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Número ou marcador · p. 10 d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,2;
Número ou marcador · p. 10 5. Para áreas urbanizáveis preconiza os seguintes indicadores a seguir
Texto do artigo · p. 10 a serem tomados em conta:
Número ou marcador · p. 10 a) Espaço aberto e verde: 12%;
Número ou marcador · p. 10 b) Espaço da rua: 23%;
Número ou marcador · p. 10 c) Espaço privado (parcelas): 65%;
Número ou marcador · p. 10 d) tamanho mínimo da parcela: 200mq;
Número ou marcador · p. 10 e) Novas famílias por ha: 9;
Número ou marcador · p. 10 f) Espaço verde aberto e urbano por pessoa: 13m2 .
Número ou marcador · p. 10 6. Nestas áreas urbanizáveis, deve-se considerar também os seguintes padrões à utilizar para a expansão:
Número ou marcador · p. 10 a) Espaço da rua: 30%
Número ou marcador · p. 10 b) Espaço aberto e verde: 18%
Número ou marcador · p. 10 c) Espaço privado (parcelas): 52%
Número ou marcador · p. 10 d) Tamanho mínimo da parcela: 200mq
Número ou marcador · p. 10 e) Novas famílias por ha: 19
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 Padrões de ocupação
Texto do artigo · p. 10 Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os Planos de Urbanização e de Pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos e máximo dos talhões, as cercéas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 Condições de edificabilidade
Texto do artigo · p. 10 As construções a implantar em espaços urbanizáveis, as quais parte considerável delas serem de ocupação não planeada independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 Condições de incompatibilidade
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Autárquico da Vila, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 10 b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e
Número ou marcador · p. 10 c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 10 2. Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1 acima, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43 Infra-estruturas viárias
Número ou marcador · p. 10 3. Os Planos de Pormenor e as operações de loteamento urbano e
Texto do artigo · p. 10 de obras de edificação a licenciar deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infraestruturas viárias, as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 10 a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 12, 9, 7 e 6 metros, respectivamente, nas zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural;
Número ou marcador · p. 10 b) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3, 2, 5 e 2 e 1,5 metros para as zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural, respectivamente; e
Número ou marcador · p. 10 c) Nas vias exclusivamente pedonais pode não haver passeio.
Número ou marcador · p. 11 4. Admite-se o uso de dimensões inferiores às acima previstas nos arruamentos ou passeios, que se possam considerar de importância secundária ou de acesso a garagens.
Número ou marcador · p. 11 5. O processo de implantação das infraestruturas viárias pode ser
Texto do artigo · p. 11 um processo incremental, com a definição a priori dos arruamentos e espaços para instalação de equipamentos públicos a ser realizado com marcações simples para evitar a ocupação desornada, com a aplicação de asfalto ou outros materiais de cobertura, a posteriori.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 11 Estacionamento público
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização, ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
Número ou marcador · p. 11 a) 1 lugar de estacionamento por cada 2 fogos;
Número ou marcador · p. 11 b) 1 lugar de estacionamento por cada 50 m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas; e
Número ou marcador · p. 11 c) 1 lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 Regime específico de estacionamento público
Texto do artigo · p. 11 As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas à estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade, impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Espaço para equipamento social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 Caracterização
Número ou marcador · p. 11 1. Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
Número ou marcador · p. 11 2. Os standards para equipamento social de bairro e de unidade
Texto do artigo · p. 11 encontram-se previstos nos documentos orientadores de cada sector, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 Destino de uso dominante
Número ou marcador · p. 11 1. Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada; e
Número ou marcador · p. 11 2. Incluem-se no conceito de equipamento, entre outros, os serviços
Texto do artigo · p. 11 públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 11 Equipamentos de iniciativa privada
Texto do artigo · p. 11 A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá à uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto
Texto do artigo · p. 11 sócio-económico, ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 Estacionamento
Texto do artigo · p. 11 A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Espaço para actividades industriais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 Caracterização
Número ou marcador · p. 11 1. São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeito, as áreas destinadas a actividades industriais serão
Texto do artigo · p. 11 classificadas “zonas industriais”.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 Área industrial e de armazenagem - destino de uso dominante
Número ou marcador · p. 11 1. Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
Número ou marcador · p. 11 2. Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 3. Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de
Texto do artigo · p. 11 equipamentos de interesse público.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 Edificabilidade
Texto do artigo · p. 11 As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 Regime de incompatibilidade
Texto do artigo · p. 11 A instalação de indústrias ou armazenagem deverá ter sua incompatibilidade analisada e ser licenciadas mediante o processo constante em legislação ambiental em vigor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 Infra-estruturas viárias
Número ou marcador · p. 11 1. Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 8 metros e 1,5 metros de passeio.
