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Texto do artigo · p. 19 Jey-C- Serviços e Tecnologia,Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105026417, uma entidade denominada Jey-C- Serviços e Tecnologia, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Primeiro: João Cândido Zita, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na Cidade de Maputo, Bairro de
Texto do artigo · p. 19 Hulene Rua, 18 n.º 393, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101424424I de 19 de Outubro de 2022, emitido na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Segundo: Janete João Togarepe, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro de Guava distrito de Marracuene, Q. 8 n.º 299, portador do Bilhete de Identidade n.o 110104389321P de 15 de Maio de 2024 emitido na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro: Jesstron da Janete João Zita, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente bairro de Guava distrito de Marracuene, Q.08 n.º 299, portador Bilhete de Identidade n.º 110105317877N de 30 de Setembro de 2022, emitido na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Quarto: Young Tsakile Zita, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente bairro de Guava distrito de Marracuene, Q.08 n.º 299, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105317878I de 14 de Maio de 2024 emitido na Cidade da Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Que pelo presente instrumento, constitui, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelas seguintes artigos 90 do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Jey-C-Serviços e Tecnologia, Limitada, e tem a sua sede na Província de Maputo, distrito de Marracuene, bairro Guva, quarteirão n.º 08, casa n.º não especificado, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional. A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data de celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) comércio geral com destaque a material de construção;
Número ou marcador · p. 19 b) comercio de equipamentos e maquinarias;
Número ou marcador · p. 19 c) transporte de carga, passageiros e logística;
Número ou marcador · p. 19 d) rent-a-car;
Número ou marcador · p. 19 e) parques de estacionamento;
Número ou marcador · p. 19 f) consultorias ténicas e científicas;
Número ou marcador · p. 19 g) contabilidade, auditoria e fiscalidade;
Número ou marcador · p. 19 h) gestão e apoio em negócios;
Número ou marcador · p. 19 i) agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 19 j) serviços de consultoria tecnológica IT e venda de material;
Número ou marcador · p. 19 k) comércio geral;
Número ou marcador · p. 19 l) actividades industriais;
Número ou marcador · p. 19 m) gestão e intermediação imobiliária.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal, desde que estejam devidamente autorizadas para o efeito a luz da legislação vigente na República de Moçambique, e, ainda participar no capital de outras sociedades, bem como associar-se a outras sociedades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e correspondente à soma de 100% de capital social, 4 (quatro) quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) uma quota de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital realizado, pertencente ao sócio João Cândido Zita;
Número ou marcador · p. 19 b) uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital realizado, pertencente ao sócio Janete João Togarepe;
Número ou marcador · p. 19 c) uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital realizado, pertencente ao sócio Jesstron da Janete João Zita;
Número ou marcador · p. 19 d) uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital realizado, pertencente ao sócio Young Tsakile Zita.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão, e aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessação total ou parcial da quota a terceiros depende do consentimento da sociedade reunida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios fundadores gozam de direito de preferência na aquisição de quotas, na proporção da sua percentagem do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou interdito assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 19 A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Janete
Texto do artigo · p. 20 João Togarepe e João Cândido Zita, a sociedade fica também válida e obrigada pela assinatura do mesmo, pelo qualquer outro sócio na auséncia ou impossibilidade de um.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral terá lugar em qualquer lugar a designar, mas sempre no território moçambicano.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios far-se-ão presente por si ou através de pessoas que para o efeito forem designadas através de credencial para esse fim emitida.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respectivo sócio a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, incapacidade ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade constituirá com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado deverão aqueles nomear um entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores e mandatários, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em tudo que ficar omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 22 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Jey-C- Serviços e Tecnologia,Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105026417, uma entidade denominada Jey-C- Serviços e Tecnologia, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Primeiro: João Cândido Zita, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na Cidade de Maputo, Bairro de
  4. Texto do artigo, página 19: Hulene Rua, 18 n.º 393, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101424424I de 19 de Outubro de 2022, emitido na Cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 19: Segundo: Janete João Togarepe, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro de Guava distrito de Marracuene, Q. 8 n.º 299, portador do Bilhete de Identidade n.o 110104389321P de 15 de Maio de 2024 emitido na Cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 19: Terceiro: Jesstron da Janete João Zita, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente bairro de Guava distrito de Marracuene, Q.08 n.º 299, portador Bilhete de Identidade n.º 110105317877N de 30 de Setembro de 2022, emitido na Cidade de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 19: Quarto: Young Tsakile Zita, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente bairro de Guava distrito de Marracuene, Q.08 n.º 299, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105317878I de 14 de Maio de 2024 emitido na Cidade da Maputo.
