a integrar, será a desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 9: h)Os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções, ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro; e
- Número ou marcador, página 9: i) Relativamente aos terrenos susceptíveis de operações de loteamento que impliquem a criação de novos arruamentos e infra-estruturas, os Planos de Pormenor devem estabelecer os respectivos condicionamentos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: Logradouro
- Texto do artigo, página 9: Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal não deverão dispor, regra geral, de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:
- Número ou marcador, página 9: a) O terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público; e
- Número ou marcador, página 9: b) O terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: Excepções
- Texto do artigo, página 9: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: Estacionamento privativo
- Número ou marcador, página 9: 1. A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
- Número ou marcador, página 9: a) Um lugar de estacionamento coberto por cada fogo;
- Número ou marcador, página 9: b) Um lugar de estacionamento por cada 100 m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços; e
- Número ou marcador, página 9: c) Um lugar de estacionamento por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
- Número ou marcador, página 9: 2. O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do
- Texto do artigo, página 9: disposto na alínea a), do presente artigo poderá ser utilizado para aparcamento público, desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: Regime especial de estacionamento privativo
- Texto do artigo, página 9: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo à prédios reconstruídos, bem como a construções em zonas consolidadas, serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: Alinhamento e cérceas
- Texto do artigo, página 9: Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos Planos Parciais de Urbanização ou de Pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: Operações de Reordenamento
- Número ou marcador, página 9: 1. Nos Planos de Pormenor que realizem as Operações de Reordenamento de espaços urbanizados deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
- Número ou marcador, página 9: a) Malha viária: pelo menos 20% da área total; e
- Número ou marcador, página 9: b) Espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 15% da área total.
- Número ou marcador, página 9: 2. O reordenamento e redimensionamento dos talhões ocupados por residentes deverão obedecer a princípios de equidade de localização e tamanho na sua redistribuição.
- Número ou marcador, página 9: 3. As operações de reordenamento ou de melhoramento requerem o
- Texto do artigo, página 9: engajamento de todos os residentes da área abrangida.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: Regime de cedências
- Texto do artigo, página 9: Na realização de operações de reordenamento ou de melhoramento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar, perante um expropriação por razões de interesse público, cedem ao Conselho Municipal as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos, viários e pedonais, equipamentos públicos e demais áreas que, pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público municipal.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Espaços urbanizáveis
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 9: Caracterização
- Número ou marcador, página 9: 1. São áreas estrategicamente localizadas, com capacidade construtiva, capazes de assegurar a expansão urbana a curto e a médio prazo, e que correspondem geralmente à evolução dos espaços urbanos já consolidados, delimitados na planta de ordenamento do PEUAM.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: Destino de uso dominante
- Texto do artigo, página 9: As áreas mistas nos espaços urbanizáveis destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços e industriais ou armazenagem, desde que não criem condições de incompatibilidade com a função residencial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: Infra-estruturação
- Texto do artigo, página 9: A implementação do Plano nos espaços urbanizáveis processarse-á mediante a elaboração e aprovação de Planos Geral/Parcial de Urbanização, Planos de Pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 9: Urbanização, parcelamento e atribuição de lotes
- Número ou marcador, página 9: 1. As novas áreas de expansão devem seguir, como mínimo, um nível de Urbanização Básica, segundo Regulamento do Solo urbano vigente, que inclui:
- Número ou marcador, página 9: a) Parcelas ou talhões fisicamente delimitados;
- Número ou marcador, página 9: b) Arruamentos para circulação de automóveis e peões traçados;
- Número ou marcador, página 10: c) Fornecimento de água através de rede ou poços; e d) Arruamentos arborizados.
- Número ou marcador, página 10: 2. Não é permitida a atribuição de dois talhões, para o mesmo indivíduo.
- Número ou marcador, página 10: 3. A junção de talhões adjacentes em áreas de expansão deverá ser autorizada pelo departamento responsável, dentro do município.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias
- Texto do artigo, página 10: de espaços serão respeitados nos Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 10: Restrições gerais
- Número ou marcador, página 10: 1. Nos espaços urbanizáveis, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados; e
- Número ou marcador, página 10: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os postos de
- Texto do artigo, página 10: abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 10: Condições de incompatibilidade
- Texto do artigo, página 10: Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 10: Índices urbanísticos
- Número ou marcador, página 10: 1. Nos Planos de Pormenor que realizem o parcelamento de áreas para novas expansões, de áreas a recuperar ou a reverter deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
- Número ou marcador, página 10: a) Lotes menores que 200 m²: pelo menos 50% do total de lotes;
- Número ou marcador, página 10: b) Malha viária: pelo menos 20% da área total;
- Número ou marcador, página 10: c) Espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 15% da área total.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para áreas de uso predominantemente habitacional de alta densidade (Plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare:
- Número ou marcador, página 10: a) Densidade Populacional – 300 hab/ha;
- Número ou marcador, página 10: b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,5;
- Número ou marcador, página 10: c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) -2,0;
- Número ou marcador, página 10: d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,1;
- Número ou marcador, página 10: 3. Para áreas predominantemente residenciais de média densidade (Plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare:
- Número ou marcador, página 10: a) Densidade Populacional – 100-300 hab/ha;
- Número ou marcador, página 10: b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,2;
- Número ou marcador, página 10: c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) - 0,8;
- Número ou marcador, página 10: d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,2;
- Número ou marcador, página 10: 4. Para áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (Unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare:
- Número ou marcador, página 10: a) Densidade Populacional – <75 hab/ha;
- Número ou marcador, página 10: b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,3;
- Número ou marcador, página 10: c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) - 0,6;
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