Número ou marcador · p. 11 2. Admite-se, porém, o uso de dimensões inferiores às aqui previstas
Texto do artigo · p. 11 nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 Estacionamento privativo
Texto do artigo · p. 11 Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, de maneira a evitar impacto nas vias de acesso públicas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 Espaços Verdes de Utilização Colectiva, Espaços de Equipamento e de Utilização Colectiva e para Estacionamento Público
Texto do artigo · p. 12 As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns; e
Número ou marcador · p. 12 b) Uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 Cargas e descargas
Texto do artigo · p. 12 Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 Geminação
Texto do artigo · p. 12 A geminação de edifícios industriais será apenas permitida, quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 Cérceas
Número ou marcador · p. 12 1. A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável; e
Número ou marcador · p. 12 2. Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas
Texto do artigo · p. 12 pelas suas condições de laboração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 Alinhamentos
Número ou marcador · p. 12 1. A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m.
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos
Texto do artigo · p. 12 impostos pela regulamentação específica aplicável, ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores, desde que não exista inconveniente urbanístico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 Tratamento de espaços exteriores
Texto do artigo · p. 12 O processo de licenciamento incluirá, obrigatoriamente, estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando, claramente, os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 Extensibilidade das regras aplicáveis
Texto do artigo · p. 12 As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos, na planta de ordenamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 12 Área industrial extractiva - destino de uso dominante
Número ou marcador · p. 12 1. As áreas de indústrias extractivas destinam-se, exclusivamente, à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante; e
Número ou marcador · p. 12 2. As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer
Texto do artigo · p. 12 favorável da entidade, que superintende o sector das minas e mediante processo de licenciamento ambiental, de acordo com legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 12 Estatuto de uso e ocupação
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
Número ou marcador · p. 12 a) A segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
Número ou marcador · p. 12 b) A vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma, de forma a evitar acesso de pessoas não autorizadas;
Número ou marcador · p. 12 c) A criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas; e
Número ou marcador · p. 12 d) O abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Espaço para actividades agrícolas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 12 Caracterização
Texto do artigo · p. 12 O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destinam-se, preponderantemente, à esta actividade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 12 Edificabilidade em espaços agrícolas complementares
Número ou marcador · p. 12 1. A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições sócio-económicas, ambientais e paisagísticas de integração na envolvente, e desde que se destinem aos seguintes fins:
Número ou marcador · p. 12 a) Apoio agrícola da exploração;
Número ou marcador · p. 12 b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
Número ou marcador · p. 12 c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
Número ou marcador · p. 12 d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
Número ou marcador · p. 12 e) Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
Número ou marcador · p. 12 f) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração; e
Número ou marcador · p. 12 g) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
Número ou marcador · p. 12 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 deste, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
Número ou marcador · p. 12 3. A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do
Texto do artigo · p. 12 n.º 1 deste artigo, é condicionada pelas seguintes restrições:
Número ou marcador · p. 12 a) A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 10 000 m²; e
Número ou marcador · p. 12 b) Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 12 Restrições
Número ou marcador · p. 12 1. Nos espaços agrícolas, são proibidas, sem prévia licença do Conselho Autárquico e Ambiental, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como
Texto do artigo · p. 13 movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VI Espaço afecto à estrutura ecológica
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 Caracterização
Número ou marcador · p. 13 1. Espaço Afecto à Estrutura Ecológica no Município de Alto Molócuè é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes, e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
Número ou marcador · p. 13 2. Fazem também parte da estrutura ecológica da Autarquia de Alto Molócuè as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
Número ou marcador · p. 13 3. A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes
Texto do artigo · p. 13 sistemas:
Número ou marcador · p. 13 a) Sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
Número ou marcador · p. 13 b) Sistema Seco que integra áreas com declives superiores a 30%, saibreiras e pedreiras, elementos de compartimentação da paisagem rural, áreas de prados de sequeiro de ocupação condicionada e maciços de vegetação representativa; e
Número ou marcador · p. 13 c) Corredores que integram faixas de protecção às zonas ecológicas, às vias, assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 Usos Preferenciais
Número ou marcador · p. 13 1. Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) No Sistema Húmido, os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
Número ou marcador · p. 13 b) No Sistema Seco, os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
Número ou marcador · p. 13 c) Nos corredores, admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco, por forma a assegurar a continuidade biológica; e
