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Texto do artigo · p. 22 Matique Multiserv, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 22 de Agosto de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101290662 uma entidade denominada Matique Multiserv, Limitada,entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro: João Mandongue Ganijo, solteiro, maior, natural de Machanga, residente no Bairro de Polana Caniço B, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300242612P, de quinze de Junho de dois mil e quinze, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 22 Segundo: Felipe António Moio, solteiro, maior, natural de Machanga, residente no Bairro de Polana Caniço B, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100617735B, de sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, emitido do pela Direcção de Identificação Civil da Cidade Maputo; e
Texto do artigo · p. 22 Terceiro: Gerónimo Manduge, solteiro, maior, natural de Machanga, residente no Bairro de Polana Caniço B, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110106753929B, de nove de Junho de dois mil e dezassete, emitido do pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Constituiu nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Matique Multiserv, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social no Bairro de Polana Caniço B, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá deliberar a transferência da sede para outro local e a abertura de sucursais, filiais, agências, escritórios ou
Texto do artigo · p. 22 qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, quando expressamente deliberado em assembleia da sociedade e com autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do registo legal dos estatutos da presente sociedade que coincide com a data da publicação da presente escritura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 22 a) executar os serviços de recolha, transporte e deposição primária de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 22 b) prestação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 22 c) a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e praticar todos os actos complementares com a máxima amplitude consentida por lei;
Número ou marcador · p. 22 d) a sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontrem devidamente autorizadas por lei;
Número ou marcador · p. 22 e) mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades, comerciais, industriais, mesmo com objecto social diferente do seu, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social subscrito é integralmente e realizado em dinheiro de 10.000,00MT (dez mil meticais), distribuídos em três quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 22 a) uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio João Mandongue Ganijo;
Número ou marcador · p. 23 b) uma quota no valor nominal de três mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Felipe António Moio;
Número ou marcador · p. 23 c) uma quota no valor nominal de três mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Gerónimo Manduge.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou das reservas, para o que se observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um, da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A deliberação do aumento do capital social processar-se-á se forem criadas novas quotas ou se aumentar o valor nominal destas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer à caixa social, os suprimentos do que ela carecer, do juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias suplementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para as despesas de administração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade, salvo se a assembleia geral os reconhecer como tais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre sócios, dependendo do consentimento prévio e expresso da sociedade, quando se destina a entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No caso da sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então, o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais de um, será dividida pelos interessados na proporção de suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 Três) No caso de nem a sociedade, nem outros desejarem usar o mencionado direito de preferência, então, o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem entender.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da verificação, ou, do conhecimento dos seguintes factos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada administrativamente, que possa obrigar a transferência para terceiros ou, ainda, se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio João Mandongue Ganijo que é desde já investido da qualidade de sócio-gerente, e que dispensado de caução, disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos de gestão e contratos, é suficiente:
Número ou marcador · p. 23 a) A assinatura do administrador ou sócio -gerente;
Número ou marcador · p. 23 b) A assinatura de procurador previamente nomeado e dotado de todas as funções para a gestão de todos os negócios da empresa, sem faculdades para trespassar.
Número ou marcador · p. 23 Três) O sócio-gerente bem como o procurador nomeado, não poderão obrigar a sociedade a quaisquer alterações sujeitas e alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e modificação do balanço de contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada. a assembleia geral reunirá extraordinariamente na sede ou em qualquer local pré-determinado, sempre que necessário, desde que convocada para o efeito por um dos sócios-gerentes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção e serão dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para 15 (quinze) dias, no caso de assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio gerente ou por qualquer representante seu, devidamente mandatado, podendo também ser presidida por um dos sócios constituintes, ou por qualquer dos seus representantes expressamente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por essa forma se delibera, considerandose válidas, nessas condições, todas as decisões tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Lucros)
Número ou marcador · p. 23 Um) Anualmente, será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 23 b) para outras reservas que seja decidido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 c) para dividendos, a serem pagos ou creditados aos sócios, na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e será, então, liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando como sucessores os herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial, a lei das sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 22 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Matique Multiserv, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 22 de Agosto de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101290662 uma entidade denominada Matique Multiserv, Limitada,entre:
  3. Texto do artigo, página 22: Primeiro: João Mandongue Ganijo, solteiro, maior, natural de Machanga, residente no Bairro de Polana Caniço B, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300242612P, de quinze de Junho de dois mil e quinze, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 22: Segundo: Felipe António Moio, solteiro, maior, natural de Machanga, residente no Bairro de Polana Caniço B, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100617735B, de sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, emitido do pela Direcção de Identificação Civil da Cidade Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 22: Terceiro: Gerónimo Manduge, solteiro, maior, natural de Machanga, residente no Bairro de Polana Caniço B, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110106753929B, de nove de Junho de dois mil e dezassete, emitido do pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 22: Constituiu nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Matique Multiserv, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social no Bairro de Polana Caniço B, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá deliberar a transferência da sede para outro local e a abertura de sucursais, filiais, agências, escritórios ou
  11. Texto do artigo, página 22: qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, quando expressamente deliberado em assembleia da sociedade e com autorização das autoridades competentes.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do registo legal dos estatutos da presente sociedade que coincide com a data da publicação da presente escritura.
