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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: FCM – Fábrica de Cofres de Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia 18 de Agosto de 2025, a sociedade comercial denominada FCM – Fábrica de Cofres de Moçambique, Limitada, devidamente constituída e registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100300826, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Ferroviário, Prolongamento da Avenida Julius Nyerere, número oito barra B, os sócios deliberaram o aumento do objecto social e a consequente alteração ao artigo terceiro dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 20: ......................................................................
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social, o seguinte:
- Número ou marcador, página 20: a) fabricação, reparação e comercialização de todo o tipo de cofres;
- Número ou marcador, página 20: b) assistência técnica em cofres, incluindo serviços de arrombamento, montagem de segredos bancários e instalação de fechaduras; c)execução de trabalhos de serralharia civil, corte e quinagem de chapas e demais serviços metalúrgicos associados;
- Número ou marcador, página 20: d) execução de trabalhos de engenharia industrial e serviços, incluindo o fabrico, manutenção e comercialização de peças diversas, entre outras actividades deste segmento industrial;
- Número ou marcador, página 21: e) execução de trabalhos de segurança patrimonial e eletrónica, incluindo o fabrico, manutenção e comercialização de artigos diversos;
- Número ou marcador, página 21: f) fabrico, assistência técnica e comercialização de mobiliário escolar e material de escritório; g)realização de todas actividades conexas e complementares das actividades anteriormente indicadas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades já constituídas ou a constituir, mesmo que com objecto distinto, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que autorizadas nos termos da legislação em vigor e mediante deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 20 de Agosto de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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