Número ou marcador · p. 13 d) Nos Sistemas Húmido e Seco, existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas na Planta de Zoneamento Ecológico:
Texto do artigo · p. 13 i. Áreas naturais de protecção; ii. Áreas com áreas; iii. Áreas de Inundação; iv. Uso agrícola; v. Áreas de bacias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 13 Participação comunitária
Texto do artigo · p. 13 O residente para o qual lhe for atribuído um talhão em uma área de expansão deverá plantar uma árvore do tipo acácias amarelas e vermelhas na linha de arruamento.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VII Espaços para Infra-Estruturas Viárias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 13 Caracterização
Texto do artigo · p. 13 Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 13 Identificação
Texto do artigo · p. 13 Os espaços para infra-estruturas definidos no PEUAM são áreas activadas por:
Número ou marcador · p. 13 a) Rede rodoviária, constituída por: i. Itinerários do Plano Rodoviário Nacional; ii. Estradas nacionais; e iii. Vias municipais e caminhos públicos.
Número ou marcador · p. 13 b) Rede de Abastecimento de Água; e
Número ou marcador · p. 13 c) Rede de Transporte de Energia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 13 Uso e ocupação
Número ou marcador · p. 13 1. Os espaços para infra-estruturas definidos por lei são considerados área não edificáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes, em razão de matéria.
Número ou marcador · p. 13 3. Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não edificáveis” são as definidas em legislação própria.
Número ou marcador · p. 13 4. Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais, aplica-se o regime das zonas de servidão “não edificáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
Número ou marcador · p. 13 5. Excepcionalmente, por razões de ordem urbanística poderá admitir-
Texto do artigo · p. 13 se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Alteração, revisão e suspensão do peus
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 13 Alteração
Número ou marcador · p. 13 1. A alteração do PEUAM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições, ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; e
Número ou marcador · p. 13 b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais, que fundamentaram a elaboração destes.
Número ou marcador · p. 13 2. O PEUAM só pode ser objecto de alteração, uma vez decorridos
Texto do artigo · p. 13 5 anos após a respectiva entrada, em vigor; e
Número ou marcador · p. 14 3. A alteração do PEUAM segue os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 14 Revisão
Número ou marcador · p. 14 1. A revisão do PEUAM só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais, que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
Número ou marcador · p. 14 2. A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação, à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
Número ou marcador · p. 14 3. O PEUAM será, obrigatoriamente, revisto uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
Número ou marcador · p. 14 4. A revisão do PEU segue, com as devidas adaptações, os
Texto do artigo · p. 14 procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 14 Suspensão
Número ou marcador · p. 14 1. A suspensão, total ou parcial, do PEUAM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Número ou marcador · p. 14 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá
Texto do artigo · p. 14 ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e, devidamente publicitada, através dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Responsabilização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 14 Princípio geral sobre infracções e sanções
Texto do artigo · p. 14 As violações das disposições do PEUAM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 14 Infracções
Número ou marcador · p. 14 1. Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 14 b) O licenciamento de actividades contra o disposto no PEUAM;
Número ou marcador · p. 14 c) A realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUAM;
Número ou marcador · p. 14 d) A utilização do solo contra o conteúdo do PEUAM; e
Número ou marcador · p. 14 e) Permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim, para os quais foram estabelecidas. 2) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 14 Auto de notícia
Número ou marcador · p. 14 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Alto Molócuè, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá, entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 14 a) A identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 14 b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 14 c) A identificação de testemunhas, se as houver; d)Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas; e
Número ou marcador · p. 14 e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 14 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 14 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 14 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 14 farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização, que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 14 Pagamento voluntário da multa
Número ou marcador · p. 14 1. O auto de notícia passado por infracção à qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 14 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
Número ou marcador · p. 14 3. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa
Texto do artigo · p. 14 no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal de Alo Molócuè deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 14 Destino dos valores cobrados
Texto do artigo · p. 14 Os valores das multas pelas infracções ao PEUAM, e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 14 a) 40 % para o Estado; b)40 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Alto Molocué; e
Número ou marcador · p. 14 c) 20% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 81 Embargo
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUAM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 15 Demolição de obras contrárias ao PEUAM
Número ou marcador · p. 15 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Autárquico pode determinar a demolição de obras que violem o PEUAM.
