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Texto do artigo · p. 19 Farmacêutica Austral, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral, de 4 de Junho de dois mil e vinte e cinco, da Farmacêutica Austral, Limitada, sociedade por quotas, matriculada na Conservatória das
Texto do artigo · p. 20 Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100437139, com o capital social integralmente subscrito e realizado de cinquenta mil meticais (“Sociedade”), foi aprovada (i) a cessão das quotas detidas pelos sócios Carlos de Matos Quaresma Setra e Marina Primavera dos Santos Terceiro no capital da Sociedade, a favor da sócia Laboratório Edol – Produtos Farmacêuticos, S.A.;(ii) a unificação das quotas detidas pela sócia Laboratório Edol – Produtos Farmacêuticos, S.A. na sociedade numa única quota, com o valor nominal de cinquenta mil meticais, representativa de cem por cento do capital social da sociedade; (iii) a transformação da sociedade numa sociedade unipessoal, que de ora em diante adopta a denominação social Farmacêutica Austral, Unipessoal, Limitada. e (iv) a alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação social de Farmacêutica Austral, Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social no Bairro Matola Fomento, Rua 13.008, Q. n.º 10, Armazém B12, Cidade da Matola, Província de Maputo, Moçambique (de ora em diante designada por a Sociedade).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da Sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objeto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Sociedade tem por objeto:
Número ou marcador · p. 20 a) fabrico, comercialização, importação e exportação de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário;
Número ou marcador · p. 20 b) produtos cosméticos;
Número ou marcador · p. 20 c) importação e exportação de equipamentos e acessórios afins.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objeto social diferente do da Sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), representado por uma única quota, com o valor de 50.000,00 MT
Texto do artigo · p. 20 (cinquenta mil meticais), representativa de cem por cento do capital social, pertencente à sócia única Laboratório Edol – Produtos Farmacêuticos, S.A.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 20 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 O sócio único pode livremente dividir e ceder a sua quota.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Do sócio único
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações sobre matérias que por lei ou pelos presentes estatutos são da competência da assembleia geral devem ser tomadas pelo sócio único ou por um representante devidamente autorizado e nomeado através de uma carta de representação dirigida à Sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As decisões do sócio único serão transcritas para actas e assinadas pelo sócio único ou pelo seu representante devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo de Helder Rodrigues Fernandes Cassis como administrador e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatários da Sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos Administradores ou procurador especialmente constituído pela Administração, nos termos e limites específicos do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É vedado a qualquer dos Administradores ou procurador assinar em nome da Sociedade quaisquer atos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos ao objeto social da Sociedade, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A Sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou em conformidade com o que tiver sido decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, 25 de Junho de 2025. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 20 Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 19: Farmacêutica Austral, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral, de 4 de Junho de dois mil e vinte e cinco, da Farmacêutica Austral, Limitada, sociedade por quotas, matriculada na Conservatória das
  3. Texto do artigo, página 20: Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100437139, com o capital social integralmente subscrito e realizado de cinquenta mil meticais (“Sociedade”), foi aprovada (i) a cessão das quotas detidas pelos sócios Carlos de Matos Quaresma Setra e Marina Primavera dos Santos Terceiro no capital da Sociedade, a favor da sócia Laboratório Edol – Produtos Farmacêuticos, S.A.;(ii) a unificação das quotas detidas pela sócia Laboratório Edol – Produtos Farmacêuticos, S.A. na sociedade numa única quota, com o valor nominal de cinquenta mil meticais, representativa de cem por cento do capital social da sociedade; (iii) a transformação da sociedade numa sociedade unipessoal, que de ora em diante adopta a denominação social Farmacêutica Austral, Unipessoal, Limitada. e (iv) a alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação social de Farmacêutica Austral, Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social no Bairro Matola Fomento, Rua 13.008, Q. n.º 10, Armazém B12, Cidade da Matola, Província de Maputo, Moçambique (de ora em diante designada por a Sociedade).
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 20: A duração da Sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objeto)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A Sociedade tem por objeto:
  13. Número ou marcador, página 20: a) fabrico, comercialização, importação e exportação de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário;
  14. Número ou marcador, página 20: b) produtos cosméticos;
  15. Número ou marcador, página 20: c) importação e exportação de equipamentos e acessórios afins.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) A Sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objeto social diferente do da Sociedade.
  17. Número ou marcador, página 20: Três) A Sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 20: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), representado por uma única quota, com o valor de 50.000,00 MT
  21. Texto do artigo, página 20: (cinquenta mil meticais), representativa de cem por cento do capital social, pertencente à sócia única Laboratório Edol – Produtos Farmacêuticos, S.A.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital)
  24. Texto do artigo, página 20: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  27. Texto do artigo, página 20: O sócio único pode livremente dividir e ceder a sua quota.
  28. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Do sócio único
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 20: (Decisões do sócio único)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações sobre matérias que por lei ou pelos presentes estatutos são da competência da assembleia geral devem ser tomadas pelo sócio único ou por um representante devidamente autorizado e nomeado através de uma carta de representação dirigida à Sociedade.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) As decisões do sócio único serão transcritas para actas e assinadas pelo sócio único ou pelo seu representante devidamente autorizado.
  33. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da administração
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  36. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo de Helder Rodrigues Fernandes Cassis como administrador e com plenos poderes.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatários da Sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  38. Número ou marcador, página 20: Três) A Sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos Administradores ou procurador especialmente constituído pela Administração, nos termos e limites específicos do respetivo mandato.
  39. Número ou marcador, página 20: Quatro) É vedado a qualquer dos Administradores ou procurador assinar em nome da Sociedade quaisquer atos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos ao objeto social da Sociedade, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  40. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  43. Texto do artigo, página 20: A Sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou em conformidade com o que tiver sido decidido pelo sócio único.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  46. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 25 de Junho de 2025. — O Técnico,
  48. Texto do artigo, página 20: Ilegível.
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