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social:
  18. Número ou marcador, página 22: a) executar os serviços de recolha, transporte e deposição primária de resíduos sólidos urbanos;
  19. Número ou marcador, página 22: b) prestação de bens e serviços;
  20. Número ou marcador, página 22: c) a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e praticar todos os actos complementares com a máxima amplitude consentida por lei;
  21. Número ou marcador, página 22: d) a sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontrem devidamente autorizadas por lei;
  22. Número ou marcador, página 22: e) mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades, comerciais, industriais, mesmo com objecto social diferente do seu, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social subscrito é integralmente e realizado em dinheiro de 10.000,00MT (dez mil meticais), distribuídos em três quotas desiguais:
  27. Número ou marcador, página 22: a) uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio João Mandongue Ganijo;
  28. Número ou marcador, página 23: b) uma quota no valor nominal de três mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Felipe António Moio;
  29. Número ou marcador, página 23: c) uma quota no valor nominal de três mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Gerónimo Manduge.
  30. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou das reservas, para o que se observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um, da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, lei das sociedades por quotas.
  31. Número ou marcador, página 23: Três) A deliberação do aumento do capital social processar-se-á se forem criadas novas quotas ou se aumentar o valor nominal destas.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 23: (Suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 23: Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer à caixa social, os suprimentos do que ela carecer, do juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 23: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias suplementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para as despesas de administração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 23: Três) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade, salvo se a assembleia geral os reconhecer como tais.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 23: (Cessão)
  39. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre sócios, dependendo do consentimento prévio e expresso da sociedade, quando se destina a entidades estranhas à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) No caso da sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então, o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais de um, será dividida pelos interessados na proporção de suas quotas.
  41. Número ou marcador, página 23: Três) No caso de nem a sociedade, nem outros desejarem usar o mencionado direito de preferência, então, o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem entender.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 23: (Quotas)
  44. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da verificação, ou, do conhecimento dos seguintes factos.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada administrativamente, que possa obrigar a transferência para terceiros ou, ainda, se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 23: Três) Por acordo com os respectivos proprietários.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
  49. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio João Mandongue Ganijo que é desde já investido da qualidade de sócio-gerente, e que dispensado de caução, disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos de gestão e contratos, é suficiente:
  51. Número ou marcador, página 23: a) A assinatura do administrador ou sócio -gerente;
  52. Número ou marcador, página 23: b) A assinatura de procurador previamente nomeado e dotado de todas as funções para a gestão de todos os negócios da empresa, sem faculdades para trespassar.
  53. Número ou marcador, página 23: Três) O sócio-gerente bem como o procurador nomeado, não poderão obrigar a sociedade a quaisquer alterações sujeitas e alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações em nome da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e modificação do balanço de contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada. a assembleia geral reunirá extraordinariamente na sede ou em qualquer local pré-determinado, sempre que necessário, desde que convocada para o efeito por um dos sócios-gerentes.
  57. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção e serão dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para 15 (quinze) dias, no caso de assembleia extraordinária.
  58. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio gerente ou por qualquer representante seu, devidamente mandatado, podendo também ser presidida por um dos sócios constituintes, ou por qualquer dos seus representantes expressamente designado para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 23: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por essa forma se delibera, considerandose válidas, nessas condições, todas as decisões tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  60. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 23: (Lucros)
  62. Número ou marcador, página 23: Um) Anualmente, será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  63. Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  64. Número ou marcador, página 23: a) a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  65. Número ou marcador, página 23: b) para outras reservas que seja decidido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  66. Número ou marcador, página 23: c) para dividendos, a serem pagos ou creditados aos sócios, na proporção das suas quotas, o remanescente.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  69. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e será, então, liquidada como os sócios deliberarem.
  70. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando como sucessores os herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 23: (casos omissos)
  73. Texto do artigo, página 23: Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial, a lei das sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 23: Maputo, 22 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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