Número ou marcador · p. 15 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
Número ou marcador · p. 15 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem
Texto do artigo · p. 15 de licença.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 15 Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 15 1. O Município de Alto Molócuè pode intervir, na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas), através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais, quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUAM.
Número ou marcador · p. 15 2. A expropriação, para efeitos de ordenamento territorial, será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo; e
Número ou marcador · p. 15 b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infraestruturas de interesse público ou militares.
Número ou marcador · p. 15 3. A expropriação, para efeitos de ordenamento territorial, será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
Número ou marcador · p. 15 4. A expropriação, para efeitos de ordenamento territorial, será
Texto do artigo · p. 15 considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 15 Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Texto do artigo · p. 15 O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 15 Eficácia, publicidade e monitorização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 15 Publicação no Boletim da República
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 15 Outros meios de publicidade
Texto do artigo · p. 15 O PEUAM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo da Autarquia de Alto Molócuè.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 15 Regulamentação complementar
Número ou marcador · p. 15 1. Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUAM, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor; e
Número ou marcador · p. 15 2. Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo o
Texto do artigo · p. 15 que não contrariar o presente Regulamento, até à sua revogação ou substituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 15 Compromissos assumidos
Texto do artigo · p. 15 Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUAM.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 15 Omissões
Texto do artigo · p. 15 Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 15 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 15 O PEUAM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim da República, acto precedido pela ratificação pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP).
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,2;
  2. Número ou marcador, página 10: 5. Para áreas urbanizáveis preconiza os seguintes indicadores a seguir
  3. Texto do artigo, página 10: a serem tomados em conta:
  4. Número ou marcador, página 10: a) Espaço aberto e verde: 12%;
  5. Número ou marcador, página 10: b) Espaço da rua: 23%;
  6. Número ou marcador, página 10: c) Espaço privado (parcelas): 65%;
  7. Número ou marcador, página 10: d) tamanho mínimo da parcela: 200mq;
  8. Número ou marcador, página 10: e) Novas famílias por ha: 9;
  9. Número ou marcador, página 10: f) Espaço verde aberto e urbano por pessoa: 13m2 .
  10. Número ou marcador, página 10: 6. Nestas áreas urbanizáveis, deve-se considerar também os seguintes padrões à utilizar para a expansão:
  11. Número ou marcador, página 10: a) Espaço da rua: 30%
  12. Número ou marcador, página 10: b) Espaço aberto e verde: 18%
  13. Número ou marcador, página 10: c) Espaço privado (parcelas): 52%
  14. Número ou marcador, página 10: d) Tamanho mínimo da parcela: 200mq
  15. Número ou marcador, página 10: e) Novas famílias por ha: 19
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  17. Texto do artigo, página 10: Padrões de ocupação
  18. Texto do artigo, página 10: Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os Planos de Urbanização e de Pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos e máximo dos talhões, as cercéas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  20. Texto do artigo, página 10: Condições de edificabilidade
  21. Texto do artigo, página 10: As construções a implantar em espaços urbanizáveis, as quais parte considerável delas serem de ocupação não planeada independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no presente regulamento.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  23. Texto do artigo, página 10: Condições de incompatibilidade
  24. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Autárquico da Vila, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
  25. Número ou marcador, página 10: a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  26. Número ou marcador, página 10: b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e
  27. Número ou marcador, página 10: c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  28. Número ou marcador, página 10: 2. Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1 acima, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43 Infra-estruturas viárias
  30. Número ou marcador, página 10: 3. Os Planos de Pormenor e as operações de loteamento urbano e
  31. Texto do artigo, página 10: de obras de edificação a licenciar deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infraestruturas viárias, as seguintes disposições:
  32. Número ou marcador, página 10: a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 12, 9, 7 e 6 metros, respectivamente, nas zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural;
  33. Número ou marcador, página 10: b) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3, 2, 5 e 2 e 1,5 metros para as zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural, respectivamente; e
