Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 27 Usawa Advisory, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Agosto 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105039679, uma sociedade denominada Usawa Advisory, S.A.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação Usawa Advisory, S.A., e constitui-se sob forma de sociedade anónima, tem a sua sede na Cidade da Maputo, Distrito de Kamavota, Bairro de Triunfo, Avenida Marginal, n.º 4441, Glória Mall, Loja 13, Cidade de Maputo, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sempre que julgar conveniente a sociedade poderá alterar a sua sede social, bem como abrir quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade e constituída a tempo indeterminado tendo o seu início a partir da data de seu registo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) consultoria e assessoria em gestão;
Número ou marcador · p. 27 b) consultoria e assessoria estratégica;
Número ou marcador · p. 27 c) consultoria e assessoria em finanças; e
Número ou marcador · p. 27 d) consultoria e assessoria em marketing e inovação;
Número ou marcador · p. 27 e) entre outras actividades.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões,
Texto do artigo · p. 28 adquirir e gerir participações sócias no capital de quaisquer sociedades, independente do objecto social.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social será dividido em dez mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em todos os aumentos de capital social os accionistas tem direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções, que então possuírem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções serão nominais, podendo os títulos representativos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções poderão ser convertidas em acções nominativas.
Número ou marcador · p. 28 Três) As conversões são efectuadas a pedido e custa do accionista.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá fazer a conversão mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 28 Mediante deliberação da assembleia geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira permitir, adquirir nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de noventa dias de antecedência, através de uma carta registada, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos
Texto do artigo · p. 28 accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão de acções devera ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos deverão conter assinatura de pelo menos dois administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre eles as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares e suplementos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de dois anos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as
Texto do artigo · p. 29 deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Votação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações de Assembleia Geral que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de sessenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que
Texto do artigo · p. 29 seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 29 Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade será presidida pela senhora Vania Cristina Afuale.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A celebração de contratos que vinculem a sociedade, somente poderá ser assinado pelos dois administradores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir
Texto do artigo · p. 29 as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de cinco anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Fiscal único que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 29 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de dissolução os accionistas serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 29 Três) Procedendo-se a liquidação e partilhas dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Omissões)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na Assembleia Geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 18 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Usawa Advisory, S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Agosto 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105039679, uma sociedade denominada Usawa Advisory, S.A.
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação Usawa Advisory, S.A., e constitui-se sob forma de sociedade anónima, tem a sua sede na Cidade da Maputo, Distrito de Kamavota, Bairro de Triunfo, Avenida Marginal, n.º 4441, Glória Mall, Loja 13, Cidade de Maputo, Maputo, Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 27: Dois) Sempre que julgar conveniente a sociedade poderá alterar a sua sede social, bem como abrir quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 27: A sociedade e constituída a tempo indeterminado tendo o seu início a partir da data de seu registo.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 27: a) consultoria e assessoria em gestão;
  15. Número ou marcador, página 27: b) consultoria e assessoria estratégica;
  16. Número ou marcador, página 27: c) consultoria e assessoria em finanças; e
  17. Número ou marcador, página 27: d) consultoria e assessoria em marketing e inovação;
  18. Número ou marcador, página 27: e) entre outras actividades.
  19. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que devidamente autorizadas.
  20. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões,
  21. Texto do artigo, página 28: adquirir e gerir participações sócias no capital de quaisquer sociedades, independente do objecto social.
  22. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais).
  26. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social será dividido em dez mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
  27. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  28. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em todos os aumentos de capital social os accionistas tem direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções, que então possuírem.
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 28: (Acções)
  31. Número ou marcador, página 28: Um) As acções serão nominais, podendo os títulos representativos representar mais de uma acção.
  32. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções poderão ser convertidas em acções nominativas.
  33. Número ou marcador, página 28: Três) As conversões são efectuadas a pedido e custa do accionista.
  34. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá fazer a conversão mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
  37. Texto do artigo, página 28: Mediante deliberação da assembleia geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira permitir, adquirir nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 28: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 28: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de noventa dias de antecedência, através de uma carta registada, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  41. Número ou marcador, página 28: Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos
  42. Texto do artigo, página 28: accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 28: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção poderá fazê-lo livremente.
  44. Número ou marcador, página 28: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 28: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão de acções devera ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas por cada accionista.
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 28: (Acções preferenciais)
  48. Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 28: (Obrigações)
  51. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 28: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos deverão conter assinatura de pelo menos dois administradores da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre eles as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e suplementos)
  56. Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 28: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  58. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 28: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 28: (Eleição e mandato)
  64. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de dois anos.
  66. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  67. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 28: (Natureza e direito ao voto)
  69. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  70. Número ou marcador, página 28: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  71. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  72. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 28: (Reuniões da Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 28: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 28: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  76. Número ou marcador, página 28: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  77. Número ou marcador, página 28: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as
  78. Texto do artigo, página 29: deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  79. Número ou marcador, página 29: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  80. Número ou marcador, página 29: Seis) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  81. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 29: (Representação em Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  84. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 29: (Votação)
  87. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  88. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações de Assembleia Geral que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de sessenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  89. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  90. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  91. Número ou marcador, página 29: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que
  92. Texto do artigo, página 29: seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  93. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 29: (Reuniões do Conselho de Administração)
  95. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  96. Número ou marcador, página 29: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  97. Número ou marcador, página 29: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
  98. Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  99. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  100. Número ou marcador, página 29: Seis) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  101. Número ou marcador, página 29: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  102. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 29: (Administração e representação)
  104. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade será presidida pela senhora Vania Cristina Afuale.
  105. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  106. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  107. Número ou marcador, página 29: Quatro) A celebração de contratos que vinculem a sociedade, somente poderá ser assinado pelos dois administradores.
  108. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  110. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir
  111. Texto do artigo, página 29: as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  113. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Do Fiscal Único
  114. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 29: (Fiscal Único)
  116. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de cinco anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  117. Número ou marcador, página 29: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Fiscal único que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  118. Número ou marcador, página 29: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  119. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  120. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  122. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei.
  123. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de dissolução os accionistas serão seus liquidatários.
  124. Número ou marcador, página 29: Três) Procedendo-se a liquidação e partilhas dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 29: (Omissões)
  127. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na Assembleia Geral da sociedade.
  128. Texto do artigo, página 29: Maputo, 18 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.