  8. Texto do artigo, página 19: Que pelo presente instrumento, constitui, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelas seguintes artigos 90 do Código Comercial:
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração)
  11. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Jey-C-Serviços e Tecnologia, Limitada, e tem a sua sede na Província de Maputo, distrito de Marracuene, bairro Guva, quarteirão n.º 08, casa n.º não especificado, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional. A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data de celebração do presente contrato.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 19: a) comércio geral com destaque a material de construção;
  16. Número ou marcador, página 19: b) comercio de equipamentos e maquinarias;
  17. Número ou marcador, página 19: c) transporte de carga, passageiros e logística;
  18. Número ou marcador, página 19: d) rent-a-car;
  19. Número ou marcador, página 19: e) parques de estacionamento;
  20. Número ou marcador, página 19: f) consultorias ténicas e científicas;
  21. Número ou marcador, página 19: g) contabilidade, auditoria e fiscalidade;
  22. Número ou marcador, página 19: h) gestão e apoio em negócios;
  23. Número ou marcador, página 19: i) agricultura e pecuária;
  24. Número ou marcador, página 19: j) serviços de consultoria tecnológica IT e venda de material;
  25. Número ou marcador, página 19: k) comércio geral;
  26. Número ou marcador, página 19: l) actividades industriais;
  27. Número ou marcador, página 19: m) gestão e intermediação imobiliária.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal, desde que estejam devidamente autorizadas para o efeito a luz da legislação vigente na República de Moçambique, e, ainda participar no capital de outras sociedades, bem como associar-se a outras sociedades.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e correspondente à soma de 100% de capital social, 4 (quatro) quotas, assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 19: a) uma quota de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital realizado, pertencente ao sócio João Cândido Zita;
  33. Número ou marcador, página 19: b) uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital realizado, pertencente ao sócio Janete João Togarepe;
  34. Número ou marcador, página 19: c) uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital realizado, pertencente ao sócio Jesstron da Janete João Zita;
  35. Número ou marcador, página 19: d) uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital realizado, pertencente ao sócio Young Tsakile Zita.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 19: (Cessão, e aquisição de quotas)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) A cessação total ou parcial da quota a terceiros depende do consentimento da sociedade reunida em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios fundadores gozam de direito de preferência na aquisição de quotas, na proporção da sua percentagem do capital social.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 19: (Herdeiros)
  42. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou interdito assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação)
  45. Texto do artigo, página 19: A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Janete
  46. Texto do artigo, página 20: João Togarepe e João Cândido Zita, a sociedade fica também válida e obrigada pela assinatura do mesmo, pelo qualquer outro sócio na auséncia ou impossibilidade de um.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral terá lugar em qualquer lugar a designar, mas sempre no território moçambicano.
  51. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios far-se-ão presente por si ou através de pessoas que para o efeito forem designadas através de credencial para esse fim emitida.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  54. Texto do artigo, página 20: A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respectivo sócio a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 20: (Morte ou incapacidade)
  57. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, incapacidade ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade constituirá com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado deverão aqueles nomear um entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade)
  60. Texto do artigo, página 20: A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores e mandatários, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  63. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  64. Número ou marcador, página 20: Dois) Em tudo que ficar omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  67. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  68. Texto do artigo, página 20: Maputo, 22 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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