  34. Número ou marcador, página 10: c) Nas vias exclusivamente pedonais pode não haver passeio.
  35. Número ou marcador, página 11: 4. Admite-se o uso de dimensões inferiores às acima previstas nos arruamentos ou passeios, que se possam considerar de importância secundária ou de acesso a garagens.
  36. Número ou marcador, página 11: 5. O processo de implantação das infraestruturas viárias pode ser
  37. Texto do artigo, página 11: um processo incremental, com a definição a priori dos arruamentos e espaços para instalação de equipamentos públicos a ser realizado com marcações simples para evitar a ocupação desornada, com a aplicação de asfalto ou outros materiais de cobertura, a posteriori.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
  39. Texto do artigo, página 11: Estacionamento público
  40. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização, ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
  41. Número ou marcador, página 11: a) 1 lugar de estacionamento por cada 2 fogos;
  42. Número ou marcador, página 11: b) 1 lugar de estacionamento por cada 50 m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas; e
  43. Número ou marcador, página 11: c) 1 lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  45. Texto do artigo, página 11: Regime específico de estacionamento público
  46. Texto do artigo, página 11: As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas à estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade, impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
  47. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Espaço para equipamento social
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  49. Texto do artigo, página 11: Caracterização
  50. Número ou marcador, página 11: 1. Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
  51. Número ou marcador, página 11: 2. Os standards para equipamento social de bairro e de unidade
  52. Texto do artigo, página 11: encontram-se previstos nos documentos orientadores de cada sector, respectivamente.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  54. Texto do artigo, página 11: Destino de uso dominante
  55. Número ou marcador, página 11: 1. Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada; e
  56. Número ou marcador, página 11: 2. Incluem-se no conceito de equipamento, entre outros, os serviços
  57. Texto do artigo, página 11: públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
  59. Texto do artigo, página 11: Equipamentos de iniciativa privada
  60. Texto do artigo, página 11: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá à uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto
  61. Texto do artigo, página 11: sócio-económico, ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  63. Texto do artigo, página 11: Estacionamento
  64. Texto do artigo, página 11: A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
  65. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Espaço para actividades industriais
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  67. Texto do artigo, página 11: Caracterização
  68. Número ou marcador, página 11: 1. São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata.
  69. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeito, as áreas destinadas a actividades industriais serão
  70. Texto do artigo, página 11: classificadas “zonas industriais”.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  72. Texto do artigo, página 11: Área industrial e de armazenagem - destino de uso dominante
  73. Número ou marcador, página 11: 1. Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
  74. Número ou marcador, página 11: 2. Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
  75. Número ou marcador, página 11: 3. Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de
  76. Texto do artigo, página 11: equipamentos de interesse público.
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  78. Texto do artigo, página 11: Edificabilidade
  79. Texto do artigo, página 11: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  81. Texto do artigo, página 11: Regime de incompatibilidade
  82. Texto do artigo, página 11: A instalação de indústrias ou armazenagem deverá ter sua incompatibilidade analisada e ser licenciadas mediante o processo constante em legislação ambiental em vigor.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  84. Texto do artigo, página 11: Infra-estruturas viárias
  85. Número ou marcador, página 11: 1. Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 8 metros e 1,5 metros de passeio.
  86. Número ou marcador, página 11: 2. Admite-se, porém, o uso de dimensões inferiores às aqui previstas
  87. Texto do artigo, página 11: nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  89. Texto do artigo, página 11: Estacionamento privativo
  90. Texto do artigo, página 11: Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, de maneira a evitar impacto nas vias de acesso públicas.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  92. Texto do artigo, página 12: Espaços Verdes de Utilização Colectiva, Espaços de Equipamento e de Utilização Colectiva e para Estacionamento Público
  93. Texto do artigo, página 12: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
  94. Número ou marcador, página 12: a) Uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns; e
  95. Número ou marcador, página 12: b) Uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
  96. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  97. Texto do artigo, página 12: Cargas e descargas
  98. Texto do artigo, página 12: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  100. Texto do artigo, página 12: Geminação
  101. Texto do artigo, página 12: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida, quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  103. Texto do artigo, página 12: Cérceas
  104. Número ou marcador, página 12: 1. A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável; e
  105. Número ou marcador, página 12: 2. Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas
  106. Texto do artigo, página 12: pelas suas condições de laboração.
  107. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  108. Texto do artigo, página 12: Alinhamentos
  109. Número ou marcador, página 12: 1. A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m.
  110. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos
  111. Texto do artigo, página 12: impostos pela regulamentação específica aplicável, ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores, desde que não exista inconveniente urbanístico.
  112. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  113. Texto do artigo, página 12: Tratamento de espaços exteriores
  114. Texto do artigo, página 12: O processo de licenciamento incluirá, obrigatoriamente, estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando, claramente, os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
  116. Texto do artigo, página 12: Extensibilidade das regras aplicáveis
  117. Texto do artigo, página 12: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos, na planta de ordenamento.
  118. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
  119. Texto do artigo, página 12: Área industrial extractiva - destino de uso dominante
  120. Número ou marcador, página 12: 1. As áreas de indústrias extractivas destinam-se, exclusivamente, à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante; e
  121. Número ou marcador, página 12: 2. As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer
  122. Texto do artigo, página 12: favorável da entidade, que superintende o sector das minas e mediante processo de licenciamento ambiental, de acordo com legislação em vigor.
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
  124. Texto do artigo, página 12: Estatuto de uso e ocupação
  125. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
  126. Número ou marcador, página 12: a) A segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
  127. Número ou marcador, página 12: b) A vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma, de forma a evitar acesso de pessoas não autorizadas;
  128. Número ou marcador, página 12: c) A criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas; e
  129. Número ou marcador, página 12: d) O abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
  130. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Espaço para actividades agrícolas
  131. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64
  132. Texto do artigo, página 12: Caracterização
  133. Texto do artigo, página 12: O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destinam-se, preponderantemente, à esta actividade.
  134. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65
  135. Texto do artigo, página 12: Edificabilidade em espaços agrícolas complementares
  136. Número ou marcador, página 12: 1. A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições sócio-económicas, ambientais e paisagísticas de integração na envolvente, e desde que se destinem aos seguintes fins:
  137. Número ou marcador, página 12: a) Apoio agrícola da exploração;
  138. Número ou marcador, página 12: b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
  139. Número ou marcador, página 12: c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
  140. Número ou marcador, página 12: d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
  141. Número ou marcador, página 12: e) Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
  142. Número ou marcador, página 12: f) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração; e
  143. Número ou marcador, página 12: g) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
  144. Número ou marcador, página 12: 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 deste, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
  145. Número ou marcador, página 12: 3. A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do
  146. Texto do artigo, página 12: n.º 1 deste artigo, é condicionada pelas seguintes restrições:
  147. Número ou marcador, página 12: a) A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 10 000 m²; e
  148. Número ou marcador, página 12: b) Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
  149. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66
  150. Texto do artigo, página 12: Restrições
  151. Número ou marcador, página 12: 1. Nos espaços agrícolas, são proibidas, sem prévia licença do Conselho Autárquico e Ambiental, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como
  152. Texto do artigo, página 13: movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
  153. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VI Espaço afecto à estrutura ecológica
  154. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  155. Texto do artigo, página 13: Caracterização
  156. Número ou marcador, página 13: 1. Espaço Afecto à Estrutura Ecológica no Município de Alto Molócuè é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes, e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
  157. Número ou marcador, página 13: 2. Fazem também parte da estrutura ecológica da Autarquia de Alto Molócuè as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
  158. Número ou marcador, página 13: 3. A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes
  159. Texto do artigo, página 13: sistemas:
  160. Número ou marcador, página 13: a) Sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
  161. Número ou marcador, página 13: b) Sistema Seco que integra áreas com declives superiores a 30%, saibreiras e pedreiras, elementos de compartimentação da paisagem rural, áreas de prados de sequeiro de ocupação condicionada e maciços de vegetação representativa; e
  162. Número ou marcador, página 13: c) Corredores que integram faixas de protecção às zonas ecológicas, às vias, assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
  163. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  164. Texto do artigo, página 13: Usos Preferenciais
  165. Número ou marcador, página 13: 1. Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
  166. Número ou marcador, página 13: a) No Sistema Húmido, os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
  167. Número ou marcador, página 13: b) No Sistema Seco, os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
  168. Número ou marcador, página 13: c) Nos corredores, admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco, por forma a assegurar a continuidade biológica; e
  169. Número ou marcador, página 13: d) Nos Sistemas Húmido e Seco, existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas na Planta de Zoneamento Ecológico:
  170. Texto do artigo, página 13: i. Áreas naturais de protecção; ii. Áreas com áreas; iii. Áreas de Inundação; iv. Uso agrícola; v. Áreas de bacias.
  171. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69
  172. Texto do artigo, página 13: Participação comunitária
  173. Texto do artigo, página 13: O residente para o qual lhe for atribuído um talhão em uma área de expansão deverá plantar uma árvore do tipo acácias amarelas e vermelhas na linha de arruamento.
  174. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VII Espaços para Infra-Estruturas Viárias
  175. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70
  176. Texto do artigo, página 13: Caracterização
  177. Texto do artigo, página 13: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
  178. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71
  179. Texto do artigo, página 13: Identificação
  180. Texto do artigo, página 13: Os espaços para infra-estruturas definidos no PEUAM são áreas activadas por:
  181. Número ou marcador, página 13: a) Rede rodoviária, constituída por: i. Itinerários do Plano Rodoviário Nacional; ii. Estradas nacionais; e iii. Vias municipais e caminhos públicos.
  182. Número ou marcador, página 13: b) Rede de Abastecimento de Água; e
  183. Número ou marcador, página 13: c) Rede de Transporte de Energia.
  184. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72
  185. Texto do artigo, página 13: Uso e ocupação
  186. Número ou marcador, página 13: 1. Os espaços para infra-estruturas definidos por lei são considerados área não edificáveis.
  187. Número ou marcador, página 13: 2. Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes, em razão de matéria.
  188. Número ou marcador, página 13: 3. Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não edificáveis” são as definidas em legislação própria.
  189. Número ou marcador, página 13: 4. Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais, aplica-se o regime das zonas de servidão “não edificáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
  190. Número ou marcador, página 13: 5. Excepcionalmente, por razões de ordem urbanística poderá admitir-
  191. Texto do artigo, página 13: se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
  192. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  193. Texto do artigo, página 13: Alteração, revisão e suspensão do peus
  194. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 73
  195. Texto do artigo, página 13: Alteração
  196. Número ou marcador, página 13: 1. A alteração do PEUAM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  197. Número ou marcador, página 13: a) Aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições, ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; e
  198. Número ou marcador, página 13: b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais, que fundamentaram a elaboração destes.
  199. Número ou marcador, página 13: 2. O PEUAM só pode ser objecto de alteração, uma vez decorridos
  200. Texto do artigo, página 13: 5 anos após a respectiva entrada, em vigor; e
  201. Número ou marcador, página 14: 3. A alteração do PEUAM segue os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  202. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
  203. Texto do artigo, página 14: Revisão
  204. Número ou marcador, página 14: 1. A revisão do PEUAM só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais, que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
  205. Número ou marcador, página 14: 2. A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação, à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
  206. Número ou marcador, página 14: 3. O PEUAM será, obrigatoriamente, revisto uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
  207. Número ou marcador, página 14: 4. A revisão do PEU segue, com as devidas adaptações, os
  208. Texto do artigo, página 14: procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  209. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75
  210. Texto do artigo, página 14: Suspensão
  211. Número ou marcador, página 14: 1. A suspensão, total ou parcial, do PEUAM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  212. Número ou marcador, página 14: 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá
  213. Texto do artigo, página 14: ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e, devidamente publicitada, através dos meios de comunicação social.
  214. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Responsabilização
  215. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 76
  216. Texto do artigo, página 14: Princípio geral sobre infracções e sanções
  217. Texto do artigo, página 14: As violações das disposições do PEUAM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  218. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 77
  219. Texto do artigo, página 14: Infracções
  220. Número ou marcador, página 14: 1. Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
  221. Número ou marcador, página 14: a) Não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
  222. Número ou marcador, página 14: b) O licenciamento de actividades contra o disposto no PEUAM;
  223. Número ou marcador, página 14: c) A realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUAM;
  224. Número ou marcador, página 14: d) A utilização do solo contra o conteúdo do PEUAM; e
  225. Número ou marcador, página 14: e) Permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim, para os quais foram estabelecidas. 2) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
  226. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 78
  227. Texto do artigo, página 14: Auto de notícia
  228. Número ou marcador, página 14: 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Alto Molócuè, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá, entre outros aspectos:
  229. Número ou marcador, página 14: a) A identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
  230. Número ou marcador, página 14: b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
  231. Número ou marcador, página 14: c) A identificação de testemunhas, se as houver; d)Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas; e
  232. Número ou marcador, página 14: e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
  233. Número ou marcador, página 14: 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  234. Número ou marcador, página 14: 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  235. Número ou marcador, página 14: 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior
  236. Texto do artigo, página 14: farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização, que os mandou levantar ou levantou.
  237. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 79
  238. Texto do artigo, página 14: Pagamento voluntário da multa
  239. Número ou marcador, página 14: 1. O auto de notícia passado por infracção à qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  240. Número ou marcador, página 14: 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
  241. Número ou marcador, página 14: 3. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa
  242. Texto do artigo, página 14: no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal de Alo Molócuè deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  243. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 80
  244. Texto do artigo, página 14: Destino dos valores cobrados
  245. Texto do artigo, página 14: Os valores das multas pelas infracções ao PEUAM, e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
  246. Número ou marcador, página 14: a) 40 % para o Estado; b)40 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Alto Molocué; e
  247. Número ou marcador, página 14: c) 20% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
  248. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 81 Embargo
  249. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUAM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  250. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 82
  251. Texto do artigo, página 15: Demolição de obras contrárias ao PEUAM
  252. Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Autárquico pode determinar a demolição de obras que violem o PEUAM.
  253. Número ou marcador, página 15: 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
  254. Número ou marcador, página 15: 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem
  255. Texto do artigo, página 15: de licença.
  256. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  257. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 83
  258. Texto do artigo, página 15: Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  259. Número ou marcador, página 15: 1. O Município de Alto Molócuè pode intervir, na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas), através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais, quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUAM.
  260. Número ou marcador, página 15: 2. A expropriação, para efeitos de ordenamento territorial, será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  261. Número ou marcador, página 15: a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo; e
  262. Número ou marcador, página 15: b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infraestruturas de interesse público ou militares.
  263. Número ou marcador, página 15: 3. A expropriação, para efeitos de ordenamento territorial, será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
  264. Número ou marcador, página 15: 4. A expropriação, para efeitos de ordenamento territorial, será
  265. Texto do artigo, página 15: considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  266. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 84
  267. Texto do artigo, página 15: Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  268. Texto do artigo, página 15: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
  269. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
  270. Texto do artigo, página 15: Eficácia, publicidade e monitorização
  271. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 85
  272. Texto do artigo, página 15: Publicação no Boletim da República
  273. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 86
  274. Texto do artigo, página 15: Outros meios de publicidade
  275. Texto do artigo, página 15: O PEUAM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo da Autarquia de Alto Molócuè.
  276. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Disposições finais
  277. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 87
  278. Texto do artigo, página 15: Regulamentação complementar
  279. Número ou marcador, página 15: 1. Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUAM, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor; e
  280. Número ou marcador, página 15: 2. Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo o
  281. Texto do artigo, página 15: que não contrariar o presente Regulamento, até à sua revogação ou substituição.
  282. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 88
  283. Texto do artigo, página 15: Compromissos assumidos
  284. Texto do artigo, página 15: Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUAM.
  285. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 89
  286. Texto do artigo, página 15: Omissões
  287. Texto do artigo, página 15: Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.
  288. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 90
  289. Texto do artigo, página 15: Entrada em Vigor
  290. Texto do artigo, página 15: O PEUAM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim da República, acto precedido pela ratificação pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP).
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